Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 11.435/1992

Atribui às empresas distribuidoras de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes a condição de responsável pelo pagamento do ICMS, nos casos que especifica e dá outras providências.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 11.435, DE 31 DE AGOSTO DE 1992.

(Vide Decreto nº 11484 /1992) Atribui às empresas distribuidoras de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes a condição de responsável pelo pagamento do ICMS, nos casos que especifica e dá outras providências.

O Governador Io Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atri­buição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 17 do Anexo único do Convênio ICM 66/88 e nos Convênios ICMS 10, 65, 86 e 116/89, 63 e 76/92, DECRETA:

Art. 1º Fica atribuída às empresas distribuidoras de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, a responsabilidade, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra Unidade da Federação, pelo pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mer­cadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interesta­dual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre aqueles produtos, a partir da operação que estiverem realizando até a última, devendo ser calculado sobre o preço então praticado na operação final, assegurado o seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal onde estiver localizado o adquirente, inclusive, quando for o caso, relativamente ao diferencial de alíquota.

Art. 2º A base de cálculo, para efeito de retenção do imposto, nas saídas promovidas pelo substituto a varejista, ê o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, excluído o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IWC) de competência municipal.

§ 1º Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo é o preço estabelecido pela autoridade competente para o distribuidor-substituto, somando-se-lhe qualquer valor de encargo transferível ou cobrado, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação, sobre ele, dos seguintes percentuais de mar­gem de lucros: I - álcool carburante, óleo diesel e gasolina automotiva, 13%, no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 1992; II - Lubrificantes, inclusive graxas, 50%; III - demais produtos, 30%.

§ 2º Nas demais saídas promovidas pelo distribuidor - substituto, inclusive aquelas em que os produtos não sejam destinados a comercialização ou industrialização, a base de cálculo é o valor da operação por ele praticada, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

Art. 3º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, situado neste Estado, a substituição tributária cabe ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

Art. 4º O imposto retido deve ser recolhido em agên­cia do banco oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial estadual ou federal, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente ao da retenção, a crédito da unidade da federação em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias.

Parágrafo único. O banco recebedor deve repassar os recursos à Secretaria de Fazenda ou de Finanças da Unidade da Fe­deração, no prazo de 4 (quatro) dias após o depósito.

Art. 5º O disposto neste Decreto aplica-se também às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos.

Art. 6º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações com os produtos especificados neste Decreto fica atribuída também, a estabelecimentos fabrican­tes e a qualquer revendedor, a critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 7º O disposto neste Decreto aplica-se, ainda, às operações interestaduais que destinem os produtos nele mencionados a adquirentes estabelecidos neste Estado.

Art. 8º Os adquirentes dos produtos mencionados neste Decreto, sem a substituição tributária, devem efetuar o pagamento por ocasião da passagem pelo primeiro posto fiscal ou repartição fazendária situada no território deste Estado.

Art. 9º O Secretário de Fazenda e Planejamento fica autorizado a expedir os atos necessários à execução deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 10.617 , de 27 de março de 1990. Palácio Potengi, em Natal, 31 de agosto de 1992, 1040 da república. JOSÉ AGRIPINO MAIA MANOEL PEREIRA DOS SANTOS