Decreto nº 11.435/1992
Atribui às empresas distribuidoras de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes a condição de responsável pelo pagamento do ICMS, nos casos que especifica e dá outras providências.
DECRETO Nº 11.435, DE 31 DE AGOSTO DE 1992.
(Vide Decreto nº 11484 /1992) Atribui às empresas distribuidoras de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes a condição de responsável pelo pagamento do ICMS, nos casos que especifica e dá outras providências.
O Governador Io Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 17 do Anexo único do Convênio ICM 66/88 e nos Convênios ICMS 10, 65, 86 e 116/89, 63 e 76/92, DECRETA:
Art. 1º Fica atribuída às empresas distribuidoras de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, a responsabilidade, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra Unidade da Federação, pelo pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre aqueles produtos, a partir da operação que estiverem realizando até a última, devendo ser calculado sobre o preço então praticado na operação final, assegurado o seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal onde estiver localizado o adquirente, inclusive, quando for o caso, relativamente ao diferencial de alíquota.
Art. 2º A base de cálculo, para efeito de retenção do imposto, nas saídas promovidas pelo substituto a varejista, ê o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, excluído o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IWC) de competência municipal.
§ 1º Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo é o preço estabelecido pela autoridade competente para o distribuidor-substituto, somando-se-lhe qualquer valor de encargo transferível ou cobrado, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação, sobre ele, dos seguintes percentuais de margem de lucros: I - álcool carburante, óleo diesel e gasolina automotiva, 13%, no período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 1992; II - Lubrificantes, inclusive graxas, 50%; III - demais produtos, 30%.
§ 2º Nas demais saídas promovidas pelo distribuidor - substituto, inclusive aquelas em que os produtos não sejam destinados a comercialização ou industrialização, a base de cálculo é o valor da operação por ele praticada, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.
Art. 3º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, situado neste Estado, a substituição tributária cabe ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Art. 4º O imposto retido deve ser recolhido em agência do banco oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial estadual ou federal, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, até o 10 (décimo) dia do mês subsequente ao da retenção, a crédito da unidade da federação em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias.
Parágrafo único. O banco recebedor deve repassar os recursos à Secretaria de Fazenda ou de Finanças da Unidade da Federação, no prazo de 4 (quatro) dias após o depósito.
Art. 5º O disposto neste Decreto aplica-se também às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos.
Art. 6º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações com os produtos especificados neste Decreto fica atribuída também, a estabelecimentos fabricantes e a qualquer revendedor, a critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Art. 7º O disposto neste Decreto aplica-se, ainda, às operações interestaduais que destinem os produtos nele mencionados a adquirentes estabelecidos neste Estado.
Art. 8º Os adquirentes dos produtos mencionados neste Decreto, sem a substituição tributária, devem efetuar o pagamento por ocasião da passagem pelo primeiro posto fiscal ou repartição fazendária situada no território deste Estado.
Art. 9º O Secretário de Fazenda e Planejamento fica autorizado a expedir os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 10.617 , de 27 de março de 1990. Palácio Potengi, em Natal, 31 de agosto de 1992, 1040 da república. JOSÉ AGRIPINO MAIA MANOEL PEREIRA DOS SANTOS