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Decreto nº 11.470/1992

DISPÕE SOBRE A COMISSÃO DE AUDITORIA E INSPEÇÃO.

DECRETO Nº 11.470, DE 07 DE OUTUBRO DE 1992.

DISPÕE SOBRE A COMISSÃO DE AUDITORIA E INSPEÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições previstas na Constituição Estadual (artigo 64, V) e no

§ 4º do artigo 61 da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991, consolidada pelo Decreto nº 11277 , de 24 de fevereiro de 1992, DECRETA:

Art. 1º A Comissão de Auditoria e Inspeção (CAI), prevista no

§ 2º do artigo 61 da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991, consolidada pelo Decreto nº 11,277, de 24 de fevereiro de 1992, compõe-se de 05 (cinco) membros titulares e 03 (três) suplentes, designados pelo Governador do Estado, com mandato de 01 (um) ano, prorrogável até 02 (duas) vezes, facultada sua substituição a qualquer tempo.

§ 1º A escolha deve recair em servidores de nível supe­rior, com habilitação em área compreendida na competência da Comissão, e de comprovada experiência técnico-profissional.

§ 2º A Comissão vincula-se, funcional e hierarquicamente, à Secretaria de Fazenda e Planejamento.

Art. 2º Compete à CAI:

I - eleger os seus presidentes e vice-presidentes;

II - votar o seu regimento interno e submetê-lo à a provação do Governador do Estado;

III - realizar auditorias e inspeções periódicas para verificar a regularidade da gestão administrativa, orçamentária, financeira e contábil da Administração Indireta do Estado;

IV - transmitir à Secretaria de Estado, á que se vin­cula a entidade fiscalizada, no prazo de 15 (quinze) dias da respectiva conclusão, o resultado das auditorias e inspeções;

V - receber, processar e informar as denúncias que lhe forem apresentadas sobre irregularidades na administração indireta, ouvindo os respectivos dirigentes e executando as investigações necessárias, observado o disposto no inciso IV;

VI - propor ao titular do órgão de vinculação da entidade fiscalizada, nos casos de investigação de fato de natureza delituosa, sua comunicação ao Ministério Público;

VII - requisitar:

a) da administração das entidades fiscalizadas, quaisquer documentos e informações, para efeito de seu exame e controle;

b) de quaisquer órgãos do Poder Executivo, ou da administração indireta, a colaboração de técnicos em administração orçamentária, financeira e contábil, para auxiliá-la no exercício de suas atribuições;

VIII - exercer outras atividades correlatas, compreendidas no âmbito de sua função fiscalizadora.

Art. 3º Cabe a Secretaria de vinculação da entidade, após avaliação dos resultados da auditoria e inspeção, remetê-los ao Tribunal de Contas, quando afetos à sua competência de controle.

Art. 4º A Comissão de Auditoria e Inspeção reuniu-se, ordinariamente, 02 (duas) vezes por semana e extraordinariamente sempre que convocada por seu presidente ou por iniciativa de 03 (três) dos seus membros.

§ 1º As deliberações são tomadas por maioria de votos, presentes, pelos menos, 03 (três) membros titulares ou seus substitutos, guando convocados.

§ 2º Das reuniões são lavradas atas, assina das pelo presidente e pelos membros presentes.

Art. 5º Compete ao presidente:

I - representar o órgão em suas relações externas;

II - convocar e presidir as reuniões;

III - convocar suplentes;

IV - fazer as requisições autorizadas pela Comissão;

V - administrar os serviços da Secretaria do órgão, designar o responsável por sua execução, solicitar a cessão de servidores cujo seu desligamento do serviço;

VI - propor ao Secretário da Fazenda e Planejamento as sanções disciplinares cabíveis contra os servidores a serviço do órgão;

VII - exercer outras atividades correlatas, compreendidas no seu poder de direção.

Parágrafo único. Compete ao vice-presidente substituir o presidente nos seus impedimentos e ausências.

Art. 6º Os membros da Comissão de Auditoria e Inspeção são remunerados mediante jeton, no valor atribuído aos órgãos de deliberação coletiva de 2º grau, até o limite de 08 (oito) sessões mensais, na forma do disposto no Decreto nº 11.350 , de 28 de maio de 1992.

Art. 7º As atividades de apoio, necessárias aos serviços administrativos da Comissão de Auditoria e Ins­peção, são executadas por servidores da Secretaria de Fazenda e Planejamento postos a sua disposição.

Art. 8º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 07 de outubro de 1992, 104º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

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