Decreto nº 11.448/1992
Dispõe sobre operações com castanha de caju "in natura".
DECRETO Nº 11.448, DE 14 DE SETEMBRO DE 1992.
(Vide Decreto nº 11484 /1992) Dispõe sobre operações com castanha de caju "in natura".
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Nas operações com castanha de caju "in natura" com destino a indústria localizada neste Estado, o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), devido pela saída promovida pelo remetente, fica diferido para o vigésimo dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento industrial, devendo ser recolhido pelo adquirente, na qualidade de contribuinte substituto.
Parágrafo único. Ao diferimento previsto neste artigo não se aplica o disposto no artigo 3º do Decreto nº 11.294 , de 20 de março de 1992, com a Redação dada pelo Decreto nº 11.308 , de 2 de abril de 1992.
Art. 2º A Secretaria de Fazenda e Planejamento fica autorizada a expedir os atos necessários ã execução deste Decreto.
Art. 3º Fica excluída a castanha de caju "in natura" das disposições dos Decretos nº s 9110 , de 8 de novembro de 1984 e 9921 , de 16 de novembro de 1987.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 14 de setembro de 1992, 104º República. JOSÉ AGRIPINO MAIA MANOEL PEREIRA DOS SANTOS