Estadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 11.472/1992

DISPÕE SOBRE A COMPANHIA DE POLÍCIA FEMININA DA POLÍCIA MILITAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 11.472, DE 07 DE OUTUBRO DE 1992.

(Revogado pelo Decreto nº 31048 /2021) DISPÕE SOBRE A COMPANHIA DE POLÍCIA FEMININA DA POLÍCIA MILITAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições previstas na Constituição Estadual (artigo 64, V), última parte, da Constituição Estadual e os artigos 42 e 46 da Lei Complementar nº 090 , de 04 de janeiro de 1991, DECRETA:

Art. 1º Para atender as necessidades de segurança pública, no território estadual, fica ativado, sob a denominação de companhia de Polícia Feminina, com a estrutura prevista nos Ane­xos I e II, o Corpo Policial Feminino integrante da organização da Polícia Militar, nos termos do artigo 139, parágrafo único, da Lei Complementar nº 090 , de 04 de janeiro de 1991.

Art. 2º A Companhia de Polícia Feminina, também denominada, abreviadamente Cia. de Polícia Feminina ou Cia. P. Fem, tem por missão: I - a execução de policiamento ostensivo, compatível com a formação dos seus integrantes; II - as atividades, de natureza preventiva, neces­sárias à garantia da ordem pública; III - a cooperação com as atividades de: a) prevenção e repressão da violência contra a mulher, a criança, o adolescente e o idoso; b) defesa civil; c) proteção ao meio ambiente; IV - em caráter suplementar: a) o policiamento do trânsito urbano e rodoviário; b) o policiamento escolar.

§ 1º Para os fins do inciso III, "a", a Cia.de Polícia Feminina deve articular-se com o Conselho Estadual da Mulher (CEM), sendo facultada a designação: a) por ato do Comandante-Geral da Polícia Mi­litar, de Policiais Femininos para ficarem à disposição do referi do órgão; b) por ato do Governador do Estado, de Ofici­al do Corpo Feminino para integrar o respectivo Conselho Deliberativo.

§ 2º Por conveniência administrativa, a Cia. de Polícia Feminina pode ser também designada para colaborar na execução de atividades meio.

Art. 3º A Cia. Feminina é uma subunidade que se subordina, para fins operacionais, ao Comando de Policiamento Ostensivo da Capital (CPC).

Art. 4º O Comando da Cia. Feminina ê privativo de Capitão e o Subcomando de 1º Tenente.

§ 1º Enquanto não houver Capitão do Corpo Policial Fe­minino (QOP), o Comando pode ser exercido por 1º ou 2º Tenente.

§ 2º A Cia é Integrada por 03 (três) Pelotões, implan­tados de forma gradativa de acordo com as necessidades do servi­ço.

§ 3º Aos Tenentes da Cia. de Polícia Feminina incumbem as funções de Comando dos Pelotões, para as quais forem designados, cumulativamente com as atividades administrativas inerentes a P/1, P/2, P/3 e P/4.

Art. 5º O efetivo da Cia. de Polícia Feminina é composto de Oficiais, Graduados e Soldados, na conformidade do disposto na Lei de Fixação do Efetivo da Polícia Militar e do Quadro de Organização constante do Anexo II.

Art. 6º A Cia. de Polícia Feminina aplicam-se o Decre­to nº 8.330 , de 02 de fevereiro de 1982, sobre a movimentação de Oficiais e Praças da Policia Militar, bem como, no que couber, as demais normas legais e regulamentares específicas da Corporação e, supletivamente, as relativas ao Exército.

Art. 7º O Comandante-Geral da Polícia Militar fica autorizado a baixar os atos e instruções complementares necessários a execução do presente Decreto, especialmente sobre: I - as etapas de implantação da estrutura administrativa da Cia. Feminina; II - a composição dos Pelotões; III - as atribuições dos órgãos e do pessoal; IV - o preenchimento dos postos e graduações; V - a distribuição dos serviços e a definição de responsabilidades por sua execução; VI - outras providências compatíveis com a legislação em vigor.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correm à conta das dotações próprias do orçamento ge­ral do Estado.

Art. 9º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 07 de outubro de 1992, 104º da República. JOSÉ AGRIPINO MAIA