Decreto nº 11.471/1992
AUTORIZA REPUBLICAÇÃO DO REGULAMENTO DO PROADI, APROVADO PELO DECRETO Nº 11383, DE 10 DE JULHO DE 1992.
DECRETO Nº 11.471, DE 07 DE OUTUBRO DE 1992.
AUTORIZA REPUBLICAÇÃO DO REGULAMENTO DO PROADI, APROVADO PELO DECRETO Nº 11383 , DE 10 DE JULHO DE 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na lei nº 5397 , de 11 de outubro de 1985, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a republicação, na forma do texto anexo ao presente Decreto, do Regulamento do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI), aprovado pelo Decreto nº 11.383 , de 10 de julho de 1992.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 07 de outubro de 1992, 104º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO RIO GRANDE DO NORTE (PROADI)
Capítulo I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Industrial do Rio Grande do Norte (PROADI), criado pela Lei nº 5.397 , de 11 de outubro de 1985, alterada pelas Leis nº 5.411 , de 05 de dezembro de 1985, de 5.957 , de 08 de dezembro de 1989, rege-se pelo disposto na Lei nº 6.307 , de 03 de julho de 1992 e no presente Regulamento.
Capítulo II DOS OBJETIVOS
Art. 2º O PROADI tem como objetivo apoiar e incrementar o desenvolvimento industrial do Estado.
Art. 3º O PROADI consiste na concessão financiamento, sob a forma de contrato de mútuo, de execução periódica, pelo Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S/A (BDRN a empresas industriais, para fins de formação de ativos circulantes.
Capítulo III DAS EMPRESAS BENEFICIÁRIAS
Art. 4º Podem ser beneficiadas pelo PROADI as empresas industriais que se enquadrem numa das categorias seguintes:
I - novas, entendidas como tais as que se implantem no território do Rio Grande do Norte;
II - preexistentes fora do território do Estado e que nele venham a localizar-se;
III - preexistentes no território do Estado que, na data do pedido, se encontrem paralisadas há pelo menos 12 (doze) meses, e, a critério do Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE), demonstrem esforços de consolidação, mediante as providências seguintes:
a) realização de inversões novas capazes de restaurar a viabilidade econômica do empreendimento;
b) utilização de capacidade instalada em situação de ociosidade, que torne igualmente possível aquela viabilização.
§ 1º Considera-se empresa nova, para efeito de enquadramento no inciso I deste artigo, aquela que estiver em fase de implantação, ou em funcionamento no território do Estado em prazo não superior a 06 (seis) meses, da data de ingresso, no programa, do pedido de gozo de benefício, feita a comprovação dessas situações, conforme o caso, mediante o instrumento de constituição da empresa, a inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, a inscrição fiscal estadual ou outros documentos hábeis, a critério da administração do PROADI (artigo 21).
§ 2º No caso de empresa nova em fase de implantação, o benefício pode ser concedido por antecipação, desde que a entrada em funcionamento do empreendimento ocorra no prazo fixado em cronograma por ela apresentado e aprovado pelo órgão gestor (artigo 21).
Art. 5º Ficam excluídas da assistência do PROADI:
I - as empresas de construção civil, de construção de rodovias e de atividades correlatas;
II - as empresas industriais que objetivem:
a) fabricação de bebidas não alcoólicas, caracterizadas por misturas ou concentrados de natureza química, obtidos artificialmente;
b) produção de derivados de cana-de-açúcar;
c) preparação industrial de fumo;
d) fabricação de telhas, tijolos, manilhas, combogós e demais produtos de cerâmica vermelha;
e) fabricação de postes, estacas, blocos, nervuras, mosaicos, combogós e qualquer outro artefato de cimento ou concreto;
f) extração e beneficiamento de sal marinho;
g) beneficiamento de café;
h) fabricação de derivados de milho (fubá, munguzá, etc.);
i) execução de serviços gráficos diversos;
j) preparação de condimentos;
l) extração de brita, cascalho, cascalhinho, paralelepípedo e demais produtos derivados de pedreiras;
m) extração ou beneficiamento de mármore ou granitos;
n) fabricação de portas, janelas e quaisquer outros tipos de esquadrias de madeira ou metal;
III - os empreendimentos destinados a:
a) conserto, restauração ou recondicionamento de máquinas, aparelhos e objetos usados, ou preparo de partes ou de peças empregadas exclusiva e especificamente nessas operações;
b) preparo de produtos alimentares em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, mercearias e estabelecimentos similares, desde que se destinem à venda a consumidor.
§ 1º Outras atividades industriais não enumeradas neste artigo podem vir a ser incluídas no Programa ou dele excluídas, em razão de diretrizes de política econômica, mediante proposta da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo aprova da pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE).
§ 2º A deliberação do CDE, no caso do parágrafo anterior, deve ser formalizada em Resolução, sujeita a publicação no "Diário Oficial" do Estado.
Capítulo IV DOS RECURSOS
Art. 6º Constituem recursos do PROADI os créditos consignados do Orçamento Geral do Estado e as receitas de operações de crédito do Programa.
§ 1º Respeitado o limite de até 10% (dez por cento) da receita tributária do Estado, cabe ao Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE) definir o montante a ser destacado, em cada oportunidade, para atender aos pedidos de financiamento que forem deferidos.
§ 2º Os recursos são depositados em banco oficial, a ser determinado pela SICTUR, em conta especial à ordem desse órgão.
§ 3º O reembolso do valor do principal dos financiamentos concedidos pelo Programa, na data de sua efetivação, converte-se em receita do Tesouro Estadual.
Capítulo V DAS OPERAÇÕES
Art. 7º O prazo máximo dos financiamentos concedidos com recursos do PROADI é de até 10 (dez) anos, dos quais até 02 (dois) de carência.
Art. 8º O valor do financiamento é expresso sob a forma de um percentual a ser aplicado ao faturamento total das empresas beneficiárias, não podendo, contudo, em nenhuma hipótese, ser superior a 10% (dez por cento) desse mesmo faturamento.
Art. 9º O prazo do financiamento inicia-se a partir da data da assinatura do contrato de mútuo, que deve ocorrer dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da aprovação do incentivo.
Parágrafo único. No caso de empresa enquadrada no
§ 2º do artigo 4º, o prazo do financiamento inicia-se na data fixada no cronograma, por ela apresentado, para a entrada em funcionamento.
Art. 10. No ato de análise do pleito da empresa, a Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo calcula o valor projetado do financiamento, nos termos do artigo 8º, e o sub mete ao Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE).
Art. 11. Sobre os financiamentos do PROADI incidem 50% (cinquenta por cento) da UFIRN mensal, prevista no Decreto nº 11.294 , de 20 de março de 1992, e juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculados sobre o saldo devedor em cada trimestre.
Parágrafo único. A alteração, por lei federal, do índice oficial de reajuste prevalece sobre a UFIRN.
Art. 12. Os encargos financeiros de que trata o artigo anterior têm a seguinte destinação:
I - o valor resultante da aplicação da UFIRN ou do índice federal de reajuste convertesse em receita do Tesouro Estadual;
II - do valor resultante da incidência dos juros:
a) 4% (quatro por cento) constituem receita do Tesouro Estadual;
b) 8% (oito por cento) pertencem ao Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S/A (BDRN), a título de remuneração dos serviços que lhe incumbem, na forma deste Regulamento (artigo 22).
Art. 13. O montante do financiamento tem como parâmetro de referência a geração futura de imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), incidente a partir do início das operações do em:
- 1º ano - 60% (sessenta por cento)
- 2º, 3º e 4º anos - 55% (cinquenta e cinco por cento)
- 5º, 6º, 7º e 8º anos - 30% (trinta por cento)
§ 1º Para os efeitos deste artigo, não pode ser computado o ICMS a cujo recolhimento esteja obrigada a empresa como substituto tributário.
§ 2º O BDRN, como banco oficial arrecadador, e a Secretaria de Fazenda e Planejamento estabelecem os procedimentos operacionais necessários à automaticidade da liberação do crédito.
Art. 14. As operações do PROADI têm desembolsos mensais cujos importes são calculados pelo BDRN, observados os procedimentos operacionais previstos no artigo anterior e as informações exigidas das empresas beneficiárias, que são obrigadas a prestá-las.
Parágrafo único. É expressamente vedado o desembolso de recursos sem que haja, por parte dos favorecidos, o cumprimento das obrigações fiscais para com o Estado e o Município, ou no caso de atraso ou inadimplência de qualquer natureza para com o PROADI.
Art. 15. O reembolso do principal dos financiamentos é feito em parcelas únicas de valor igual aos desembolsos, acresci das dos encargos a que se refere o artigo 11 e exigíveis a partir do primeiro mês subsequente ao período de carência concedido.
Art. 16. As garantias exigidas pelo PROADI são preferencialmente fidejussórias.
Art. 17. A empresa beneficiária, no prazo estabelecido no contrato de mútuo, realiza o aporte de recursos próprios mediante o depósito da quantia estipulada pelo Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S.A (BDRN), em conta especial, mantida, exclusivamente, para os fins do incentivo financeiro de que trata este Regulamento.
Capítulo VI DA HABILITAÇÃO, DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO
Art. 18. Para se habilitarem aos benefícios do PROADI, as empresas industriais apresentam à Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo seus pedidos de financiamento, acompanhados dos elementos informativos e dos documentos julga dos necessários pela mesma Secretaria que procede ao enquadramento preliminar, no programa, dos pedidos apresentados.
Parágrafo único. Para esse efeito a Secretaria:
a) analisa o mérito administrativo, técnico, econômico, social e financeiro dos pleitos;
b) indica em que termos o incentivo pode ser deferido, de acordo com as condições pré-fixadas neste Regulamento e nas rotinas que vierem a ser estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado (CDE);
c) emite parecer conclusivo e, a seguir, determina a remessa dos processos ao BDRN, para a análise cadastral.
Art. 19. Concluídas as análises, os processos são encaminhados, através da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, a apreciação do CDE e a decisão final do Governador, a quem compete o ato de concessão.
Art. 20. Deferidos os pleitos, os processos retornam ao Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S.A (BDRN), por intermédio da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, para que ali se proceda à celebração dos contratos de mútuo e à liberação dos recursos.
CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 21. A Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo é o órgão gestor do PROADI, competindo-lhe:
I - exercer sua representação legal, ressalvado o disposto no artigo 22, I;
II - propor o seu plano anual de aplicação;
III - executar ou supervisionar todas as providências necessárias a instrução e ao julgamento dos pedidos de incentivo;
IV - cumprir as diligências determinadas pelo CDE, nos processos relativos ao incentivo do PROADI;
V - apresentar ao CDE relatórios semestral e anual dos recursos aplicados;
VI - autorizar o Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S.A. a celebrar o contrato de mútuo, após o deferimento do incentivo pelo Governador do Estado;
VII - praticar os demais atos autorizados por este Regulamento.
Art. 22. O Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S.A. é o órgão executor do PROADI, competindo-lhe:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial do PROADI quanto aos atos de sua competência, definida neste Regulamento, respeitado o disposto no artigo 21, I;
II - estabelecer, mediante resoluções internas as normas operacionais, de natureza bancária, aplicáveis ao Programa;
III - realizar o acompanhamento e a fiscalização das aplicações dos recursos do PROADI, observadas as normas regulamentares e as regras bancárias que regulam as operações da espécie, encaminhando à Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo relatórios semestral e anual dos resultados das inspeções feitas.
Art. 23. A operação do PROADI é assegurada por convênio a ser firmado entre o Governo do Estado representado pelas Secretarias de Fazenda e Planejamento e de Indústria, Comércio e Turismo, o Banco de desenvolvimento do Rio Grande do Norte S. A. e o banco oficial indicado pela SICTUR.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. O inadimplemento das obrigações legais e contratuais, por parte de qualquer empresa industrial beneficiária do PROADI, para com o BDRN ou a Fazenda Estadual implica em sua automática exclusão do Programa, após a expedição de notificação pela Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo e no vencimento das parcelas já liberadas do contrato de mútuo, para efeito de sua imediata exigibilidade acrescidas da parcela de encargos a que se refere o artigo 11.
Art. 25. Os estabelecimentos industriais beneficiários do PROADI, que se transfiram para outra Unidade da Federação, recebem o mesmo tratamento previsto no artigo anterior.
Art. 26. No caso de extinção do PROADI, o seu patrimônio líquido incorpora-se ao capital social do Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S.A. como participação acionária do Estado.
Art. 27. Ao Conselho de Desenvolvimento do Estado, através de resolução, cabe fixar as rotinas administrativas de liberação das parcelas dos financiamentos contratados.
Art. 28. O prazo para a tramitação dos pleitos do PROADI e sua apreciação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado é de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contados a partir de sua entrada na SICTUR, findos os quais cabe à em.
Parágrafo único. O prazo a que se refere este artigo interrompe-se no caso de solicitação de dados ou informes complementares, a serem fornecidos pela empresa, considerados necessários à instrução do processo, por parte da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, do Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Norte S.A. ou do Conselho de Desenvolvimento do Estado, e recomeça a correr na data em que forem recebidas as informações prestadas pela empresa, desde que julgadas satisfatórias pelo órgão requisitante.
Art. 29. Os casos omissos neste Regulamento são decididos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado, de ofício ou por solicitação da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 30. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Capítulo I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Capítulo II
DOS OBJETIVOS
Capítulo III
DAS EMPRESAS BENEFICIÁRIAS
Capítulo IV
DOS RECURSOS
Capítulo V
DAS OPERAÇÕES
Capítulo VI
DA HABILITAÇÃO, DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 11383/1992 de 10/07/1992
Lei Ordinária nº 5397/1985 de //