Decreto nº 11.436/1992
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas.
DECRETO Nº 11.436, DE 31 DE AGOSTO DE 1992.
Dispõe sobre o Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usado da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no seu artigo 143 e
considerando que as bibliotecas são instrumentos indispensáveis ao desenvolvimento cultural, a educação e a informação da comunidade, sendo dever do Governo incrementar sua criação e estimular o habito da leitura, como fonte de conhecimentos e de lazer, DECRETA:
Art. 1º O "Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas", criado pelo decreto nº 8075 , de 16 de janeiro de 1981, e vinculado a Fundação "José Augusto"; Passa a reger-se pelo disposto no presente Decreto.
Art. 2º O "Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas" e constituído pelas bibliotecas instituídas, e mantidas pelo Esta do, bem como pelas de outras entidades, estaduais ou municipais, inclusive da administração indireta, que venham a integrar-se no Sistema mediante convênio com a Fundação "José Augusto".
Art. 3º São objetivos do "Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas":
I - a ampliação do acervo das bibliotecas públicas existentes no Estado e o aperfeiçoamento de sua organização;
II - a instalação de novas bibliotecas, de modo a que se estendam, gradualmente, a todo o território estadual;
III - a capacitação de pessoal técnico para os serviços próprios das bibliotecas;
IV - a promoção de campanhas educativas, que estimulem o interesse da população pela biblioteca, a formação do hábito da leitura e a colaboração de empresas, instituições e partícula res mediante doação de livros e publicações em geral;
V - a realização ou o patrocínio de feiras e exposições de livros e publicações culturais;
VI - a organização de cadastro das bibliotecas oficiais;
VII - É a prestação de assistência e orientação técnica a instituições públicas ou particulares mantenedores de bibliotecas, no Estado, ou interessadas em criá-las;
VIII - a articulação com os Sistemas de Bibliotecas Públicas da União e de outros Estados ou Municípios, bem como de autarquias e fundações públicas;
IX - a celebração de convênios com entidades e Órgãos mantenedores de bibliotecas, para fins de cooperação e intercâmbio ou para sua integração no Sistema Estadual;
X - outras atividades correlatas.
Art. 4º Compete a Fundação "José Augusto" a coordenação geral do "Sistema Estadual de Bibliotecas Públicas", através de órgão próprio definido no respectivo Estatuto.
Art. 5º As despesas com a gestão e a manutenção do Sistema a que se refere este Decreto correm a conta do orçamento da Fundação "José Augusto" e de recursos que lhe sejam transferidos pelo Poder Executivo, mediante convênio.
Art. 6º Fica o Secretário de Educação e Cultura autorizado a expedir as instruções complementares necessárias à execução do presente Decreto, facultado a delegação a Órgão da Fundação "José Augusto".
Art. 7º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 8075 , de 16 de janeiro de 1981 e demais disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 31 de agosto de 1992,1049 da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
MARCOS JOSÉ DE CASTRO GUERRA
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 8075/1981 de //