Decreto nº 11.484/1992
APROVA O REGULAMENTO DO ICMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 11.484, DE 23 DE OUTUBRO DE 1992.
(Vide Decreto nº 11964 /1993) (Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 11567 /1992) APROVA O REGULAMENTO DO ICMS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 64, V, última parte da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 135 da Lei nº 5886 , de 03 de fevereiro de 1989, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, na forma do texto anexo ao presente Decreto, o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), instituído pela Lei nº 5.886 , de 3 de fevereiro de 1989.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 23 de outubro de 1992, 104º da República. JOSÉ AGRIPINO MAIA REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS) A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 11.484, DE 23 DE OUTUBRO DE 1992.
TÍTULO I DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CAPÍTULO I DA INCIDÊNCIA
Seção I Do Fato Gerador
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) tem como fato gerador as operações de que resulte a circulação de mercadoria ou a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que esses atos se iniciem no exterior.
§ 1º O imposto incide também sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre o serviço prestado no exterior.
§ 2º O imposto incide, ainda, sobre operações que destinem ao exterior produtos semielaborados, assim entendidos: a) o produto de qualquer origem que, submetido a industrialização, se possa constituir em insumo agropecuário ou industrial, ou dependa, para consumo, de complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação e aperfeiçoamento; b) o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetido a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem: 1) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal; 2) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento; 3) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento, de produtos extrativos ou agropecuários; 4) fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação, palotização e serragem para desdobramento de blocos, de substâncias minerais, bem como demais processos, ainda que exijam adição de outras substâncias; 5) resfriamento e congelamento.
§ 3º Excluem-se das disposições da alínea "a" do parágrafo anterior as peças, partes e componentes, não dependam de qualquer forma de industrialização, além da montagem, para fazer parte de novo produto.
§ 4º Mercadoria é qualquer bem, novo ou usado, não considerado imóvel por natureza ou acessão física, nos termos da lei civil, suscetível de avaliação econômica, assim como a energia elétrica, os combustíveis líquidos e gasosos, os lubrificantes e minerais do País.
§ 5º Observado o disposto no
§ 2º, os níveis de tributação dos produtos semielaborados são os definidos no Convênio ICM 07/89 e alterações posteriores, conforme anexo I.
Seção II Da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 2º Ocorre o fato gerador do imposto: I - Na entrada de mercadoria no estabelecimento destinatário ou no recebimento, pelo importador, de mercadoria ou bem importado do exterior; II - na entrada no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo fixo; III - a utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto; IV - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido; V - na adjudicação ou arrematação, em hasta pública, de mercadoria de contribuinte; VI - na saída de mercadoria: a) a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; b) do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contínua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas; VII - no fornecimento: a) de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados; b) de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, ou, se compreendidos, houver indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definida na Lei Complementar nº 56 , de 15 de dezembro de 1987 (anexo 2); VII - na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; IX - na geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção de comunicação de qualquer natureza, por qualquer processo, ainda que iniciado ou prestado no exterior.
§ 1º Equiparam-se à saída: a) a transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente; b) o consumo ou a integração no atino fixo de mercadoria produzida pelo próprio estabelecimento ou adquirida para industrialização ou comercialização; c) o encerramento das atividades do estabelecimento, quanto as mercadorias constantes do estoque final e, bem assim, aos móveis, utensílios e veículos; d) o abate, quanto a carne e todo o produto da matança de gado em matadouros públicos ou particulares, na forma da
Seção XIV do
Capítulo XI; e) a situação da mercadoria cuja entrada, comprovada ou apurada, não esteja, em tempo hábil, escriturada em livro próprio; f) a destinação a eventual comprador de mercadoria posta de conta ou a ordem, por anulação de venda; g) a remessa da mercadoria, pelo executor da industrialização, a estabelecimento diferente daquele que a tenha manda do industrializar.
§ 2º Na hipótese do inciso VII, "b", caso o serviço seja prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 3º São irrelevantes, para a caracterização da incidência: a) a natureza jurídica da operação relativa à circulação de mercadoria e prestação relativa ao serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; b) o título jurídico pelo qual o sujeito passivo se encontre na posse da mercadoria que efetivamente tenha saído do seu estabelecimento; c) o fato de uma mesma pessoa atuar, simultaneamente, com estabelecimentos de natureza diversa, ainda que se trate de atividades integradas; d) o fato de a operação realizar-se entre estabelecimentos do mesmo titular. CAPÍTULO II DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 3º O imposto não incide sobre operações: I - que destinem ao exterior produtos industrializado, excluídos os semielaborados, assim considerados nos termos deste Regulamento. II - que destinem a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica; III - com ouro, quando constitutivo de ativo financeiro ou instrumento cambial, como definido na Lei Federal nº 7.766 , de 11 de maio de 1989 (Anexo 3); IV - com livros, jornais e periódicos, inclusive o papel destinado à sua impressão, excluídos os livros em branco ou para escrituração; V - de alienação fiduciária em garantia, bem como na operação posterior ao vencimento do contrato de financiamento respectivo, efetuado pelo credor em razão do inadimplemento do devedor; VI - de saída de estabelecimento de empresas de transporte ou de depósito, por sua conta e ordem, de mercadorias de terceiros; VII - de saída de mercadorias destinadas a armazém geral ou frigorífico, para depósito em nome do remetente, quando ambos estejam situados dentro do Estado, bem como o retorno ao estabelecimento de origem; VIII - de saída de mercadoria destinada a depósito fechado pertencente ao mesmo contribuinte, situado dentro do Estado, bem como o retorno ao estabelecimento do depositante; IX - de saída de mercadoria em decorrência de sua locação ou comodato, mediante contrato, observado o disposto no
§ 1º, "b", do artigo 2º; X - de saída decorrente de fornecimento de mercadoria utilizada na prestação de serviços de competência municipal, ressalvado o disposto na alínea "b" do inciso VII do artigo 2º; IX - de serviços de comunicação prestados por empresas de radiodifusão sonora e de televisão (Lei nº 6.044 , 27 de setembro de 1990); XII - de saída interna de produtos industrializados com o fim específico de exportação, promovidas pelo estabelecimento fabricante ou por suas filiais, através de (Convênio ICMS 88/89, Protocolo ICMS 28/89): a) empresa comercial exportadora, inclusive "Trading Companies"; b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; c) outro estabelecimento da mesma empresa; d) consórcio de exportadores; e) consórcio de fabricantes formado para fins de exportação. XIII - de saídas interestaduais de produtos industrializados com o fim especifico de exportação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou suas filiais, localizados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 28/89, quando destinatário for empresa comercial: a) que opere exclusivamente no comércio de exportação; b) exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto - Lei nº 1.248 , de 29 de novembro de 1972.
§ 1º No caso do inciso I deste artigo a reintrodução da mercadoria no mercado interno torna exigível o imposto devi do pela saída, sem prejuízo das penalidades legais cabíveis.
§ 2º Nas saídas de produtos industrializados com destino ao exterior, através de instalações portuárias situadas fora do Estado, é exigida a comprovação do efetivo embarque para o exterior, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, para o que se lavra, no ato do desembaraço Termo de Responsabilidade.
§ 3º Para efeito do disposto nos incisos VII e VIII, considera-se: a) armazém geral a sociedade comercial devidamente organizada e registrada na Junta Comercial, tendo como finalidade a guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais que as representem, denominados conhecimentos de depósito e "Warrant"; b) depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantenha, exclusivamente, para o armazenamento de suas mercadorias.
§ 4º Ocorrendo duas ou mais operações de circulação com a mesma mercadoria, no território nacional, tendo o exterior como destino final, apenas a última é considerada exportação para efeito de não-incidência do imposto, ressalvado o disposto neste Capítulo.
§ 5º Os destinatários indicados nas alíneas "a", "c", "d" e "e" do inciso XII e no inciso XIII devem requerer a adoção de regime especial à Secretaria de Fazenda e Planejamento para cumprimento das obrigações tributárias relativas à exportação.
§ 6º Para a concessão do regime especial de que trata o parágrafo anterior, são observadas as normas da
Seção XXIV do
Capítulo XI.
§ 7º Os estabelecimentos industriais remetentes ou suas filiais submetem-se às disposições da
Seção XXIV do Capítulo XI.
§ 8º Os benefícios previstos nos incisos XII e XIII e nos §§ 5º ao 7º não alcançam operações cuja posterior exportação seja realizada em moeda nacional (Convênio ICMS 04/90).
§ 9º Na importação de mercadorias amparadas pela não incidência do ICMS, é obrigatório a comprovação do referido benefício, mediante apresentação de formulário padronizado, indicando o correspondente dispositivo legal e visado pelo Fisco do Estado onde ocorra o despacho, encaminhando-se uma das vias desse documento ao Estado onde irá ocorrer o fato gerador (Convênio ICM 10/81, c1. 4º; Convênio ICMS 49/90).
§ 1º A não incidência não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias. CAPÍTULO III DAS ISENÇÕES, INCENTIVOS E OUTROS BENEFÍCIOS FISCAIS
Seção I Da Isenção
Art. 4º As isenções do imposto com relação as operações de circulação de mercadorias e as prestações de serviços, são definidas em convênios interestaduais homologados pelo Estado, conforme disposto em legislação especifica.
§ 1º As isenções em vigor são as relacionadas no Anexo 91 deste Regulamento, observado o disposto no artigo 90.
§ 2º A isenção não desobriga o contribuinte do cumprimento das obrigações fiscais acessórias previstas na legislação tributária.
Seção II Da Suspensão
Art. 5º Ocorre a suspensão da exigibilidade do imposto quando a incidência ficar condicionada a evento futuro.
Art. 6º Fica suspensa a exigibilidade do imposto na saída: I - de mercadoria remetida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiros, dentro do Estado, para fins de industrialização ou beneficiamento, desde que o produto resultante retorne ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a critério da autoridade fazendária competente; II - do produto de que trata o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do pagamento, pelo estabelecimento que promoveu a industrializarão ou beneficiamento, do imposto incidente sobre o valor das mercadorias e dos serviços, se for o caso, empregados num desses processos; III - até 31 de dezembro de 1994, de produtos agropecuários ou industrializados destinados a exposição ou feira, organizada ou patrocinada por entidade oficial, desde que promovida pelo próprio expositor e os produtos expostos devam retornar ao estabelecimento de origem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da saída, observadas, ainda, as exigências contidas no
§ 1º deste artigo (Convênio RJ, de 27 de fevereiro de 1967, Convênio Cuiabá, de 07 de junho de 1967, Convênios ICMS 30/90 e 80/91); IV - dos produtos de que trata o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem; V - de bens, máquinas, equipamentos e objetos usados, bem como de suas partes e peças, integrados no ativo fixo, desatinados a outros estabelecimentos, dentro do Estado, para fins de conserto, limpeza, revisão, restauração ou recondicionamento, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de saída, prorrogável por 30 (trinta) a 180 (cento e oitenta) dias a critério da autoridade fazendária competente; VI - em retorno ao estabelecimento de origem, dos bens referidos no inciso anterior, ressalvadas as hipóteses previstas nas alínea "b" do inciso VII do artigo 20; VII - de mercadorias em demonstração, dentro do território do Estado, desde que retornem ao estabelecimento que promoveu a saída dentro do prazo de 30 (trinta) dias; VIII - de mercadorias de que trata o inciso anterior em retorno ao estabelecimento de origem; IX - nas remessas interestaduais, até 31 de dezembro de 1994, de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais 180 (cento e oitenta) dias, admitindo-se, excepcionalmente, em face de requerimento do contribuinte e a critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento, uma segunda prorrogação de igual prazo (Convênio AE-15/74, ICM 35/62 e ICMS 34/90 e 80/91); X - interna, de obras de arte que se destinem a demonstração e exposições, quando efetuadas por galerias de arte e estabelecimentos similares, desde que retornem no prazo de 30 (trinta) dias; XI - em retorno ao estabelecimento de origem, das mercadorias previstas nos incisos IX e X; XII - interestadual, de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da saída efetiva (Convênio ICMS 19/91); XIII - dos bens a que se refere o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem (Convênio ICMS 19/91).
§ 1º Nos casos do inciso III, a saída somente é permitida com à observância das seguintes exigências: a) comprovante da existência de exposição ou feira, expedido pelo organizador ou patrocinador; b) registro dos produtos a serem expostos, contendo as respectivas características.
§ 2º Nas saídas referidas no inciso IX, lavra-se Termo de Responsabilidade.
§ 3º O disposto no inciso IX não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolo (Convênio AE 15/74 e ICMS 34/ 90 e 80/91).
§ 4º Não ocorrendo o retorno nos prazos estabelecidos nesta Seção, o contribuinte efetua o recolhimento do ICMS correspondente à operação no período fiscal imediatamente posterior ao vencimento dos referidos prazos.
Seção III Do Diferimento
Art. 7º Dá-se o diferimento do imposto, quando o lançamento e pagamento do que incidir sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo seu pagamento ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou usuário do serviço, na qualidade de contribuinte substituto, vinculado à etapa posterior.
Art. 8º São diferidos o lançamento e o pagamento do imposto nas seguintes operações internas: I - saídas de cana-de-açúcar de produção própria destinada a estabelecimento industrial pertencente ao mesmo contribuinte, para o momento da saída do produto industrializado; II - operações com post-larvas de camarão destinadas a produtor, para o momento da saída subsequente; III - saídas de minério promovidas por garimpeiro diretamente para a Companhia de Desenvolvimento de Recursos Minerais do Rio Grande do Norte (CDM/RN), para o momento da saída subsequente, ficando a aludida empresa responsável pelo recolhimento do imposto; IV - saídas de estabelecimento do produtor de casulo do bicho da seda, destinado a Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte (EMPARN), para o momento da saída do produto do estabelecimento da referida empresa; V - saída de leite fresco, para o momento: a) da saída dos produtos resultantes de sua industrialização; b) de sua saída para outra Unidade da Federação; VI - operações com gado bovino, caprino, ovino e suíno, para o momento do abate; VII - operações com sucatas de metais, papel usado, ferro velho, garrafas vazias, ossos, cacos de vidro e fragmentos ou aparas de papeis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, destinados à industrialização ou à comercialização, para um dos seguintes momentos: a) venda para consumidor final; b) entrada no estabelecimento industrial; c) saída para outra Unidade da Federação; VIII - saídas de mercadorias do estabelecimento produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada dentro do Estado, para o momento da saída subsequente; IX - saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de que a cooperativa remetente faça parte, para o momento da saída subsequente; X - saídas, de um para outro estabelecimento produtor do mesmo contribuinte, localizado no mesmo Município, de produto primário em estado bruto ou submetido a beneficiamento elementar, para o momento da saída para estabelecimento diverso do contribuinte; XI - aquisições de minerais, tais como areia, brita, argila, pedra e outros, a serem definidos em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, para emprego em obra de responsabilidade de empresa de construção civil, para o momento da entra da na obra ou no estabelecimento construtor; XII - transferência de estoque de mercadorias, móveis e utensílios, de firma ou sociedade, para outra firma ou sociedade, dentro do Estado, em virtude de transformação, fusão ou incorporação, assim consideradas como definidas no
§ 8º deste artigo, para o momento da saída subsequente. XIII - saída, para incorporação ao ativo fixo de pessoas jurídicas, de máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios, desde que para integralização de capital social subscrito ou em decorrência de transformação, fusão ou incorporação de empresas localizadas dentro do Estado, para o momento da saída subsequente,
§ 1º O diferimento de que trata o inciso I é utiliza do opcionalmente, em substituição ao sistema normal de apuração, vedado o aproveitamento de créditos fiscais referentes a insumos agrícolas.
§ 2º O pagamento do imposto diferido, nas operações de que trata o inciso V, é dispensado nas saídas previstas no item 4, seção II, do Anexo 91, na mesma proporção.
§ 3º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido, a que se refere o inciso V, é atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase de diferimento.
§ 4º O recolhimento do imposto diferido de que trata o inciso VII, é efetuado observando-se, para cada fase de encerramento, os prazos respectivos, previstos nos incisos II e III do artigo 55 e no inciso II, alínea "c", do artigo 56.
§ 5º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos incisos VIII e IX é recolhido pelo destinatário, quando da saída subsequente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo.
§ 6º O diferimento previsto no inciso XI alcança somente as saídas dos minérios diretamente das minas para obras de responsabilidade da construtora ou para seus estabelecimentos, desde que devidamente acompanhada da Nota Fiscal de Entrada - Modelo 3, Série E, emitida pela destinatária.
§ 7º Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, é exigido o imposto diferido, independentemente de qualquer circunstância superveniente e ainda que a operação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do imposto, ou, por qualquer evento, não se tenha efetuado.
§ 8º Para os efeitos dos incisos XII e XIII e do artigo 777, considera-se: a) transformação, a operação em que pessoa jurídica passa, independentemente de dissolução ou liquidação, de uma espécie para outra; b) fusão, a operação pela qual se fundem pessoa jurídicas para formar sociedade nova, que lhes suceda em todos os direitos e obrigações; c) incorporação, a operação pela qual pessoas jurídicas são absorvidas por outra que lhes suceda em todos os direitos e obrigações.
§ 9º Nas hipóteses previstas nos incisos XII e XIII, o contribuinte deverá comunicar previamente o fato a Secretaria de Fazenda e Planejamento, para o competente levantamento fiscal, sem o que não e concedido o diferimento.
Seção IV Das Disposições Gerais
Art. 9º O Anexo 91 deste Regulamento destina-se ao controle e atualização de benefícios fiscais.
§ 1º As isenções e demais benefícios fiscais, tais como redução de base de cálculo, credito presumido e outros, são relacionados ao Anexo 91, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º A administração tributária adota medidas no sentido de manter atualizado o Anexo 91, sempre que houver alterações relativas a benefícios fiscais nele relacionados, ou concedidos novos benefícios. CAPÍTULO IV DA BASE DE CALCULO E SUA REDUÇÃO
Seção I Da Base de Cálculo
Art. 10. Ressalvadas as hipóteses expressamente prevista em lei, a base de cálculo do imposto é: I - na entrada de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento comercial, industrial ou produtor, o valor da mercadoria constante do documento de importação, convertido em moeda nacional à taxa cambial efetivamente aplicada em cada hipótese, acrescido do Imposto sobre a Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)e demais despesas aduaneiras efetivamente pagas; II - na aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria ou bem, importado do exterior e apreendido, o valor da operação acrescido do valor dos Impostos sobre a Importação e sobre Produtos Industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente; III - na adjudicação ou arrematação, em hasta pública, de mercadoria de contribuinte, o valor da adjudicação ou arrematação, acrescido das despesas pagas pelo adjudicante ou arrematante; IV - o valor da operação, nas seguintes hipóteses: a) saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; b) saída de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador, para qualquer outro estabelecimento de idêntica titularidade ou não, localizado na mesma área ou em área contígua ou diversa, destinada a consumo ou a utilização em processo de tratamento ou de industrialização, ainda que as atividades sejam integradas; V - na falta do valor a que se refere o inciso anterior: a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador inclusive de energia; b) o preço FOB no estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; c) o preço FOB no estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante; VI - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, por qualquer estabelecimento, o valor da operação, compreendendo o fornecimento da mercadoria e a prestação ao serviço, ressalvados o disposto nos itens 6 e 7,
Seção II, do Anexo 91; VII - na saída de mercadoria fornecida com prestação de serviços: a) o valor total da operação, compreendendo o valor das mercadorias e dos serviços não incluídos na competência tributária dos Municípios; b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada nos serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definida na Lei Complementar nº 56 , de 15 de dezembro de 1987 (Anexo 2); VIII - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço; IX - nas prestações sem preço determinando o valor corrente do serviço; X - o valor da operação ou prestação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem, caso em que o valor a recolher é o correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas seguintes hipóteses: a) na entrada no estabelecimento de contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou ativo fixo; b) na utilização, por contribuinte, de serviços cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto; XI - na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular: a) o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; b) o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; XII - na saída de mercadoria para o exterior, o valor da operação, nela incluído o valor dos tributos, das contribuições e das demais importâncias cobradas do adquirente ou a ele debitadas e realizadas até o embarque, inclusive; XIII - na cobrança antecipada do imposto, o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido dos valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos, outros encargos transferíveis ao contribuinte e de percentual da margem de lucro estabelecida em Instrução Normativa do Secretário de Fazenda e Planejamento; XIV - na substituição tributária exercida pelo produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes, o preço máximo, ou único, de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido de percentual de margem de lucro fixado em Instrução Normativa do Secretário de Fazenda e Planejamento, deduzido o valor correspondente ao crédito fiscal; XV - ressalvadas as hipóteses de substituição tributários o valor das mercadorias, acrescido de 30% (trinta por cento) em relação: a) ao estoque final de mercadorias existentes no estabelecimento à data do encerramento das atividades, quando não ocorrer transferência a outro contribuinte; b) às mercadorias encontradas sem documentação fiscal ou em estabelecimento não inscrito; c) às mercadorias conduzidas por ambulantes; XVI - na saída de mercadorias por conta ou à ordem, por anulação de venda, quando posteriormente destinadas a eventual comprador, o valor constante da nota fiscal de origem, acrescido das despesas acessórias, inclusive frete, seguro e Imposto Sobre Produtos Industrializados, quando houver observado, para fins de abatimento, o respectivo crédito fiscal; XVII - relativamente ao imposto devido pelas empresas de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto correspondente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuintes substitutos, o valor da operação da qual decorra o fornecimento ao consumidor; XVIII - na hipótese de mercadoria, cuja entrada não tenha sido escriturada em livro próprio no prazo regulamentar, o valor da mercadoria não escriturada, acrescido de 30% (trinta por cento), salvo os casos de substituição tributária, em que prevalecem os percentuais ali mencionados, deduzindo-se do importo devido, quando for o caso, o crédito destacado na nota fiscal; XIX - na saída de mercadorias das empresas distribuidoras de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, na condição de contribuintes substitutos, para revendedor varejista localizado nesta e nas demais Unidades da Federação, o preço final de venda a consumidor, excluído o valor do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis (IVVC), de competência municipal, aplicando-se a alíquota interna e, na falta desse preço, o que for estabelecido em Convênio e na legislação estadual; XX - nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, previstos em Convênios, para fins de substituição tributária, observa-se o montante ali fixado e na sua falta, o preço de venda a consumidor final; XXI - nas saídas, até 31 de dezembro de 1994, de quais quer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados sobre as mercadorias de que tratam os itens 8 e 9,
Seção II, do Anexo 91, o respectivo preço de venda no varejo, ou seu valor estimado equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento) (Convênios ICM 15/81, 27/81, ICMS 97/89 e 50/90); XXII - na execução, por administração ou empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, contratadas com pessoas naturais e jurídicas de direito público ou privado, o valor do material empregado, quando de produção própria do executor; XXIII - na hipótese de mercadoria adquirida para comercialização, industrialização ou aplicação em obras de construção civil ou congêneres, por administração ou empreitada, quando desacompanhada de documento fiscal hábil, o valor total da operação, compreendendo-se como tal o preço e despesa acessória cobrados ao destinatário ou comprador; XXIV - na entrada de mercadorias conduzidas por contribuintes de outro Estado, sem destinatário certo, e nas trazidas de outro Estado por comerciantes ambulantes ou não estabelecidos, o valor estimado das operações a serem realizadas, não inferior ao da Pauta Fiscal de valores, com o pagamento antecipado do ICMS exigível no primeiro Posto Fiscal de entrada das mercadorias; XXV - nas saídas de máquinas, aparelhos, equipamentos e conjuntos industriais de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular assumir, contratual mente, a obriga de entregá-los montados para uso ou funcionamento, o valor cobrado, incluindo o da montagem; XXVI - nas operações entre contribuintes diferentes, quando a fixação do valor tributável da operação depende de fatos ou condições supervenientes à saída da mercadoria, tais como pesagens, análises, medições, classificações, apuração do despesas e outros, o preço corrente da mercadoria ou o fixado na Pauta Fiscal de Valores ou, na sua falta, o valor provável da operação. XXVII - nas operações de saldas interestaduais relativas a transferência, entre estabelecimentos da mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo, o valor da última entrada do bem imobilizado ou do material de consumo no estabelecimento remetente, aplicando-se a alíquota interestadual.
§ 1º O disposto no inciso I aplica-se no caso de mercadoria despachada em outra Unidade da Federação com destino a este Estado, sem que tenha sido cobrado o imposto no momento do seu despacho, sendo exigido o respectivo pagamento por ocasião de sua passagem pelo primeiro Posto Fiscal do Estado.
§ 2º Para aplicação das alíneas "b" e "c" do inciso V adota-se o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente.
§ 3º Na hipótese do inciso V, alínea "a", caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º Nas hipóteses do inciso V, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda de mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no inciso XI.
§ 5º Na hipótese do inciso X, quando a mercadoria entrar no estabelecimento para fins de industrialização ou comercialização, sendo, após, destinada a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, acrescenta-se a base de cálculo o valor do IPI cobrado na operação de que decorreu a entrada.
§ 6º O disposto no inciso XI não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que é aplicada, no que couber, a norma do inciso V.
§ 7º Na falta do preço a que se refere o inciso XIX, a base se cálculo é o preço de venda praticado pelo contribuinte substituto, acrescido de 30% (trinta por cento), incluídos os valores correspondentes ao Imposto sobre Produtos Industrializa dos (IPI), se for o caso, além de fretes, carretos, seguros e outros encargos transferidos aos varejistas, bem como bonificações e descontos.
§ 8º Na hipótese prevista no inciso XXIV, presumem-se destinadas a entrega neste Estado as mercadorias provenientes de outro Estado sem documentação comprobatórias de seu destino.
§ 9º Após a verificação de que trata o inciso XXVI, e emitida Nota Fiscal para reajuste da transação e, sobre o valor constatado a maior, exige-se o ICMS à alíquota prevista para a operação inicial.
§ 10 A Nota Fiscal, a que se refere o parágrafo anterior, faz obrigatória referência ao documento fiscal relativo à operação inicial.
§ 11 Nos casos de operações interestaduais, na hipótese do inciso XXV, lavra-se Termo de Responsabilidade, para o desembaraço do embarque da mercadoria.
Seção II Da Redução da Base de Cálculo
Art. 11. Os benefícios fiscais relativos à redução da base de cálculo do ICMS são os relacionados no Anexo 91, observado o disposto no artigo 90.
Seção III Das Disposições Gerais
Art. 12. O valor mínimo das operações tributáveis pode ser fixado em Pauta Fiscal de Valores, elaborada e atualizada, sempre que necessário, pelo órgão competente da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 1º A pauta pode ser modificada, a qualquer tempo, para qualquer inclusão ou exclusão de mercadorias.
§ 2º A pauta pode ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado, variar de acordo com a região em que deve ser aplica da e ter o seu valor atualizado sempre que necessário.
Art. 13. A base de cálculo é a constante da Pauta Fiscal de Valores: I - nos casos especiais em que não for possível conhecer ou comprovar o valor real da operação; II - para os produtos agropecuários "in natura", em circulação no Estado; III - na circulação de mercadorias trazidas de outro Estado, sem destinatário certo, e das conduzidas por ou destinadas a comerciantes ambulantes ou não inscritos; IV - nas operações de aquisição de pescado "in natura", diretamente ao produtor, por estabelecimento industrial ou comercial localizado no Estado, quando na condição de contribuinte substituto prevista na alínea "b" do inciso II do artigo 71.
Art. 14. Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente a: I - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição; II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente.
Art. 15. Não integram a base de cálculo: I - o Imposto sobre Produtos Industrializados, quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou a comercialização configurar fato gerador de ambos os impostos: II - o Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos; III - os descontos ou abatimentos concedidos pelo contribuinte que independem de condições, assim entendidos os que não estiverem subordinados a eventos futuros ou incertos.
Art. 16. Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
Art. 17. Quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao do mercado, a base de cálculo do imposto é o valor estabelecido em Pauta Fiscal de Valores, ou, na sua falta, o valor determinado em ato normativo do Secretário de Fazenda e Planejamento.
§ 1º Havendo discordância em relação ao valor fixado, cabe ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalece como base de cálculo.
§ 2º Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo depende da celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação, para estabelecer os critérios de fixação dos valores.
Art. 18. O montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação, para fins de controle.
Art. 19. Quando o frete for cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que, com aquele, mantenha relação de interdependência, na hipótese de o valor do frete exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviços semelhantes, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente é havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Consideram-se interdependentes duas em presas, quando: a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra, ou uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias; b) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com função de gerência, ainda que exercida sob outra denominação.
Art. 20. O montante do imposto devido pelo contribuinte, em determinado período, pode ser calculado por estimativa, observado o disposto no
§ 2º do artigo 26, nos casos especifica dos na legislação tributária.
Art. 21. Nas vendas a prazo de mercadorias tributadas sem interveniência de instituição financeira, os estabelecimentos comerciais exclusivamente varejistas podem excluir da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) o valor da diferença entre os preços de venda a prazo e a vista.
§ 1º O benefício alcança semente vendas a prazo em que o pagamento seja efetuado em parcelas mensais, iguais e sucessivas, em número mínimo de 02 (duas) e máximo de 12 (doze), excluída a parcela referente à entrada.
§ 2º O benefício não alcança as vendas a prazo: a) das seguintes mercadorias usadas: máquinas, veículos, móveis, motores e vestuários; b) em que o comprador seja pessoa jurídica ou firma individual, exceto quando for para consumo próprio da empresa.
§ 3º Para efeito de gozo do benefício de que trata o "caput" deste artigo, o estabelecimento exclusivamente varejista deve fazer constar na Nota Fiscal, além dos Requisitos obrigatórios, os seguintes: a) o preço da venda à vista e o valor da parcela correspondente aos encargos financeiros resultantes da venda a prazo; b) a expressão: "ICMS incidente sobre o preço da venda à vista - Lei nº 5.959 /90"; c) o número de prestação decorrentes dá venda a prazo.
§ 4º Na hipótese de vendas a prazo de que trata este artigo, a base de cálculo do imposto não pode ser inferior ao preço praticado pelo estabelecimento em vendas à vista, ficando este obrigado a utilizar subsérie de Nota Fiscal distinta para as referidas operações.
§ 5º Na hipótese de o contribuinte utilizar, o sistema de processamento de dados ou mecanizado, com emissão de série única, fica dispensada a utilização de subsérie de Nota Fiscal distinta, devendo manter em arquivo, em separado, as vias correspondentes às vendas a prazo, para exibição ao Fisco.
Art. 22. Sempre que o valor da operação ou da prestação estiver expresso em moeda estrangeira, faz-se a sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador.
Art. 23. Nos seguintes casos especiais, o valor das operações realizadas mediante processo regular pode ser arbitra do pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis: I - evidentes indícios de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações; II - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias, ressalvados os casos de faturamento de operações a termo, sujeito a devida comprovação; III - não exibição, aos agentes do Fisco, dos elementos necessários à comprovação do valor das operações, inclusive em casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais; IV - quando, em virtude de levantamento do movimento da conta mercadoria, do exercício comercial, for apurado índice operacional inferior ao valor agregado admissível; V - transporte ou armazenamento de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais. CAPÍTULO V DAS ALÍQUOTAS
Art. 24. As alíquotas do imposto são as seguintes: I - nas operações e prestações internas: a) 25% (vinte e cinco por cento) para: 1) bebidas alcoólicas; 2) armas e munições; 3) fogos de artifício; 4) perfumes e cosméticos; 5) fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria; 6) automóveis e motos de fabricação estrangeira; 7) outros produtos nominados em acordo celebrado entre os Estados; b) 12% (doze por cento) nas prestações de serviços de transportes; c) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias, bens e serviços; II - nas operações internas com energia elétrica, 17% (dezessete por cento), exceto: a) no fornecimento a consumidores residenciais e comerciais de consumo mensal até 50 KW/h; b) no fornecimento a consumidores rurais e a serviços de abastecimento d`água; III - nas operações ou prestações interestaduais: a) 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), conforme o disposto no inciso I, quando a mercadoria ou prestação não for destinada a produção, comercialização ou industrialização, observado o disposto no
§ 2º; b) (doze por cento) nas operações ou prestações interestadual e que destinem mercadoria ou serviço, a contribuinte para fim de industrialização, fabricação de semielaborado, comercialização ou produção, observado o disposto no
§ 2º; IV - nas operações de importações do exterior, 17% (dezessete por cento) ou 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto no inciso I; V - nas operações de exportação de mercadoria ou serviço para o exterior, 13% (treze por cento); VI - nas demais operações ou prestações, 17% (dezessete por cento).
§ 1º As alíquotas de que trata o "caput" podem ser alteradas mediante lei estadual: a) nas operações internas, atendidos, quando instituídos, os limites mínimos e máximos fixados pelo Senado Federal, nas hipóteses previstas na Constituição Federal ; b) nas operações internas, quando os Estados e o Distrito Federal, nos termos de lei complementar, fixarem alíquota inferiores à mínima estabelecida pelo Senado.
§ 2º Relativamente às operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outra Unidade da Federação, são adotadas: a) as alíquotas previstas no inciso III, alínea "a" do "caput", conforme o caso, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; b) a alíquota prevista no inciso III, alínea "b", do "caput", quando o destinatário for contribuinte do imposto.
§ 3º Na hipótese da alínea "b" do parágrafo anterior, cabe à outra Unidade da Federação da localização do destinatário o imposto correspondente a diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 4º Em se tratando de devolução de mercadorias, utilizam-se a alíquota e a base de cálculo adotadas no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior de remessa, observado o disposto na
Seção V do
Capítulo XI.
§ 5º Na apreensão de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, aplica-se a alíquota interna.
§ 6º Ficam excluídos do conceito de "perfumes e cosméticos", para efeito de tributação à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), os seguintes produtos: a) creme dental; b) creme de barbear; c) desodorante; d) pó e talco; e) shampoo; f) sabonete; g) toda linha infantil de perfumes, cremes e loções; h) leites de colônia e de rosas. CAPÍTULO VI DA COMPENSAÇÃO
Seção I Da Não Cumulatividade
Art. 25. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou por outro Estado.
Art. 26. O montante do imposto devido resulta da diferença a maior entre o imposto referente às operações tributadas com mercadorias ou serviços e o cobrado relativamente às operações e prestações anteriores, e é apurado: I - por período; II - por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período; III - por mercadoria ou serviços, a vista de cada operação ou prestação.
§ 1º Mediante Convênio, é facultada a opção pelo abatimento de percentagem fixa, a título de montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores.
§ 2º Na hipótese de imposto calculado por estimativa, faz-se a complementação ou a restituição das quantias pagas com insuficiência ou em excesso, respectivamente, efetuada a devida comprovação.
§ 3º O saldo do imposto verificada a favor do contribuinte, apurado com base em qualquer dos critérios estabelecidos nos incisos deste artigo, transfere-se para o período ou períodos seguintes, segundo a respectiva forma de apuração.
§ 4º Em hipótese alguma é restituível ou transferível para outro estabelecimento, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte, o saldo credor do ICMS existente à data do encerramento ou da suspensão das atividades de qualquer estabelecimento.
§ 5º O mês é o período considerado para efeito de apuração e lançamento do imposto com base na escrituração em conta gráfica.
Seção II Do Crédito Fiscal
Art. 27. Para fins de compensação do imposto devido, constitui crédito fiscal o ICMS cobrado e devidamente destacado no respectivo documento fiscal relativo aos serviços utilizados e às mercadorias comprovadas e efetivamente entradas no estabelecimento, ou aquelas cuja propriedade haja sido transferida antes de sua entrada no estabelecimento adquirente, destinadas a comercialização, a industrialização ou ao emprego no processo de produção.
Art. 28. observado o disposto no artigo 26, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo: I - às mercadorias recebidas para comercialização; II - às mercadorias ou produtos que, utilizados direta mente no processo industrial, sejam nele consumidos ou integrem o produto final, na condição de elemento indispensável à sua composição; III - ao material de embalagem a ser utilizado na saída de mercadoria sujeita ao imposto; IV - ao serviço de transporte ou de comunicação utilizado pelo estabelecimento na execução de serviço da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia; V - as mercadorias recebidas para emprego na prestação de serviços, na hipótese do inciso VII do artigo 2º
Art. 29. Constitui, ainda, crédito fiscal: I - o valor do imposto recolhido ou a recolher, no prazo legal, do qual o contribuinte seja devedor na condição de substituto tributário, relativo às entradas das mercadorias, observado o disposto nos incisos do artigo anterior; II - o imposto resultante de processo de repetição de indébito, quando a restituição for autorizada em forma de compensação, observado o disposto no
§ 1º deste artigo; III - o valor do imposto recolhido antecipadamente, pelas entradas de mercadorias no estabelecimento do adquirente; IV - do contribuinte remetente, o valor do imposto destacado no conhecimento de transporte, emitido de acordo com a legislação em vigor, relativo a venda de mercadorias com preço CIF; V - do contribuinte destinatário, o valor do imposto destacado no conhecimento de transporte, emitido de acordo com a legislação em vigor, relativo a aquisição de mercadoria com o preço FOB; VI - o valor do imposto recolhido em virtude de substituição tributária, por contribuinte substituído, pelas entradas das mercadorias, observado o disposto nos incisos I a V do artigo anterior; VII - nas saídas de que trata o inciso XXVII do artigo 10, os créditos fiscais originários cobrados, a qualquer título, sobre o respectivo bem ou material de consumo, observado o disposto no inciso VIII do artigo 40 e no item 4,
Seção III, do Anexo 91.
§ 1º Nos casos do inciso II, a utilização do crédito fiscal fica condicionada à autorização da repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte requerente, devendo o funcionário fiscal lavrar, em livro próprio, termo que esclareça a origem do crédito fiscal, inclusive fazendo referência ao número e ao prefixo do processo em que se concedeu a restituição.
§ 2º O crédito fiscal relativo às entradas de mercadorias no regime especial de prazos de pagamento é utilizado na forma prevista em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.
§ 3º Entende-se por preço CIF, aquele em que estão incluídos no preço da mercadoria frete e seguro, e, por preço FOB, aquele em que as despesas de frete e seguro correm por conta do adquirente da mercadoria.
Art. 30. Fica ainda assegurado o direito ao crédito quando as mercadorias, anteriormente oneradas pelo imposto, forem objeto de: I - devolução ao estabelecimento de origem: a) efetuada em virtude de garantia, considerando-se como tal a decorrente de obrigação assumida pelo remetente ou fabricante, de substituir ou consertar a mercadoria remetida ao consumidor, se essa apresentar defeito dentro do prazo de garantia, ou até 180 (cento e oitenta) dias da data da emissão da respectiva Nota Fiscal; b) decorrente de vendas a consumidor, contanto que não exceda de 60 (sessenta) dias o prazo entre a data da devolução e a de saída do estabelecimento, obedecidas as normas da
Seção V do
Capítulo XI; c) decorrente de vendas a contribuinte, mediante documento fiscal emitido pelo estabelecimento que promoveu a devolução em virtude dos seguintes motivos, comprovados e verificados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da entrada das mercadorias no estabelecimento: 1) avaria; 2) vícios, defeitos ou diferenças na qualidade e na quantidade das mercadorias; 3) divergências nos prazos ou nos preços ajustados; II - retorno por não terem sido negociados no comércio ambulante ou por não ter ocorrido a tradição real, na forma prevista da
Seção V do
Capítulo XI;
Parágrafo único. No retorno, por qualquer motivo, ao estabelecimento industrial, de mercadorias cujas saídas tenham servido de base de cálculo à aplicação de estímulo ou incentivo fiscal, o contribuinte estorna o crédito fiscal correspondente ao incentivo, na proporção do crédito anteriormente gozado.
Art. 31. Quando o imposto destacado no documento fiscal for maior do que o exigível, na forma da lei, somente se admite o crédito no valor do imposto efetivamente devido resultante da aplicação correta da alíquota sobre a base de cálculo.
Parágrafo único. Na hipótese de imposto destacado a menor, o contribuinte pode creditar-se, apenas, do valor destacado na 1º via da Nota Fiscal, assegurado o direito de creditar-se da diferença, mediante a apresentação da Nota Fiscal emitida pelo vendedor, complementando o crédito fiscal destacado na anterior.
Art. 32. Salvo disposição expressa em contrário, não se admite a dedução de imposto não destacado na Nota Fiscal ou calculado em desacordo com as normas da legislação vigente.
§ 1º Quando, por iniciativa do contribuinte, o documento fiscal relativo a entrada de mercadoria, for registrado fora do prazo regulamentar, permite-se a utilização do crédito destacado no aludido documento desde que o fato seja previamente comunicado, por escrito, à repartição fiscal de sua jurisdição.
§ 2º A fiscalização diligencia, em cada comunicação referida no parágrafo anterior, no sentido de constatar a efetiva entrada de mercadoria no estabelecimento do contribuinte, usando todos os meios indiciários, inclusive exame dos documentos de transporte e dos lançamentos na escrita mercantil.
§ 3º Concluída a diligência de que trata o parágrafo anterior, sem que fique comprovada a entrada de mercadoria no estabelecimento, o crédito utilizado, indevidamente, é glosado, sem prejuízo da aplicação, ao contribuinte, da penalidade cabível.
§ 4º Desde que devidamente autorizado pelo Secretário de Fazenda e Planejamento, o contribuinte pode creditar-se do imposto eventualmente não destacado em Nota Fiscal, contanto que o crédito, assim constituído, corresponda exatamente ao valor do imposto devido e efetivamente recolhido.
§ 5º O recolhimento do ICMS, promovido através de procedimento fiscal, não dá direito imediato a crédito, devendo ser requerido pela parte interessada, informado pela fiscalização e autorizado pelo Secretário de Fazenda e Planejamento.
§ 6º Em nenhuma hipótese é restituível do compensável o valor do ICMS que tenha sido utilizado como crédito pelo estabelecimento destinatário.
Art. 33. Para efeito de compensação, o direito ao crédito está condicionado à idoneidade do documento fiscal e, se for o caso, â escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
Art. 34. Salvo decisão em contrário da autoridade competente, é excluído o crédito fiscal do contribuinte relativo ao imposto incidente sobre as mercadorias entradas em seu estabelecimento, quando o respectivo imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outros contribuintes, por qualquer entidade tributante, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo.
Seção III Do Crédito Presumido
Art. 35. Concede-se crédito presumido do imposto relativamente às operações ou às prestações nos valores e formas indicados em Convênio homologado, conforme dispuser legislação específica.
Art. 36. Os benefícios fiscais relativos a crédito presumido são os relacionados no Anexo 91, observado o disposto no artigo 9º
Seção IV Da Vedação do Crédito
Art. 37. Não implicam crédito para compensação com o montante do imposto devido as operações ou prestações seguintes: I - a operação ou prestação beneficiada por isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação; II - a entrada de bens destinados a consumo ou a integração no ativo fixo do estabelecimento, observado o disposto no inciso VII do artigo 29; III - a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elementos indispensáveis à sua composição; IV - os serviços de transportes e de comunicação, salvo se utilizados pelo estabelecimento ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza, na comercialização de mercadorias ou em processo de produção, extração, industrialização ou geração, inclusive de energia; V - a entrada de mercadoria ou a contratação de serviços acobertados com documento fiscal em que seja indicado estabelecimento destinatário diferente do recebedor da mercadoria ou do usuário do serviço; VI - a entrada de mercadoria recebida para integrar processo de industrialização ou nele ser consumida, quando a ulterior saída do produto dela resultante ocorra sem débito do imposto, sendo esta circunstancia conhecida a data de entrada; VII - as operações ou as prestações que estiverem acompanhadas de: a) documento fiscal idôneos; b) via de documento fiscal que não seja a primeira; VIII - as operações ou prestações posteriores que tiverem base de cálculo estabelecida neste Regulamento, em substituição ao sistema normal de crédito e débito da operação ou prestação; IX - a entrada de mercadoria recebida para comercialização, quando sua posterior saída ocorrer sem débito do imposto, sendo esta circunstância conhecida à data da entrada; X - a entrada de mercadoria cujo imposto destacado no documento fiscal de origem tiver sido devolvido, no todo ou em parte, pela entidade tributante sob a forma de prêmio ou estímulo, salvo se esse benefício tiver sido concedido nos termos de Convênio celebrado com base em Lei Complementar.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso VII, "a", o crédito é admitido após sanadas as irregularidades causadoras da idoneidade do documento fiscal.
Art. 38. Ressalvados a hipótese da alínea "a" do
§ 1º do artigo 2º e os casos previstos neste Regulamento é vedado ao contribuinte: I - creditar-se do imposto antes da entrada da mercadoria em seu estabelecimento; II - transferir crédito fiscal de um para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular; III - utilizar crédito fiscal na devolução de mercadorias decorrente de venda a consumidor, ressalvado o disposto na alínea "b" do inciso I do artigo 30; IV - creditar-se de imposto não destacado na documentação fiscal ou, quando destacado, que esteja calculado em desacordo com as normas legais de incidência, caso em que é corrigido: a) na hipótese de destaque a maior, creditando-se o contribuinte do valor do ICMS corretamente calculado; b) no caso de destaque a menor, creditando-se o contribuinte do valor do ICMS constante do documento fiscal e solicitando, ao remetente, a emissão de documento fiscal com o destaque do valor complementar do ICMS devido; V - utilizar, quando destinatário da mercadoria, crédito fiscal relativo a transporte sob cláusula CIF; VI - utilizar, quando remetente da mercadoria, crédito fiscal relativo a transporte sob cláusula FOB.
Seção V Do Estorno do Crédito
Art. 39. Ocorre estorno de crédito fiscal quando a causa impeditiva de sua utilização surgir após o respectivo lançamento fiscal.
Art. 40. O contribuinte procede ao estorno do imposto de que se tenha creditado quando: I - a mercadoria adquirida for integrada ao ativo fixo ou utilizada para consumo do próprio estabelecimento ou para locação, comodato ou arrendamento mercantil a terceiros; II - a mercadoria adquirida for sinistrada, deteriorar se ou for objeto de quebra anormal, furto, roubo ou extravio ou quando, por qualquer circunstância, se verifique que não mais pode ser objeto de saídas tributáveis; III - a operação ou prestação subsequente: a) for beneficiada por isenção ou não incidência; b) tiver redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno é proporcional a redução; IV - a mercadoria adquirida for utilizada nos serviços especificados na lista de serviços, em anexo a Lei Complementar nº 56 , de 15 de dezembro de 1987 (Anexo 2), sem indicação expressa da incidência do ICMS; V - a saída da mercadoria se verificar por preço inferior ao seu custo; VI - no valor correspondente á diferença constatada, quando do crédito fiscal utilizado nos termos do artigo 29, VII, resultar crédito superior.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III, alínea "a" o imposto a estornar é calculado mediante aplicação da alíquota, pela qual o contribuinte se creditou, sobre o preço de aquisição ou prestação mais recente da mesma mercadoria ou serviço.
§ 2º Nos casos previstos no inciso II, o estorno é procedido com prévia anuência da fiscalização, solicitada em requerimento escrito e dirigido à repartição fiscal do domicílio do contribuinte.
§ 3º Na hipótese do inciso V, o montante a estornar é aquele correspondente a diferença entre o valor do crédito da mercadoria, no seu preço de aquisição mais recente, e o valor do débito referente a sua saída.
Art. 41. Os estornos de crédito, quando exigidos, são efetuados no mesmo período em que ocorrer a saída da mercadoria, mediante lançamento na escrita fiscal.
Parágrafo único. Nas hipóteses de exigência de estorno do credito, quando tenha sido diferido ou suspenso o recolhimento do tributo, em relação às entradas de mercadorias, o contribuinte deve recolher o imposto devido, sem direito ao crédito de corrente desse recolhimento.
Art. 42. Quando do beneficiamento de uma mesma matéria-prima resultarem produtos sujeitos à tributação normal do ICMS e, também, produtos que devam servir como matéria-prima de indústria favorecida com o incentivo de compensação financeira ou com isenção genérica, que lhe tenha sido ou venha a ser outorgada, o credito fiscal assegurado pelas aquisições é distribuído entre os diversos produtos, mediante percentuais fixados pelo Secretário de Fazenda e Planejamento.
§ 1º Os percentuais são fixados com base no parecer de órgão técnico competente, levando-se em conta a relação entre a receita gerada por cada produto e a receita total proveniente de todos os produtos originados da mesma matéria-prima.
§ 2º Os percentuais previstos neste artigo podem ser revistos a qualquer tempo, não produzindo, o novo ato, efeitos retroativos.
Art. 43. Para os fins previstos no artigo anterior, os estabelecimentos que promovam industrialização devem estar capacitados a demonstrar, qualitativamente, a quantidade de matéria-prima utilizada nos processos de industrialização de cada tipo de produto fabricado.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo torna obrigatório o estorno do crédito fiscal originado das aquisições de matérias-primas, independentemente dos percentuais estabelecidos.
Art. 44. Os créditos fiscais utilizados indevidamente ou em desacordo com a legislação tributária, quando não houverem sidos estornados pelo contribuinte, antes da ação fiscal, são glosa dos, no todo ou em parte, pela fiscalização, mediante a lavratura do respectivo auto de infração.
Parágrafo único. O recolhimento efetuado em decorrência do procedimento fiscal aludido neste artigo não pode ser objeto de novo credito fiscal para o contribuinte, considerando-se que o recolhimento efetuado apenas validou o crédito irregularmente feito, evitando-se, desse modo, a reconstituição da escrita fiscal, cujo procedimento pode ser adotado se o Fisco assim decidir.
Seção VI Da Manutenção do Crédito
Art. 45. Não se exige a anulação do crédito relativo: I - às operações que destinem a outro Estado petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; II - às entradas de mercadorias para utilização, como matéria-prima ou material intermediário ou secundário, na fabricação e embalagem dos produtos industrializados, destinados a exportação para o exterior, constante da lista anexa aos Convênios ICM 09/89 e ICMS 65 /92 (Anexo IV); III - às entradas das mercadorias, ou dos respectivos insumos, objeto das saídas a que se refere o item 15,
Seção I, do Anexo 9 (Convênios ICM 26/75 e ICMS 39/90); IV - às exportações para o exterior dos produtos semielaborados, constantes da lista anexa ao Convênio ICM 07/89 (Anexo 1); e ICMS 15/91 e suas alterações posteriores (Anexo 1); V - às entradas de matérias-primas, material secundário e de embalagem utilizados na fabricação de veículos rodoviários automotores comtemplados com a isenção prevista no item 23, Seção I, do Anexo 91 (Convênios ICM 10/87 e ICMS 56 /90); VI - às saídas de que trata o item 21,
Seção I, do Anexo 91, promovidas pela Fundação Legião Brasileira de Assistência (LBA); VII - às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens de que trata o item 17,
Seção I, do Anexo 91; VIII - ao imposto referente à entrada de mercadoria cuja operação seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que tratam os itens 12 e 13,
Seção II, do Anexo 91 (Convênios ICMS 52 e 87/91). CAPÍTULO VII DO RECOLHIMENTO
Seção I Da Forma
Art. 46. O imposto é recolhido: I - através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE (Anexo 5): a) ao órgão arrecadador do domicílio fiscal do contribuinte; b) a estabelecimento bancário credenciado, para tal fim pelo Secretário de Fazenda e Planejamento; II - através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR (Anexo 6): a) a agência do Banco do Brasil S.A, b) a agência de banco oficial estadual credenciado, para tal fim, pelo Secretário de Fazenda e Planejamento; III - nos demais casos, através da Guia de Quitação de Tributos Estaduais - GQTE (Anexo 7).
Art. 47. O Documento de Arrecadação Estadual (DAE) obedece ao modelo anexo a este Regulamente, para os seguintes casos de recolhimento do ICMS devido: I - em cada período fiscal; II - em decorrência de: a) desconto na fonte ou desconto do contribuinte substituído; b) importação de mercadorias; c) diferencial de alíquota; d) antecipação de imposto.
§ 1º O Documento de Arrecadação Estadual (DAE) é composto de 03 (três) partes contíguas, que têm a seguinte destinação: I - a primeira parte fica com o contribuinte, como comprovante do recolhimento; II - a segunda parte fica com o agente arrecadador para controles internos; III - a terceira parte fica com a Secretaria de Fazenda e Planejamento, para processamento de dados.
§ 2º O Documento de Arrecadação Estadual (DAE) é preenchido em letra de forma ou, de preferência, datilografado, sem rasuras ou indicações inexatas.
§ 3º O Documento de Arrecadação Estadual (DAE) deve ser apresentado, à agência bancária ou à repartição arrecadadora do domicílio fiscal do contribuinte, dentro do prazo regulamentar, ainda que não haja imposto a recolher no período a que se referir, para o devido visto.
§ 4º O Documento de Arrecadação Estadual (DAE), relativo ao ICMS recolhido pelo contribuinte substituto ou descontado na fonte, é acompanhado de Relação dos Contribuintes Substituídos, que obedece a modelo aprovado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Art. 48. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), modelo 23, é utilizada para recolhimento de tributos devidos ao Estado e pagos em outra Unidade da Federação, nas seguintes hipóteses: I - substituição tributária interestadual; II - importação cujo desembaraço aduaneiro seja efetuado em outra Unidade da Federação. § 1º A guia referida neste artigo ê emitida em, no mínimo, 04 (quatro) vias, que têm a seguinte destinação: a) a primeira é remetida pelo banco arrecadador ao Fisco do Estado favorecido e serve como documento descompensação; b) a 2ª remetida ao banco arrecadador; c) a 3ª fica em poder do contribuinte; d) a 4ª é retida pelo Fisco Federal por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria, na importação.
§ 2º Quando o recolhimento do imposto não se referir a importação, a 4ª via da GNR fica em poder do contribuinte, podendo ser inutilizada (Convênio SINIEF 06/89 e AJUSTE SINIEF 12/89).
Art. 46. A Guia de Quitação a que se refere o inciso III do artigo 46 destina-se a recolhimento do ICMS em casos especiais ou que não estejam previstos nas hipóteses indicadas nos artigos 47 e 48 e seus incisos, devendo ser utilizada tanto na arrecadação interna quanto na externa, reservada sua confecção à competência exclusiva da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Art. 50. Os estabelecimentos bancários podem ser autorizados pelo Secretário de Fazenda e Planejamento, a arrecadar o ICMS, desde que: I - estejam em situação regular perante o Banco Central do Brasil; II - tenham sido admitidos à Câmara de Compensação do Banco do Brasil S.A, III - forneçam relação de todas as agências que possuem no Estado, ou fora dele, com indicação do endereço de sua localização e declaração das que se acham capacitadas para promover a arrecadação do tributo.
§ 1º Para os fins da autorização, tem preferência os estabelecimentos bancários que efetuem o pagamento da remuneração de servidores públicos estaduais ou prestem outros serviços ao Estado.
§ 2º O estabelecimento bancário encaminha pedido de autorização ao Secretário de Fazenda e Planejamento, indicando as agências onde pretende realizar a arrecadação do tributo, e se comprometendo a: a) efetuar a arrecadação sem quaisquer ônus para os cofres da Fazenda Pública Estadual; b) atender às determinações da Secretaria de Fazenda e Planejamento, no que concerne à arrecadação do tributo; c) comprovar, quando solicitado, que está satisfazendo às exigências estabelecidas neste Regulamento e instruções baixadas, sobre a matéria, pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 3º Ao pedido de autorização devem ser anexados os documentos comprobatórios do atendimento as exigências contidas nos incisos I a III.
§ 4º A autorização de que trata o "caput" deste artigo é concedida mediante Portaria do Secretário de Estado.
Art. 51. Os estabelecimentos bancários autorizados a pro mover a arrecadação devem: I - cumprir as instruções baixadas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, observado os prazos fixados neste Regula mento ou nas referidas instruções, respondendo por quaisquer erros ou faltas verificados, na exação dos serviços ao seu cargo, ainda que imputáveis aos seus funcionários; II - recolher, pontualmente, o produto da arrecadação de acordo com as normas contidas nas instruções; III - acolher somente Documentos de Arrecadação Estadual (DAE) : a) de contribuintes com domicílio fiscal situado na circunscrição fiscal em que estiver situada a agência bancária; b) que representem efetivo recolhimento do ICMS relativo ao período fiscal correspondente, sendo vedados outros recolhimentos, principalmente os de tributo cujo prazo do pagamento se tenha esgotado.
Art. 52. Os Documentos de Arrecadação Estadual apresentados às agências bancárias devem preencher todas as formalidades exigidas e ser conferidos pelos Bancos, em cotejo com a Ficha de Instrução Cadastral (FIC).
Art. 53. A autorização a que se refere o artigo 50, pode ser cancelada pelo Secretário de Fazenda e Planejamento, sem obrigação de qualquer ressarcimento, sempre que o banco: I - não efetuar o recolhimento da receita arrecadada dentro dos prazos estabelecidos nas instruções baixadas pela Secretaria de Fazenda e Planejamento; II - recolher importância menor que a efetivamente recebida no período correspondente; III - infringir quaisquer das normas expedidas por autoridade competente, sobre recolhimento do tributo pela rede bancária; IV - a critério do Secretário de Fazenda e Planejamento, no interesse da Administração, for considerado inidôneo ou sem condições satisfatórias para a execução do serviço.
Art. 54. O pagamento do imposto a recolher pode ser efetuado em moeda corrente ou em cheque, e, neste último caso, obedece às seguintes exigências: I - o valor do cheque não pode ser superior ao da quantia paga; II - o cheque deve ser emitido em favor da exatoria que deva expedir o comprovante de pagamento do tributo e sacado contra estabelecimento bancário com agência no Estado; III - o desconto do cheque deve ser providenciado no prazo improrrogável de cinco (05) dias, a contar do seu recebimento.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo pagamento do ICMS, por cheque, somente se considera extinta com o resgate deste pelo sacado.
Seção II Dos Prazos
Art. 55. O recolhimento do ICMS faz-se nos seguintes prazos: I - estabelecimentos industriais, até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador; II - estabelecimentos comerciais atacadistas, varejistas e demais não especificados, até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador; III - contribuintes substitutos, até o quinto dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador; IV - estabelecimentos importadores de mercadorias estrangeiras, antes do desembaraço aduaneiro; V - contribuintes enquadrados no regime de pagamento na fonte, estabelecidos ou ambulantes: a) por substituição tributária, no ato da aquisição de mercadorias dentro do Estado; b) por ocasião da passagem da mercadoria adquirida fora do Estado pelo primeiro Posto Fiscal ou órgão arrecadador do Estado; VI - produtores agropecuários: a) quando pessoa jurídica, até o décimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o fato gerador; b) quando não pessoa jurídica e não substituído na operação, no momento da apresentação do produto ao primeiro órgão fiscal ou arrecadador, ou antes da saída do produto do seu estabelecimento; VII - estabelecimentos prestadores de serviços de trans porte interestadual e intermunicipal, até o décimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador; VIII - empresas operadoras de serviços públicos de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica e de água tratada para consumo humano, até o décimo dia do mês subsequente ao do vencimento das contas emitidas; IX - estabelecimentos industriais e importadores, nas operações interestaduais com veículos novos classificados em códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), na condição de contribuinte substituto, ao que for fixado em convênios definidos em atos normativos expedidos pelo Secretário de Fazenda e Planejamento. X - empresas de transporte aéreo, que adotem o regime especial de apuração, até 31 de dezembro de 1994, no mínimo de 70% (setenta por cento) do valor do imposto recolhido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia dez de cada mês e a sua complementação até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços (Convênios ICMS nº 72/89, 89/90 e 80/91); XI - empresas de construção civil, no diferimento de que trata o inciso XI do artigo 8º, até o quinto dia do mês subsequente ao da entrada; XII - contribuintes substitutos em operações derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, quando pro moverem a saída dessas mercadorias a contribuintes localizados neste e nos demais Estados da Federação, até o décimo dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção (Convênio ICMS 105/92); XIII - estabelecimentos industriais, nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, na qualidade de contribuintes substitutos, até o quinto dia do mês subsequente aquele que ocorrer o fato gerador.
§ 1º Para os fins do recolhimento previsto no inciso IV deste artigo, ê observado o seguinte: a) na hipótese de mercadoria despachada neste Estado e destinada a contribuinte localizado em seu território, o recolhimento do imposto faz-se através do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), em qualquer agência bancaria credenciada pela Secretaria de Fazenda e Planejamento; b) na hipótese de mercadoria despachada neste Estado com destino a outra Unidade da Federação, o imposto é recolhido através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNR), na mesma agência do Banco do Brasil S.A, onde forem realizados os pagamentos dos tributos e demais gravames federais devidos pela operação correspondente.
§ 2º Na hipótese de operação isenta ou não sujeita ao imposto, o contribuinte utiliza o formulário Declaração de Exoneração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira;
§ 3º O disposto no inciso X, não beneficia as prestações de serviços efetuadas por táxi aéreo e congêneres (Convênio ICMS 72/89):
§ 4º O disposto no inciso XII aplica-se também às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como outros produtos similares, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos.
§ 5º O valor do imposto é convertido, no décimo dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, em quantidade de UFIRN diária pelo valor desta.
§ 6º Os prazos para pagamento do imposto, atualmente vigentes, passam a entender-se como de recolhimento sem penalidades.
§ 7º O Secretário de Fazenda e Planejamento pode estabelecer regime especial de prazo para recolhimento do imposto exigível antecipadamente.
§ 8º Nos casos em que o vencimento do prazo de pagamento do imposto ocorrer em sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente bancário, o recolhimento pode ser efetuado no primeiro dia útil subsequente, desde que em agência do banco centralizador da conta única do Estado.
§ 9º Quando o término do prazo para recolhimento do imposto recair no dia 31 de dezembro e, nesta data, não houver expediente bancário, o contribuinte é obrigado a antecipá-lo para o dia útil imediatamente anterior ao do vencimento.
§ 10 O contribuinte que deixar de recolher o imposto nos prazos estabelecidos por este regulamento, pode, antes de qualquer procedimento fiscal, fazê-lo espontaneamente, caso em que é isento de penalidade, mas sujeito a multa de mora e a correção monetária (artigo 57 e 58, parágrafo único).
§ 11 O cálculo para recolhimento do imposto fora dos prazos estabelecidos para pagamento, é efetuado pela repartição fiscal competente, observado o disposto nos artigos 57 a 61.
Seção III Do Recolhimento Antecipado
Art. 56. Além de outros casos previstos na legislação o ICMS é recolhido antecipadamente: I - por ocasião da passagem da mercadoria pelo primeiro Posto Fiscal do Estado ou Repartição Fiscal; a) nas entradas de petróleo e seus derivados no território do Estado, sem a cobrança antecipada do imposto, por substituição tributária, correspondente à operação interna; b) no caso de mercadorias despachadas em outra Unidade da Federação com destino a este Estado, quando importadas do exterior, sem que tenha sido cobrado o imposto antes do desembaraço aduaneiro; c) nas entradas de mercadorias referidas no artigo 289, ou em Instrução Normativa, bem como as sujeitas à substituição tributária prevista em Convênios e Protocolos, quando procedentes de outras Unidades da Federação e destinadas a contribuintes deste Estado, sem que tenha sido feita a retenção pelo estabelecimento remetente; d) nas entradas de mercadorias conduzidas por contribuintes de outro Estado, sem destino certo, e nas trazidas de outro Estado por comerciantes ambulantes ou não estabelecidos; e) nas aquisições de mercadorias procedentes de outro Estado, para consumo ou para integrarem o ativo fixo ou ainda, para utilização em serviço nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 2º, promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), em regime de pagamento diverso do normal; f) nas operações relacionadas com gado bovino, carne verde, resfriada, congelada ou salgada, procedente de outra Unidade da Federação; g) nas aquisições internas ou interestaduais de mercado rias realizadas por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), no ramo de indústria de panificação, excetuando-se as panificadoras filiais de supermercados, localizadas dentro de seus recintos, em que prepondere a industrialização de pães, biscoitos e similares, que ficam sujeitas apenas à antecipação relativa a farinha de trigo; II - antes de saída da mercadorias: a) pelos contribuintes que exerçam atividades em caráter eventual ou aqueles de existência transitória; b) nas saídas de gado para outra Unidade da Federação; c) nas saídas de sucatas de metais, papel usado, ferro velho, garrafas vazias, ossos, cacos de vidros e fragmentos ou aparas de papéis, de plásticos ou de tecidos, para outra unidade da Federação; d) quando o transportador autônomo realizar o transporte por contratação de remetente que não seja contribuinte do imposto; e) nas remessas de mercadorias em transporte próprio do destinatário, não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado; f) nas saídas, com destino a outra Unidade da Federação, de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de sebo, osso, chifres e casco (Convênios ICM 15/88, 35/88, 47/88, 53/88 e ICMS 75/89); g) nas saídas internas de carne verde, miúdos e demais produtos comestíveis, resultantes do abate do gado, destinados a contribuintes inscritos no regime de pagamento fonte.
Seção IV Dos Acréscimos Moratorios
Art. 57. O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do Fisco, fica sujeito à multa de mora, calculada sobre o valor do imposto, sem prejuízo da correção monetária, nos seguintes percentuais: I - 10% (dez por cento), até 15 (quinze) dias após o vencimento; II - 15% (quinze por cento), de 16 (dezesseis) até 45 (quarenta e cinco) dias após o vencimento; III - 20% (vinte por cento), depois de 45 (quarenta e cinco) dias após o vencimento.
Art. 58. O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, corrigido monetariamente, é acrescido de 1% (um por cento) de juro por mês ou fração.
Parágrafo único. No caso de pagamento espontâneo, o juro só é cobrado a partir do término do prazo previsto no inciso III do artigo anterior.
Seção V Da Correção Monetária
Art. 59. O crédito tributário inclusive o decorrente de multa, tem o seu valor atualizado monetariamente, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral.
§ 1º A atualização é feita com base na UFIRN, na forma do Decreto nº 11.294 , de 20 de março de 1992.
§ 2º A Secretaria de Fazenda e Planejamento faz publicar, no Diário Oficial do Estado, os coeficientes fixados pela autoridade competente, a que se refere este artigo.
§ 3º A correção monetária deve ser calculada pela repartição arrecadadora, no ato do pagamento do débito fiscal, mediante a aplicação do coeficiente de atualização vigente na data em que se efetivar o recolhimento.
§ 4º O valor correspondente à correção monetária deve ser lançado no Documento de Arrecadação Estadual em parcela separada.
Art. 60. A atualização monetária aplica-se durante o período de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em virtude de medidas administrativas ou judiciais, salvo se o valor questionado for depositado em moeda corrente.
§ 1º No caso de depósito prévio, deve se corrigido até a data de sua efetivação.
§ 2º No caso de reforma de decisão de primeira instância, favorável ao contribuinte, constitui período inicial a data em que houver expirado o prazo fixado para cumprimento da decisão de segunda instância.
Art. 61. Ocorrendo parcelamento de débito, a atualização monetária, é calculada até o mês do deferimento do respectivo pedido e, a partir daí, até o efetivo pagamento de cada parcela. CAPÍTULO VIII DO LOCAL DA OPERAÇÃO E DA PRESTAÇÃO
Art. 62. Constitui local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável: I - tratando-se de mercadoria: a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador; b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de produção, extração, industrialização ou comercialização na hipótese de atividades integradas; c) o em que se encontre, quando desacompanhada de documento fiscal ou sendo este inidôneo; d) o do estabelecimento destinatário ou na falta deste, o do domicilio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trata de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento; e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria importada do exterior e apreendida ou abandonada; f) o do desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos; g) o do estabelecimento extrator do ouro, quando este deixar de ser ativo financeiro ou instrumento cambial; II - tratando-se de prestação de serviço de transporte: a) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do artigo 2º; b) o em que tenha início a prestação, nos demais casos; III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação: a) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou documento assemelhado, necessário à prestação do serviço; b) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos do inciso III do artigo 2º; c) o em que seja cobrado o serviço, nos demais casos; IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento encomendante.
§ 1º Estabelecimento, para os fins deste artigo, é o definido nos artigos 63 e 65 e respectivos parágrafos.
§ 2º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considera-se ocorrida no estabelecimento do depositante salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 3º Nos casos em que tenha sido atribuída a terceiro a condição de responsável pelo pagamento do imposto, considera-se local da operação o do estabelecimento substituído.
§ 4º Considera-se, também, local da operação o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiros sendo irrelevante o local onde se encontre.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às mercadorias recebidas de contribuinte de Estado diverso do depositário. mantidas em regime de depósito.
§ 6º Em relação ao trigo importado sob regime de monopólio do Banco do Brasil S/A, considera-se local da operação o estabelecimento situado no Estado para o qual se destine (Convênio ICMS 108/89).
§ 7º Para efeito do disposto na alínea "g" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
§ 8º Para os fins deste Capítulo, a plataforma continental, o mar territorial e a caixa econômica exclusiva integram o território do Estado na parte que lhe é confrontante. CAPÍTULO IX DO ESTABELECIMENTO
Art. 63. O estabelecimento pode ser, quando à natureza; I - produtor; II - comercial: III - industrial; IV - prestador de serviço de transporte e de comunicação.
§ 1º Quando o estabelecimento estiver situado no território de mais de um Município do Estado, considera-se o contribuinte domiciliado, para os efeitos fiscais, no Município em que se encontrar localizada a sede da empresa, desde que em um dos Municípios envolvidos.
§ 2º Caso a sede se situe em Municípios diversos daquele da base territorial do estabelecimento, considera-se o contribuinte domiciliado no Município que possua a maior base territorial do estabelecimento.
§ 3º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, nos termos do parágrafo anterior, considera-se como tal, para os efeitos deste Regulamento, o local onde houver sido efetuada a operação ou prestação ou se encontre a mercadoria.
§ 4º Caso não seja possível, pelo critério do parágrafo anterior, determinar o domicílio tributário, prevalece o imputado pela legislação tributária do Estado.
§ 5º Os estabelecimentos são considerados autônomos: I - quando à natureza, ainda que pertençam ao mesmo titular, quando se situem no mesmo local, e neles sejam desenvolvidas atividades integradas de indústria, comércio, produção ou prestação de serviço de transporte e de comunicação; II - quando os locais definidos como estabelecimentos forem diversos, ainda que da mesma natureza; III - no caso do artigo 65 e parágrafo único.
§ 6º Todos os estabelecimentos do mesmo titular, situados dentro do Estado, são considerados em conjunto, para o efeito de responderem por débito do imposto, acréscimos de qualquer natureza e multas.
§ 7º para os efeitos deste Regulamento, o conceito de produtor compreende, inclusive, o extrator de substâncias minerais. CAPÍTULO X DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção I Do Contribuinte
Art. 64. Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviço descrita como fato gerador do imposto (artigo 10 e respectivos parágrafos).
Parágrafo único. Incluem-se entre os contribuintes do imposto: I - o importador, o arrematante, ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante; II - o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; III - a cooperativa; IV - a instituição financeira e a seguradora; V - a sociedade civil de fim econômico; VI - a sociedade civil de fim não econômico que explora estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercialize mercadoria que para esse fim adquira ou produza; VII - os órgãos da Administração Pública, as entidades da Administração Indireta e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação ou de energia elétrica; IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios e que envolvam fornecimento de mercadorias; X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e que envolvam fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar; XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento; XII - qualquer pessoa: a) indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações interestaduais; b) física ou jurídica, de direito público ou privado, que promova a importação de mercadoria ou de serviço do exterior ou que adquira, em licitação, mercadoria ou bem importado ou apreendido.
Art. 65. Considera-se autônomo, cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação, do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integrantes e desenvolvidas no mesmo local.
Parágrafo único. Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.
Seção II Do Responsável
Art. 66. São responsáveis pelo pagamento do imposto: I - os armazéns gerais e estabelecimentos depositários congêneres: a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado; b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado; c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo; d) na saída de mercadoria em depósito para estabelecimento diverso do depositante, sem que este tenha emitido a respectiva Nota Fiscal; II - o transportador, em relação à mercadoria; a) proveniente de outro Estado para entrega, no território deste, a destinatário não designado; b) negociada no território deste Estado durante o transporte; c) que aceitar para despacho ou transporte sem documento fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo; d) que entregar a destinatário em local diverso do indicado no documento fiscal; III - os contribuintes, em relação a operações ou prestações cuja fase de diferimento tenha sido encerrada ou interrompida; IV - os síndicos, comissários, inventariantes ou liquidantes, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade, respectivamente; V - os leiloeiros, em relação ao imposto devido sobre a saída e mercadoria decorrente de arrematação em leilão, excetuado o referente à mercadoria importada e apreendida.
Seção III Da Responsabilidade Solidária
Art. 67. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova: a) a saída de mercadoria para o exterior sem a documentação fiscal correspondente; b) a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que houver importado ou arrematado; c) a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação; II - o representante, mandatário ou gestor de negocio, em relação à operação realizada por seu intermédio; III - os contribuintes que receberem mercadorias contempladas com isenção condicionada, quando não ocorrer a implementação da condição prevista; IV - os estabelecimentos industriais nas saídas de mercadorias recebidas para industrialização, quando destinadas a pessoa ou estabelecimento que não o de origem; V - os estabelecimentos gráficos, relativamente ao débito do imposto decorrente da utilização indevida, por terceiros de documentos fiscais que imprimirem, quando; a) não houver o prévio credenciamento do referido estabelecimento gráfico; b) não houver a prévia autorização fazendária para a sua impressão; c) a impressão for vedada pela legislação tributária; VI - os fabricantes e as pessoas credenciadas que prestem assistência técnica em máquinas, aparelhos e equipamentos destinados a emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e, consequentemente, para a falta de recolhimento do imposto; VII - todos aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a sonegação do imposto.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Seção IV Das Obrigações Dos Contribuintes e Dos Responsáveis
Art. 68. São obrigações do contribuinte: I - inscrever-se na repartição fazendária antes de iniciar suas atividades, na forma prevista neste Regulamento; II - comunicar a repartição fazendária as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco Estadual, especialmente mudança de domicílio, transferência de estabelecimento ou encerramento de atividade, na forma e prazos estabelecidos na legislação tributária; III - pagar o imposto devido na forma legal e no prazo previsto na legislação estadual; IV - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição do comprovante de inscrição, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, calculado na forma estabelecida neste Regulamento, se do descumprimento dessa obrigação decorrer o não recolhimento total ou parcial do imposto; V - exibir a outro contribuinte, quando solicitado, o comprovante de inscrição, nas operações que com ele realizar; VI - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes; VII - manter os livros e documentos fiscais no estabelecimento pelo prazo previsto na legislação tributária; VIII - exibir ou entregar ao Fisco os livros e documentos fiscais previstos na legislação tributária, bem como levantamentos e elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte; IX - não impedir nem embaraçar a fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a livros, documentos, levantamentos, mercadorias em estoque e demais elementos solicitados; X - facilitar a fiscalização de mercadorias em trânsito ou depositadas em qualquer lugar; XI - requerer autorização da repartição fiscal competente para imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais; XII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais na forma prevista neste Regulamento; XIII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente as mercadorias cuja saída promover; XIV - comunicar à autoridade fazendária cometente as irregularidades de que tiver conhecimento, nas operações realizadas com outros contribuintes; XV - cumprir todas as demais exigências revistas na legislação tributária.
Art. 69. Aplicam-se aos responsáveis, no que couber, as disposições do artigo anterior.
Parágrafo único. São irrelevantes, para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância: I - a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional; II - a inexistência de estabelecimento fixo, a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações.
Art. 70. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. CAPÍTULO XI DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS
Seção I Das Operações Realizadas Por Produtores Agropecuários
Art. 71. Nas operações realizadas por produtores agropecuários, o ICMS é recolhido: I - pelo produtor: a) no caso de salda de produtos para outro Estado; b) na caso de operação realizada com outro produtor; c) quando o produto se destina a instituições federais, estaduais ou municipais, não contribuintes; d) nas vendas a consumidor; e) nas vendas a ambulantes; f) em qualquer hipótese, quando o produtor é pessoa jurídica, ou tem organização administrativa e comercial considerada pela autoridade fiscal competente como capaz de atender às obrigações fiscais; II - pelo adquirente ou destinatário, na qualidade de contribuinte substituto, quando o produto se destina: a) a Cooperativa de produtores; b) a estabelecimento industrial ou comercial localizado no Estado, ressalvado o disposto na alínea "f" do inciso I.
Art. 72. Quando o pagamento do imposto compete ao produtor, nos casos previstos nas alíneas "a" e "e" do inciso I do artigo 71, o ICMS é recolhido, normalmente, antes da saída da mercadoria da propriedade.
Parágrafo único. É permitido que a mercadoria transite acompanhada apenas da Ficha de Inscrição Cadastral, até a sede da repartição arrecadadora do Município onde está localizada o estabelecimento produtor ou à primeira repartição fiscal do seu trânsito, sem o pagamento do imposto.
Art. 73. Nos casos previstos na alínea "f" do inciso I do artigo 71, o produtor fica sujeito ao sistema de recolhimento previsto na alínea "a" do inciso VIII do artigo 55, observadas as normas a ele pertinentes, e cumpra as exigências regulamentares relativas ao trânsito de mercadoria.
Art. 74. Quando o pagamento do imposto couber ao adquirente do produto, nos casos previstos no inciso II do artigo 71, o recolhimento pelo substituto é feito no prazo determinado pelo inciso V do artigo 55.
§ 1º É facultado ao produtor substituído, na forma do inciso II do artigo 71, efetuar o pagamento do imposto na repartição arrecadadora de seu domicílio ou no primeiro posto fiscal de seu trânsito, desde que a mercadoria esteja acompanhada da Ficha de Inscrição Cadastral.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a mercadoria é tributada com base no preço constante da Pauta Fiscal de Valores e, se dela não constar, a base de cálculo é o preço corrente no mercado interno do Estado.
§ 3º A repartição arrecadadora fornece Nota Fiscal Avulsa, onde é mencionado o número da Guia de Quitação de Tributos Estaduais (GQTE) através da qual foi pago o ICMS, que também acompanha, obrigatoriamente, a mercadoria.
§ 3º Na hipótese prevista no
§ 1º o estabelecimento destinatário, na qualidade de contribuinte substituto, ao emitir a Nota Fiscal de Entrada, deduz, na cobrança do ICMS devido na operação pelo substituído, o valor do imposto que por este tenha sido pago, mencionando o número e a data do conhecimento e o nome da repartição expedidora e cobrando a diferença do ICMS constatada em favor do Estado.
§ 5º A Guia de Quitação de Tributos Estaduais deve ser, obrigatoriamente, retida e anexada ao documento de entrada de mercadoria pelo comprador substituto, para que possa validar a dedução feita na Nota Fiscal de Entrada e exibição ao Fisco.
§ 6º Os produtores, nas remessas de produtos agrícolas a destinatários que sejam seus substitutos, na forma prevista no "caput" deste artigo devem acobertar o trânsito fiscal das aludida, remessas mediante Guia de Trânsito Fiscal, modelo "A", que lhes é fornecida pela repartição arrecadadora da localidade ou pelo primeiro Posto Fiscal, por onde os produtos transitarem, desde que comprovada a sua real procedência mediante a apresentação da Ficha de Inscrição Cadastral do produtor remetente.
§ 7º Acobertada a mercadoria com a respectiva Guia de Trânsito Fiscal, pelo circular até o destino nela indicado.
§ 8º Quando o comerciante ou industrial destinatário assumir o encargo de retirar ou transportar os produtos de propriedade ou estabelecimento de produtor agropecuário, o trânsito da mercadoria pode ser acobertado por Nota Fiscal de Entrada até o estabelecimento do emitente.
§ 9º É considerado desacompanhado de documento fiscal e sujeito às penalidades cabíveis: a) o produto agropecuário que transitar da propriedade ou do estabelecimento até a sede da repartição arrecadadora ou até o primeiro Posto Fiscal de seu trânsito, desacompanhado da Ficha de Inscrição Cadastral do produtor remetente; b) o produto agropecuário encontrado, após a primeira repartição fiscal por onde transitar, sem a cobertura da Guia de Trânsito Fiscal, modelo "A", ou da Nota Fiscal de Entrada emitida pelo destinatário; c) o produto agropecuário encontrado, após a primeira repartição fiscal por onde transitar, acobertado pela Nota Fiscal Avulsa desacompanhada da Guia de Tributos Estaduais, na hipótese de haver o produtor optado pelo recolhimento do ICMS na forma do
§ 1º
Seção II Das Operações Realizadas Pelos Comerciantes Ambulantes
Art. 75. As pessoas naturais, que realizam o comércio ambulante de mercadorias por conta própria ou de terceiros, ficam obrigadas a inscrever-se na repartição fiscal do Estado com jurisdição na localidade do seu domicílio.
Art. 76. O ambulante, para os efeitos deste Regulamento, é classificado em: I - ambulante-feirante, como tal entendido a pessoa natural que conduz mercadorias para venda diretamente ao consumidor, ou utiliza carregadores, animais ou veículos, motorizados ou não; II - ambulante-transportador, assim considerado o responsável por veículos de qualquer espécie, desde que conduza para venda, mercadoria à ordem ou sem indicação de destinatário.
Parágrafo único. Sempre que o ambulante iniciar sua atividade no Estado ou ingressar em outro Município, deve apresentar se à repartição fiscal da localidade onde pretenda exercer essa atividade, a fim de comprovar a condição de contribuinte regularmente inscrito e a regularidade no pagamento do tributo e exibir as Notas Fiscais relativas às mercadorias que estão sendo objeto de comercialização.
Art. 77. Os ambulantes inscritos recolhem o ICMS antecipadamente: I - na qualidade de contribuintes substituídos no ato da aquisição de mercadoria a comerciantes ou industriais, dentre do Estado; II - no ato das aquisições de produtos agropecuários, devendo o imposto ser pago na repartição arrecadadora ou no primeiro Posto Fiscal do Município onde estiver localizada a propriedade ou o estabelecimento produtor que houver realizado a venda; III - nas aquisições fora do Estado, por ocasião do ingresso neste Estado, no primeiro Posto Fiscal ou repartição arrecadadora; IV - nas aquisições fora do Estado, quando a mercadoria for conduzida por empresas de transportes inscritas neste Espado e relacionada em manifesto de carga, na repartição fiscal do domicílio do destinatário, antes da saída da mercadoria do estabelecimento do transportador; V - nas saídas, de qualquer localidade do Estado, de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal hábil ou sem com provação da regularidade tributária, na ocasião da passagem da mercadoria pelo primeiro Posto Fiscal ou repartição arrecadadora situado no território estadual.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos III e IV, se as mercadorias conduzidas estiverem acompanhadas de documento fiscal de aquisição, o pagamento antecipado do ICMS é feito tomando-se como base de cálculo: a) o valor ou o preço constante da Pauta Fiscal de Valores, acrescido de 30% (trinta por cento), quando for superior ao do documento; b) se as mercadorias não constarem da Pauta, o seu valor total de aquisição acrescido de 30% (trinta por cento).
§ 2º Observa-se o percentual de agregação previsto nas alíneas "a" e "b", do parágrafo anterior, quando não houver percentual de agregação específico para as mercadorias.
§ 3º Nos casos referidos nós parágrafos precedentes, é permitida a dedução do imposto legalmente pago na operação anterior.
§ 4º Quando se tratar de mercadorias adquiridas em outro Estado, só se permite a dedução do valor do ICMS regularmente calculado para as operações Interestaduais.
Art. 78. Nos casos em que as mercadorias conduzidas estejam desacompanhadas de documento fiscal, a base de cálculo é: I - o valor ou o preço constante da Pauta Fiscal de Valores, acrescido de 30% (trinta por cento); II - se as mercadorias não constarem da Pauta, o respectivo preço ou o de mercadoiras similares no mercado interno do Estado, acrescido de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único. Observa-se o percentual previsto nos incisos I e II, quando não houver outro fixado para as mercadorias.
Art. 79. É considerada clandestina toda mercadoria que for encontrada em poder de ambulante: I - que não apresente a Ficha de Inscrição Cadastral em plena vigência; II - que não apresente os documentos de aquisição das mercadorias conduzidas para revenda; III - que adquiriu a mercadoria em outro Estado ou, em se tratando de produtos agropecuários, não tiver ocorrido o pagamento do ICMS quando da passagem pelo primeiro Posto Fiscal ou repartição arrecadadora.
Parágrafo único. As mercadorias em situação irregular, conduzidas pelos ambulantes inscritos neste ou em outro Estado, são passíveis de apreensão, somente sendo liberadas depois de promovida a sua regularização, com o pagamento do tributo e multa devidos, na forma da legislação tributária.
Art. 80. Quando o ambulante for inscrito em outro Estado, deve apresentar-se à primeira repartição arrecadadora ou Posto Fiscal, ao ingressar neste Estado, a fim de: I - comprovar a sua situação fiscal; II - comprovar a regularidade de mercadoria conduzida; (Revogado pelo Decreto nº 11964 /1993) III - recolher antecipadamente o ICMS sobre o estoque das mercadorias em seu poder.
Parágrafo único. No caso deste artigo, se a mercadoria conduzida estiver ou não acompanhada de documento fiscal, aplica-se o mesmo critério de base de cálculo para a cobrança antecipada do ICMS previsto no
§ 1º do artigo 77 e no artigo 78.
Art. 81. O estabelecimento industrial, comercial ou produtor localizado no Estado, que efetuar remessas de mercadorias, para fins de venda, por meio de veículo de sua propriedade ou sob a sua exclusiva responsabilidade, mediante contrato escrito, fica obrigado e prévia inscrição como Ambulante-Transportador.
§ 1º A inscrição de ambulante-transportador, prevista no "caput" deste artigo, é válida somente para os fins de controle fiscal, devendo a repartição emitente da Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) apor, em destaque, a observação: "ESTA INSCRIÇÃO NÃO DA DIREITO A AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS".
§ 2º O contribuinte que operar na conformidade deste artigo deve fornecer ao seu preposto, responsável pelo veículo que irá transportar as mercadorias, documento comprobatório de sua condição, autenticado pela repartição fiscal de seu domicilio, e com indicação das características desse veículo.
§ 3º Na saída de mercadoria para realização de venda fora do estabelecimento de comerciante, industrial ou produtor, por meio de veículo, é emitida Nota Fiscal de Saída com destaque do ICMS, indicação dos números e respectiva série e subsérie das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas ou entregas da mercadoria pelo veículo, devendo esse critério ser obrigatoriamente observado, esteja ou não a operação sujeita ao regime de substituição tributária.
§ 4º Nas operações sujeitas à substituição tributária, o imposto é destacado nas Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas da mercadoria.
§ 5º Por ocasião do retorno do veículo, o estabelecimento arquiva a primeira via da Nota Fiscal referente à saída das mercadorias, e emite Nota Fiscal de Entrada, a fim de se creditar pelo ICMS das mercadorias não entregues e retornadas ao estabelecimento, mediante lançamento deste documento no livro "Registro de Entradas".
§ 6º A Nota Fiscal de Entrada, de que trata o parágrafo anterior deve discriminar a mercadoria retornada, indicando o mesmo preço da remessa e os números das Notas Fiscais realmente utilizadas.
§ 7º Na hipótese de diferença a maior entre o valor das vendas efetuadas pelo estabelecimento ambulante e o preço pelo qual recebeu as mercadorias saídas do estabelecimento fixo, fica este obrigado a emitir Nota Fiscal para complementar o valor da operação, anteriormente tributada a preço menor.
§ 8º Considera-se saída a mercadoria do estabelecimento fixo por ocasião da emissão da Nota Fiscal de que trata o
§ 3º
Seção III Das Operações Realizadas Por Intermédio de Armazéns Gerais e Frigoríficos
Art. 82. Os proprietários de armazéns gerais, frigoríficos e demais estabelecimentos depositários de mercadorias são obrigados a: I - inscrever seus estabelecimentos na repartição fiscal do seu domicilio; II - manter escrituração dos livros fiscais à vista de documentação comprobatória das entradas e saídas das mercadorias: III - expedir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria saída do estabelecimento; IV - recolher o imposto na qualidade de responsáveis: a) nas saídas de mercadorias procedentes de outros Estados; b) sobre mercadorias depositadas e desacompanhadas de documento fiscal hábil; c) nas saídas de mercadorias depositadas para estabelecimento diverso do depositante, sem que este tenha emitido a respectiva Nota Fiscal; d) sobre a mercadoria acompanhada de documento destina do a comerciante ambulante, sem a comprovação do pagamento antecipado do ICMS devido pelo destinatário; e) sobre os produtos agropecuários sem documentação comprobatória de sua regularidade tributária; V - observar as normas gerais para emissão do documentário fiscal.
Seção IV Das Operações Relativas a Saída de Veículos
Art. 83. As pessoas naturais ou jurídicas que se dediquem ã compra e venda ou troca ou qualquer outra forma de transferência de veículos, novos ou usados, são consideradas contribuintes do ICMS e obrigadas a inscrever o seu estabelecimento.
Parágrafo único. As pessoas que interferem no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositárias ou expositoras, são obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE).
Art. 84. Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior, além dos demais livros exigidos neste Regulamento, devem manter e escriturar o livro Registro de Veículos.
Parágrafo único. As exigências contidas no "caput" deste artigo não se estendem às oficinas anexadas aos estabelecimentos das firmas concessionárias ou revendedoras autorizadas de veículos.
Art. 85. Os estabelecimentos pertencentes às pessoas de que trata o artigo 83 devem cumprir as exigências regulamentares, principalmente os referentes a emissão de documentos fiscais;
Art. 86. Nas saídas de veículos usados pertencentes ao proprietário do estabelecimento comercial responsável pela respectiva operação, devem ser obedecidas as disposições da legislação Aplicável.
Art. 87. O registro da entrada de veículo usado no estabelecimento é feito no Livro de Registro de Entradas, à vista da Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, série E, sem destaque do imposto.
§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não se aplica às operações de simples agenciamento ou corretagem devidamente comprovados com: a) documento de propriedade do veículo; b) contrato escrito de agenciamento de venda do veículo, onde estejam fixados o preço e as condições de venda, devidamente firmado pelo proprietário e pelo agente; c) autorização expressa do proprietário do veículo, em formulário próprio, para que esse, sob sua inteira responsabilidade, permaneça na posse do agente ou vendedor, em exposição ou em trânsito.
§ 2º Somente são reputadas como de agenciamento as operações praticadas por aqueles que estiverem devidamente regularizadas perante a Prefeitura do respectivo Município.
§ 3º O ICMS não incide sobre as operações de simples agenciamento, quando devidamente comprovada pelo agente.
Art. 88. Os veículos encontrados em poder de estabelecimentos das pessoas referidas no artigo 83, que não constam dos assentamentos completos do livro "Registro de Veículos", são considerados clandestinos e o responsável sujeito ao recolhimento imediato do ICMS, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo das multas cabíveis.
Parágrafo único. As sanções fiscais contidas no final deste artigo são extensivas às pessoas que, embora não inscritas, se dediquem, fora do estabelecimento, às operações relativas a qualquer forma de transferência de veículos novos ou usados.
Art. 89. Cumpre aos funcionários do Fisco Estadual e aos do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) fiscalizar, em conjunto ou separadamente, o fiel cumprimento do disposto nesta Seção.
Art. 90. Uma vez verificada, por funcionário do DETRAN; a realização de transação sem o pagamento do ICMS devido, cabe-lhe o dever de comunicar o fato, por escrito e de imediato, ao Diretor do referido órgão.
§ 1º No caso deste artigo, o Diretor do DETRAN encaminha a comunicação, à Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda e Planejamento, para as providências cabíveis.
§ 2º O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo configura lesão aos cofres públicos, punível na forma da legislação especifica.
Seção V Das Operações Relativas a Devolução e Retorno de Mercadorias Subseção I Da Devolução
Art. 91. Nos casos de devolução total ou parcial de mercadoria, promovida por pessoa natural ou jurídica, obrigada à emissão de Nota Fiscal, observa-se o seguinte procedimento: I - o estabelecimento que promover a devolução deve emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria, indicando a natureza da operação bem como o número, a data e o valor da operação e do crédito do imposto constante da Nota Fiscal emitida quando da remessa; II - deve ser utilizada Nota Fiscal série "B", para devoluções dentro do Estado e série "C", nas devoluções para outra Unidade da Federação; III - o valor da mercadoria devolvida não pode ser inferior ao constante da Nota Fiscal originária e lançado em Livro Fiscal, sob pena de estorno da diferença do crédito e aplicação da multa cabível; IV - nos casos em que a devolução for motivada pelo disposto no inciso I do artigo 30, o ICMS incide sobre o valor da mercadoria devolvida, acrescido de todas as despesas de transporte e seguro, inclusive o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando houver; V - os documentos fiscais atinentes às devoluções devem ser lançados no livro correspondente; VI - nos casos de devolução para fora do Estado, deve ser comprovada a entrada de mercadoria no estabelecimento recebedor com fotocópia, autenticada por tabelião, da folha do Livro Registro de Entradas onde foi feito o lançamento do documento fiscal respectivo, para o que é exigido Termo de Responsabilidade no ato do desembaraço; VII - o cumprimento do disposto no inciso anterior obedece ao prazo de 60 (sessenta) dias contados, da data do documento de devolução, e o descumprimento caracteriza uma operação interna, sujeitando o contribuinte ao recolhimento do ICMS e penalidades cabíveis.
Parágrafo único. A devolução deve ser comunicada, por escrito, ao Fisco antes da sua realização, pelo estabelecimento recebedor da mercadoria.
Art. 92. Nos casos de devolução total ou parcial de mercadoria promovida por pessoa natural ou jurídica não obrigada a emissão de Nota Fiscal, observam-se as seguintes providências: I - a mercadoria devolvida deve ser acompanhada da Nota Fiscal emitida quando da remessa, nela constando os motivos da devolução, a assinatura da pessoa que a está promovendo, o número de sua cédula de identidade e nome do órgão expedidor, ou o número do seu título de eleitor; II - a devolução parcial de mercadoria deve ser acompanhada de Nota Fiscal Avulsa, emitida pela repartição fiscal competente, bem como de cópia da Nota Fiscal originária, devendo constar o seu número na Nota Fiscal Avulsa; III - o estabelecimento comercial, ao receber a mercadoria devolvida, deve emitir Nota Fiscal de Entrada, nela indicando o número, a data, a espécie, e o valor da mercadoria e do ICMS constante da Nota Fiscal originária; IV - quando o estabelecimento vendedor assumir o encargo de transportar a mercadoria devolvida, deve emitir Nota Fiscal de Entrada, para, juntamente com o documento referido no inciso I, acompanhar o trânsito da mercadoria; V - os documentos relativos à devolução da mercadoria devem ser arquivados em boa ordem, para exibição ao Fisco, quando solicitados; VI - quando o promovente da devolução for repartição pública ou autarquia, a mercadoria deve ser acompanhada de memorando ou oficio do chefe da repartição ou autarquia; VII - o estabelecimento comercial deve registrar a Nota Fiscal de Entrada na coluna "Operações com Crédito do Imposto", do livro de Registro de Entradas", se a operação ocorrer em 60 (sessenta) dias, contados da saída do estabelecimento, ou na coluna Operações sem Crédito do Imposto", se a devolução ocorrer depois desse prazo.
Parágrafo único. A devolução deve ser comunicada, por escrito, ao Fisco, antes de sua realização, pelo estabelecimento recebedor da mercadoria. Subseção II Do Retorno
Art. 93. Nos casos em que a mercadoria, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao estabelecimento destinatário, é obrigatória a observância das seguintes exigências: I - deve ser efetuado o transporte da mercadoria acompanhada da Nota Fiscal de Remessa; II - deve ser mencionado, pelo transportador responsável pela entrega, no verso da primeira via da Nota Fiscal, o motivo pelo qual não entregou a mercadoria; III - o estabelecimento comercial recebedor deve emitir Nota Fiscal de Entrada, nela fazendo referência ao número, à data e ao valor da mercadoria e do ICMS constantes da Nota Fiscal de Remessa e arquivando-a, em boa ordem, para exibição ao Fisco; IV - o estabelecimento comercial remetente da mercadoria deve lançar a Nota Fiscal de Entrada, referida no inciso anterior, no livro "Registro de Entradas", na Coluna "Operações com Crédito do Imposto"; V - no caso de transporte para fora do Estado, a entra da em retorno da mercadoria, no estabelecimento que a remeteu, deve ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do desembaraço, com fotocópia, autenticada por tabelião, da folha do livro "Registro de Entradas" do lançamento do documento fiscal respectivo, para o que é exigida, do transportador, a assinatura de Termo de Responsabilidade; VI - o descumprimento do disposto no inciso anterior caracteriza uma operação interna, e do transportador é exigido o recolhimento do ICMS, calculado sobre o valor total da mercadoria, acrescido de 30% (trinta por cento), quando não houver percentual de agregação específico para a respectiva mercadoria, e deduzido, para fins de abatimento, o imposto destacado na Nota Fiscal.
Parágrafo único. O retorno deve ser comunicado, por escrito, ao Fisco, antes de sua realização, pelo transportador.
Seção VI Das Obrigações Dos Transportadores
Art. 94. As empresas transportadoras estão obrigadas a: I - inscrever os seus estabelecimentos na repartição fiscal de seu domicílio; II - manter escriturado o livro "Registro de Mercadorias Depositadas"; III - remeter, na Capital do Estado, para a Coordenadoria da Administração Tributária e, no Interior, para a repartição competente do seu domicilio fiscal, cópia dos manifestos de carga relativos à saída e à entrada de mercadorias, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da entrada ou da saída; IV - manter arquivado, em boa ordem, os documentos de transporte de cada contribuinte, comprobatórios do recebimento da mercadoria, para exibição imediata ao Fisco; V - prestar aos funcionários fiscais a cooperação necessária ao exame dos documentos e das mercadorias já remetidas ou em seu poder; VI - não aceitar despacho ou efetuar transporte de mercadorias, para entrega neste ou em outro Estado, sem que estejam acobertadas com documentação fiscal hábil; VII - zelar pelos documentos fiscais que lhes são confiados, responsabilizando-se por sua perda ou extravio, salvo motivo de força-maior, a critério do Fisco; VIII - entregar as mercadorias no endereço do destinatário, acompanhadas do documento fiscal originário e do conhecimento de transporte; IX - comunicar à autoridade fiscal do lugar da entrega da mercadoria os casos de inexatidão do endereço apontado no documento fiscal; X - cientificar a autoridade fiscal do lugar da entre - da da mercadoria do fato de não haver encontrado o seu destinatário, ou de ter este encerrado as suas atividades, caso em que a mercadoria somente pode ser remanejada com a anuência do Fisco; XI - somente entregar mercadoria a comerciante ambulante, a destinatário substituto, com a comprovação do pagamento antecipado do ICMS devido; XII - observar normas de emissão e escrituração dos documentos fiscais inerentes às suas operações.
Art. 95. Os transportadores são responsáveis pelo recolhimento do ICMS devido: I - em decorrência de declarações inexatas do manifesto; II - no caso de extravio de documentos fiscais que lhes tenham sido entregues pelo remetente da mercadoria, ressalvado o disposto no inciso VII do artigo anterior; III - sobre mercadoria conduzida sem a documentação fiscal hábil; IV - pela entrega de mercadoria destinada a contribuinte substituído, sem a comprovação do recolhimento antecipado do imposto por ele devido; V - pela entrega de mercadoria a destinatário diverso do apontado no documento fiscal respectivo; VI - pela saída de mercadoria irregular, retida no estabelecimento, sem a prévia anuência do Fisco.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o ICMS ê cobrado sobre o valor das mercadorias, acrescido de 30% (trinta por cento), quando não houver percentual de agregação específico para a respectiva mercadoria, e, ainda, das multas, quando cabíveis.
Art. 96. As mercadorias transportadas por empresas rodoviárias, ferroviárias, marítimas ou aeroviárias são conduzidas, do local da descarga ao do seu destino, acompanhada^ da Nota Fiscal de origem e do conhecimento de transporte.
§ 1º Quando a entrega da mercadoria se fizer em parcelas, é previamente emitida, pelo destinatário. Nota Fiscal de Entrada, para cada parcela, ficando a empresa transportadora solidariamente responsável pelo cumprimento dessa obrigação.
§ 2º A Nota Fiscal de Entrada deve conter os dados da Nota Fiscal de origem e referência expressa à parcela de mercadoria a ser entregue.
Art. 97. Quando o transporte de mercadoria, constantes de um mesmo documento fiscal, exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes devem trafegar de modo a que possam ser fiscaliza dos em comum.
Parágrafo único. O documento fiscal deve acompanhar o primeiro veículo, constando do manifesto referente a carga, transportada por cada um, a quantidade, o peso, as características da mercadoria, o número e a data da Nota Fiscal de origem.
Art. 98. No caso de suspeita fundamentada de estarem em situação irregular as mercadorias que devem ser expedidas nas estações de empresas rodoviárias, ferroviárias, fluviais, marítimas ou aéreas, cumpre às autoridades fiscais a retenção dos volumes conduzidos pela empresa transportadora.
Parágrafo único. As empresas referidas neste artigo, ao conhecerem do fato, devem fazer imediata comunicação ao órgão fiscalizador de sua circunscrição, sob pena de responderem pelos encargos fiscais daí decorrentes.
Seção VII Das Obrigações Dos Representantes Comerciais e Demais Mandatários
Art. 99. Os representantes comerciais e demais mandatários, sem depósito para mercadorias, cuja atividade seja exclusivamente a mediação, estão obrigados a: I - inscrever o seu escritório na repartição fiscal do seu domicílio, fazendo prova do seu registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais (CORE-RN); II - manter, arquivadas em boa ordem, as Notas-Pedidos de compra de cada contribuinte, as quais, quando atendidas, deter minam a remessa da mercadoria diretamente do vendedor ao comprador; III - prestar aos funcionários fiscais a cooperação necessária ao exame das transações comerciais realizadas por seu intermédio; IV - exigir dos compradores contribuintes do ICMS a apresentação da "Ficha de Inscrição Cadastral", cuja numeração deve constar obrigatoriamente da Nota-Pedido; V - quando o comprador for pessoa não inscrita no CCE, fazer constar da Nota-Pedido o nome e o endereço para a entrega da mercadoria; VI - comunicar à autoridade fiscal os casos em que a mercadoria vendida por seu intermédio não chegar estabelecimento do destinatário ou ser por este posta de conta.
Art. 100. Os representantes comerciais e demais mandatários são responsáveis pelo recolhimento do ICMS sobre: I - as mercadorias não recebidas pelo destinatário ou postas de conta ou à ordem por anulação de venda, quando posteriormente destinadas a eventual comprador; II - as mercadorias entradas, no território do Estado, em decorrência de Nota-Pedido e de sua emissão contendo destinatário não inscrito no CCE ou nome, número de inscrição e endereço de destinatário fictício; III - a mercadoria procedente de outro Estado, para ser entregue a destinatário comprador, neste Estado, por seu intermédio, se a entrega for efetuada a destinatário diferente do constante do documento fiscal; IV - as mercadorias estocadas em seu estabelecimento, sem o prévio conhecimento do Fisco, mesmo que acompanhadas de documento fiscal.
Seção VIII Das Obrigações Dos Leiloeiros, Síndicos, Comissários e Inventariantes
Art. 101. A pessoa natural ou jurídica que promover a saída de mercadorias pertencentes a terceiros, por intermédio de leilão, está obrigada a inscrever-se na repartição fiscal do seu domicilio.
Art. 102. O leiloeiro é responsável pelo ICMS em decorrência de saída de mercadorias tributáveis, pertencentes a terceiros.
Art. 103. O recolhimento do tributo é efetuado através da Guia de Quitação de Tributos Estaduais, antes de iniciada a remessa da mercadoria.
Art. 104. O recolhimento do ICMS deve ser acompanhado de relação, visada pelo Fisco, da qual conste a mercadoria vendida, a importância de cada venda e o nome e endereço do vendedor e do comprador de cada lote ou peça vendida.
Art. 105. O leiloeiro é obrigado a comunicar à repartição a que é vinculado, por escrito e com a antecipação de 03 (três) dias, o leilão que irá promover, declarando local, dia e hora de sua realização.
Art. 106. O ICMS devido pela alienação de bens nas falências, concordatas e inventários é arrecadado sob a responsabilidade do síndico, comissário ou inventariante, cujas contas não podem ser aprovadas sem a exibição do documento de recolhimento do imposto ou declaração do Fisco de que este foi regularmente pago.
Seção IX Das Obrigações Das Empresas de Construção Civil
Art. 107. As empresas de construção civil são obrigadas a inscrever-se na repartição fiscal de seu domicilio.
§ 1º Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas neste Regulamento, toda pessoa, natural ou jurídica, que execute obras de construção civil, hidráulica ou semelhantes, pro movendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.
§ 2º Ficam dispensadas da inscrição referida neste artigo as empresas que se dediquem: I - a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, mediante prestação de serviços técnicos, tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do dono e trabalhos semelhantes; II - exclusivamente à prestação de serviços em obras de construção civil, mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de material.
Art. 108. As empresas de construção civil recolhem o ICMS sempre que promovam: I - saídas de materiais: a) de produção própria, para emprego em obras de sua responsabilidade ou de terceiros; b) inclusive sobras e resíduos, decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando destinadas a terceiros; II - a comercialização de qualquer material que adquiram para aplicação em obras de construção ou para industrialização; III - a entrada de mercadoria importada do exterior; IV - saídas de mercadorias adquiridas para comercialização, industrialização ou aplicação em obras de construção civil e congêneres, por administração ou empreitada, quando desacompanhadas de documentação fiscal hábil.
Art. 109. As entradas, em estabelecimento de empresa construtora, de mercadorias destinadas, exclusivamente, a emprego em obras contratadas por empreitada ou subempreitada, não dão direito a crédito fiscal.
Art. 110. O ICMS não é devido nas operações internas seguintes: I - execução de obras, por administração, sem fornecimento de material; II - movimentação de materiais utilizados na execução de obras ou empreitadas, entre os estabelecimentos construtores do mesmo titular, entre estes e as obras, ou de uma para outra obra a seu cargo; III - saída de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios para prestação de serviços nas obras, quando devam retornar ao estabelecimento de origem.
Art. 111. Ocorrendo a hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, cabe ao estabelecimento de origem a obrigação de emitir a Nota Fiscal, tanto para a remessa como para o retorno.
Art. 112. As empresas de construção civil, inscritas como contribuintes, devem manter e escriturar os livros fiscais exigidos neste Regulamento, de conformidade com as operações, tributadas ou não, que realizem.
Art. 113. Os materiais adquiridos por empresas de construção civil podem ser entregues diretamente no local da obra, desde de que na documentação fiscal emitida constem o nome, endereço e número de inscrição do estabelecimento adquirente, bem como a indicação expressa do local da obra onde são entregues os materiais.
§ 1º Se o material for remetido pelo fornecedor, diretamente ao local da obra, ainda que situada em Município diverso, a empresa registra o documento fiscal no livro "Registro de Entra das", na coluna "Operações sem Crédito do Imposto", e consigna o fato na coluna "Observações", do aludido livro, desde que na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor conste a indicação expressa do local da obra.
§ 2º Se os materiais adquiridos de terceiros e destinados as obras transitarem pelo estabelecimento da empresa, esta emite Nota Fiscal, antes da saída dos materiais, com indicação do local da obra, escriturando o documento no livro "Registro de Saídas", na coluna "Operações sem Débito do Imposto.
§ 3º Sempre que se trate de operações não sujeitas ao tributo, na forma do artigo 110, as saídas de materiais, para as obras, são escrituradas no libro "Registro de Saídas", na coluna "Operações sem Débito do Imposto".
Art. 114. Ficam as empresas de construção civil obriga das a comunicar a Secretaria de Fazenda e Planejamento, através da CAT, o início e o término de suas obras, até 15 (quinze) dias após o fato, informando a localização, áreas coberta e de construção e demais especificações técnicas da obra.
Art. 115. O imposto devido sobre a aquisição de materiais tais como areia, brita, argila, pedra e outros, a serem definidos em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, para emprego em obra de responsabilidade de empresa construtora, fica diferido (artigo 7º) para o momento da entrada na obra ou no estabelecimento construtor, devendo o recolhimento do tributo ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao período de apuração.
Art. 116. O diferimento previsto no artigo anterior alcança somente as saídas dos minérios procedentes diretamente das minas com destino a obras de responsabilidade da construtora, desde que devidamente acompanhados da Mota Fiscal de Entrada, modelo 3, série E, emitida pela respectiva construtora.
Seção X Das Obrigações Dos Que Realizam Operações Com Entidades de Direito Público, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista
Art. 117. Os contribuintes que realizem, com entidades de direito público, empresas públicas ou sociedades de economia mista, operações sujeitas ao ICMS devem, ao solicitarem ou requerem o respectivo pagamento, fazer prova do cumprimento da obrigação fiscal principal.
§ 1º A prova exigida neste artigo é feita mediante apontada: a) de uma via da Nota Fiscal relativa à operação, pelos comerciantes obrigados à sua emissão; b) do conhecimento probante do pagamento do ICMS referente à operação, nos demais casos.
§ 2º As entradas referidas neste artigo não podem aceitar prestações de contas de adiantamento ou de aplicação de rendas sem que seja apresentada uma das provas mencionadas no parágrafo anterior.
Art. 118. Os servidores públicos que recebem documentos fiscais ou prestações de contas, ou efetuem pagamento, com inobservância das exigências previstas nesta Seção, sujeitam-se às penalidades estabelecida na legislação estatutária.
Seção XI Das Obrigações Dos Que Enviam Mercadorias Para Exposições ou Feiras de Amostras
Art. 119. O ICMS fica suspenso nas saídas e retorno ao estabelecimento de origem de mercadorias destinadas a exposição ou feira de amostras.
§ 1º A mercadoria enviada deve ter a finalidade exclusiva de exibição ao público em geral e retornar ao estabelecimento remetente no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que dele saiu.
§ 2º O prazo referido no parágrafo anterior pode sofrer prorrogação, por motivos justificados, solicitada através de requerimento do contribuinte e concedida a critério da Coordenadoria de Administração Tributária.
§ 3º As mercadorias saem acompanhadas com Nota Fiscal em que se destaque a natureza da operação: "Remessa para Exposição", e o dispositivo legal que a desobriga do pagamento do ICMS.
§ 4º O retorno da mercadoria é processado com Nota Fiscal de Entrada, que faz referência ao número, série, subsérie e data do documento original.
Art. 120. As mercadorias não retornadas ao estabelecimento de origem, no prazo do
§ 1º do artigo 119, são consideradas saídas, ficando o contribuinte obrigado ao recolhimento do ICMS calculado à alíquota vigente para operações internas e sobre o preço corrente no varejo.
Art. 121. Os contribuintes inscritos do CCE podem promover, no recinto da exposição, a saída de mercadorias diretamente a consumidor.
Art. 122. Os estandes de exposição e vendas, instalados no recinto da exposição ou feira, e pertecentes a contribuintes inscritos, são considerados estabelecimentos comerciais provisórios.
§ 1º Os estabelecimentos provisórios, referidos neste artigo, estão dispensados de inscrição, escrita e talonários fiscais próprios para este fim.
§ 2º A transferência de mercadorias para os estabelecimentos provisórios faz-se mediante emissão de Nota Fiscal, pelo estabelecimento principal, sem destaque do ICMS e onde são discriminadas as quantidades de mercadorias e respectivos preços de venda ao consumidor.
§ 3º A transferência de que trata o parágrafo anterior é efetuada apôs prévia comunicação do estabelecimento principal a Unidade Regional da Fazenda, na Capital do Estado e à repartição do seu domicilio fiscal, no interior.
§ 4º Os talonários de Notas Fiscais do estabelecimento principal são utilizados no estabelecimento provisório, nas saídas das mercadorias realizadas no recinto da exposição ou feira.
§ 5º Para feito do pagamento do ICMS incidente sobre as saídas de mercadorias do estabelecimento provisório, os documentos fiscais mencionados no parágrafo anterior, quando utilizados, devem ser, no prazo regulamentar, registrados no "Livro de Saídas" do estabelecimento principal.
Art. 123. No prazo de 05 (cinco) dias, contados do encerramento da participação do contribuinte na exposição ou feira, o estabelecimento principal deve comunicar à repartição fiscalizadora da localidade onde for inscrito a série, subsérie, número e valor dos documentos fiscais que utilizou para remessa, saídas e retorno das mercadorias.
Art. 124. A exposição ou feira de animais é considerada estabelecimento do criador e as remessas e retorno dos semoventes são obrigatoriamente acompanhados de documentos fiscais.
Art. 125. As mercadorias e os semoventos encontrados no recinto da exposição ou feira desacompanhados de documentação fiscal, ou sem observância das normas de controle fixadas nesta Seção, são apreendidos e sujeitos ao pagamento do ICMS e multas cabíveis.
Art. 126. O contribuinte que participar da exposição ou feira com instalação de estande deve, antes do início das atividades, comunicar o fato à repartição fiscal da localidade onde ela irá realizar-se, esclarecendo se o estande se destina a simples exposição ou a exposição e vendas.
Seção XII Das Operações Realizadas Pela Companhia Nacional de Abastecimento
Art. 127. Aplica-se à Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), a título precário, o regime especial de que tratam o Convênio ICM 64/85 e suas alterações, observadas as disposições dos Convênios ICMS 69 e 72/91 e 28/92. e 59/92.
Art. 128. O estabelecimento centralizador da CONAB, no Estado, deve, nas operações de que trata o artigo anterior, entregar ao Fisco, no prazo regulamentar, a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA).
Seção XIII Das Operações Realizadas Por Contribuintes Sujeitos ao Regime de Pagamento na Fonte
Art. 129. O ICMS devido por contribuinte cujo volume ou modalidade de negócio, apurado através da pesquisa de suas atividades, aconselhe tratamento fiscal mais simples e econômico, pode ser recolhido na fonte, em relação a saída de mercadoria destinada a consumidor final, quando: I - pela natureza das operações realizadas e a condição do negócio, seja impraticável a emissão de documentos fiscais; II - seja conveniente à defesa de interesse do fisco e desde que haja impossibilidade de verificação das saídas pelas formas estabelecidas na legislação tributária; III - o contribuinte exercer as suas atividades em caráter eventual ou de forma transitória, em determinados períodos, tais como festas juninas, natalinas, carnavalescas, exposições, para que de diversões e outras atividades semelhantes.
§ 1º Entende-se como pequeno contribuinte aquele inscrito no CCE, excluído do regime normal (NL) de pagamento, cujo ICMS é retido na fonte, mediante substituição tributária.
§ 2º O Secretário de Fazenda e Planejamento pode, quando houver conveniência, suspender a aplicação do sistema previsto neste artigo, de modo geral ou em relação a qualquer estabelecimento ou grupo de atividade.
Art. 130. O Secretário de Fazenda e Planejamento pode estabelecer outros critérios de enquadramento no regime de que trata esta Seção.
Art. 131. O valor do imposto a ser recolhido pelo contribuinte inscrito no regime de pagamento na fonte é destacado na Nota Fiscal pelo estabelecimento vendedor, por ocasião da saída da mercadoria e por esse recebido e recolhido integralmente no prazo legal.
Art. 132. Os contribuintes inscritos no regime de pagamento por substituição, de que trata esta Seção, ficam dispensados de possuir livros fiscais e de apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), exceto o "Livro de Registro de Entradas que deve ser escriturado normalmente de acordo com os documentos fiscais relativos a aquisição de mercadorias, bem como deve apresentar anualmente, a Guia de Informação do Pequeno Contribuinte (GIPEC), conforme modelo do Anexo 88.
Art. 133. O processo de inscrição de contribuinte no regime de que trata esta
Seção obedece à forma estabelecida neste Regulamento.
Art. 134. Do indeferimento do pedido de inscrição no regime de que trata esta
Seção cabe recurso, dirigido ao Secretário de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único. Não cabe pedido de reconsideração do despacho que indeferir o recurso.
Art. 135. No caso do artigo 129,
§ 2º, a suspensão do regime acarreta o cancelamento da inscrição do contribuinte que nele se achava enquadrado.
§ 1º O disposto no "caput" deste artigo não impede que o Secretário de Fazenda e Planejamento, tendo motivos relavantes, reenquadre o estabelecimento no regime de que trata esta Seção.
§ 2º Efetivada a exclusão do regime, o estabelecimento passa a cumprir as disposições referentes ao regime normal de pagamento do ICMS, a partir do período da exclusão.
Art. 136. É considerada clandestina toda mercadoria encontrada em poder de contribuinte inscrito no regime de que trata esta
Seção que: I - não apresentar ao fisco, quando solicitados, os documentos de aquisição da mercadoria conduzida para revenda ou encontrada no seu estabelecimento; II - a tiver adquirido em outro Estado, desde que encontrada sem pagamento do ICMS, depois de haver transitado pelo primeiro Posto Fiscal ou repartição arrecadadora, exceto quando se tratar de mercadoria conduzida por empresa transportadora, devida mente registrada no Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º O disposto no inciso II desde artigo aplica-se, também, no caso de produtos agropecuários adquiridos no território estadual.
§ 2º Nos casos deste artigo, as mercadorias são passíveis de apreensão e somente podem ser liberadas depois de promovida a sua regularização, com o pagamento do imposto e da multa devidos, na forma da legislação tributária.
Art. 137. O contribuinte inscrito no regime de que trata esta
Seção recolhe o ICMS mediante retenção na fonte: I - na qualidade de contribuinte substituído, no ato da aquisição de mercadoria, dentro do Estado, a comerciante, industrial ou produtor rural que tenha escrita organizada; II - no ato de aquisição de produtos agropecuários diretamente a produtor que não tenha escrita organizada, devendo o imposto ser pago na repartição arrecadadora ou no primeiro Posto Fiscal do Município onde estiver localizada a propriedade ou o estabelecimento do produtor, que houver promovido a saída de mercadoria; III - aquisições fora do Estado: a) por ocasião passagem da mercadoria no primeiro Posto Fiscal ou repartição arrecadadora; b) quando a mercadoria for conduzida por empresa de transporte inscrita neste Estado e relacionada em manifesto de carga, na repartição fiscal do domicílio do destinatário, antes da sua saída do estabelecimento do transportador; IV - nas saídas, de qualquer localidade do Estado, de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal hábil ou sem com provação da regularidade tributária, na ocasião da passagem da mercadoria pelo primeiro Posto Fiscal ou repartição arrecadadora situada no território do Estado.
§ 1º No caso previsto no inciso I, a base de cálculo do ICMS, a ser retido na fonte, é o valor da operação de que decorrer a saída, acrescido do percentual previsto para a respectiva mercadoria, ou, na sua falta, acrescido de percentual de 30% (trinta por cento).
§ 2º Nos casos previstos no inciso III, "a" e "b", se as mercadorias conduzidas estiverem acompanhadas de documento fiscal de aquisição, o pagamento do ICMS é feito tomando-se como base de cálculo: a) o valor ou preço constante da Pauta Fiscal de Valores, acrescido de 30% (trinta por cento), quando for superior ao documento; b) se as mercadorias não constarem da Pauta, o seu valor total de aquisição acrescido de 30% (trinta por cento).
§ 3º Nos casos em que as mercadorias conduzidas estejam desacompanhadas de documentos fiscais, a base de cálculo é: a) o valor ou preço constante da Pauta Fiscal de Valores, acrescido de 30% (trinta por cento); b) se as mercadorias não constarem da Pauta, o respectivo preço ou o de mercadorias similares, no mercado interno do Estado, acrescido de 30% (trinta por cento).
§ 4º Nos casos previstos nos §§ 2º e 3º, se as mercadorias estiverem sujeitas a substituição tributária, o percentual a ser aplicado e o previsto na legislação pertinente.
§ 5º Nos casos referidos nos incisos I e III, é permitida a dedução do imposto legalmente calculado e pago na operação anterior.
Art. 138. O contribuinte inscrito no regime de que trata esta Seção, ao adquirir mercadorias de estabelecimento que não tenha a condição de contribuinte substituto, deve providenciar o recolhimento do ICMS à repartição fiscal competente.
Art. 139. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor e o cupom de máquina registradora não são documentos hábeis para acobertar saldas de mercadorias adquiridas para revenda.
Seção XIV Das Operações Relativas ao Gado e Aos Produtos Derivados de Sua Matança
Art. 140. O pagamento do ICMS incidente nas saídas internas de gado bovino, suíno, caprino ou ovino fica diferido (artigo 7º) para o momento do abate, ressalvadas as hipóteses previstas nos itens 25 e 35,
Seção I, do Anexo 91.
Art. 141. O ICMS é recolhido antecipadamente: I - nas saídas internas, promovidas por contribuintes inscritos no regime de pagamento na fonte, de carne verde e demais produtos comestíveis, em estado natural, resultante da matança do gado de que trata o artigo anterior, no momento do abate; II - nas saídas de gado para outra Unidade da Federação, antes da saída, à repartição fiscal do Município de procedência; III - nas operações com gado bovino, carne verde, resfriada, congelada ou salgada, procedente de outra Unidade da Fede ração, quando da sua passagem na primeira repartição fiscal do Estado.
Art. 142. Tem a condição de contribuinte substituto o estabelecimento que promove a salda de carne verde e demais produtos comestíveis, em estado natural resultantes da matança do gado, para contribuintes inscritos no regime de pagamento da fonte.
Art. 143. O ICMS incidente sobre a saída dos demais produtos resultantes do abate de gado, não mencionados no artigo 141, inciso I, é recolhido: I - pelo estabelecimento ou responsável que promover a saída, quando o produto: a) não se destinar a industrialização; b) destinar-se a outro Estado; II - pelo estabelecimento industrial adquirente do Estado, na qualidade de contribuinte substituto, quando o produto destinar-se a industrialização.
Art. 144. O Secretário de Fazenda e Planejamento estabelece normas complementares para a cobrança do ICMS incidente nas operações com gado e produtos resultantes de seu abate.
Art. 145. Os estabelecimentos industriais, comerciais grossistas e comerciais varejistas devem possuir inscrições e escritas fiscais distintas, sendo irrelavante o fato de pertecerem a um mesmo contribuinte ou se encontrarem localizados em um mesmo prédio.
Art. 146. O marchante deve inscrever o respectivo estabelecimento, no órgão fazendário de seu domicílio fiscal, na categoria de estabelecimento comercial atacadista.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se marchante quem promove o abate de gado para fins de distribuição de carne e demais subprodutos comestíveis, decorrentes do animal aba tido, no mercado varejista.
§ 2º Os comerciantes que tenha por atividade a venda de carne verde e demais produtos provenientes do abate de gado (trabalhadores ou açougueiros) inscrevem seus estabelecimentos na categoria de contribuintes sujeitos a pagamento na fonte.
Seção XV Do Regime Especial Para as Empresas, Nacionais e Regionais de Serviços de Transporte Aéreo
Art. 147. As empresas de transporte aéreo podem adotar regime especial (Convênio ICMS nº 72/89), desde que: I - apresentem documento referente à apuração mensal do do ICMS até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores; II - recolham o ICMS parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto recolhido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) de cada mês, e a sua complementação até o último dia útil do mês, sem prejuízo da correção monetária prevista na legislação tributária.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às prestações de serviços efetuados por táxi aéreo e congêneres.
Art. 148. Às empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviços públicos de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pela sistemática da redução da tributação em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, é concedido regime especial de apuração do ICMS, nos termos desta Seção.
Art. 149. Cada estabelecimento centralizador tem escrituração própria, que é executada no estabelecimento que efetue a contabilidade da concessionária.
§ 1º As concessionárias que prestam serviços nesta Unidade da Federação e em todo Território Nacional manterão um estabelecimento e inscrição neste Estado, onde recolherão o imposto e arquivarão uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos e do Demonstrativo de Apuração do ICMS juntamente com uma via do respectivo comprovante do recolhimento do imposto.
§ 2º As concessionárias de serviços de amplitude regional devem manter um estabelecimento inscrito na Unidade da Federação onde tenha sede a escrituração fiscal e contábil e somente inscrição nas Unidades da Federação onde prestam serviços, sendo que os documentos citados no parágrafo anterior, se solicitados pelo fisco, devem ser apresentados no prazo de cinco dias.
Art. 150. As concessionárias emitem, antes do início da prestação do serviço de transporte de passageiros, o "Relatório de Embarque de Passageiros", que não expressa valores e se destina a registrar os bilhetes de passagem e as notas fiscais de serviço de transporte que englobam os documentos de excesso de bagagem, contendo, no mínimo, os seguintes dados: I - a denominação: "Relatório de Embarque de Passageiros"; II - o número de ordem em relação a cada Unidade da Federação; III - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC; IV - os números dos documentos citados no "caput"; V - o número de voo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil (DAC); VI - o código de classe ocupada ("F" - primeira; "S" - executiva; "K" - econômico); VII - o tipo do passageiro ("DAT" - adulto; "CHD" - meia passagem; "INF" - colo); VIII - a hora, a data e o local do embarque; IX - o destino; X - a data do início da prestação do serviço.
§ 1º O "Relatório de Embarque de Passageiros", de tamanho não inferior a 28 cm x 21,5 cm, em qualquer sentido, é arquivado, na sede centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao fisco.
§ 2º O "Relatório de Embarque de Passageiros" pode ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração fiscal e contábil, desde que tenha como suporte, para a sua elaboração, o documento emitido antes da prestação do serviço denominado "Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento" (load sheet), que deve ser guardado por cinco exercícios completos, para exibição ao Fisco.
Art. 151. Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem são quantificados mediante o rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de voos, são escriturados em conjunto com os dados constantes dos "Relatórios de Embarque de Passageiros" (data, número do vôo, número do "Relatório de Embarque de Passageiros" e espécie de serviço) no "Demonstrativo de Apuração do ICMS".
§ 1º Nas prestações de serviço de transporte de passageiros estrangeiros, domiciliados no exterior, pela modalidade "Passe Aéreo Brasil (Brazil Air Pass), cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentam, em cada Secretaria de Fazenda ou Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, definido, a contar de 1º de maio de 1990, no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano.
§ 2º O "Demonstrativo de Apuração do ICMS" é preenchi do em 2 (duas) vias, sendo uma remetida ao estabelecimento localizado em cada Unidade de Federação, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores, e contém, no mínimo, os seguintes dados: a) nome, número de inscrição estadual do estabelecimento centralizador, em cada Unidade da Federação, número de ordem, mês de apuração, numeração inicial e final das páginas e nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária; b) discriminação, por linha, de: dia da prestação do serviço, número do voo, especificação e preço do serviço, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS devido; c) apuração do imposto.
§ 3º Pode ser elaborado um "Demonstrativo de Apuração do ICMS" para cada espécie de serviço prestado (passageiros, carga com conhecimento aéreo valorizado, Rede Postal Noturna e mala Postal).
Art. 152. As prestações de serviços de transportes de cargas aéreas são sistematizadas em três modalidades: I - cargas aéreas com "Conhecimento Aéreo Valorizado"; II - Rede Postal Noturna (RPM); III - Mala Postal.
Art. 153. O "Conhecimento Aéreo" pode ser impresso centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e tem numeração sequencial única para todo o País.
§ 1º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar documentos de excesso de bagagem pode ser impressa centralizadamente, mediante autorização do Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e tem numeração sequencial por unidade da Federação.
§ 2º Os documentos previstos neste artigo são registrados no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências" - modelo 6, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.
Art. 154. Os "Conhecimentos Aéreos" são registrados, por agencia, posto ou loja, autorizados em "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos", emitidos por prazo não superior ao de apuração, e guardados à disposição do Fisco, em duas vias: uma nos estabelecimentos centralizadores em cada Unidade da Federação e outra na sede da escrituração fiscal e contábil.
§ 1º As concessionárias regionais mantêm as duas vias do "Relatório de Emissão de conhecimentos Aéreos" na sede da escrituração fiscal e contábil.
§ 2º Os "Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos" são de tamanho não inferior a 25 cm x 21 cm, podendo ser elaborados em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e contêm, no mínimo, as seguintes indicações: a) a denominação "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos"; b) o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente; c) o período de apuração; d) a numeração sequencial atribuída pela concessionária; e) e registro dos "Conhecimentos Aéreos" emitidos, contendo: a numeração inicial e final dos conhecimentos, englobados por código fiscal de operação e prestação, a data e o valor da prestação.
§ 3º Os "Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos" são registrados, um a um, por seus totais, no "Demonstrativo de Apuração do ICMS".
§ 4º No campo destinado às indicações relativas ao dia, voo e espécie do serviço, no "Demonstrativo de Apuração do ICMS", é mencionado o número dos "Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos".
Art. 155. Nos serviços de transporte de carga prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), previstos nos incisos II e III do artigo 152, é dispensada a emissão do conhecimento aéreo para cada prestação.
§ 1º No final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitem, em relação a cada Estado em que se tenham iniciado as prestações, um único conhecimento aéreo englobando as prestações do período.
§ 2º Os Conhecimentos Aéreos" emitidos na forma do parágrafo anterior são registrados diretamente no "Demonstrativo de Apuração do ICMS".
Art. 156. O preenchimento e a guarda dos documentos de que trata esta
Seção tornam as concessionárias dispensadas da escrituração dos livros fiscais, com exceção do livro, "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", modelo 6.
Seção XVI Do Regime Especial Relativo as Prestações de Serviços de Transporte Ferroviário
Art. 157. Os concessionários de serviço público de transporte ferroviário, relacionados no Anexo 84, denominados nesta
Seção d ferrovias, sujeitam-se a regime especial de inscrição e escrituração do ICMS, na prestação de serviços de transporte ferroviário.
§ 1º Para o cumprimento das obrigações principal e acessórias do ICMS, as ferrovias podem manter inscrição única, em relação a seus estabelecimentos localizados no Estado.
§ 2º As ferrovias podem, ainda, centralizar em um único estabelecimento a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS.
§ 3º Sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada, de que trata o parágrafo anterior, as ferrovias que prestarem serviços em mais de uma Unidade da Federação recolhem para o Estado de origem do transporte ou para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS devido.
§ 4º Aplica-se a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, como documento fiscal a ser emitido, pelas ferrovias que procederem a cobrança de serviço de transporte ferroviário intermunicipal e interestadual, ao fim da prestação do serviço, com base no "Despacho de Cargas".
§ 5º Pode ser utilizada, em substituição a indicação prevista no inciso IX do artigo 473, a "Relação de Despacho", constante do Anexo 51, e que contém, no mínimo, as seguintes indicações: a) a denominação "Relação de Despacho"; b) números de ordem, série e subsérie da Nota Fiscal a que se vincula; c) data da emissão, idêntica à da Nota Fiscal; d) identificação do emitente (nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC); e) razão social do tomador do serviço; f) número e data do despacho; g) procedência, destino, peso e importância, por despacho; h) total dos valores.
§ 6º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte só pode englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da "Relação de Despacho" prevista no parágrafo anterior.
Art. 158. Para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independentemente do número de ferrovias coparticipantes, as ferrovias, onde se iniciar o transporte, emitem um único "Despacho de Cargas sem destaque do ICMS, quer para tráfego próprio, quer para tráfego mútuo, que serve como documento auxiliar de fiscalização.
§ 1º O "Despacho de Cargas em Lotação", constante do Anexo 28, de tamanho não inferior a 19 cm x 30 cm em qualquer sentido, é emitido em, no mínimo, 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação: a) 1º via - ferrovia de destino; b) 2º via - ferrovia emitente; c) 3º via - tomador do serviço; d) 4º via - ferrovia coparticipante, quando for o caso; e) 5º via - estação emitente.
§ 2º O "Despacho de Cargas Modelo Simplificado" (Anexo 29) de tamanho não inferior a 12 cm x 18 cm em qualquer sentido, é emitido em, no mínimo, 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação: a) 1º via - ferrovia de destino; b) 2º via - ferrovia emitente; c) 3º via - tomador do serviço; d) 4º via - estação emitente.
§ 3º O "Despacho de Cargas em Lotação" e o "Despacho de Cargas Modelo Simplificado" contêm no mínimo, as seguintes indicações: a) denominação do documento; b) nome da ferrovia emitente; c) número de ordem; d) datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento; e) denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agencia; f) nome e endereço do remetente, por extenso; g) nome e endereço do destinatário, por extenso; h) denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque; i) nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões "à ordem" ou "ao portador", podendo o remetente designar-se como consignatário ou deixar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título se considera "ao portador"; j) indicação, quando necessária, da via de encaminhamento; l) espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados; m) quantidade dos volumes, suas marcas e condicionamentos; n) espécie e número de animais despachados; o) condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino, ou em conta corrente; p) declaração do valor provável da expedição; q) assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho.
Art. 159. As ferrovias elaboram, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subsequentes ao mês da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos: I - "Demonstrativo de Apuração do ICMS" (DAICMS) (Anexo 52), relativo às prestações de serviços de transporte ferroviário, que contém, no mínimo, os seguintes dados: a) identificação do contribuinte (nome, endereço, número de inscrição estadual e no CGC); b) mês de referência; c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte; d) Unidade da Federação de origem do serviço; e) valor dos serviços prestados; f) base de cálculo; g) alíquota; h) ICMS devido; l) total do ICMS devido; j) valor do crédito; k) ICMS a recolher; II - "Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS" (de1CMS), (Anexo 53), relativo ao complemento do ICMS dos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que contém, no mínimo, os seguintes dados: a) identificação do contribuinte (nome, endereço, número de inscrição estadual e no CGC); b) mês de referência; c) documento fiscal, número, série, subsérie e data; d) valor dos bens e serviços adquiridos, tributados, isentos e não tributados; e) base de cálculo; f) diferença dê alíquota do ICMS; g) valor do ICMS devido a recolher; III - "Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS" (DSICMS), (Anexo 54), relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do ICMS devido seja efetuado por outra ferrovia, que não a de origem dos serviços, devendo ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor dos serviços, conforme artigo 158, emitindo-se um demonstrativo por contribuinte substituto, que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações: a) identificação do contribuinte substituto (nome, endereço, número de inscrição estadual e no CGC); b) identificação do contribuinte substituído (nome, endereço, número de inscrição estadual e no CGC); c) mês de referência; d) Unidade da Federação e Município de origem dos serviços; e) despacho, número, série e data; f) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituto; g) valor dos serviços tributados; h) alíquota; i) ICMS a recolher.
Art. 160. O valor do ICMS a recolher, apurado nos Demonstrativos DAICMS e DSICMS, é recolhido pelas ferrovias até o 200 (vigésimo) dia do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.
Parágrafo único. O valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota apurado do demonstrativo de ICMS é recolhido na forma e no prazo previstos na legislação estadual.
Art. 161. As Ferrovias encaminham à Secretaria de Fazenda ou Finanças de cada Estado e do Distrito Federal documento de informação anual consolidando os dados necessários ao cálculo do índice de participação dos Municípios na receita do ICMS.
Art. 162. O preenchimento dos demonstrativos DAICMS, de ICMS e DSICMS, a que se refere o artigo 159, e sua guarda, ã disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração mensal do imposto, dispensa as ferrovias da escrituração de livros, à exceção do "Livro de Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", modelo 6.
Art. 163. O "Documento de Informação e Apuração do ICMS" é entregue ã Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado até o 200 (vigésimo) dia do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.
Art. 164. Na prestação de serviço de transporte ferroviário com tráfego entre as ferrovias, na condição de frete a pagar no destino ou "conta corrente a pagar no destino", a empresa arrecadadora do valor do serviço emite a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, e recolhem na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem.
Parágrafo único. O recolhimento é efetuado no banco indicado em Convênio próprio ou, na sua ausência, no banco indicado pela Unidade da Federação.
Seção XVII Do Regime Especial na Prestação de Serviços de Transporte de Valores
Art. 165. As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei 7.102 , de 20 de junho de 1983 e no Decreto nº 89.056 , de 24 de novembro de 1983, podem emitir, quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviço realizadas no período.
Art. 166. As empresas transportadoras de valores mantêm em seu poder, para exibição ao Fisco, "Extrato de Faturamento" correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que contém, no mínimo: I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual ela se refere; II - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente; III - local e data de emissão; IV - nome do tomador dos serviços; V - número (s) da(s) guia(s) de transporte de valores; VI - local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado; VII - valor transportado em cada serviço; VIII - data da prestação de cada serviço; IX - valor total transportado no mês; X - valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês, com todos os seus acréscimos.
Art. 167. A "Guia de Transporte de Valores" - (GTV), a que se refere o inciso V do artigo anterior, emitida nos termos da legislação específica, serve como suporte de dados para a emissão do "Extrato de Faturamento".
Art. 168. O regime disciplinado nesta
Seção somente se aplica as prestações de serviços realizados por transportadoras de valores inscritas no Estado.
Art. 169. Excluem-se do disposto nesta
Seção os contribuintes que deixarem de cumprir suas obrigações tributárias.
Seção XVIII Do Regime Especial Relativo a Circulação de Bens Promovida Por Instituições Financeiras
Art. 170. Para uniformização, em nível nacional, de procedimentos relacionados com a circulação de bens, as instituições financeiras, quando contribuintes do ICMS, podem, em sendo o caso, manter inscrição única, no Estado, em relação aos seus estabelecimentos aqui localizados.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, as instituições financeiras elegem um de seus estabelecimentos, preferentemente, se for o caso, o localizado na Capital.
Art. 171. A circulação de bens do ativo e do material de uso e consumo, entre os estabelecimentos de uma mesma instituição financeira, é documentada pela Nota Fiscal modelo 1, obedecidas as disposições do Convênio s/nº , de 15 de dezembro de 1970 (SINIEF), celebrado no Rio de Janeiro - RJ.
§ 1º No corpo da Nota Fiscal deve ser anotado o local de saída do bem do material.
§ 2º O documento aludido neste artigo não é escritura do nos livros fiscais das instituições financeiras destinados ao registro de operações sujeitas ao imposto, caso efetuadas.
§ 3º O controle da utilização, pelos estabelecimentos localizados no Estado, do documento fiscal de que trata o "caput" fica sob a responsabilidade do estabelecimento centralizador.
Art. 172. As instituições financeiras mantêm arquivadas em ordem cronológica, no estabelecimento centralizador de que trata o parágrafo único do artigo 170, os documentos fiscais e demais controles administrativos inerentes aos procedimentos previstos nesta Seção.
Parágrafo único. O arquivo de que trata este artigo pode ser mantido no estabelecimento sede ou em outro indicado pelas instituições financeiras, que têm o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação do estabelecimento centralizador, para a sua apresentação.
Art. 173. As instituições financeiras são dispensadas das demais obrigações acessórias, inclusive da apresentação de informações econômico-fiscais.
Seção XIX Do Regime Especial Nas Operações de Serviços Públicos de Telecomunicações
Art. 174. As operadoras de serviços públicos de telecomunicações relacionadas no Anexo 85, doravante demoninadas, simplesmente, operadoras, aplica-se regime especial de tributação do ICMS, nas operações relacionadas com a prestação de serviços públicos de telecomunicações, nos termos seguintes: I - a operadora centraliza em Natal a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente as prestações que realizar no território do Estado; II - sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada, de que trata o inciso anterior, a operadora de serviços em mais de uma Unidade da Federação recolhe, para cada Estado e para o Distrito Federal, quando for o caso, o ICMS que caiba a cada um, de acordo com instruções baixadas pelas Secretarias de Fazenda ou Finanças interessadas; III - era substituição ã Nota Fiscal, a operadora emite contas individuais para os usuários dos serviços que, além das informações exigidas pelo poder concedente, devem conter: a) seu nome ou denominação social, endereço e CGC/MF; b) inscrição estadual, facultada a indicação de mais de um número de cadastro, nos casos em que a operadora prestar serviços em áreas de diferentes Unidades da Federação; c) data da emissão da conta individual; d) destaque, em campo próprio, do valor do ICMS incluí do no preço dos serviços e da alíquota aplicada; IV - mediante prévia comunicação às Secretarias de Fazenda ou Finanças, a operadora pode utilizar, até que se esgotem, as quantidades de formulários de contas que possuir em estoquei que não atendam integralmente aos requisitos do inciso anterior; V - a centralização e a forma da escrita fiscal de cada operadora obedecem ao seguinte: a) o estabelecimento sede da operadora elabora, dentro dos 05 (cinco) primeiros dias úteis do mês subsequente ao do vencimento das contas emitidas por serviços prestados, para cada Unidade da Federação onde prestar os correspondentes serviços, "Demonstrativo de Apuração do ICMS"(DAICMS), contendo, no mínimo, os seguintes dados: 1) mês de referência; 2) Unidade da Federação em que os serviços foram prestados; 3) serviços prestados, discriminados por tipo; 4) valor dos serviços tributados, isentos e não tributados; 5) valor dos bens importados para consumo ou ativo fixo; 6) valor dos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais; 7) ICMS devido; 8) valor das entradas de mercadorias ou serviços que autorizam crédito do imposto; 9) ICMS creditado; 10) saldo devedor a recolher, ou credor a ser transportado para o período seguinte; b) até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do vencimento das contas emitidas por serviços prestados, a operadora apresenta à Subcoordenadoria de Informações Econômico-Fiscais (SIEFI) da Secretaria de Fazenda e Planejamento: 1) resumo das operações de entrada e de serviços prestados, bem como o valor do imposto a recolher ou do saldo credor anteriormente apurado; 2) demonstrativo dos valores dos serviços cobrados dos usuários, na área de cada Município; c) o saldo devedor do ICMS apurado no DAICMS e informa do à Secretaria de Fazenda e Planejamento, é recolhido até o 200 (vigésimo) dia do mês subsequente ao vencimento das contas emiti das, através de um único documento de arrecadação; VI - o preenchimento regular do DAICMS e a guarda, à disposição da fiscalização, de documentos relativos às operações realizadas em cada período de apuração do imposto, inclusive de mapa-resumo circunstanciado das contas emitidas, torna a operadora dispensada da escrituração de livros fiscais;
Art. 175. Na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras operadoras de serviços públicos de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua em usuária final, o imposto é devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.
Parágrafo único. A cessionária não constitui usuária final quando utilizar meios das redes públicas para prestar serviços públicos de telecomunicações a seus próprios usuários.
Art. 176. O ICMS sobre serviços internacionais, tarifados e cobrados no Brasil e cuja receita pertença à operadora, é recolhido no Estado, se o equipamento terminal brasileiro estiver aqui situado.
Art. 177. Nos serviços móveis de telecomunicações, o ICMS devido é recolhido no Estado se a estação que receber a solicitação do serviço estiver aqui instalada.
Art. 178. Nos serviços não medidos, envolvendo localidades situadas em diferentes Unidades da Federação, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido é recolhido em partes iguais para as Unidades da Federação interessadas.
Seção XX Do Regime Especial Relativo as Obrigações Acessórias Das Concessionárias de Serviço Público de Energia Elétrica
Art. 179. As empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, mencionadas no Anexo 86, doravante denominadas simplesmente, concessionárias, sujeitam-se a regime especial para apuração e escrituração do ICMS, nos termos desta Seção.
Art. 180. Para cumprimento das obrigações tributárias, as concessionárias podem manter inscrição única, em relação a seus estabelecimentos localizados no Estado.
Art. 181. As concessionárias, mesmo que operem em mais de uma Unidade da Federação, podem efetuar, em um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos os seus estabelecimentos.
§ 1º Os locais de centralização são os indicados no Anexo 86.
§ 2º A documentação pertinente pode ser mantida no estabelecimento centralizador desde que, quando solicitada, seja apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo Fisco.
§ 3º A escrituração é franqueada ao exame do Fisco dos Estados onde a concessionária possuir estabelecimento filial.
Art. 182. As concessionárias são dispensadas da escrituração dos livros "Registro de Entradas", "Registro de Saídas" e "Registro de Apuração do ICMS", desde que elaborem o "Demonstrativo de Apuração do ICMS" (DAICMS), Anexo 55, que contém, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS" - (DAICMS); II - nome do titular, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente; III - mês de referência; IV - valores das entradas, agrupadas segundo os respectivos códigos fiscais de operações e prestações, anotando-se os seguintes dados: a) valor da base de cálculo; b) alíquota aplicada; c) montante do imposto creditado; d) outros créditos; e) demais entradas, indicando-se o valor de operação; V - valores das saídas apuradas segundo os respectivos códigos fiscais de operação e prestação, com as seguintes indicações: a) valor da base de cálculo; b) alíquota aplicada; c) montante do imposto debitado; d) outros débitos; e) demais saídas, indicando-se o valor da operação; VI - apuração do imposto.
§ 1º As indicações dos incisos I e II são impressas.
§ 2º O "Demonstrativo de Apuração do ICMS" (DAICMS) tem dimensão não inferiores a 21 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 3º O "Demonstrativo de Apuração do ICMS" - (DACCMS) ficam em poder do emitente, para exibição do Fisco, observados o prazo e as disposições pertinentes, relativos a guarda de documentação fiscais.
§ 4º As concessionárias remetem a Subcoordenadorias, informações econômico fiscais (SIEPI) da Secretaria da Fazenda. (Informação Portal LeisMunicipais: Partes ilegíveis/cortadas na totalidade do arquivo original, conforme consta no arquivo disponibilizado no final da página).
Art. 183. Com base no documento do que trata o artigo anterior, as concessionárias devem declarar os dados dele. (Informação Portal LeisMunicipais: Partes ilegíveis/cortadas na totalidade do arquivo original, conforme consta no arquivo disponibilizado no final da página).
Art. 184. As concessionárias, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao vencimento das contas emitidos, recolhem o saldo devedor do ICMS na agência do Banco desginado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Seção XXI Do Regime Especial Relativo as Prestações de Serviços de Transporte de Cargas a Granel df Combustível
Art. 185. As empresas de transporte de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos que, no momento da contratação do serviço, não conheçam os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, podem emitir "Autorização de Carregamento e Transporta" modelo 24, Anexo 30, para posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas".
Art. 186. O documento referido no artigo anterior contém, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação "Autorização de Carregamento e Transporte": II - número de ordem, série e subsérie e número da via; III - local e data da emissão; IV - identificação do emitente (o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC); V - identificação do remetente e destinatário (os nomes, endereços, os números de inscrição, estadual e no CGC); VI - indicação relativa ao consignatário; VII - número da Nota Fiscal, valor da mercadoria, natureza de carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l); VIII - locais de carga e descarga, com as respectivas datas, horário, quilometragem inicial e final; IX - assinaturas do emitente e do destinatário; X - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento: data e quantidade de impressos, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respetivas série e subsérie e número da "Autorização dos Documentos Fiscais".
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X pressas.
§ 2º A "Autorização de Carregamento e Transportes" é de tamanho não inferior a 15x12cm.
§ 3º Na "Autorização de Carregamento de Transporte" devem ser anotados número, data e série do "Conhecimento de Transportes Rodoviários de Carga", e a indicação do que a sua emissão ocorreu na forma desta Seção.
Art. 187. A "Autorização de Carregamento e Transporte" é emitida antes do início da prestação do serviço em no mínimo (6) seis vias com a seguinte destinação: I - a 1º via acompanha o transporte e retorna ao remetente para emissão do "conhecimento de Transporte Rodoviário e Carga", devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento; II - a 2º Via acompanha o transporte, para fins de controle do Fisco do Estado de Origem; III - a 3º via é entregue ao destinatário; IV - a 4ª via é entregue ao remetente; V - a 5º via acompanha o transporte, e se destina a controle do Fisco do Estado de destino; VI - a 6ª via é arquivada para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino a Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da "Autorização de Carregamento e Transporte" esta pode ser substituída por cópia reprográfica, de 1º via do documento que substitui o "conhecimento de transporte" para os efeitos do artigo 421.
Art. 188. O transportador deve emitir o "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas", correspondente a "Autorização de Carregamento e Transporte", no momento do retorno da 1º via desse documento, cujo prazo não pode ser superior a 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Para fins de apuração e recolhimento do ICMS, é considerada a data da emissão da "Autorização de Carregamento e Transporte".
Art. 189. A utilização, pelo transportador, do regime de que trata esta
Seção fica vinculada a: I - inscrição no cadastro de contribuinte do Estado - (CCE); II - apresentação das informações econômico-fiscais, nas condições e nos prazos estabelecidos pela Secretaria de Fazenda e Planejamento; III - recolhimento do imposto devido, na forma e nos prazos estabelecidos neste Regulamento.
Art. 190. Aplicam-se ao documento previsto nesta
Seção as normas relativas aos demais documentos fiscais.
Seção XXII Do Regime Especial Relativo as Obrigações Das Empresas Transportadoras Aquaviárias
Art. 191. As empresas de transporte aquaviário, optantes pela redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 38/ 89, que iniciarem prestação de serviço de transporte nos Estados onde não possuam sede ou filial, devem: I - providenciar sua inscrição no Cadastro do ICMS de cada Estado e a identificação dos agentes dos armadores junto ao Fisco local; II - declarar, por escrito, numeração dos "Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga", que são usados nos serviços de cabotagem no Estado; III - preencher e entregar a "Guia de Informação", até o dia 10 (dez) do mês seguinte, contendo a numeração dos "Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga", emitidos, bem como demais informações de natureza econômico-fiscais exigidas pela legislação de cada Estado; IV - manter o livro Registro de Utilização de Documentos, modelo 6; V - manter arquivada uma via dos "Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga", emitidos; VI - recolher o ICMS no prazo determinado na legislação do Estado onde a prestação de serviço seja executada.
§ 1º A inscrição referida neste artigo se processa no local do estabelecimento do agente, mediante a apresentação da inscrição do estabelecimento sede no CGC e no cadastro de contribuintes do Estado em que o mesmo estiver localizado.
§ 2º É atribuída aos agentes dos armadores a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Seção, inclusive a guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados.
Art. 192. Os Estados onde as empresas possuírem sede autorizam a impressão dos "Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga", que são numerados tipograficamente, e devem, obrigatoriamente, reservar espaço para o número da inscrição estadual, CGC e declaração do local onde tiver início a prestação de serviço.
§ 1º No caso de o serviço ser prestado fora da sede devem constar do Conhecimento o nome e o endereço do agente.
§ 2º Havendo necessidade de correção no Conhecimento deve ser emitido outro com os dados corretos, mencionando, sempre, o documento anterior e o motivo da correção.
§ 3º No livro previsto no artigo 181, IV, do estabelecimento, sede é indicada a destinação dos impressos do "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga" por porto e Estado.
Art. 193. A adoção da sistemática prevista nesta
Seção dispensa as demais obrigações acessórias, ressalvado o disposto na
Seção VI do
Capítulo III do Título II.
Seção XXIII Do Regime Especial Relativo as Saídas de Produtos Semi-elaborados Com o Fim Específico de Exportação
Art. 194. Nas saídas de que tratam os Itens 10 e 11,
Seção II, do Anexo 91, pode ser concedido regime especial aos seguintes destinatários, mediante o requerimento previsto no subitem 11.1,
Seção II, do referido Anexos I - nas operações internas: a) empresa comercial exportadora, inclusive "Trading Companies"; b) outro estabelecimento da mesma empresa; c) consórcio de exportadores; d) consórcio de fabricantes formado para fins de exportação; II - nas operações interestaduais: a) empresa comercial que opere exclusivamente no comer cio de exportação; b) empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-Lei nº 1.248 , de 29 de novembro de 1972.
Parágrafo único. Nas remessas previstas neste artigo, procede-se, se for o caso, ao ajuste da base de cálculo prevista, na oportunidade, para a exportação do produto, de tal forma que a carga tributária seja igual à que ocorreria caso a remessa o exterior fosse efetuada diretamente pelo remetente e do território de sua localização.
Art. 195. A concessão do regime especial fica condicionada a que os destinatários, mencionados no artigo anterior, assumam cumulativamente; I - a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso; II - a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.
Art. 196. Nas operações internas, o estabelecimento remetente recolhe a diferença do imposto devido, monetariamente atualizada, com os acréscimos previstos na legislação, a contar da saída referida no artigo 194, no caso de não se efetivar a exportação: I - após decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data de saída para os destinatários mencionados no inciso I do artigo 194; II - apôs decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data de entrada das mercadorias em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiros, a que se refere o artigo 3º, XII, "b"; III - em razão de perda das mercadorias, qualquer que seja a causa; IV - em virtude de reintrodução das mercadorias no mercado interno, ressalvado o disposto no
§ 1º
§ 1º o recolhimento da diferença do imposto não é exigido nas seguintes hipóteses: a) devolução das mercadorias ao estabelecimento fabricante ou aos destinatãrio6mencionados no artigo 3º, XII, ou destes ao estabelecimentos fabricantes; b) transmissão da propriedade dos produtos depositados sob o regime aduaneiro de exportação efetuada pelo estabelecimento fabricante, para qualquer dos destinatários arrolados no artigo 3º, XII, desde que as mercadorias permaneçam entrepostas.
§ 2º O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigem, para liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no "caput" deste artigo, o comprovante de recolhimento do imposto.
§ 3º Admite-se o efeito liberatório do pagamento efetuado pelos destinatários indicados nos itens 10 e 11,
Seção II, do Anexo 91, em favor do Estado ou do Distrito Federal ao qual se ja devido o imposto.
§ 4º É permitido que as mercadorias sejam transferidas de um entreposto aduaneiro para outro, ainda que situado em outra Unidade Federada, desde que administrada pela mesma pessoa jurídica e precedida a transferência de comunicação à Unidade Federada de origem da mercadoria, aplicáveis as disposições previstas nesta Seção.
Art. 197. Nas saídas interestaduais de que trata o item 11,
Seção II, do Anexo 91, o estabelecimento remetente sujeita-se às normas estabelecidas pela Unidade Federada a que estiver vinculado.
Art. 198. Nas saídas mencionadas no artigo anterior, o remetente deve emitir Nota Fiscal em 5 (cinco) vias, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação; I - número do registro da empresa adquirente, na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A (CACEX); II - número do processo em que foi concedido o regime especial previsto no artigo 194; III - no corpo do documento fiscal, impressas, datilografadas ou lançados a carimbo, as seguintes observações: a) de redução da base de cálculo do ICMS, indicando o dispositivo legal respectivo; b) "Mercadoria a Ser Exportada por Intermédio de ..." (razão social, inscrição, estadual e no CGC, do destinatário).
Parágrafo único. Antes da saída da mercadoria, o remetente deve apresentar as ia, 39 e 49 vias da Nota Fiscal à repartição fiscal, a que estiver subordinado, a qual visa as duas primeiras, retendo a última para fins de controle.
Art. 199. O estabelecimento destinatário, ao emitir a Nota Fiscal com a qual a mercadoria vai ser remetida para o exterior, faz constar a série e subsérie, número e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.
Art. 200. Relativamente às operações de que trata o item 11,
Seção II, do Anexo 91, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito pela legislação do seu Estado, deve emitir o documento denominado "Memorando Exportação", em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: I - denominação: "Memorando Exportação"; II - número de ordem e número da via; III - data da emissão; IV - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento emitente; V - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC do estabelecimento remetente da mercadoria; VI - número do processo em que for concedido o regime especial a que se refere o artigo 194; VII - série e subsérie, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente da mercadoria; VIII - número e data da "Guia de Exportação"; IX - número e data do "Conhecimento de Embarque"; X - discriminação do produto exportado; XI - país do destino da mercadoria; XII - data e assinatura de representante legal da emitente.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VI devem ser impressas.
§ 2º Até o último dia do mês subsequente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminha ao estabelecimento remetente a 13 via de "Memorando Exportação".
§ 3º A 2º via do memorando de que trata este artigo é anexada a 1º via da Nota Fiscal (ou cópia reprográfica desta) do remetente, ficando tais documentos, pelo prazo previsto na respectiva legislação, em pasta especial, no estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco.
§ 4º A 3º via do memorando fica arquivada, em ordem cronológica, em poder do emitente.
Art. 201. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como exportações em consignação, o memorando previsto no artigo anterior somente é emitido após a efetiva contratação cambial.
Parágrafo único. Até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emite o "Memorando Exportação", conservando os comprovantes da venda, durante o prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 202. Nas operações interestaduais, o estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento da parcela do imposto reduzida, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, nos casos em que não se efetivar a exportação: I - após decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento; II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa; III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto não é exigido na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente.
Art. 203. O recolhimento a que alude o artigo anterior é efetuado na forma e sob as condições estabelecidas na legislação do Estado ao qual for devido o imposto.
Art. 204. O estabelecimento remetente fica exonerado do cumprimento da obrigação prevista no artigo 202, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem.
Art. 205. Para efeito dos procedimentos previstos para as operações interestaduais, observa-se conforme a subordinação fiscal do contribuinte, a legislação tributária da respectiva Unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como à imposição de penalidades.
Seção XXIV Do Regime Especial Relativo as Saídas de Produtos Industrializados Com o Fim Especifico de Exportação
Art. 206. Nas saídas de que trata o artigo 3º, incisos XII e XIII, pode ser concedido regime especial aos seguintes destinatários, mediante o requerimento previsto no
§ 5º do mesmo artigo: I - nas operações internas: a) empresa comercial exportadora, inclusive "Trading Companies"; b) outro estabelecimento da mesma empresa; c) consórcio de exportadores; d) consórcio de fabricantes formado para fins de exportação; II - nas operações interestaduais: a) empresa comercial que opere exclusivamente no comércio de exportação; b) empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-Lei nº 1.248 , de 29 de novembro de 1972.
Art. 207. A concessão do regime especial fica condicionada a que, cumulativamente: I - essas operações estejam beneficiadas por isenção ou suspensão do Imposto Sobre Produtos Industrializados; II - os destinatários mencionado no artigo anterior as sumam: a) a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, quando for o caso; b) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas.
Art. 208. Nas operações internas, o estabelecimento remetente recolhe o imposto devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos previstos na legislação, a contar da saída referida no artigo 206, nos casos de não se efetivar a exportação: I - após decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da saída para os destinatários mencionados no inciso I do artigo 206; II - após decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data de entrada das mercadorias em armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro a que se refere o artigo 30, XII, "b"; III - em razão de perda das mercadorias, qualquer que seja a causa; IV - em virtude de reintrodução das mercadorias no mercado, ressalvado o disposto no
§ 1º
§ 1º O recolhimento do imposto não é exigido nas seguintes hipóteses: a) devolução das mercadorias ao estabelecimento, fabricante ou a destinatários mencionados no artigo 3º, XII, ou destes ao estabelecimento fabricante; b) transmissão da propriedade dos produtos depositados sob regime aduaneiro de exportação efetuada pelo estabelecimento fabricante, para qualquer dos destinatários arrolados no artigo 3º, XII, desde que as mercadorias permaneçam entrepostas.
§ 2º O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro se for o caso, exigem para liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no "caput "deste artigo, o comprovante de recolhimento do imposto.
§ 3º Admite-se efeito liberatório do pagamento efetuado pelos destinatários indicados nos incisos XII e XIII do artigo 3º em favor do Estado ou Distrito Federal ao qual seja devido o imposto.
Art. 209. As mercadorias podem ser transferidas de um entreposto aduaneiro para outro, ainda que situado em outra Unidade Federada, desde que administrada pela mesma pessoa jurídica e precedido fato de comunicação à Unidade Federada de origem da mercadoria, mantidos os benefícios previstos nesta Seção.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, a mercadorias importadas, quando estiverem depositadas em entreposto aduaneiro de importação, nos termos da legislação vigente.
Art. 210. Nas saídas interestaduais de que trata o artigo 3º, XIII, o estabelecimento industrial remetente ou suas filias substitui-se as normas estabelecidas pela Unida da Federação a que estiverem vinculados.
Art. 211. Nas saídas interestaduais de que trata o artigo 3º, XIII, o estabelecimento fabricante remetente ou suas filiais devem emitir Nota Fiscal em 05 (cinco) vias, contente, além dos requisitos exigidos pela legislação: I - número do Registro da Empresa adquirente, na Carta de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A (CACEX); (falta texto). IX - número e data do "Conhecimento de Embarque"; X - discriminação do produto exportado; XI - país de destino da mercadoria; XII - data e assinatura do representante legal da emitente.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VI devem ser impressas.
§ 2º Até o último dia do mês subsequente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminha ao estabelecimento remetente a 1ª via do "memorando exportação".
§ 3º A 2º via do Memorando de que trata este artigo é anexada a 1º via da Nota Fiscal (ou cópia reprográfica desta) do remetente, ficando tais documentos, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em pasta especial, no estabelecimento exportador, para exibição ao Fisco.
§ 4º A 3º via do memorando fica arquivada em ordem cronológica, em poder do emitente.
Art. 214. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando previsto no artigo anterior somente é emitido após a efetiva contratação cambial.
Parágrafo único. Até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emite o "Memorando Exportação", conservando os comprovantes da venda durante o prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 215. Nas operações interestaduais, o estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação: I - após decorrido o prazo de 1 (um) ano, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento; II - em razão da perda da mercadoria, qualquer que seja a causa; III - em virtude da reintrodução da mercadoria no mercado interno.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto não é exigi do na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente.
Art. 216. O recolhimento a que alude o artigo anterior é efetuado na forma sob as condições estabelecidas na legislação do Estado ao qual for devido o imposto.
Art. 217. O estabelecimento remetente fica exonerado do cumprimento da obrigação prevista no artigo 215, quando o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Esta do de origem.
Art. 218. Para efeito dos procedimentos previstos para as operações interestaduais, observa-se, conforme a subordinação fiscal do contribuinte, a legislação tributária da respectiva Unidade da Federação, em especial quanto à escrituração de livros e emissão de documentos, bem como a imposição de penalidade.
Seção XXV Do Regime Especial Relativo as Operações Com Equinos Puro Sangue de Corrida (Informação Portal LeisMunicipais: Partes ilegíveis/cortadas na totalidade do arquivo original, conforme consta no arquivo disponibilizado no final da página).
§ 3º Uma vez recolhido o ICMS, não é exigido o tributo nas saídas subsequentes efetuadas com o animal.
Art. 220. O animal transportado de um local para outro deve ser sempre acompanhado do "Cartão de Identificação", fornecido pelo "stud book" brasileiro.
Parágrafo único. Do "Cartão de Identificação" devem constar obrigatoriamente as seguintes indicações: a) data do "Documento de Arrecadação Estadual" (DAE) de que trata o
§ 2º do artigo anterior e a indicação do órgão arrecadador que o processar; b) nome, data de nascimento, filiação e demais características do animal; c) número de seu registro no "stud book" brasileiro; d) nome e endereço do proprietário e do criador do animal.
Art. 221. É dispensada a emissão de Notas Fiscais para acompanhar o trânsito do animal e o registro das operações nos livros fiscais.
Art. 222. A infração do disposto nesta
Seção implica na cassação do regime especial e na perda da isenção prevista no item 25,
Seção I, do Anexo 91, sem prejuízo das penalidades legais.
Seção XXVI Das Entradas de Mercadorias Importadas do Exterior
Art. 223. O ICMS incidente sobre a entrada de mercadoria importada do exterior é recolhido quando do despacho aduaneiro da mercadoria, qualquer que seja o seu destino, neste ou nos demais Estados, obedecidas as disposições desta Seção.
Parágrafo único. O regime previsto nesta
Seção aplica-se, no que couber, a arrematação em leilão e à aquisição em licitação promovida pelo Poder Público de mercadoria importada e apreendida.
Art. 224. A base de cálculo do imposto e o valor da mercadoria constante do documento de importação, convertido em moeda nacional a taxa cambial efetivamente aplicada em cada hipótese, acrescido do Imposto sobre a Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e das demais despesas aduaneiras efetivamente pagas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se` no caso de mercadoria despachada em outra Unidade da Federação com destino a este Estado, sem que tenha sido cobrado o imposto no momento de seu despacho, sendo exigido o respectivo pagamento por ocasião de sua passagem pelo primeiro Posto Fiscal em território estadual.
Art. 225. Na hipótese de mercadoria despachada no Esta do e destinada a contribuinte localizado em seu território, o recolhimento do imposto faz-se através do "Documento de Arrecadação Estadual" (DAE), em qualquer agência bancaria credenciada pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Art. 226. Na hipótese de mercadoria despachada neste Estado com destino a outra Unidade da Federação, o imposto é recolhido na mesma agência do Banco do Brasil S/A, onde forem realizados os pagamentos dos tributos e demais gravames federais devidos pela operação correspondente.
§ 1º O recolhimento do imposto de que trata este artigo faz-se através da "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais" (GNR), a ser preenchida pelo contribuinte, em quatro (4) vias, com a seguinte destinação: a) a 1ª via é remetida pelo banco arrecadador ao Fisco do Estado favorecido e serve como documento de compensação; b) a 2ª via destina-se ao banco arrecadador; c) a 3ª via fica em poder do contribuinte; d) a 4ª via é retida pelo Fisco Federal por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria, na importação.
§ 2º No quinto dia útil após a arrecadação, a agência do Banco do Brasil S/A que processar o recolhimento transfere o respectivo valor para a Agência Centro da Capital do Estado destinatário do tributo, encaminhando-lhe as primeiras vias das correspondentes guias.
§ 3º A agência do Banco do Brasil S/A a que se refere o parágrafo anterior encaminha, dentro de 72 (setenta e duas) horas, diretamente à Secretaria de Fazenda e Planejamento ou Finanças do Estado importador, as primeiras vias da guia ali referida.
§ 4º A medida em que forem recebendo os avisos, as agências centralizadoras creditam ao órgão indicado pela Secretaria de Fazenda e Planejamento ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal os valores transferidos pelas agências arrecadadoras, remetendo-lhe a documentação correspondente.
Art. 227. Na hipótese de operação isenta ou não sujeita ao imposto, o contribuinte utiliza o formulário "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira".
§ 1º O documento previsto neste artigo é preenchido pelo contribuinte, em 4 (quatro) vias, as quais, após visadas pelo Fisco do Estado onde ocorra o despacho, têm a seguinte destinação: a) 1º via - contribuinte - para acompanhar a mercadoria em seu transporte; b) 2º via - a ser retida pelo Fisco no momento em que lhe for entregue para receber o competente visto, devendo ser encaminhada, mensalmente, ao Fisco do Estado em que estiver sediado o estabelecimento importador; c) 3º via - Fisco da localidade onde se realizar o despacho ou liberação da mercadoria; c) 4º via - Fisco Federal - a ser retida quando do despacho ou liberação da mercadoria.
§ 2º O visto a que se refere o parágrafo anterior não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte a recolher o imposto e as sanções previstas na legislação tributária, no caso de ser constatada, no Estado importador, a obrigatoriedade do recolhimento do tributo na operação descrita no documento.
Art. 228. O lançamento relativo ã entrada de mercadoria importada é feito através de Nota Fiscal de Entrada, com a utilização do crédito fiscal do imposto efetivamente pago através do DAE, quando for o caso.
§ 1º Na hipótese de entrada de mercadoria que deva ser escriturada com direito a crédito do imposto, esse crédito pode ser levado a efeito no período de apuração em que tenha ocorrido o recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique no período seguinte.
§ 2º Quando a mercadoria for retirada parceladamente do local do despacho, além da escrituração da Nota Fiscal de Entrada relativa ao total da importação, são lançadas as Notas Fiscais de Entrada emitidas para acompanhar a mercadoria, preenchendo-se apenas as colunas sob o título "Documento Fiscal", anotando-se, ainda, na coluna observações, a Nota Fiscal de Entrada original.
Art. 229. No caso do parágrafo anterior, os documentos de origem ficam retidos na Subcoordenadoria de Mercadorias em Trânsito da Secretaria de Fazenda e Planejamento até o final da retira da da mercadoria, quando são restituídos mediante a apresentação das 1º e 2º vias da Nota Fiscal de Entrada, as quais recebem visto do funcionário encarregado do serviço.
§ 1º Após visadas, as primeiras vias são devolvidas ao importador e as segundas vias ficam arquivadas na Subcoordenadoria de Mercadorias em Trânsito, de que trata este artigo, como comprovação da entrega dos documentos.
§ 2º Não tem validade o documento fiscal referido neste artigo que não se encontra devidamente visado pela Subcoordenadoria mencionada no parágrafo anterior. CAPÍTULO XII DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 230. Têm a condição de contribuinte substituto: I - o industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores: II - o produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes; III - o depositário, a qualquer título, em relação a mercadoria depositada por contribuinte; IV - o industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte que promover saída de mercadorias para contribuinte não inscrito no Cadastro relativo aos pequenos contribuintes, assim definidos neste Regulamento, desde que as tenha recebido sem cobrança do imposto pelo regime de substituição tributária; V - o contribuinte que primeiro promover a saída, para estabelecimento neste Estado, dos produtos nominados neste Regulamento desde que os tenha recebido desobrigados de retenção do imposto na operação anterior; VI - a usina compradora, nas aquisições de cana-de-açúcar efetuadas a produtores localizados no Estado; VII - o distribuidor; a) de energia elétrica; b) de combustíveis líquidos e gasosos e de lubrificantes derivados de petróleo; VIII - os contratantes de serviços de terceiros que participem da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 1º O regime de substituição tributária nas operações interestaduais depende de acordo entre este Estado e as demais Unidades Federação interessadas.
§ 2º O contribuinte substituto sub-roga-se em todas as obrigações do contribuinte substituído, relativamente às operações internas.
§ 3º A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, na hipótese de o documento fiscal próprio não indicar o valor do imposto, objeto da substituirão, quando o respectivo destaque for exigido pela legislação tributária.
Art. 231. A mercadoria que esteja sob regime de substituição tributária, mediante antecipação do imposto devido em operação subsequente, ao dar entrada no Estado fica sujeita ao pagamento ao imposto antecipado, desde que não tenha sido feita a retenção pelo estabelecimento remetente.
Art. 232. A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações entre o associado e a cooperativa de produtores, de que faça parte, situada no Estado, fica transferida para a destinatária.
Parágrafo único. O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimentos, no Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte.
Seção II Do Regime de Substituição Tributária Nas Operações Interestaduais Com Veículos Automotores
Art. 233. Nas operações interestaduais com veículos novos classificados códigos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, indicados no Anexo 92, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido a subsequente saída ou entrada com destino ao ativo sistemabilizado. (Informação Portal LeisMunicipais: Partes ilegíveis/cortadas na totalidade do arquivo original, conforme consta no arquivo disponibilizado no final da página). a) à transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual; b) ás saídas com destino a industrialização; c) ás remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; d) aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo; e) aos veículos faturados anteriormente ao termo inicial dos feitos do regime ora instituído.
§ 4º Aplicam-se às operações que destinem os veículos ao Município de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio as disposições desta Seção.
Art. 234. O disposto no artigo anterior, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado, desde que o destinatário, em relação ao veículo destinado a comercialização, seja optante nos termos do
§ 1º do artigo anterior.
§ 1º Na hipótese deste artigo, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido o veículo com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.
§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor da mesma Unidade da Federação, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.
Art. 235. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida, por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete e do IPI e dos acessórios a que se refere o
§ 2º do artigo 233.
§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.
§ 2º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 41,33% (quarenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento).
Art. 236. A base de cálculo relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, na qual seja efetuada a retenção do imposto nos termos dos artigos 233 e 234, será reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).
Art. 237. Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo a entrada das mercadorias no estabelecimento beneficiário da redução da base de cálculo prevista nos artigos anteriores desta Seção.
Art. 238. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no artigo 235 será a vigente para as operações internas no Estado de destino.
Art. 239. O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nos artigos 235 e 236 e o imposto devido pela operação do estabelecimento restante.
§ 1º O imposto deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial do Estado em que se encontra estabelecido o adquirente dos veículos, em conta especial, a crédito do Governo do referido Estado, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência da recepção, sem atualização monetária, ou até o dia 25 deste mês com atualização monetária e sem acréscimos legais.
§ 2º Na falta de agência do Banco a que se refere o "caput" na praça de localização do substituto tributário o recolhimento deverá ser efetuado em agência de Banco expressamente indicado pelo Estado onde estiver estabelecido o adquirente.
§ 3º No caso do
§ 1º, o Banco recebedor deverá repassar os recursos ao Tesouro do Estado da Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado destinatário, até o quarto dia útil após a data da arrecadação.
§ 4º Nas saídas destinadas a adquirentes estabelecidos neste Estado, os depósitos devem ser efetuados no Banco do Estado de São Paulo S.A. (BANESPA), ou, na falta deste, em agência do Banco do Brasil S.A.
§ 5º Na falta das agências bancárias de que trata o
§ 3º, a Secretaria de Fazenda e Planejamento definirá a agência do Banco na qual devem ser efetuados os referidos depósitos.
Art. 240. No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no
§ 2º do artigo 234.
Art. 241. Nas operações de que trata esta Seção, observa-se o seguinte: I - constitui crédito tributário da Unidade Federada de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados; II - o estabelecimento que efetuar a retenção indicará, na respectiva nota fiscal, os valores do imposto retido e da sua ba se de cálculo; III - as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação às mercadorias não sujeitas a esse regime; IV - ressalvadas as hipóteses da alínea "d" do
§ 3º do artigo 233 e do artigo 234, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com esta Seção, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Art. 242. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, Economia ou de Finanças da Unidade Federada de destino, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto no artigo 239, listagem, emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações: I - nome, endereço, CEP, número do inscrição, estadual e no ÇGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário; II - número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal; III - valores totais das mercadorias; IV - valor da operação; V - valores do IPI e ICMS relativos ã operação; VI - valores das despesas acessórias; VII - valor da base de cálculo do imposto retido; VIII - valor do imposto retido; IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
§ 1º Na elaboração da listagem serão observadas: a) ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP; b) ordem crescente de inscrição do CGC, dentro de cada CEP; c) ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CGC.
§ 2º A listagem prevista neste artigo substituirá a da cláusula décima terceira do Convênio ICMS-95/89, de 24 de outubro de 1989.
§ 3º Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto no artigo 240.
Art. 243. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas Unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda, Economia ou de Finanças da Unidade Federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Art. 244. O contribuinte responsável pela retenção do imposto de que trata esta
Seção deve inscrever seu estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE).
§ 1º Para efeito deste artigo, o contribuinte interessado remeterá à Secretaria da Fazenda, Economia ou de Finanças de destino: a) cópia do instrumento constitutivo da empresa; b) copia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento-CGC.
§ 2º O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido à respectiva Unidade da Federação.
Art. 245. A opção prevista no
§ 1º do artigo 233, que será formalizada conforme modelo constante no Anexo 92, será entregue à empresa fabricante ou importadora, em três vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue pelo sujeito passivo por substituição à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças do Estado da localização do contribuinte substituído; II - a segunda via será conservada pelo sujeito passivo por substituição; III - a terceira via será conservada pelo optante, como comprovante da entrega.
§ 1º A opção somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua entrega ao sujeito passivo por substituição.
§ 2º A retenção nos termos do artigo 234 somente o fará a vista de entrega de cópia da terceira via da opção pelo optante ao estabelecimento remetente, que a conservará em seus arcaivos.
§ 3º A Renúncia a opção será formalizada em três vias que terão a mesma destinação previstas
Art. 246. (Informação Portal LeisMunicipais: Partes ilegíveis/cortadas na totalidade do arquivo original, conforme consta no arquivo disponibilizado no final da página).
Art. 247. (Informação Portal LeisMunicipais: Partes ilegíveis/cortadas na totalidade do arquivo original, conforme consta no arquivo disponibilizado no final da página).
Art. 248. (Informação Portal LeisMunicipais: Partes ilegíveis/cortadas na totalidade do arquivo original, conforme consta no arquivo disponibilizado no final da página).
Seção III Do Regime de Substituição Tributária Nas Saídas de Cimento, Nas Operações Internas e Nas Interestaduais Com Destino Aos Estados da Região Nordeste
Art. 249. (Informação Portal LeisMunicipais: Partes ilegíveis/cortadas na totalidade do arquivo original, conforme consta no arquivo disponibilizado no final da página).
§ 1º O regime de que trata esta seção não se aplica: a) a transferência de mercadorias entre estabelecimentos de empresa industrial, nem as operações entre contribuintes industriais; b) as saídas para estabelecimento da mesma empresa miliciada no Estado, que seja distribuidor de estabelecimento industrial localizado no mesmo e por este credenciado a Secretaria da Fazenda e Planejamento;
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior a substituição cabe ao estabelecimento da empresa industrial ou a contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
§ 3º (Informação Portal LeisMunicipais: Partes ilegíveis/cortadas na totalidade do arquivo original, conforme consta no arquivo disponibilizado no final da página).
Art. 250. (Informação Portal LeisMunicipais: Partes ilegíveis/cortadas na totalidade do arquivo original, conforme consta no arquivo disponibilizado no final da página).
§ 2º O valor inicial para o cálculo mencionado no parágrafo anterior é o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretas com o comércio varejista.
Art. 251. O imposto retido é apurado pelo contribuinte substituto, aplicando-se a alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo referida no artigo anterior e deduzindo-se o valor do imposto de sua responsabilidade direta.
§ 1º Nas saldas subsequentes de cimento, promovidas por contribuintes do Estado, tributadas na forma deste artigo, e dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
§ 2º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, deposito ou estabelecimento atacadista com mercadoria a que se refere esta Seção, a substituição tributária cabe ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o distribuidor, o deposito ou o estabelecimento atacadista emite Nota Fiscal, para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada do respectivo documento de arrecadação.
§ 4º O estabelecimento que houver efetuado a primeira retenção pode deduzir, do próximo recolhimento ao Estado em favor do qual tiver feito, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
Art. 252. No caso do artigo anterior: I - O imposto apurado e recolhido, nas operações internas, até o 5º (quinto) dia subsequente ao término do mês em que ocorrer o fato gerador, através de "Documento de Arrecadação Estadual" (DAE); II - nas operações interestaduais, recolhe-se a importância relativa ao imposto retido de contribuintes situados em outros Estados da Região Nordeste e no Estado do Amapá através da "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais", modelo 23, até o 5º (quinto) dia útil após a quinzena em que ocorrer o fato gerador.
§ 1º O recolhimento de que trata o inciso II é efetua do em qualquer agência do banco estadual de origem da mercadoria, existente no local onde se der a operação, ou, na sua falta, em agente credenciado especialmente para esse fim, em conta especial para credito do Governo do Estado para o qual se destinou a mercadoria.
§ 2º Por ocasião do recolhimento do ICMS pelo contribuinte substituto, acompanha a GNR a Relação do ICMS Retido na Ponte, referente ao período de apuração.
§ 3º Na "Relação do ICMS Retido na Fonte" deve ser indicado, no campo 19, o montante dos valores que servirem de base de cálculo conforme modelo anexo.
§ 4º A "Relação do ICMS Retido na Fonte", referida no parágrafo anterior, emitida em 04 (quatro) vias, tem a seguinte destinação: a) primeira via - pertencente ao contribuinte substituto, que deve arquivá-la devidamente visada pelo órgão arrecadador; b) segunda via pertencente ao órgão arrecadador do imposto; c) terceira e quarta vias - são encaminhadas, pelo órgão arrecadador, no primeiro dia útil após o recebimento do imposto, a Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda e Planejamento, que se encarrega de encaminhar a quarta via a Secretaria de Fazenda ou de Finanças do Estado credor da quantia recolhida.
Art. 253. Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem como a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios.
Art. 254. Exige-se subsérie distinta para as Notas Fiscais emitidas em decorrência das operações efetuadas com retenção, nelas devendo constar, além dos requisitos legais, os valores correspondentes ã base de cálculo e ao ICMS retido, calculado conforme o artigo 251.
Art. 255. As Notas Fiscais emitidas nas saldas subsequentes do cimento, em que o remetente não seja responsável pela retenção do imposto, contêm a declaração de que o imposto foi pago na fonte, vedado o destaque do valor do ICMS.
Art. 256. O contribuinte substituto lança no livro "Registro de Saldas", na forma usual: I - o valor referente às suas operações; II - o valor do imposto retido, no espaço reservado à coluna "Observações", na mesma linha do lançamento do inciso anterior.
§ 1º Na coluna "Observação" devem ser abertas, sob o título "Substituição Tributária", duas sub-colunas com os substitutos "Base de Cálculo" e "Imposto Retido".
§ 2º Na apuração do imposto retido relativo às operações internas e interestaduais, observam-se os seguintes procedimentos: a) a Nota Fiscal relativa à operação interestadual e lançada no livro "Registro de Saldas", com a indicação da sigla do Estado destinatário ao lado da coluna com o subtítulo "Imposto Retido"; b) a apuração do imposto ê feita no próprio livro de "Registro de Saldas", mediante a soma dos valores retidos, correspondentes a cada Estado destinatário.
§ 3º O valor do imposto retido, que resultar da apuração mensal na coluna "Substituição Tributária", é objeto de recolhimento por meio de: a) "Documento de Arrecadação Estadual" (DAE), no caso do imposto retido em favor deste Estado. b) GNR, no caso de imposto retido em favor de outro Estado.
Art. 257. Na devolução, cuja saída houver sido efetuada nos termos do artigo anterior, o contribuinte substituto deve: I - lançar a Nota Fiscal no livro "Registro de Entradas", creditando-se do imposto relativo à operação anterior; II - lançar na mesma linha, na coluna "Observação", o valor do imposto retido na operação anterior; III - deduzir, no final do mês, o total do valor do imposto a que se refere o inciso anterior, do total dos valores do imposto retido, constante da coluna "Observação" do livro "Registro de Saldas", do Estado ao qual foi destinado anteriormente.
Art. 258. O contribuinte revendedor substituído, que receber cimento com imposto já retido na origem, deve escriturar as entradas na coluna "Outras" - operações sem credito ou sem débito do imposto, dos livros "Registro de Entradas e Registro de Saldas" respectivamente.
§ 1º Ocorrendo operações enquadráveis nas hipóteses dos incisos I e III do artigo seguinte, as Notas Fiscais devem ser escrituradas nas colunas "Base de Cálculo", "Alíquotas" e "Impostos Debitados", no livro "Registro de Saldas".
§ 2º O estabelecimento que proceder na forma do parágrafo anterior pode creditar-se no último dia do mês, do imposto relativo às entradas do mesmo cimento, na proporção da quantidade de saldas, apuradas sobre a base de cálculo utilizada na operação, escriturando o respectivo crédito diretamente no livro "Registro de Apuração do ICMS, no item 007 - "Outros Créditos".
Art. 259. Não há retenção do imposto para o recolhimento antecipado, a que se refere a presente Seção, nas operações tributadas consistentes em saídas, para: I - outro Estado não integrante do Protocolo 02/87; II - empresa de construção civil; III - indústria que irá utilizar o cimento como matéria-prima ou secundária; IV - consumidor final.
Parágrafo único. Na saída de cimento de estabelecimento revendedor substituído, para indústria ou para outro Estado, nas hipóteses dos incisos I e III deste artigo, a Nota Fiscal é emitida com destaque do ICMS referente à operação anterior.
Art. 260. O estabelecimento bancário que receber o imposto de que trata esta
Seção providencia a transferência para o banco estadual do Estado de destino da mercadoria no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após a data de recebimento do referido imposto.
Art. 261. A Secretaria de Fazenda e Planejamento atribui à empresa domiciliada em qualquer dos Estados signatários do Protocolo ICM 02/87, na qualidade de contribuinte substituto, número de inscrição e código de atividade econômica no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte - CCE.
§ 1º Os números referidos neste artigo devem ser colocados em todos os documentos destinados a este Estado e especialmente no "Documento de Arrecadação".
§ 2º Para inscrever-se como contribuinte substituto, a empresa localizada em qualquer Estado da região Nordeste e no Estado do Amapá remete à Subcoordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - SIEFI, da Secretaria de Fazenda e Planejamento: a) cópia de inscrição no CGC; b) cópia da ficha do "Cadastro de Contribuintes do ICMS" do seu Estado; c) número do registro na Junta Comercial ou número do registro no Cartório de Títulos e Documentos, no seu Estado; d) cópia do contrato social, com as últimas alterações; e) nomes dos dirigentes ou responsáveis, com a identificação dos respectivos cargos e números dos CPF; f) número do CRC do contador responsável.
Art. 262. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistinta mente, pelas Unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda ou de Finanças da Unidade Federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Art. 263. O Secretário de Fazenda e Planejamento fica autorizado a celebrar acordo com as Secretarias da Fazenda e Finanças interessadas, objetivando desenvolver, em conjunto, ação fiscalizadora das operações tributadas definidas nesta Seção, e a expedir os atos necessários a sua execução.
Seção IV Do Regime de Substituição Tributária Nas Operações Com Derivados de Petróleo e Demais Combustíveis e Lubrificantes
Art. 264. Fica atribuída aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situados em outras Unidades da Federação, a condição de contribuintes ou de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que estiverem realizando com adquirente estabelecido neste Estado, até a última, cabendo o seu recolhimento a esta Unidade da Federação.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica: a) em relação ao diferencial de alíquota, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto; b) às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores e óleo de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos; c) ao transportador, revendedor retalhista (TRR) quando promover operação interestadual, hipótese em que deverá observar a legislação estadual de onde estiver estabelecido, relativamente ao ressarcimento do imposto retido anteriormente.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica em relação às saídas destinadas a distribuidor estabelecido neste Estado, desde que tenha sido autorizado pelo Departamento Nacional de combustíveis (DNC) para exercei essa atividade.
§ 3º As Notas Fiscais que acobertarem as operações interestaduais com os produtos citados neste artigo, além dos demais requisitos previstos na legislação de cada Estado, deverão conter as seguintes informações: a) a base de cálculo do imposto retido; b) o valor do imposto retido; c) o número de inscrição do remetente no cadastro de contribuintes da Unidade Federada de destino, se for o caso.
Art. 265. A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, excluído o valor do imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
§ 1º Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro a que se refere o artigo 17 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988: a) álcool carburante, óleo diesel, gasolina automotiva - 13% b) lubrificantes - 50% c) demais produtos - 30%
§ 2º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do transportador revendedor retalhista (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.
Art. 266. O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se refere o artigo anterior, deduzido o débito próprio, se for o caso.
§ 1º O imposto retido deve ser recolhido em agência do Banco Oficial Estadual, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, até 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito do Estado em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias.
§ 2º O banco recebedor deverá repassar os recursos a Secretaria da Fazenda ou de Finanças da Unidade da Federação destinatária, no prazo de 4 (quatro) dias, apôs o depósito.
§ 3º Nas saídas destinadas a adquirentes estabelecidos neste Estado, os depósitos devem ser efetuados no Banco do Esta do de São Paulo S.A. (BANESPA), ou, na sua falta deste, em agenciado Banco do Brasil S.A.
§ 4º Na falta das agências bancárias de que trata o
§ 3º, a Secretaria de Fazenda e Planejamento definirá a agência do Banco na qual devem ser efetuados os referidos depósitos.
§ 5º O recolhimento do imposto por remetente não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), na qualidade de contribuinte substituto, é feito por ocasião da passagem da mercadoria pelo primeiro posto fiscal ou repartição fazendária deste Estado.
§ 6º Quando os produtos forem destinados a adquirentes estabelecidos neste Estado, e não tiver sido feita a retenção do imposto por substituição tributária, o pagamento é exigido por ocasião da passagem da mercadoria pelo primeiro posto fiscal ou repartição fazendária deste Estado.
§ 7º A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco do Estado de destino, a credenciamento prévio na Secreta ria da Fazenda ou de Finanças da Unidade Federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Art. 267. Constitui crédito tributário da Unidade Federada de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.
Art. 266. O contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação que promover operações com os produtos de que trata esta Seção, destinados a adquirentes deste Estado, deve inscrever seu estabelecimento, na qualidade de contribuinte substituto no Cadastro de Contribuintes do Estado.
Seção V Do Regime de Substituição Tributária Nas Operações Com Aguardente de Cana
Art. 269. Fica atribuída a condição de contribuinte substituto, responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, a qualquer estabelecimento dos Estados da Paraíba e Pernambuco que destinar aguardente de cana a contribuinte localizado neste Estado.
Art. 270. O imposto retido é calculado sobre o valor constante da Nota Fiscal, nele computados, o IPI incidentes na operação e as despesas acessórias, acrescido dos seguintes percentuais sobre o total: I - 30% (trinta por cento), se o alienante for estabelecimento comercial; II - 50% (cinquenta por cento), se o alienante for estabelecimento industrial.
Art. 271. O valor do ICMS retido e determinado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre a base de cálculo prevista no artigo anterior, deduzindo-se do valor obtido o imposto de responsabilidade direta do remetente.
Art. 272. O ICMS retido consta, obrigatoriamente, na Nota Fiscal emitida pelo responsável.
Art. 273. Compete ao contribuinte substituto: I - emitir a "Relação do ICMS Retido na Fonte" (Protocolo 2/72) em 03 (três) vias, por período e indicando o Estado do Rio Grande do Norte como favorecido, com base nas Notas Fiscais emitidas, apresentando-a ao órgão arrecadador até o dia 15 (quinze) do mis subsequente àquele em que ocorrer a retenção; II - recolher, ao órgão arrecadador, o imposto declarado na "Relação do ICMS Retido na Fonte", através da "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais" (GNR), no prazo estabelecido no inciso anterior; III - arquivar a 3º via da "Relação do ICMS Retido na Fonte", devidamente autenticada pelo órgão arrecadador.
Seção VI Do Regime de Substituição Tributaria Nas Operações Com Farinha de Trigo
Art. 274. Na saída de farinha de trigo de qualquer estabelecimento para contribuinte estabelecido neste ou nos demais Estados das regiões Norte e Nordeste, procede-se à retenção na fonte do ICMS relativo às operações subsequentes.
§ 1º A retenção na fonte, de que trata este artigo, faz se a mediante aplicação dos seguintes percentuais de agregação: a) nas operações internas, 140% (cento e quarenta por cento), acrescidos das despesas acessórias; b) nas operações interestaduais, o que for fixado na legislação do Estado de destino.
§ 2º O disposto no "caput" não se aplica às saídas internas de farinha de trigo com destino: a) depósitos ou filiais de estabelecimentos moageiros; b) mediante requerimento, a estabelecimentos industriais em que prepondere a industrialização de produtos que prestem para consumo 30 (trinta) dias após sua fabricação.
§ 3º O imposto cabível ao Estado de destino da mercadoria é o resultante da alíquota aplicada sobre o valor da primeira operação, acrescido do valor agregado, deduzida a parcela do imposto correspondente à aplicação da alíquota sobre a base de cálculo reduzida para operações interestaduais, devida e pertencente ao Estado de origem.
§ 4º Os estabelecimentos atacadistas que promovam a comercialização de farinha de trigo, cuja aquisição tenha sido feita com retenção do imposto na fonte, devem proceder, nas operações internas subsequentes, à emissão de Notas Fiscais com a observação de que a retenção do imposto foi efetuada na primeira operação.
§ 5º O disposto nesta
Seção não se aplica às operações internas que envolvam a comercialização de farinha de trigo, embalada, em pacotes de 1 (um) Kg, com destino a estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas, exceto as saídas destinadas a contribuintes inscritos sob regime de pagamento na fonte e a estabelecimentos panificadores.
Art. 275. Os contribuintes que adquiram farinha de trigo em outras Unidades da Federação, sem a retenção do imposto na fonte, devem efetuar o respectivo recolhimento por ocasião da passagem da mercadoria pelo primeiro Posto Fiscal situado no território do Estado.
Parágrafo único. O cálculo do imposto referido neste artigo é efetuado tomando-se por base o valor constante do documento fiscal, inclusive despesas acessórias, acrescido de 140% (cento e quarenta por cento) aplicando-se sobre esse valor a alíquota para operações internas e deduzindo-se do resultado o crédito do ICMS destacado no documento de origem, que, em hipótese alguma, pode ser superior ao decorrente da aplicação das alíquotas vigentes para as operações interestaduais.
Art. 276. O ICMS recolhido pelos panificadores, nas aquisições de farinha de trigo, na forma desta Seção, exclui a utilização de quaisquer créditos fiscais, ficando livre da cobrança do imposto a circulação dos produtos resultantes de sua industrialização.
Parágrafo único. Os estabelecimentos panificadores ficam desobrigados da emissão de documentos fiscais relativamente aos produtos de fabricação própria, resultantes da industrialização da farinha de trigo.
Art. 277. O regime especial previsto no artigo anterior não se aplica a supermercado, nem a estabelecimento em que prepondere a industrialização de biscoitos e similares, acondicionados em embalagem de apresentação, e que se prestem para consumo 30 (trinta) dias após sua fabricação.
Art. 278. Constituem subséries distintas, as Notas Fiscais emitidas em decorrência das operações interestaduais previstas nesta Seção, nelas devendo constar a modalidade de operação: "Retenção na Fonte", bem como o montante do imposto retido.
Art. 279. Os estabelecimentos que promovem a saída de farinha de trigo, sujeitos a retenção na fonte do ICMS, recolhem, na qualidade de contribuintes substitutos, aos órgãos arrecadadores referidos no "caput" e
§ 1º do artigo seguinte, a importância correspondente ao imposto retido do contribuinte substituído, localizado em outra Unidade da Federação, através da "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais" - (GNR), que deve ser acompanhada da guia "Relação do ICMS Retido na Fonte", conforme instrução e modelo anexo.
Parágrafo único. Para os fins de que trata este artigo, o estabelecimento que opere na qualidade de contribuinte substituto, e que haja retido o ICMS de contribuintes localizados em outra Unidade da Federação, emite, para cada Estado a que pertence o referido imposto, a "Relação do ICMS Retido na Fonte", acompanhada da GNR.
Art. 280. A importância relativa ao imposto retido de contribuinte situados em outros Estados é recolhida, pela firma vendedora, a uma das agências do banco oficial autorizado, ou, na sua falta, a agência bancária credenciada para tal fim, existente no local onde ocorreu a operação, em conta especial a crédito do governo em cujo território se encontre estabelecido o adquirente.
§ 1º Quando, no domicílio fiscal da firma vendedora, não existir agência de banco oficial autorizada ou credenciada, a importância relativa ao imposto de que trata este artigo deve ser recolhida ao órgão arrecadador da Secretaria de Fazenda e Planejamento, com a mesma destinação indicada neste artigo.
§ 2º Em ambos os casos, a importância relativa ao posto retido de contribuintes situados em outros Estados deve ser recolhida até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte àquele em que ocorrer o fato gerador.
§ 3º A "Relação do ICMS Retido na Fonte" é emitida em 04 (quatro) vias, com a seguinte destinação: a) 1º via, pertencente ao contribuinte substituto, que deve arquivá-la, devidamente autenticada pelo órgão arrecadador, como comprovante do recolhimento do imposto; b) 2º via, pertencente ao órgão arrecadador do imposto; c) 3º via e 4º vias, obedecendo ao disposto no artigo 284, que são encaminhadas, pelo órgão arrecadador, no segundo dia útil após o recebimento do imposto, à Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda e Planejamento, que se encarrega de encaminhar a 4º via a Secretaria de Fazenda e Planejamento ou de Finanças do Estado credor da quantia recolhida.
Art. 281. O banco recebedor deve repassar os recursos à Secretaria de Fazenda e Planejamento ou de Finanças do Estado destinatário, no segundo dia útil após a data da arrecadação.
Art. 282. O banco oficial credenciado deve emitir, para cada Estado favorecido, um "Boletim de Arrecadação do ICMS - Retenção na Fonte de Outros Estados", em 03 (três) vias, conforme modelo e instruções anexos, com a seguinte destinação: I - 1ª via, que fica no banco credenciado; II - 2ª via e 3ª vias, que são encaminhadas à Coordenado ria de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 1º As 2ª e 3ª vias de que trata o inciso II devem ser encaminhadas a Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda e Planejamento, capeando as 3ª e 4ª vias da guia "Relação do ICMS Retido na Fonte", separadas por Estados e por período de referenciei no segundo dia útil após o recebimento do imposto.
§ 2º O banco oficial credenciado deve enviar à Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda e Planejamento uma cópia do comprovante da transferência referida no art. 283, do primeiro dia útil apôs a efetivação do ato.
Art. 283. A Coordenadoria de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda e Planejamento envia, à Secretaria de Fazenda e Planejamento ou de Finanças do Estado favorecido, as quartas vias da guia "Relação do ICMS Retido da Fonte", consolidadas na guia "Relação do ICMS na Fonte", de acordo com o modelo e instruções constantes do Protocolo nº 02/72.
Parágrafo único. A guia mencionada neste artigo é emitida até o dia 20 (vinte) de cada mês, em 03 (três) vias, que têm o seguinte destino: a) 1ª via, encaminhada à Secretaria de Fazenda e Planejamento no Estado favorecido; b) 2ª via, arquivada na Coordenadoria de Administração Tributária referida neste artigo; c) 3ª via, encaminhada à secretaria de Fazenda e planejamento do Estado de Pernambuco, coordenadora da sistemática instituída pelo Protocolo 02/72, de 23 de março de 1972.
Seção VII Do Regime de Substituição Tributária Nas Operações Com Cigarros, Fumo Desfiado ou Picado e Papel Para Cigarro
Art. 281. Nas saídas de cigarro, cigarrilha, charuto, fumo desfiado ou picado e papel para cigarros, de estabelecimento fabricantes, suas filiais ou depósitos de venda, para qualquer adquirente e no Estado, o ICMS é descontado, antecipadamente, pelos estabelecimentos que promovam as saídas dos citados produtos.
§ 1º A base de cálculo a ser adotada pelos estabelecimentos referidos neste artigo, para fins de antecipação, é o preço máximo de venda do produto a consumidor final, fixado pelos órgãos competentes, ou o preço de venda no varejo, marcado pelo fabricante, aplicando-se a alíquota para as operações internas.
§ 2º Quando se tratar de papel para cigarros ou de produtos derivados do fumo, cujo preço máximo de venda a consumidor final não tenha sido fixado pelos órgãos competentes ou pelo fabricante, a base de cálculo é o valor resultante da aplicação de 30% (trinta por cento) sobre o preço cobrado pelo fabricante, suas filiais ou depósitos de venda.
Art. 285. Quando os estabelecimentos fabricantes, suas filiais, agentes depositários ou representantes e os comerciantes atacadistas exclusivos promovem a saída das mercadorias de que trata esta Seção, para comerciantes varejistas, localizados neste ou em outro Estado da região Norte-Nordeste, o imposto cabível ao Estado de destino das mercadorias é o resultante da aplicação da alíquota para as operações internas sobre o preço máximo de venda referido no
§ 1º do artigo 284, deduzidos a parcela do imposto devido a este Estado, correspondente ao emprego da alíquota interestadual sobre o valor da primeira operação.
Art. 286. Os comerciantes varejistas que adquiram cigarros, cigarrilhas, charuto, fumo desfiado ou picado e papel para cigarros, de quaisquer estabelecimento situados no territórios dos Estados da Paraíba, do Maranhão, do Piauí, do Ceará, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe e da Bahia, signatários do Convênio de Natal-RN, celebrado a 10 de março de 1967, sem o pagamento antecipado do ICMS, devem efetuar o respectivo recolhimento por ocasião da passagem dos referidos produtos pelo primeiro Posto Fiscal ou repartição arrecadadora, situado no território deste Estado.
Parágrafo único. O cálculo do imposto, na hipótese referida neste artigo, é efetuado aplicando-se o percentual da alíquota para as operações internas sobre o valor máximo de venda do produto a consumidor final, fixado pelos órgãos competentes, acrescido das despesas de frete embalagem e IPI, deduzindo-se, do resultado, o montante do crédito correspondente calculado e destacado na Nota Fiscal de origem.
Art. 287. A Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado pode baixar instruções normativas sobre procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos que pratiquem operações relativas a cigarros, outros derivados de fumo e papel para cigarros.
Seção VIII Do Regime de Substituição Tributária Nas Operações Internas Com Drogas e Medicamentos
Art. 288. Nas operações internas com drogas e medicamentos, fica atribuída aos estabelecimentos industriais e distribuidoras e atacadistas, na qualidade de contribuintes substitutos, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes realizadas por estabelecimentos varejistas.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às transferências de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa enquadrados na condição de contribuintes substitutos e às saídas destinadas a estabelecimentos industriais.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, quando se tratar de transferência, a substituição tributária cabe ao estabelecimento destinatário que promover a saída das mercadorias para estabelecimento varejista.
Art. 289. Nas operações interestaduais de entrada das mercadorias referidas no artigo anterior, destinadas a contribuintes varejistas, quando não houver sido feita a retenção pelo estabelecimento remetente, o imposto é exigido antecipadamente, na forma e nos prazos estabelecidos neste Regulamento.
Art. 290. A base de cálculo do imposto é o preço máximo ou único de venda praticado pelo contribuinte varejista, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente ou, na sua falta, o valor da operação cobrado pelo remetente, acrescido do montante correspondente a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferidos ao destinatário e do valor agregado fixado pelo Secretário de Fazenda e Planejamento do Estado.
Art. 291. A apuração do imposto a ser retido faz-se da seguinte maneira; I - à base de cálculo obtida na forma do artigo anterior aplica-se a alíquota vigente nas operações internas; II - deduz-se do valor encontrado, o imposto devido pelo remetente na respectiva operação.
Art. 292. A saída subsequente de mercadorias tributadas na forma deseja Seção, realizada por contribuintes varejistas fica desobrigado de qualquer outro pagamento do imposto.
Art. 293. Aplica-se o disposto nesta
Seção às operações com quaisquer mercadorias destinadas a contribuintes inscritos no código de atividade econômica 61.50.02.0.
Seção IX Do Regime de Substituição Tributária Nas Prestações de Serviço de Transporte
Art. 294. Na subcontratação de transporte de carga, cuja prestação de serviço seja iniciada no Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que a mesma seja inscrita no "Cadastro de Contribuintes do Estado" (CCE).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de transporte intermodal.
§ 2º Entende-se por subcontratação para efeito da legislação do ICMS, a execução do serviço, por empresa diversa da que deu origem à sua prestação, por opção do transportador em não realizá-lo em veículo próprio.
§ 3º A empresa subcontratada, para fins exclusivos de ICMS, fica dispensada de emissão do conhecimento de transporte, de vendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento nos termos do parágrafo seguinte.
§ 4º A empresa transportadora contratante emite conhecimento de transporte rodoviário de cargas, fazendo constar, no campo "Observações" deste ou, se for o caso, no manifesto de carga, a expressão: "Transporte subcontratado com proprietário do veículo marca, placa nº , UF."
§ 5º Nos conhecimentos de transporte rodoviário de carga emitidos por empresa transportadora contratante devem constar, além das indicações previstas na legislação, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ICMS devido pelo contribuinte substituto.
Art. 295. No transporte de carga, cuja prestação de serviço tenha sido iniciada no Estado, efetuado por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra Unidade da Federação, não inscrita no "Cadastro de Contribuinte do Estado" (CCE), a responsabilidade, pelo pagamento do imposto devido é atribuída: I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou pequeno contribuinte sujeito a recolhimento na fonte, quando contribuinte do ICMS; II - ao depositário da mercadoria, a qualquer título, na sua saída ou na do bem depositado por pessoa física ou jurídica; III - ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou pequeno contribuinte sujeito a recolhimento na fonte, quando contribuinte do ICMS, na prestação interna.
Parágrafo único. O contribuinte substituto, de que trata este artigo, emite o conhecimento de transporte com o destaque do ICMS, fazendo constar a expressão "Contribuinte substituto para recolhimento no prazo estabelecido na legislação tributária".
Art. 296. Excetuadas as hipóteses previstas nos artigos 294 e 295, na prestação de serviço de transporte por transportador autônomo ou empresas transportadoras de outra Unidade da Federação não inscrita, no "Cadastro de Contribuintes do Estado", o pagamento do imposto é efetuado pelo contribuinte, antes do início da prestação do serviço, através da "Guia de Quitação de Tributos Estaduais" (GQTE).
Parágrafo único. O transporte é encaminhado pela GQTE e pelo "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas", modelo 8, ou pelo "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas", modelo 9, conforme o caso.
Art. 297. O imposto correspondente a prestação de serviço de transporte de passageiros é devido ao Estado ou ao Distrito Federal onde se ir a prestação do serviço, mesmo que a venda do bilhete de passagem em outra Unidade da Federação.
Art. 298. Consideram-se locais de início da prestação de transporte de passageiros aqueles onde se iniciarem trechos de viagem indicados no bilhete de passagem.
Art. 299. Na remessa de mercadoria com a cláusula CIF, através de transporte próprio, é dispensada a emissão de Conhecimento de Transporte, devendo constar no corpo da Nota Fiscal a expressão: "Remessa CIF - Transporte próprio".
Art. 300. Na remessa de mercadoria em transporte próprio do destinatário, não inscrito no "Cadastro de Contribuintes do Estado" (CCE), o ICMS incidente sobre a execução do serviço de transporte exigido antes da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.
Seção X Do Regime de Substituição Tributária Nas Operações Com Cerveja, Chope e Refrigerante
Art. 301. Nas operações interestaduais com cerveja, chope e refrigerante entre contribuintes situados nos Estados de Alagoas, Amazonas, Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à(s) operação(ões) subsequente(s) realizada(s) por quaisquer estabelecimentos.
§ 1º O disposto no "caput" aplica-se, também, às saídas relativas a xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix e post-mix.
§ 2º O regime de que trata esta
Seção não se aplica à transferência da mercadoria entre estabelecimentos industriais da mesma empresa.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária cabe ao estabelecimento que promover a saída da mercadoria para estabelecimento do contribuinte diverso ou para estabelecimento comercial da própria indústria.
Art. 302. O disposto no artigo anterior aplica-se, também, a qualquer estabelecimento que efetuar operação interestadual para contribuinte do ICMS localizado nos Estados mencionados no artigo 301, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o contribuinte substituto emite Nota Fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido, em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.
§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção pode deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados.
§ 3º Em substituição a sistemática prevista no
§ 1º, a Secretaria de Fazenda e Planejamento pode estabelecer forma diversa de ressarcimento.
Art. 303. O imposto retido pelo contribuinte substituto é calculado mediante aplicação da alíquota vigente na operação interna do Estado de destino sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente, deduzindo-se do valor obtido o imposto devido pela operação do próprio remetente.
Art. 304. No caso de não haver preço máximo de venda a varejo, fixado nos termos do artigo anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto é calculado da seguinte maneira: I - ao valor total de Nota Fiscal é adicionada a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais: a) cerveja, até 140% (cento e quarenta por cento); b) refrigerante, até 140% (cento e quarenta por cento); c) chope, até 115% (cento e quinze por cento); d) xarope ou extrato concentrado, até 100% (cem por cento). II - aplica-se a alíquota vigente na operação interna do Estado de destino sobre o resultado obtido consoante o inciso anterior; III - do valor encontrado no inciso anterior, deduz-se o imposto devido pela operação de responsabilidade direta do próprio remetente.
Parágrafo único. Por valor total, a que se refere o inciso I, entende-se o preço da mercadoria praticada pelo substituta acrescido do valor do IPI, se for o caso, e do frete ou carreto, seguro e demais despesas acessórias debitadas ao destinatário.
Art. 305. O imposto retido deve ser recolhido em agência do banco oficial do Estado destinatário, ou, na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocina do pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais ` Estaduais (ASBACE), localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída, por meio da "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais" - (GNR).
Parágrafo único. O banco recebedor deve repassar os recursos do Tesouro do Estado destinatário no quarto dia útil apôs a data da arrecadação.
Art. 306. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remete à Secretaria de Fazenda ou de Finanças da Unidade Federada de destino, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto no artigo anterior, listagem emitida por processamento de dados, acompanhada de cópia da respectiva GNR, contendo as seguintes indicações: I - nome, endereço, CEP, números de inscrição estadual e no CGC dos estabelecimentos emitente e destinatário; II - número de inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado de destino, como contribuinte substituto; III - número, série, subsérie e data da emissão da Nota Fiscal; IV - valores totais das mercadorias; V - valor da operação; VI - valor do IPI e do ICMS relativos à operação; VII - valor das despesas acessórias; VIII - valor da base de cálculo do imposto retido; IX - valor do imposto retido; X - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
§ 1º Na elaboração da listagem são observadas: 1 - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP; 2 - ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP; 3 - ordem crescente do número da Nota Fiscal dentro de cada CGC.
§ 2º Podem ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto no artigo 307.
§ 3º A listagem referida no "caput" também pode ser emitida por qualquer meio, caso o contribuinte não utilize processamento de dados.
Art. 307. No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 302, conforme o caso.
§ 1º Constitui crédito tributário da Unidade Federada de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.
§ 2º O estabelecimento que efetuar a retenção indica, na respectiva Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo, bem como o devido na respectiva operação e o número da inscrição de que trata o artigo 311.
§ 3º A inobservância do disposto no parágrafo anterior implica na exigência do imposto, na forma estabelecida na legislação do Estado destinatário.
Art. 308. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária são objeto de emissão de Nota Fiscal de subsérie distinta, ou especifica, neste caso se emitida pelo sistema eletrônico do processamento de dados.
Art. 309. Nas operações internas, os percentuais de agregação a que se refere o artigo 304, I, bem como a forma de compensação do imposto, são determinados em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único. Nas operações interestaduais, os percentuais de agregação de que trata o artigo 304, I, são os previstos na legislação do Estado de destino.
Art. 310. A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto pode ser exercida, indistintamente, pelas Unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco do Estado de destino da mercadoria a credenciamento da Secretaria de Fazenda ou de Finanças da Unidade Federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Parágrafo único. No Caso de não cumprimento das normas de retenção estabelecidas nesta Seção, o contribuinte substituto responsável fica sujeito às regras da legislação tributária do Estado destinatário.
Art. 311. A Unidade Federada de destino atribui ao estabelecimento responsável pela retenção número de inscrição e Código de Atividade Econômica no seu Cadastro de Contribuintes.
§ 1º Para efeito deste artigo, o contribuinte remete à Secretaria de Fazenda e de Finanças de destino: a) cópia do instrumento constitutivo da empresa; b) cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 312. Aplica-se o regime de substituição tributária previsto nesta
Seção às operações internas realizadas no território do Estado, observados o disposto em atos normativos expedidos pelo Secretário de Fazenda e Planejamento.
Art. 313. Constatado o não recolhimento do ICMS por par te do contribuinte substituto, a Secretaria de Fazenda e Planejamento pode suspender a aplicação deste regime, enquanto perdurar a inadimplência.
Art. 314. As disposições desta
Seção produzem efeitos a partir de 1º de junho de 1992.
Parágrafo único. A base de cálculo para os efeitos do artigo 302 é a mesma praticada por ocasião da primeira retenção. CAPÍTULO XIII DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Seção I Das Infrações
Art. 315. Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe em inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida em lei ou regulamento ou em atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-los, relativos ao imposto.
§ 1º Respondem pelas infrações, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua prática, ou delas se beneficiem.
§ 2º Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
§ 3º Os atos administrativos não podem estabelecer ou disciplinar obrigações nem definir infrações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei.
Art. 316. As infrações são apuradas mediante processo fiscal e o direito de impor penalidades extingue-se em 05 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte a dele em que a infração foi cometida.
§ 1º O prazo estabelecido neste artigo interrompe-se por qualquer notificação ou exigência administrativa, feita ao sujeito passivo, com referência ao imposto que tenha deixado de pagar ou a infração que haja cometido.
§ 2º Não corre o prazo enquanto o processo fiscal administrativo estiver pendente de decisão, inclusive nos casos dos processos instaurado^ a ainda em fase de preparo.
Art. 317. Se, no mesmo processo, forem apoiadas infrações imputáveis a diferentes infratores, deve ser aplicada a cada um deles a pena relativa à infração que houver cometido.
Art. 318. Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente, quando for o caso, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.
§ 1º Quando se tratar de infração continuada em relação a qual tenham sido lavrados diversos autos, devem eles ser reunidos em um só processo, para imposição da penalidade.
§ 2º Não se considera infração continuada a repetição de falta já arrolada em processo fiscal, de cuja instauração do infrator tenha sido intimado.
Art. 319. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada se for o caso, do pagamento do tributo devido, inclusive, correção monetária e juros de mora, ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, doando o montante do tributo depende de apuração.
§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de ação fiscal relacionada com a infração.
§ 2º Considera-se iniciada a ação fiscal, para efeito deste artigo, em qualquer ato escrito dos agentes do Fisco, competentes para o procedimento.
§ 3º A denúncia espontânea de infração é apresentada a autoridade local encarregada da fiscalização do tributo, com a descrição do ato cometido.
Seção II Das Penalidades
Art. 320. As infrações a legislação relativas ao ICMS são punidas com as seguintes penas: I - multas; II - proibições de transformar com as repartições públicas e autárquicas estaduais, com sociedade de economia mista, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo Estado; III - sujeição a sistema especial de controle e fiscalização.
Art. 321. São punidas com multas as seguintes infrações: I - com relação ao recolhimento do imposto: (Informação Portal LeisMunicipais: Partes ilegíveis/cortadas na totalidade do arquivo original, conforme consta no arquivo disponibilizado no final da página). i) introdução, no território do Estado, de mercadoria, indicada como em trânsito para outra Unidade da Federação: 30% (trinta por cento) do valor da operação; j) entrega de mercadoria a destinatário diverso do indicado no documento fiscal, quando o destinatário e o recebedor sejam domiciliados no território do Estado: 30% (trinta por cento) do valor da operação; II - com relação ao crédito do imposto: a) crédito indevido, assim considerado todo aquele lançado na conta gráfica do imposto do desacordo com este regulamento, bem como o decorrente da não realização do estorno, nos casos em que este é obrigatório: 02 (duas) vezes o valor do crédito indevidamente aproveitado, sem prejuízo de cobrança do imposto que deixou de ser recolhido em razão de sua utilização; b) aproveitamento antecipado de crédito: 1 (uma) vez, o valor de crédito antecipado aproveitado; c) transferência de crédito nos casos não previstos na legislação ou sem entender as exigências nela estabelecidas, ou, ainda, em montante superior aos limites permitidos: 02 (duas) vezes o valor do crédito irregularmente transferido; d) crédito indevido proveniente da hipótese de transferência prevista da alínea anterior: 02 (duas) vezes o valor do crédito recebido; III - relativamente a documentação fiscal e a escrituração: a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de mercadorias e prestação ou utilização de serviços sem documentação fiscal, ou sendo esta inidônea: 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou da prestação; b) falta de emissão de documento fiscal: 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou da prestação; c) emissão de documento fiscal em série que não seja legalmente exigida para operação ou prestação: 5% (cinco por cento) do valor da operação ou da repartição; d) emissão de Nota Fiscal para contribuinte não identificado: 20% (vinte por cento) do valor da operação ou da prestação; e) emissão de Nota Fiscal com o preço da mercadoria ou do serviço deliberadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria ou serviço similar no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado: 2 (duas) vezes o valor do imposto devido; f) saída de mercadoria ou prestação de serviço com Nota Fiscal já utilizada em operação ou prestação anterior: 40% (quarenta por cento) do valor da operação; g) falta de escrituração, no livro fiscal próprio para registro de entrega (ou recebimento de serviço) de Nota Fiscal relativa a operação ou prestação: 01 (uma) vez o valor do imposto; b) emissão de Nota Fiscal em retorno simulado de mercadoria não efetivamente remetida para depósito fechado próprio do remetente ou em quantidades superiores ou inferiores ás remetidas: 1 (uma) vez o valor do imposto; i) falta de escrituração, quando exigida no livro próprio para registro de saída, dentro do período de apuração do imposto, de Nota Fiscal de operação ou prestação realizada: 01 (uma) vez o valor do imposto; j) entrega ou remessa de mercadoria depositada por terceiros a pessoa diversa do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente a: 40% (quarenta por cento do valor da operação; (Informação Portal LeisMunicipais: Partes ilegíveis/cortadas na totalidade do arquivo original, conforme consta no arquivo disponibilizado no final da página). o) impressão, para si ou para outrem, de documento fiscal sem autorização previa de autoridade competente: 5% (cinco por cento) do valor de referência, por documento, aplicável ao impressor e ao usuário; p) falta de apresentação dos documentos fiscais e autoridade competente nos prazos estabelecidos: 5% (cinco por cento) do valor de referência, por documento; q) extravio, perda ou inutilização de documentos fiscais: 5% (cinco por cento) do valor de referência, por documento; IV - relativamente aos livros fiscais: a) atraso de escrituração dos livros fiscais: 2 (duas) vezes o valor de referência, por cada período; b) inexistência de livro fiscal, quando exigido, ou sua utilização sem autenticação da repartição competente: 5 (cinco) vezes o valor de referência, por livro; c) extravio, perda ou inutilização de livro fiscal: 3 (três) vezes o valor de referência, por livro; d) falta de escrituração do livro "Registro de Inventario": 10 (dez) vezes o valor de referência; e) falta de registro, no livro "Registro de Inventário", de mercadoria de que tenha posse mas que pertença a terceiros, ou, ainda, de mercadoria de sua propriedade em poder de terceiros: 5 (cinco) vezes o valor de referência; f) falta de exibição de livro fiscal à autoridade competente, nos prazos estabelecidos: 2 (duas) vezes o valor de referência, por livro; V - relativas a inscrição do CCE: a) falta de inscrição no CCE: 5 (cinco) vezes o valor de referência, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis; b) falta de comunicação de encerramento de atividade de estabelecimento: 5 (cinco) vezes o valor de referência; c) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição, inclusive quando implicar alteração cadastral: 2 (duas) vezes o valor de referência; VI - relativas a prestação de informações econômico-fiscais: a) não apresentação, no prazo regulamentar, da Guia de Informação e Apuração do Imposto" (GIA) e do "Informativo Fiscal" (IF), ou sua elaboração com dados falsos; 10 (dez) vezes o valor de referência; b) falta de apresentação do "Documento de Arrecadação Estadual" (DAE) â repartição competente, mesmo que não haja obrigação de recolhimento do imposto: 1 (uma) vez o valor de referência; c) não entrega, na forma e nos prazos regulamentares, ao órgão fazendário competente, de outros documentos obrigatórios, em decorrência da legislação: 1 (uma) vez o valor de referência; d) não entrega, na forma e nos prazos regulamentares, ao órgão fazendário competente, de cópia do inventário de mercadoria: 10 (dez) vezes o valor de referência; e) omissão ou indicação incorreta de dados ou informações econômico-fiscais nos documentos fiscais exigidos pela legislação: 2 (duas) vezes o valor de referência, por documento; VII - relativas a máquina registradora: a) utilização, com finalidade fiscal, sem autorização fazendária: 30 (trinta) vezes o valor de referência, por máquina; b) utilização, sem finalidade fiscal e sem autorização fazendária, quando exigida: 5 (cinco) vezes o valor de referência, por máquina; c) utilização com finalidade diversa da autorizada: 15 (quinze) vezes o valor de referência, por máquina; d) utilização sem o dispositivo de segurança ou com este rompido, quando exigido: 50 (cinquenta) vezes o valor de referência, por máquina; e) utilização em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizada, ainda que os estabelecimentos pertençam ao mesmo titular: 30 (trinta) vezes o valor de referência; f) utilização com teclas ou funções que permitam, a revelia dos órgãos fazendários, interferência nos valores acumulados, que impossibilite acumulação dos valores registrados nos totalizadores geral ou parcial irreversíveis: 50 (cinquenta) vezes o valor de referência, por máquina; g) obtenção de autorização para uso, mediante informações inverídicas ou com omissão de informações: 30 (trinta) vezes do valor de referência, por máquina; h) não emissão de cupom de leitura ou emissão deste com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal: 5 (cinco) vezes o valor de referência, por documento irregularmente emitido ou por operação de leitura, quando não emitido; i) não utilização de fita detalhe ou sua utilização com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária: 30 (trinta) vezes o valor de referência, por máquina; j) infração para a qual não esteja prevista penalidade específica: 10 (dez) vezes o valor de referência por ato, situação ou circunstância; VIII - quanto ao credenciamento, relativamente à máquina: a) obtenção de credenciamento, mediante informações inverídicas: 10 (dez) vezes o valor b) não emissão de atestado de intervenção ou sua emissão com vícios que o tornem inidôneo, conforme o disposto em legislação pertinente: 10 (dez) vezes o valor de referência, por máquina, sem prejuízo da cessação do credenciamento; c) emissão de atestado de intervenção com irregularidades que não importem nulidade de documento: 2 (duas) vezes o valor de referência, por documento; d) atuação sem prévio credenciamento fazendário: 10 (dez) vezes o valor da UFIRN, por mês; e) atuação durante o período de suspensão do credenciamento: 10 (dez) vezes o valor de referência, por. mês; f) liberação de máquina registradora sem observância dos requisitos legais: 20 (vinte) vezes o valor de referência, por mês: g) falta de comunicação aos órgãos fazendários de entrega ao usuário de máquina sem finalidade fiscal: 5 (cinco) vezes o valor de referência, por máquina; h) infração para a qual não haja penalidade específica: IX - relativas ao processamento de dados: a) utilização para emissão de livros e documentos fiscais, sem autorização fazendária: 15 (quinze) vezes o valor de referência, por mês; b) não manutenção de arquivo magnético, quando exigido: 10 (dez) vezes o valor de referência, por mês; c) manutenção de arquivo magnético fora das especificações previstas na legislação tributária: 10 (dez) vezes o valor de referência, por mês; d) utilização do processamento de dados em desacordo com a respectiva autorização: 5 (cinco) vezes o valor de referência, por mês; e) falta de numeração tipográfica dos formulários: 1 (uma) vez o valor de referência, por formulário; f) falta de enfeixamento de vias de formulário contínuo, após sua utilização: 1 (uma) vez o valor de referência, por bloco; g) infração para a qual não haja penalidade especifica: 1 (uma) vez o valor de referência, por ato, situação ou circunstancia; X - outras: a) falta de retorno, total ou parcial, dentro dos prazos regulamentares, do gado enviado para recurso de pasto ou para fins de exposição em outro Estado: 1 (uma) vez o valor do imposto, sem prejuízo da cobrança do tributo devido; b) embaraço, dificuldade, impedimento a ação fiscalizadora por qualquer meio ou forma:15 (quinze) vezes o valor de referência; c) entrega de mercadorias retidas a disposição do Fisco em estabelecimento de empresas transportadoras: 2 (duas) vezes o valor do imposto; d) omissão, pelas empresas transportadoras, no manifesto de carga, de mercadoria conduzida em seus veículos: 3 (três) vezes o valor de referência, por documento; e) falta de retorno de mercadoria saída sem pagamento do imposto, após o vencimento do prazo estabelecido: 2 (duas) vezes o valor do imposto; f) violação de lacre de carga, de moveis e de arquivos aposto pela fiscalização: 10 (dez) vezes o valor de referência; g) recusa de parada em Posto Fiscal ou desobediência a ordem de parada nas Unidades fixas ou móveis de fiscalização: 5 (cinco) vezes o valor de referência; h) faltas decorrentes, apenas, do não cumprimento de formalidades previstas na legislação vigente, para as quais não haja penalidades específicas: 2 (duas) vezes o valor de referência.
§ 1º A aplicação de penalidades faz-se sem prejuízo do pagamento do imposto acaso devido ou da ação penal que couber ou, ainda da ação fiscal cabível contra os demais responsáveis pela infração.
§ 2º O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências regulamentares cuja inobservância a tiver determinado.
§ 3º A coautoria em infração é punida com penalidade aplicável à autoria e estabelece a responsabilidade solidária dos infratores.
Art. 322. Compete ao Secretário de Fazenda e Planejamento, através de portaria, publicar o valor de referência vigente, aplicável na quantificação das multas regulamentares, devendo expedir novo ato sempre que houver alteração no citado valor.
Art. 323. A reincidência pune-se com multa em dobro.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de infração idêntica cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos da data em que transitar em julgado a decisão administrativa referente a infração anterior.
Art. 324. As multas são calculadas tomando-se por base, conforme o caso: I - o valor de referência; II - o valor das operações realizadas; XII - O valor do imposto, não recolhido tempestivamente, no todo ou em parte.
Parágrafo único. Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não cumprimento demais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, impõe-se somente a multa relativa à infração mais grave, quando conexa com o mesmo fato ou operação que lhe deu origem.
Art. 325. O valor da multa é reduzido: I - de 50% (cinquenta por cento): a) se o contribuinte ou responsável renunciar à defesa e pagar a multa no prazo concedido para sua apresentação; b) em relação à mercadoria em situação irregular, se o contribuinte ou responsável efetuar o pagamento do imposto no momento da sua apreensão pelo Fisco. II - de 30% (trinta por cento), se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, ao recurso para a segunda instância, desde que pague a multa no prazo fixado para a sua interposição.
Art. 326. Os dispositivos que definem infrações fiscais ou lhes cominam penalidades devem ser interpretados de maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
Art. 327. Compete ao órgão julgador: I - determinar a penalidade ou penalidades aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração, nos termos da legislação tributária; II - fixar a quantidade da pena, respeitados os limites legais.
Art. 328. A indenização do imposto é sempre devida independentemente da pena que houver de ser aplicada.
Art. 329. Os devedores, inclusive fiadores, declarados remissos, são proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas, autarquias, fundações públicas, empresas estaduais e estabelecimentos bancários nos quais o Estado tenha o controle acionário.
§ 1º A proibição de transacionar, constante deste artigo, compreende: a) o recolhimento de quaisquer quantias ou créditos que os devedores tiverem contra o Estado ou suas autarquias; b) a participação em concorrência pública, coleta ou tomada de preços; c) despacho de mercadorias nas repartições fazendárias; d) celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento de empréstimos contraídos em entidades controladas pelo Estado; e) quaisquer outros atos que importem em transação.
§ 2º A declaração de remisso é feita, obrigatoriamente, pela autoridade fiscal de domicilio do devedor, após decorridos 30 (trinta) dias da data em que se tornou irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão condenatória.
§ 3º A condição de remisso pode ser suspensa desde que o devedor tenha feito prova do pagamento da dívida ou de haver iniciado, em juízo, ação anulatória do ato administrativo, com o depósito da importância em litígio em espécie ou em título da dívida pública. CAPÍTULO XIV DA FISCALIZAÇÃO
Seção I Da Competência e da Ação Fiscal
Art. 330. A fiscalização do imposto compete à Secretaria de Fazenda e Planejamento, através da Coordenadoria de Administração Tributária e é exercida pelos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual, com competência definida em lei específica.
Parágrafo único. Entre as atribuições específicas de fiscalização insere-se a competência para reter ou apreender mercadorias, livros e documentos e lavrar autos de infração.
Art. 331. A fiscalização é exercida, no território do Estado, sobre todos os sujeitos passivos de obrigações tributárias previstas na legislação específica, inclusive as que gozarem de isenção, forem imunes ou não estejam sujeitas ao imposto.
Art. 332. Mediante intimação escrita, em prazo não inferior a 72 (setenta e duas) horas, são obrigadas a exibir mercado rias, documentos, livros ou papéis de natureza fiscal ou comercial, relacionados com o imposto, a prestar informações solicitadas pelo fisco e não embaraçará ação fiscalizadora. I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro e todos os que tomarem parte em operações sujeitas ao imposto; II - os Serventuários da Justiça; III - os servidores da administração pública estadual, direta e indireta, inclusive de suas fundações; IV - os bancos e demais instituições financeiras e as empresas seguradoras; V - os síndicos, comissionários, liquidatários de massas falidas e inventariantes; VI - os leiloeiros, corretores, despachantes e liquidantes; VII - as companhias de armazéns gerais; VIII - as empresas de administração de bens.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar sigilo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 333. A fiscalização é exercida sobre: I - os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores; II - os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte rodoviário, hidroviário, aeroviário ou ferroviário de passageiros ou cargas; III - os estabelecimentos prestadores de serviço de comunicação; IV - os estabelecimentos fornecedores de energia elétrica; V - as empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos de transporte, de comunicação e de energia elétrica; VI - as empresas de serviços especificados ou não na lista de serviços; VII - as agências de viagem e os aeroportos; VIII - os depósitos fechados, armazéns gerais e frigoríficos; IX - os transportadores que conduzam mercadorias próprias ou de terceiros; X - os veículos que conduzam mercadorias pertencentes a comerciante, industrial ou produtor, à procura de venda; XI - as sociedades civis de fins econômicos ou de fins não econômicos e as cooperativas que explorem estabelecimentos industriais ou pratiquem, habitualmente, vendas de mercadorias para este fim adquiridas; XII - os órgãos da administração pública direta, as autarquias e as empresas públicas federais, estaduais e municipais que vendam mercadorias de sua produção ou adquiridas; XIII - os mercadores ambulantes ou pessoas que conduzam mercadorias para fins de revenda; XIV - todo e qualquer veículo que conduza mercadorias, barracas e quaisquer outros estabelecimentos de instalações provisórias que possuam mercadorias para fins comerciais; XV - os armazéns portuários e os trapiches; XVI - os armazéns de bagagem das estações de empresas de transporte; XVII - as mercadorias em trânsito pelas estradas, ruas e logradouros públicos; XVIII - as mercadorias em trânsito pelos postos fiscais, especialmente os de fronteira; XIX - as empresas de construção civil e os empreiteiros; XX - os escritórios de representantes comerciais que pratiquem exclusivamente a mediação; XXI - os cartórios e tabelionatos; XXII - os bancos, instituições financeiras, caixas econômicas, estabelecimento de crédito em geral e seguradoras; XXIII - as empresas de administração de bens, corretores, leiloeiros e despachantes; XXIV - os escritórios de contabilidade; XXV - os matadouros públicos ou particulares; XXVI - todas as demais entidades ou pessoas, inscritas ou não, com estabelecimento fixo ou não, que, em razão de seu cargo, ofício, função, atividade ou profissão, se envolvam em negócios ligados ao ICMS.
Art. 334. As diligências necessárias à ação fiscal são exercidas sobre documentos ou papéis e livros de natureza comercial ou fiscal, em uso ou já arquivados, devendo ser franqueados aos agentes do Fisco os estabelecimentos, depósitos, dependências, arquivos, móveis e veículos, a qualquer hora do dia ou da noite, se funcionarem no período noturno.
Art. 335. A recusa, por parte do contribuinte ou responsável, de apresentação de livros, documentos e papéis necessários à ação fiscal enseja aos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual o lacre dos móveis e arquivos, onde presumivelmente se encontrem tais elementos, exigindo-se, para tanto, lavratura de termo com indicação dos motivos que lavram a esse procedimento e do qual se deixa cópia com o contribuinte ou responsável.
§ 1º Configurada a hipótese prevista neste artigo, o setor competente da Secretaria de Fazenda e Planejamento providenciará, de imediato, através de ação própria, a exibição judicial dos livros, documentos e papéis omitidos, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço à fiscalização.
§ 2º Considera-se embaraço à fiscalização todo e qualquer ato praticado por contribuinte ou responsável no intuito de impedir, por qualquer forma, os exames e diligências solicitadas pelos Auditores Fiscais, para o fiel desempenho de suar atribuições. § 3º O "Auto por Embaraço à Fiscalização" tem tramitação idêntica a do Auto de Infração.
§ 4º O Contribuinte autuado por embaraço à fiscalização pode ser submetido ao "Sistema Especial de Fiscalização e Controle".
Art. 336. Os Auditores Fiscais, quando vítimas de desacato ou de manifestação de embaraço ao exercício de suas funções ou quando, de qualquer forma, se fizer necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, podem solicitar o auxílio da autoridade policial a fim de que as diligências pretendidas possam ser consumadas.
§ 1º Considera-se desacato, a ofensa moral ou física, praticada por contribuinte ou propostos, contra autoridades ou funcionários fiscais no desempenho de suas funções.
§ 2º Verificado o desacato, a autoridade ou funcionário fiscal ofendido deve promover, incontinenti, a lavratura do "Auto Desacato", que contém todas as minúcias necessárias ao estabelecimento da ocorrência.
§ 3º O "Auto de Desacato" é encaminhado, logo em seguida, ao chefe imediato da autoridade ou funcionário vítima do desacato, que ordena a extração de cópia, mediante, acompanhada de ofício, ao Ministério Público, para os fins previstos em legislação penal.
§ 4º Equipara-se a desacato a tentativa de suborno, mediante o oferecimento de vantagens indevidas.
§ 5º O Auto de Desacato tem tramitação idêntica à do Auto de Infração.
Art. 337. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte dos funcionários fazendários, de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira de sujeitos passivos ou de terceiros, ou sobre a natureza ou o estado dos seus negócios ou atividades, excetuados os casos de requisição de autoridade judiciária, no interesse da justiça, e os de assistência recíproca ou permuta de informações, por força de lei ou convênio celebrado pelo Estado.
Art. 338. Os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual que procederem a diligencia de fiscalização são obrigados a lavrar, antes do início do seu trabalho, em qualquer estabelecimento inscrito, "Termo de Início de Fiscalização", solicitando os livros e documentos que pretendam examinar e, bem assim, convidar o titular ou preposto da firma fiscalizada para acompanhar a fiscalização em todos os seus termos.
§ 1º Na conclusão da diligência, deve ser lavrado "Termo de Encerramento de Fiscalização", no qual são consignadas as datas inicial e final do período examinado, a relação dos livros e documentos comerciais e fiscais exibidos, demonstração de débito fiscal apurado, procedimentos fiscais cometidos, dispositivo legal infringido, orientação fiscal transmitida, providência a ser satisfeita pelo contribuinte e tudo o mais que seja do interesse da fiscalização.
§ 2º Os atos e termos referidos neste artigo devem ser lavrados no "Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", extraindo-se se for o caso, cópia dos documentos necessários à instrução processual.
§ 3º Na impossibilidade de lavrar os termos nos moldes do parágrafo anterior, o Auditor Fiscal deve fazê-lo em separa do, entregando ao contribuinte ou pessoa fiscalizada cópia rubrica da pelo autor da diligência, contra recibo no original.
§ 4º Lavrado o "Termo de Início de Fiscalização", tem o Auditor Fiscal, a partir de então, o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão de seu trabalho, prorrogável por igual período, a critério da chefia imediata do autor da diligência.
§ 5º Os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual não devem apor visto em documentos que acompanhem mercadorias sem que essas estejam em sua presença e sob sua imediata fiscalização.
§ 6º O visto dos funcionários fiscais, aposto em livros ou documentos do contribuinte ou responsáveis, não implica em quitação de imposto nem exclui a possibilidade de verificação e exames posteriores ao período fiscalizado, desde que comprovadamente necessários.
§ 7º Mediante autorização expressa, por escrito do chefe dos órgãos locais e regionais de fiscalização, quaisquer diligências fiscais podem ser repetidas, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não prescrito o direito de proceder ao lançamento de tributo ou à imposição de penalidade, ainda que o tributo correspondente já tenha sido lançado e arrecadado.
Art. 339. Compete à fiscalização: I - zelar pela completa execução da legislação tributaria vigente; II - verificar se todos os contribuintes estão inscritos na repartição arrecadadora, examinando a regularidade da inscrição e seu perfeito enquadramento na codificação fiscal; III - examinar a manutenção dos livros e documentos fiscais de acordo com o ramo de negócio de cada contribuinte, a autenticação na repartição fazendária e a correta escrituração; IV - examinar se as operações foram registradas com a necessária exatidão e comprovadas com documentos, idôneos, bem como se os registros foram calculado corretamente; V - atentar para a utilização indevida de crédito, especialmente quando originário de devolução, de transferência de documento sem valora legal, de Nota Fiscal registrada fora do período da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento e de documentos referentes a bens não sujeitos a revenda; VI - examinar se o crédito está calculado de acordo com a legislação, com destaque na Nota Fiscal, e se existe erro na soma do crédito e na transferência do saldo, atentando sempre para os lançamentos em duplicidade e para os fictícios ou inexistentes; VII - analisar, cuidadosamente, o estorno total ou parte dos créditos; VIII - verificar a redução direta do débito em casos de erro na soma das saídas ou no cálculo do imposto; IX - examinar a regularidade tributária, nos casos de mercadorias postas a conta; X - apurar diferenças no estoque de selos especiais de controle fornecidas pela Fazenda Federal ao usuário para aplicação em seus produtos, considerando, para tanto, que: a) a falta de selos caracteriza a saída de produtos sem pagamento do ICMS; b) o excesso de selos caracteriza saída de produtos sem aplicação de selo e sem pagamento do ICMS; XI - promover exames na escrita comercial dos contribuintes, observadas as formalidades e exigências legais; XII - examinar o regular recolhimento do imposto devido, apondo o visto nos documentos de arrecadação; XIII - examinar a relação das duplicatas e outros documentos referentes a venda a prazo e confiados a estabelecimento de crédito; XIV - praticar todo e qualquer ato necessário ao perfeito cumprimento deste Regulamento, com vistas à fiscalização e à arrecadação do ICMS.
Art. 340. Os bancos, instituições financeiras e outros estabelecimentos de crédito são obrigados a franquear à fiscalização o exame de duplicatas, promissórias e outros documentos retidos em carteira e que se relacionem com operações sujeitas ao pagamento do ICMS, promovidas por comerciante, industrial, produtor prestador de serviços ou pessoa a eles equiparadas;
Art. 341. Apurada a existência de receita cuja origem não seja comprovada, ou suspeita de ser fictícia ou graciosa, inclusive a representada por despesa realizada a descoberto, considera-se o respectivo valor como saída de mercadorias em operação interna tributável e não registrada, sobre ela exigindo-se o imposto correspondente e a multa cabível.
Art. 342. Os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual podem desprezar os resultados apresentados pela contabilidade de contribuinte, quando não representem o real valor tributável realizado pelo estabelecimento, para cuja apuração devem: I - fazer levantamento fiscal nos estabelecimentos varejistas, nos casos em que o controle do valor agregado apresentado pelo contribuinte não for considerado razoável pelo fisco; II - arbitrar o valor das operações notoriamente inferiores ao preço corrente da mercadoria, Inclusive nos casos de extravio de livros ou documentos fiscais; III - proceder aos levantamentos das mercadorias por espécie a fim de constatada exatidão do inventário e do estoque existente; IV - promover, nos estabelecimentos industriais, o exame das quantidades efetivamente produzidas em função do valor e quantidades das matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridos e empregados na industrialização e acondicionamento dos produtos, das despesas efetivamente feitas, da mão-de-obra empregada e dos demais insumos componentes do custo de produção, sim como das variações dos estoques de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens.
Parágrafo único. Constatada qualquer falta no confronto da produção resultante do cálculo dos elementos referidos no inciso IV com a registrada pelo estabelecimento, são devidos o imposto correspondente e a multa cabíveis.
Art. 343. Compete, ainda, à fiscalização, quanto às mercadorias em trânsito: I - estabelecer rigorosa vigilância sobre as mercadorias transportadas em veículo, verificando: a) o completo preenchimento da Nota Fiscal que as acompanhe, sua autenticação, idoneidade e corretos registros das características do veículo, nome e domicilio do transportador; b) a data da saída da mercadoria, conferindo quantidade, peso e espécie descritos no documento fiscal; c) a exatidão da firma destinatária e, se localizada no Estado, a sua inscrição, apondo em todos os documentos fiscais o carimbo da estação fiscal com a data, nome e matrícula do funcionário fiscalizador bem visíveis; d) na via da Nota Fiscal destinada a este Estado, o total do peso da carga declarada em manifesto ou romaneio; II - cobrar o ICMS devido sobre as mercadorias irregulares, no caso do inciso anterior, lavrando, no caso de rasura, "Termo de Apreensão" e, se não regularizada a ocorrência, "Auto de Infração e Apreensão"; III - examinar a regularidade da emissão dos documentos relativos ao serviço de transporte; IV - em se tratando de ambulante: a) examinar a "Ficha de Inscrição Cadastral", apreendendo a que for encontrada em situação irregular; b) verificar a regularidade tributária dos documentos de aquisição das mercadorias conduzidas; c) cobrar o tributo devido sobre as mercadorias encontradas em seu poder de forma irregular, e sobre as mercadorias provenientes de outra Unidade da Federação, conduzidas por ambulante inscrito neste ou em outro Estado ou por pessoa não inscrita; d) examinar os veículos que conduzam mercadorias pertencentes a comerciantes, industriais ou produtores, à procura de venda, verificando a exatidão da carga conduzida e constatando a regularidade fiscal e tributária; e) visar a primeira via da Nota Fiscal que acompanha a mercadoria e reter a via destinada a este Estado para ser enviada à repartição competente.
Art. 344. No resguardo dos interesses da Fazenda Estadual, os Auditores Fiscais do Tesouro Estadual devem proceder ao exame das escritas fiscal e comercial das pessoas sujeitas à fiscalização, nos termos deste Regulamento.
§ 1º Se pelos livros apresentados, não se puder apurar, convenientemente, o movimento comercial do estabelecimento, de vem ser colhidos os elementos necessários mediante exame dos livros e documentos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou nos despachos, livros e papéis das empresas de transporte, suas agências ou estações, ou noutras fontes subsidiárias.
§ 2º Os livros e documentos fiscais, bem como outros papéis relacionados com o ICMS, IPI e IR, podem ser retirados do estabelecimento pelas autoridades fiscais estaduais.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, deve ser lavrado "Termo de Arrecadação", em 02 (duas) vias, uma das quais é entregue ao contribuinte ou seu preposto.
Art. 345. A ação do Auditor Fiscal do Tesouro Estadual pode estender-se além dos limites da jurisdição de sua região, zona, circunscrição ou seção, independentemente da presença dos seus respectivos titulares, desde que se trate de prosseguir ou concluir levantamento de débito da responsabilidade de estabelecimento sob sua fiscalização: I - quando, pelo exame dos livros e documentos de uma firma, for evidenciada vinculação entre seus elementos e os da escrita de outro estabelecimento, da mesma ou de outra firma, de cuja verificação depende a conclusão do exame; II - para pesquisa de elementos subsidiários; III - para apuração de valor tributável, quando houver indicio da prática de subfaturamento; IV - para apuração dos elementos caracterizadores de apropriação indébita, fraude, sonegação ou conluio; V - quando a apuração de infrações dependa de exames e pesquisas que devam estender-se a outros estabelecimentos, de uma mesma firma ou de firmas diferentes.
Art. 346. O ICMS devido pela alienação de bens nas falências, concordatas e inventários é arrecadado, sob a responsabilidade do síndico, comissário ou inventariante, cujas contas não podem ser aprovadas sem a exibição do "Documento de Arrecadação Estadual", devidamente quitado, ou declaração do Fisco de que o tributo foi regularmente pago.
Art. 347. Sem prejuízo da estrita aplicação da legislação tributária, os funcionários encarregados de fiscalização e arrecadação dos tributos têm o dever de, mediante solicitação, assistir aos sujeitos passivos de obrigação tributária, ministrando-lhes esclarecimentos e orientando-os sobre a correta aplicação da lei e regulamento relativo ao imposto.
Art. 348. Quando a natureza ou conveniência do serviço o exigir, pode o Auditor Fiscal do Tesouro Estadual solicitar ao chefe da repartição o concurso de outros funcionários ou de técnicos legalmente habilitados para análise dos livros da escrituração mercantil.
Seção II Do Levantamento Fiscal
Art. 349. O movimento real das saídas tributáveis realizado pelo estabelecimento pertencente a qualquer contribuinte do imposto, pode ser apurado em determinado período, através de levantamento fiscal em que são considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas e o do estoque inicial e final, as despesas e demais encargos, o lucro do estabelecimento e ainda outros elementos informativos.
§ 1º No levantamento fiscal pode ser usado qualquer meio indiciaria, como exame físico do estoque de mercadorias e dos custos, despesas e preços unitários, considerando-se como mecanismos de aferição, para determinação do valor agregado, os índices de rotatividade e permanência dos estoques na empresa, além da taxa de inflação no exercício fiscalizado.
§ 2º A determinação do valor agregado, a que se refere o parágrafo anterior, é encontrada mediante critérios técnicos estabelecidos em Portaria do Secretário de Fazenda e Planejamento.
§ 3º A sistemática de determinação do valor agregado, a ser considerado no levantamento fiscal, é aplicado nas Empresas que não disponham de escrituração contábil regularmente atualizada.
§ 4º Constituem elemento subsidiários para o cálculo da produção e correspondente pagamento do imposto dos estabelecimentos industriais, o valor e a quantidade de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridos e empregados na industrialização e no acondicionamento dos produtos, a mão-de-obra empregada, os gastos gerais de fabricação e os demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques.
§ 5º O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal é calculado e pago à maior alíquota vigente no exercício a que se referir o levantamento.
§ 6º Para os fins do parágrafo anterior, aplica-se a alíquota de: a) 25% (vinte e cinco por cento) quando o contribuinte realizar, exclusivamente, operações com as mercadorias referidas na alínea "a" do inciso I do artigo 24; b) 17% (dezessete por cento) - quando o contribuinte realizar operações com as demais mercadorias.
§ 7º Quando o estabelecimento operar com mercadorias sujeitas a alíquotas internas diferentes, por ocasião do levantamento fiscal adota-se, para efeito de tributação, a média das alíquotas.
§ 8º Os critérios de apuração da média, a que se refere o parágrafo anterior, são estabelecidos em Portaria do Secretário de Fazenda e Planejamento.
§ 9º O levantamento fiscal referente a um determinado período pode ser renovado, sempre que, comprovadamente, forem apurados elementos não considerados quando da sua elaboração.
Art. 350. O Auditor Fiscal do Tesouro Estadual pode não se limitar à aceitação tácita dos resultados apurados pela contabilidade.
Art. 351. É facultado á fiscalização arbitrar o montante das operações realizadas pelo contribuinte, com base em elementos ponderáveis, como a média técnica de produção ou de lucro, índices contábil-econômicos verificados de forma preponderante no mesmo ramo de negócio e outros, quando: I - for invalidade a escrita contábil do contribuinte, por ter ficado demonstrado conter vícios e irregularidades que caracterizam sonegação de imposto; II - a escrita fiscal ou os documentos emitidos e recebidos contiverem omissões ou vícios que evidenciem a sonegação do imposto, ou quando se verificar, positivamente, que as quantidades, operações ou valores, nos mesmos lançados, são inferiores aos reais; III - forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações e de que sobre as mesmas pagou o imposto devido; IV - o contribuinte ou responsável negar-se a exibir livros e documentos para exame, ou quando, decorrido o prazo para isso assinado, deixar de fazê-lo; V - o contribuinte deixar de apresentar, na forma e no prazo estabelecido por este Regulamento, a "Guia de Informação e Apuração do ICMS" (GIA).
Art. 352. O débito do imposto apurado em levantamento fiscal é exigido em auto de infração, com a respectiva multa e demais encargos devidos.
Seção III Do Regime Especial de Fiscalização e Controle
Art. 353. Nos casos de prática reiterada de desrespeito à legislação, com vistas ao descumprimento de obrigação tributaria, é facultado ao Secretário de Fazenda e Planejamento aplicar, temporariamente, ao contribuinte faltoso, regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 354. O "Regime Especial de Fiscalização e Controle" é determinado por ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, com prazo determinado de duração e consiste na adoção das seguintes medidas: I - uso de documentos ou livros suplementares de modelos especiais; II - vigilância constante sobre operações relativas ao imposto; III - plantão permanente de fiscal no estabelecimento ou junto aos veículos usados pelo contribuinte; IV - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento do imposto devido; V - cancelamento de todos os benefícios de que, porventura, goze o contribuinte faltoso.
§ 1º As medidas previstas neste artigo podem ser adotatas conjunta ou isoladamente, sempre através de ato do Secretário de Fazenda e Planejamento, ou autoridade a quem ele delegar competência.
§ 2º O contribuinte submetido ao "Regime Especial de Fiscalização e Controle", durante o período fixado no ato que o instituiu, fica obrigado a observar as medidas estabelecidas, as quais podem ser alteradas, atenuadas ou agravadas, a critério da autoridade competente.
§ 3º Enquanto o contribuinte estiver sob o "Regime Especial de Fiscalização e Controle", os documentos fiscais, que acobertarem as suas operações, devem conter o visto dos funcionários da fiscalização, que anotam, diariamente, os seus números e respectivos valores.
§ 4º O estabelecimento do contribuinte submetido ao "Regime Especial de Fiscalização e Controle" não pode abrir suas portas fora do horário legal do seu funcionamento, sem a presença de funcionários fiscais incluídos de executar o citado regime.
§ 5º Os funcionários designados para permanecer no estabelecimento, submetido ao Regime Especial, não podem afastar-se do local, durante as horas de funcionamento, sob pena de responsabilidade, salvo se mantido rodízio entre eles.
§ 6º Esgotado o prazo para o "Regime Especial de Fiscalização e Controle", se ficar provado que o contribuinte vinha lesando a Fazenda Estadual, em relação às operações reais, é feita a fixação de seu movimento referente aos últimos doze meses, por Portaria da autoridade fiscal, que toma por base, para a estimativa, a média diária das vendas verificadas, exigindo-se o recolhimento do imposto e da multa, através de "Auto de Infração", desprezados, para este fim, os períodos que, por qualquer motivo, sejam considerados de vendas excepcionais.
Art. 355. No caso de recusa, por qualquer forma, da imposição do "Regime Especial de Fiscalização e Controle", os funcionários fiscais são competentes para solicitar auxílio da autoridade policial ou força pública estadual para o cumprimento da incumbência, sem prejuízo da lavratura do "Auto por Embaraço à Fiscalização".
Art. 356. O "Regime Especial de Fiscalização e Controle" pode ser adotado, a requerimento do contribuinte, com a finalidade de esclarecer o "quantum" das suas operações tributárias, a correta emissão de documentos fiscais e a regularidade do estoque de mercadorias.
Art. 357. Por iniciativa da Secretaria de Fazenda e Planejamento, ou a requerimento do interessado, pode ser suspenso o "Regime Especial de Fiscalização e Controle", de que trata esta Seção, ouvidos sempre os órgãos técnicos fazendários.
Seção IV Da Apreensão de Mercadorias e Efeitos Fiscais Subseção I Das Mercadorias e Efeitos Fiscais Sujeitos a Apreensão
Art. 358. Ficam sujeitos a apreensão os bens móveis existentes em estabelecimentos comercial, industrial ou produtor ou em trânsito, que constituem prova material de infração à legislação tributária.
Parágrafo único. Podem também ser apreendido livros, documentos e papéis que constituam provas de infração à legislação tributária.
Art. 359. Sujeitam-se a apreensão: I - as mercadorias em trânsito ou depositadas em estabelecimento inscrito ou não, quando desacompanhadas dos documentos fiscais exigidos em legislação tributária ou acompanhadas de documentos irregulares, inclusive nos casos de subfaturamento; II - as mercadorias encontradas em local diverso do indicado na documentação, mesmo pertencente à mesma pessoa, ressalva dos os casos de depósito fechado inscrito e vinculado ao destinatário; III - as mercadorias encontradas em poder de quem esteja exercendo, clandestinamente, atividade passível de tributação ou que não prove, quando exigido, a regularidade de sua situação perante o Fisco; IV - as coisas móveis existentes em estabelecimentos de contribuintes ou em trânsito, que constituem prova material de infração à legislação tributária; V - os livros, documentos e efeitos fiscais escriturados ou emitidos em desacordo com a legislação tributária.
§ 1º O trânsito irregular de mercadoria não se corrige pela ulterior emissão ou posterior apresentação de qualquer documento exigido em lei ou regulamento.
§ 2º Para evitar a apreensão, pode o contribuinte pagar o tributo devido, as despesas de descarregamento e recolocação da carga no veículo e multa cabíveis.
Art. 360. A apreensão de mercadorias, móveis e utensílios se processa mediante lavratura de "Auto de Infração e Apreensão", na forma deste Regulamento.
Art. 361. Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos para a repartição fazendária, o apreendedor, tomadas as necessárias cautelas, incumbe de sua guarda ou depósito pessoa idônea ou o próprio infrator, mediante termo de depósito, ou os confia à guarda de força policial.
Art. 362. Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens do infrator se encontram em residência particular, é promovida busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina.
Art. 363. Em se tratando de mercadoria destinada a contribuinte de estabelecimento fixo, no Estado, antes de lavrado o auto de infração e a critério do Fisco, pode a mercadoria apreendida ser liberada, mediante termo de responsabilidade assinado pelo destinatário, sem prejuízo de procedimento fiscal.
Art. 364. As mercadorias apreendidas podem ser restituídas antes do julgamento definitivo do "Auto de Infração e Apreensão", a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão e mediante depósito correspondente ao valor do imposto e da multa aplicável, ou prestação de fiança idônea, retidos, quando cabível e possível, os espécimes necessários ao esclarecimento do processo.
Art. 365. Qualquer autoridade fiscal é competente para fazer apreensão e designar depositário, solicitando auxílio de autoridade policial ou força pública estadual, se houver oposição do infrator.
Art. 366. As mercadorias e objetos apreendidos e depositados em poder de comerciante que vier a falir não são arrecadados na massa, mas removidos para outro local, a pedido do chefe da repartição fiscalizadora.
Art. 367. A apreensão de gado é procedida somente sobre o número de animais que baste ao pagamento do imposto e multa aplicável, salvo se for feito depósito em dinheiro da quantia equivalente.
Parágrafo único. No caso referido neste artigo, deve ser consignada, no auto respectivo, a circunstância de que o Estado faculta ao contribuinte a escolha do local mais próximo em que se possa depositar o gado apreendido, não se responsabilizando pelas despesas e perdas supervenientes.
Art. 368. Os documentos, livros e papéis, são apreendidos mediante "Termo de Apreensão" e podem ser devolvidos depois de extraídas cópias autenticadas.
Art. 369. No caso de suspeita de estarem em situação irregular, mercadorias, móveis e utensílios, confiados a empresa de transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, aéreo ou marítimo, a empresa transportadora toma as medidas necessárias para a retenção dos volumes e imediata comunicação ao órgão fiscalizador competente.
Art. 370. É facultado ao Fisco Estadual determinar o descarregamento de qualquer veículo, sempre que haja indício de que a mercadoria não corresponde, em quantidade, qualidade ou espécie, à descrita na documentação que a acompanha.
Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, o ônus decorrente do serviço, inclusive da recolocação da carga no veículo, cabe a Fazenda Estadual, desde que não se confirme a suspeita de fraude ou sonegação, correndo, entretanto, por conta do infrator, se comprovada a infração. Subseção II Do Termo de Apreensão
Art. 371. Na apreensão de mercadorias em trânsito ou es tocada em situação irregular deve ser, inicialmente, lavrado "Termo de Apreensão", válido por 05 (cinco) dias, período durante o qual o interessado pode promover a sua liberação mediante o pagamento do imposto, da multa e das demais despesas decorrentes da apreensão.
§ 1º Decorrido o prazo sem a retirada da mercadoria, deve ser lavrado "Auto de Infração", seguindo o processo o seu curso normal.
§ 2º Tratando-se de mercadoria perecível, a validade do "Termo de Apreensão" é de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, a apreensão pode ser dispensada, assinando o portador termo pelo qual se responsabiliza pelos tributos e multas exigidos, e em que se consignam, à vista de documento, a sua identidade e o endereço do proprietário ou detentor, bem assim as infrações constatadas.
§ 4º No caso de recusa de assinatura do termo, a mercadoria deve ser apreendida e imediatamente avaliada pela repartição fiscal e distribuída com as casas ou instituições de beneficência locais.
§ 5º A distribuição prevista no parágrafo anterior faz se a critério do chefe da repartição fazendária, devendo sua entre ga ser precedida de recibo assinado por responsável pela instituição beneficiada.
§ 6º O risco do perecimento natural ou da perda do valor de coisa apreendida é do proprietário ou do detentor de mercadoria no momento da apreensão.
Art. 372. O "Termo de Apreensão" deve ser lavrado em 03 (três) vias e conter: I - nome e endereço do detentor ou do proprietário da mercadoria; II - número, série, subsérie e data do documento fiscal, quando houver; III - em todos os casos, nome e endereço do transporta dor e características dos veículos; IV - especificação da mercadoria apreendida e seu valor; V - local, data (dia, mês e ano) e hora da apreensão; VI - assinatura do detentor do bem apreendido, ou, na sua ausência ou recusa, de 02 (duas) testemunhas e, ainda, sendo o caso, do depositário designado pela autoridade que promova a apreensão; VII - assinatura da autoridade fiscal responsável pela apreensão; VIII - data de validade; IX - dispositivo legal que deu lugar à apreensão e à penalidade imposta; X - histórico da apreensão.
Parágrafo único. As vias do termo de apreensão tem a seguinte destinação: a) a primeira via é entregue ao proprietário ou ao detentor da mercadoria apreendida; b) a segunda via destina-se â autoridade fiscal, a fim de ser anexada ao "Auto de Infração"; c) a terceira via é entregue, sob protocolo, ao chefe da Unidade Regional da Fazenda a que estiver subordinada a autoridade fiscal apreensora.
Art. 373. O "Auto de Infração" decorrente da apreensão de mercadorias deve ser acompanhado da segunda via do "Termo de Apreensão" e dos "Termos de Depósito", de "Responsabilidade" e de "Avaliação", quando houver. Subseção III Do Leilão Das Mercadorias e Objetos Apreendidos
Art. 374. As mercadorias e objetos apreendidos que, de pois de definitivamente julgado o processo, não forem retirados dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do último despacho, consideram-se abandonados e são imediatamente avaliados, arrolados e submetidos a leilão.
§ 1º O leilão pode ser substituído por venda através de licitação pública, reservado ao Secretário de Fazenda e Planejamento o direito de anular qualquer leilão ou licitação, por despacho fundamentado, se houver justa causa.
§ 2º O leilão de mercadorias apreendidas é precedido de edital, publicado, na Capital, no Diário Oficial e, no interior, afixado lugar público, com 05 (cinco) dias de antecedência, no mínimo, devendo indicar: a) a qualidade e a quantidade das mercadorias; b) o preço de avaliação; c) o local, a hora e o dia do leilão;
§ 3º O leilão é presidido pelo exator, que designa o escrivão e o apregoador, os quais integram a Comissão de Leilão.
§ 4º O leilão é público, sendo, porém, impedidos de oferecer lance os servidores públicos estaduais e as pessoas que se encontrem em dívida com a Fazenda Estadual, exceto o próprio autuado.
§ 5º Sobre o produto do leilão são reservados 10% (dez por cento) para a Comissão do Leilão, seja total ou parcialmente composta de servidores públicos.
§ 6º Feita a arrematação, é o arrematante obrigado a depositar, no ato, 20% (vinte por cento) do respectivo valor, e, dentro das 48 (quarenta e oito) horas subsequentes, a retirar os bens arrematados, mediante integralização do preço.
§ 7º Findo o prazo referido neste artigo, sem a integralização, perde o arrematante o depósito e são novamente leiloados os bens, desde que não haja quem ofereça valor igual ou superior ao oferecido anteriormente.
Art. 375. Se o maior lance não atingir o preço da avaliação, o leilão é suspenso e os bens, em conjunto ou separadamente, são submetidos a segundo ou terceiro leilão, com intervalo de 05 (cinco) dias entre o primeiro e os subsequentes, independente - mente de publicação de novos editais e para arrematação pelo maior lance que for oferecido.
Parágrafo único. A Comissão do Leilão anuncia, no ato de encerramento do primeiro leilão, o local, a hora e o dia da realização do segundo.
Art. 376. Realizado o leilão, o valor resultante, deduzido o percentual do
§ 5º do artigo 374, é escriturado como Receita do Estado, se, porém, do produto da arrematação, depois de deduzidos o imposto, multa e despesa de apreensão, resultar saldo, este é recolhido como depósito, para crédito do proprietário das mercadorias apreendidas.
§ 1º No caso de o produto do leilão não atingir o montante da dívida fiscal, a diferença existente é alcançada em Dívida Ativa.
§ 2º Todas as ocorrências do leilão, inclusive o resultado da classificação e avaliação, são reduzidas a termo, que ficam integrando o processo.
Art. 377. Na hipótese de as mercadorias a serem leiloa das não se encontrarem em poder do depositário, o total do débito fiscal é lançado em Dívida Ativa, sem prejuízo do procedimento penal cabível contra aquele.
Art. 378. Havendo suspeita de conluio entre os licitantes para obtenção das mercadorias a preços baixos, o presidente da Comissão susta o leilão.
§ 1º O presidente da Comissão do Leilão submete o caso ao Coordenador da Administração Tributária da Secretaria de Fazenda e Planejamento, para que resolva como for mais conveniente ao interesse da Fazenda Estadual, inclusive determinando que o leição se efetue em outra repartição fazendária.
§ 2º O procedimento previsto neste artigo também é adotado quando não houver licitante em nenhuma das praças.
TÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS CAPÍTULO I DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO
Seção I Da Inscrição Subseção I Das Disposições Gerais
Art. 379. Inscrevem-se no "Cadastro de Contribuinte do Estado" (CCE), antes de iniciarem suas atividades: I - os comerciantes, industriais e produtores; II - as empresas de construção; III - as cooperativas; IV - as companhias de armazéns gerais; V - os representantes ou pessoas e eles equiparadas; VI - as empresas prestadoras de serviços de transporte e de comunicação; VII - as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e água; VIII - as empresas prestadoras de serviços, quando estes envolvam o fornecimento de mercadorias; IX - os leiloeiros e as demais pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que pratiquem, em nome próprio ou de terceiros, operações de circulação de mercadorias, de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive de energia elétrica e água, bem como de pagamento de lucros e rendimentos de capital.
Art. 380. Os contribuintes definidos neste Regulamento inscrevem seus estabelecimentos: I - na 1ª Unidade Regional de Fazenda, diretamente na Subcoordenadoria de Informações Econômico-Fiscais (SIEFI) da Secretaria de Fazenda e Planejamento; II - nas demais Unidades Regionais de Fazenda, através das respectivas Coletorias, que encaminham os pedidos de inscrição a SIEFI.
Art. 381. Para efeito de inscrição, o estabelecimento definido no
§ 1º do artigo 62, pode, quanto a sua natureza, ser classificado em uma das seguintes categorias: I - produtor; II - comerciante; III - industrial; IV - prestador de serviço de transporte e de comunicação.
§ 1º É vedada a concessão de uma única inscrição a estabelecimentos de natureza diversa, ainda quando situados no mesmo local.
§ 2º É irrelevante, para efeito de autonomia de cada estabelecimento, o fato de uma mesma pessoa atuar simultaneamente em estabelecimento de categorias diversas, ainda que o mesmo local.
§ 3º Possuindo a pessoa mais de um estabelecimento, para cada um deles é preenchida a "Ficha de Atualização Cadastral" (PAC), não se permitindo escrita fiscal centralizada.
§ 4º Não é concedida a inscrição nos seguintes casos: a) quando o endereço não estiver plenamente identificado; b) quando, no endereço pleiteado, já se encontrar outro contribuinte; c) quando as instalações físicas do estabelecimento do contribuinte forem incompatíveis com a atividade econômica exercida, observando o disposto em instrução da SIEFI.
§ 5º Na hipótese da alínea "b" do parágrafo anterior, considera-se o endereço para nova inscrição se o contribuinte inscrito, provocado ou não pelo Fisco, comunicar a mudança de endereço ou pleitear baixa ou suspensão de atividade.
§ 6º Na hipótese de o contribuinte inscrito mudar de endereço ou encerrar suas atividades sem prévia comunicação ao Fisco, o endereço somente é liberado para nova inscrição após a homologação da baixa de ofício, nos termos da legislação específica.
§ 7º Por início de atividade entende-se a prática de quaisquer atos relativos a operação de circulação ou fornecimento de mercadorias, bem como o de prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive de energia elétrica e fornecimento d`água.
§ 8º Nas hipóteses de fusão, cisão, incorporação, transformação, transmissão do acervo de estabelecimento ou outras modalidades de sucessão, pode o Subcoordenador da SIEFI autorizar, temporariamente, a utilização de inscrição de um dos sucedidos, até a expedição do documento comprobatório de nova inscrição.
§ 9º A imunidade, a não incidência ou a isenção não exonera a pessoa ou contribuinte da obrigação de inscrever-se. Subseção II Dos Documentos
Art. 382. Para inscrever-se no "Cadastro de Contribuintes do Estado" (CCE), o contribuinte deve preencher a "Ficha de Atualização Cadastral" (FAC), Anexo 8, observado o disposto nesta Seção.
§ 1º A Ficha de Atualização Cadastral (FAC) é assinada pessoalmente pelo interessado, por seu representante legal ou por procurador legalmente habilitado.
§ 2º O interessado deve juntar a FAC os documentos exigidos em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.
§ 3º A apreciação do pedido de inscrição depende de informação prévia do órgão fiscalizador do domicílio do interessado, que examina os elementos informativos constantes da FAC e anexos, notadamente no que se refere à verificação, " in loco ", do endereço declarado do estabelecimento e seu enquadramento no regime de pagamento, após o que o processo é encaminhado à SIEFI, a qual cabe homologar o pedido.
§ 4º A falta de quaisquer dos documentos exigidos em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento para concessão de inscrição, bem como da informação de parágrafo anterior, implica no indeferimento do pedido.
§ 5º A autenticidade dos documentos anexados pelo contribuinte é comprovada mediante exibição dos respectivos originais, para efeito de conferência, que é efetuada pelo servidor encarrega do, no ato do ingresso do pedido na unidade cadastradora, dispensa da essa formalidade se a fotocópia já houver sido autenticada.
Art. 383. O contribuinte é inscrito em um dos seguintes regimes de pagamento do imposto: I - normal; II - fonte estabelecido; III - fonte ambulante; IV - outros.
Art. 384. Constatado que a FAC foi preenchida com informações inverídicas ou instruída com documentos falsos ou adulterados, faz-se o encaminhamento do processo, através da CAT, à Procuradoria Fiscal, para propor a ação penal cabível.
Art. 385. Depois de homologado o pedido de inscrição, é expedida a "Ficha de Inscrição Cadastral" (FIC), Anexo 9, devidamente plastificada, por estabelecimento e da qual devem constar: I - número de inscrição do CCE; II - firma ou razão social; III - endereço; IV - CGC; V - "Código de Atividade Econômica" (CAE) e "Regime de Pagamento" (RP); VI - denominação do Município sede do estabelecimento; VII - código do órgão local, controle e data da emissão.
Parágrafo único. O número de inscrição concedido a estabelecimento consta, obrigatoriamente: a) nas Notas Fiscais, Faturas, Notas Fiscais Faturas, Clichês de máquinas registradoras, documentos de recolhimento de tributos e demais efeitos fiscais exigidos pela Legislação Tributária; b) nos atos e contratos firmados no País; c) nos manifestos de carga, cartas de porte, despachos rodoviários e demais documentos expedidos por empresas de transporte rodoviário, marítimo, aéreo ou ferroviário relativos a operações de circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; d) nos documentos emitidos por empresas prestadoras de serviços de comunicação, de fornecimento de energia elétrica e água, inclusive pagadoras de lucros e rendimentos de capital; e) em quaisquer outros documentos que o contribuinte emitir ou subscrever.
Art. 386. A prova da inscrição faz-se mediante a apresentação da "Ficha de Inscrição do Contribuinte" (FIC).
§ 1º Em caso de extravio, perda ou destruição da FIC, deve o contribuinte requerer segunda via, mediante preenchimento da "Ficha de Atualização Cadastral" (FAC), no prazo de 72 (setenta e duas) horas, conforme dispuser instrução normativa da SIEFI.
§ 2º Encontrada a FIC em poder de outrem, que não o seu titular, é apreendida e a inscrição suspensa de ofício, respondendo o titular e o portador, solidariamente, pelos danos e efeitos fiscais resultantes da irregularidade.
§ 3º A fiscalização deve apreender a FIC sempre que houver prova ou suspeita de sua falsificação ou adulteração, total ou parcial, e dar início ao procedimento fiscal com indicação das características da ficha apreendida e dos motivos da apreensão. Subseção III Da Atualização
Art. 387. O contribuinte fica obrigado a atualizar o respectivo cadastro perante a repartição fiscal do seu domicílio, sempre que ocorram alterações contratuais que impliquem em aumento de capital, mudança de sócios, endereço ou domicílio fiscal, razão social, ramo de atividade econômica, regime de pagamento ou categoria do estabelecimento.
§ 1º Na ocorrência de qualquer dos casos indicados neste artigo, exclusive mudança de sócio e aumento de capital, é obrigatoriamente substituída a FIC, devendo ser apresentada para esse fim nova "Ficha de Atualização Cadastral", preenchendo-se, apenas, os campos alterados e anexando-se cópias dos documentos que justifiquem as alterações.
§ 2º A fiscalização é acionada para opinar sobre as alterações verificadas, devendo proceder às diligências necessárias.
Seção II Da Suspensão e do Cancelamento Subseção I Das Causas Determinantes
Art. 388. Por proposta da Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) da Secretaria de Fazenda e Planejamento e mediante ato da Coordenadoria Geral da mesma Secretaria, pode ser suspensa ou calculada de ofício a inscrição de qualquer contribuinte do ICMS.
§ 1º A suspensão dá-se quando se verificar uma das ocorrências seguintes: a) falta de recolhimento do ICMS por mais de dois períodos de referência, apurada através de ação fiscal ou em conta gráfica, e quando os créditos fiscais correspondentes às saídas dos períodos tenham sido destinados a contribuintes do imposto; b) guando não requerida a baixa; c) quando o contribuinte não iniciar suas atividades no prazo de 60 (sessenta) dias; d) deixar o contribuinte de atender a atos de ofício do Fisco, relacionados com a falta de exibição de livros e documentos com vistas à apuração e ao recolhimento de imposto.
§ 2º O cancelamento de inscrição dá-se: a) quando não satisfeitas as exigências fiscais que de terminaram a suspensão de oficio; b) quando houver prova de infração praticada com dolo, fraude ou simulação, e que caracterize crime de sonegação fiscal; c) sempre que ficar comprovada a falsidade dos elementos indicados pelo contribuinte para a obtenção da FAC; d) após transitar em julgado a sentença de falência; e) quando o contribuinte não exercer suas atividades no endereço declarado; f) a critério do Secretário de Fazenda e Planejamento, quando comprovada qualquer outra irregularidade não especificada neste Capítulo.
§ 3º O ato de suspensão ou cancelamento de ofício deve ser publicado no Diário Oficial do Estado. Subseção II Das Sanções
Art. 389. O cancelamento de ofício de inscrição, sem prejuízo da multa aplicável e das medidas penais cabíveis, sujeita o contribuinte e seu estabelecimento às seguintes sanções: I - declaração de inidoneidade dos documentos fiscais, a partir da publicação do ato de cancelamento; II - declaração de nulidade dos créditos fiscais lança dos e transferidos em favor de terceiros; III - exigência do pagamento do imposto relativo às mercadorias existentes no estabelecimento e dos débitos vincendos; IV - apreensão e deposito de mercadorias em estoque e em circulação; V - exigência do pagamento do imposto de períodos fiscais vencidos e não recolhidos, acrescidos de multas, juros e correção monetária, até a data da publicação do ato de cancelamento; VI - proibição de transacionar com instituições financeiras oficiais, integrados ao sistema de credito do Estado, e demais empresas das quais o Estado seja acionista majoritário, enquanto não satisfeitas as obrigações fiscais para com a Fazenda Estadual.
Parágrafo único. O contribuinte não inscrito está impedido de efetuar o pagamento do ICMS com base em escrituração fiscal e mediante a apresentação do DAE. Subseção III Do Restabelecimento
Art. 390. A inscrição suspensa ou cancelada somente pode ser restabelecida nos seguintes casos: I - a pedido do contribuinte: a) guando cessados os motivos que determinaram a suspensão temporária; b) em qualquer outras hipóteses, quando fizer prova do pagamento do imposto e da multa devidas; II - de ofício: a) quando o contribuinte fizer prova do pagamento do débito fiscal ou de ter iniciado, em juízo, ação anulatória do ato administrativo, com o depósito da importância em litígio; b) em virtude de decisão judicial transitada em julgado; c) em outras hipóteses, havendo justo motivo, por despacho de Secretário de Fazenda e Planejamento.
Seção III Do Encerramento e da Baixa
Art. 391. Ocorrendo encerramento das atividades, deve o contribuinte solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias, baixa de sua inscrição junto à repartição fiscal do seu domicílio.
Art. 392. A repartição fiscal informa, no pedido de baixa, sobre: I - a existência ou não de débito fiscal, inscrito ou não na Dívida Ativa, nos últimos cinco anos; II - o talonário fiscal autorizado, autenticado e devolvido sem utilização.
§ 1º O pedido de baixa é feito através de "Ficha de Atualização Cadastral" (FAC) e deve ser instruído com os documentos exigidos em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.
§ 2º A repartição fiscal encaminha o pedido de baixa, devidamente instruído, à SIEFI, conforme dispuser instrução da referida Subcoordenadoria.
§ 3º A concessão de baixa de inscrição não implica em quitação de imposto ou exoneração de quaisquer responsabilidades de natureza fiscal.
Art. 393. Depois do cumprimento das exigências do artigo anterior, é concedida a baixa, sem prejuízo do posterior exame e fiscalização dos documentos e livros fiscais e contábeis do estabelecimento, com o fim de apurar o imposto e multa porventura devidos aos cofres do Estado.
Art. 394. A reativação ou a baixa de inscrição concedidas em desacordo com as exigências deste
Capítulo não tem validade, responsabilizando-se os funcionários ou autoridades fiscais que o concederem. CAPÍTULO II DO DOCUMENTÁRIO E DA ESCRITA FISCAL
Seção I Dos Documentos Fiscais Subseção I Dos Documentos em Geral
Art. 395. Os contribuintes do ICMS são obrigados a emitir, conforme as operações que realizem, os seguintes documentos fiscais: I - Nota Fiscal, modelo 1; II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou Cupom de Máquina Registradora, quando houver autorização; III - Nota Fiscal de Entrada, modelo 3; IV - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; V - Nota Fiscal Avulsa; VI - Demonstrativo do Crédito de Exportação, modelo 5; VII - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica-modelo 6; VIII - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7; IX - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; X - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; XI - Conhecimento Aéreo, modelo 10; XII - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; XIII - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; XIV - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; XV - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15; XVI - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; XVII - Despacho de Transporte, modelo 17; XVIII - Resumo de Movimento Diário, modelo 18; XIX - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20; XX - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; XXI - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22; XXII - Manifesto de Cargas, modelo 25.
Parágrafo único. Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos anexos, que fazem parte integrante deste Regulamento.
Art. 396. A Secretaria de Fazenda e Planejamento pode confeccionar os documentos fiscais previstos nos incisos VIII, IX, X, XI e XX de que trata o artigo anterior, avulsos, para utilização quando: I - o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônomo ou não, não inscrita no "Cadastro de Contribuintes do Estado" (C.C.E), onde for contratado o serviço; II - a prestação do serviço de transporte for iniciada onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado no mesmo Estado; III - ocorrerem outras situações previstas na legislação tributária estadual:
Parágrafo único. A emissão de documentos fiscais avulsos é definida através de ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.
Art. 397. Os documentos fiscais referidos no artigo 395 devem ser extraídos por decalque a carbono dupla-face ou papel carbonado, devendo ser preenchidos a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, com os seus dizeres e indicações bem legíveis, em todas as vias. I - 10. Relativamente aos documentos referidos é permitido: a) o acréscimo de indicações necessárias ao controle de tributos, federais e municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo; b) o acréscimo de indicações de interesse do emitente que não lhes prejudiquem a clareza; c) a supressão das colunas referentes ao controle do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo; d) a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo.
§ 2º A Nota Fiscal, modelo 1, pode ser emitida por Terminal Ponto de Venda (PDV), na forma estabelecida no
Capítulo VI deste Título.
Art. 398. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituem em suas respectivas funções.
Art. 399. Quando a operação estiver beneficiada por isenção ou amparada por imunidade, não incidência, diferimento ou suspensão de recolhimento do ICMS, essa circunstância deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal respectivo.
Art. 400. Os documentos fiscais são numerados em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999 e enfaixados em blocos uniformes de 20 (vinte), no mínimo, e 50 (cinquenta), no máximo, podendo, em substituição aos blocos, serem as Notas Fiscais ou Notas Fiscais Faturas confeccionadas em formulários, observados os requisitos estabelecidos para os documentos correspondentes.
§ 1º Atingido o número 999.999, a numeração deve ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie.
§ 2º A emissão aos documentos fiscais, em cada bloco, será feita pela ordem de numeração referida neste artigo.
§ 3º Os blocos são usados pela ordem de numeração dos documentos, de modo que o imediatamente anterior esteja simultaneamente em uso, ou já tenha sido usado.
§ 3º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, subcursal, agência, depósito ou qualquer outro, tem talonário próprio.
§ 5º Os estabelecimentos que emitam documentos fiscais por processo mecanizado ou datilográfico, em equipamento que não utilize arquivo magnético ou equivalente, podem usar formulários contínuos ou em jogos soltos, numerados tipograficamente.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, as vias dos documentos fiscais destinadas à exibição ao Fisco devem ser encadernadas em grupo de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica sequencial.
§ 7º É permitido o uso de: a) documentos fiscais sem distinção por série ou subsérie, englobando as operações a que se refere a seriação indicada no artigo 401, devendo constar a designação "Série única"; b) da série "A", "B" ou "C", conforme o caso, sem destinação por subséries, englobando operações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação "única" após a letra indicativa da série.
§ 8º No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, é obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações em relação as quais são exigidas subséries distintas.
§ 9º Ao contribuinte que se utilizar do processo previsto no
§ 5º é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido por outros meios, desde que observado o disposto no artigo 401.
§ 10 Sem prejuízo do disposto no
§ 6º, as vias dos jogos soltos ou formulários contínuos, destinados à exibição ao Fisco, podem, em substituição a microfilmagem ou a adoção de cópia dor, ser destacadas, enfeixadas e encadernadas em volumes uniformes de até 200 (duzentos) documentos, desde que autenticados previamente pelo chefe da repartição fiscal do domicilio do contribuinte.
Art. 401. Os documentos fiscais a que aludem os incisos I a III do artigo 395 são confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries: I - "A" - Nota Fiscal modelo 1 - Anexo 10, na saída da mercadoria para destinatários localizados no Estado, em que couber lançamentos do Imposto sobre Produtos Industrializados; II - "B" - Nota Fiscal modelo 1 - Anexo 10, na saída de mercadorias para destinatários localizados no Estado, ou no Exterior, em que não couber lançamento de Imposto sobre Produtos Industrializados; III - "C" - Nota Fiscal modelo 1 - Anexo 10, na saída de mercadorias para destinatários em outra Unidade da Federação, com ou sem lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados; IV - "D" - Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2, ou cupom de máquina registradora ou Nota Fiscal Simplificada, prevista no artigo 447, quando autorizado que estes substituem aquela nas operações de venda a consumidor, exclusivamente quando as mercadorias sejam retiradas pelo comprador; V - "E" - Nota Fiscal de Entrada modelo 3 - na entrada de mercadorias no estabelecimento.
§ 1º Os documentos fiscais devem conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente, a partir do 1 (um) aposto à letra indicativa da série.
§ 2º É permitido, em cada uma das séries dos documentos fiscais, o uso simultâneo de duas ou mais subséries.
§ 3º Na hipótese de emissão de documento fiscal por sistema de processamento de dados, é permitido o uso de Nota Fiscal nos termos das alíneas "a" e "b" do
§ 7º do artigo 400, sendo obrigatória, ainda que por meio de códigos, a indicação dos impostos que incidam sobre a operação, ou de não ser esta tributada.
§ 4º Ao contribuinte que se utilizar do sistema previsto no
§ 3º, é permitido, ainda, o uso de documento fiscal emitido a máquina ou manuscrito, observado o disposto nos §
§ 1º e 2º
§ 5º Os contribuintes devem utilizar documentos fiscal de subsérie distinta, sempre que realizem: a) ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao Imposto sobre Produtos Industrializados e/ou ao Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços ou Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação; b) vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos; c) operações com produtos estrangeiros de importação própria; d) operações com produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno; e) operações de saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou frigorífico, que não devam transitar pelo estabelecimento depositante; f) venda a contribuinte substituído.
§ 6º Na hipótese da alínea "b" do parágrafo anterior, deve ser adotada uma subsérie para as operações de remessa e outra, comum a todos os vendedores, para as operações de venda.
§ 7º O disposto no
§ 5º não se aplica: a) aos produtores agropecuários; b) aos contribuintes que se utilizem da faculdade prevista no
§ 3º
§ 8º O Fisco pode restringir o número de subséries.
§ 9º Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada podem adotar subsérie distinta para cada local da emissão de documento fiscal, qualquer que seja a série adotada.
Art. 402. Quando o documento fiscal for cancelado, conservam-se, no talonário ou formulário contínuo, todas às suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido.
§ 1º No caso de documento copiado, fazem-se os assentamentos no livro copiador, arquivando-se todas as vias do documento cancelado.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica, de nenhuma hipótese, ao documento que tenha sido escriturado no livro fiscal próprio ou tenha dado trânsito à mercadoria.
Art. 403. As Notas Fiscais instituídas por este Regulamento só podem ser utilizadas depois de devidamente autenticadas pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte, excetuadas as emitidas nos termos do
Capítulo III deste Título.
§ 1º Os pedidos de autenticação devem ser feitos com a indicação da quantidade de talões, números, série e subsérie, e, ao autenticá-los, a repartição procede a respectiva anotação em ficha própria.
§ 2º No ato da autenticação, lavra-se termo no último talão, cuja autenticação foi realizada.
Art. 404. Em casos especiais, previstos na legislação, pode ser dispensada a emissão da Nota Fiscal, quando se referir a operações realizadas dentro do Estado, por estabelecimento não contribuinte do IPI.
Art. 405. Sempre que obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los, contendo todos os requisitos legais.
Art. 406. Os documentos fiscais referidos nos incisos I a IV do artigo 395, a Nota Fiscal Simplificada e os documentos a provados por regime especial só podem ser impressos mediante prévia autorização da repartição fiscal a que esteja subordinado o contribuinte, a requerimento deste.
§ 1º Cabe autorização previa, quando a impressão dos documentos fiscais for realizada em tipografia do próprio usuário.
§ 2º A autorização somente é concedida ao contribuinte que fizer prova de estar em dia com ó pagamento do imposto.
Art. 407. Para cumprimento do disposto no artigo anterior, é preenchida a "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", Anexo 36, com as seguintes indicações mínimas: I - denominação "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais"; II - número de ordem; III - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento gráfico; IV - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do usuário, dos documentos fiscais a serem impressos; V - espécie do documento fiscal, série e subsérie, quando for o caso, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade e tipo; VI - identidade pessoal do responsável pelo estabelecimento que fizer o pedido; VII - assinatura dos responsáveis pelo estabelecimento encomendante, pelo estabelecimento gráfico e pelo funcionário que autorizou a impressão, além do carimbo da repartição; VIII - data da entrada dos documentos impressos, número, série e subsérie do documento fiscal do estabelecimento gráfico correspondente à operação, bem como a identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido feita a entrega.
§ 1º O formulário é preenchido no mínimo em 03 (três) vias que, após a concessão da autorização pela repartição competente do Fisco Estadual a que estiver subordinado o estabelecimento usuário, tem o seguinte destino: a) 1ª (primeira) via para repartição fiscal; b) 2ª (segunda) via para o estabelecimento usuário; c) 3ª (terceira) via para o estabelecimento gráfico.
§ 2º No caso de o estabelecimento gráfico situar-se em Unidade da Federação diversa da do domicílio do contribuinte que vier a utilizar o impresso fiscal a ser confeccionado, a autorização é requerida por ambas as partes às repartições fiscais respectivas; devendo preceder a da localidade em que se situar o estabelecimento encomendante.
Art. 408. Em se tratando de estabelecimento inscrito no Estado, que pretenda mandar imprimir documentos fiscais em gráfica localizada em outro estado, o contribuinte usuário, aqui sediado, requer autorização de que trata o artigo anterior.
§ 1º O requerimento é dirigido à repartição fiscal do domicílio do requerente e contém: a) nome, endereço e inscrição do estabelecimento do usuário dos documentos fiscais; b) nome, endereço e inscrição do estabelecimento gráfico encarregado da impressão dos documentos fiscais; c) espécie do documento fiscal, série e subsérie, número inicial e final dos documentos a serem impressos, quantidade, tipo e especificação da subsérie.
§ 2º O requerimento é processado em 02(duas)vias destinadas: a) a primeira via ao arquivo da repartição; b) a segunda via, após devidamente ordenada (prefixo e número), é visada pelo chefe da repartição fiscal e entregue ao contribuinte usuário para remessa a gráfica situada no outro Estado, a fim de atender às exigências fiscais das repartições de sua localidade.
Art. 409. Em se tratando de estabelecimento inscrito em outro Estado, que pretenda mandar imprimir documentos fiscais em gráfica situada neste Estado, o pedido da "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", de iniciativa do estabelecimento gráfico, e referido no artigo 407, deve ser acompanhado de uma via da autorização correspondente, fornecida ao contribuinte usuário pela repartição do seu domicílio fiscal. Subseção II Da Indoneidade do Documento Fiscal
Art. 410. Considera-se inidônea a documentação fiscal que não preencha os seus requisitos fundamentais de validade e eficácia ou for, comprovadamente, expedida com dolo, fraude ou simulação.
§ 1º Ocorre a inidoneidade do documento fiscal a partir da prática do ato ou da emissão que tenha dado origem a inidoneidade.
§ 2º A inidoneidade do documento fiscal fica condicionada à circunstância de permitir sua realização ou de a operação nele declarada não corresponder à de fato realizada.
§ 3º É considerado inidôneo, para todos efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento fiscal que: a) omitir indicações; b) não seja legalmente exigido para a respectiva operação; c) não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento; d) contenha declaração inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza; e) não se refira a uma efetiva saída de mercadoria ou prestação de serviço, salvo nos casos previstos neste Regulamento; f) embora revestido das formalidades legais, tenha sido utilizado com intuito comprovado de fraude; g) tenha sido emitido: 1. por contribuinte fictício ou que não mais exerça suas atividades; 2. após a baixa de ofício ou o cancelamento da inscrição do emitente no "Cadastro de Contribuintes do Estado" (CCE); 3. por máquina registradora não autorizada pelo Fisco. Subseção III Da Nota Fiscal
Art. 411. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitem Nota Fiscal: I - sempre que promovam a saída de mercadorias; II - na transmissão da propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente.
Art. 412. A Nota Fiscal deve conter as seguintes indicações: I - denominação "Nota Fiscal"; II - número de ordem, série e subsérie e número da via; III - natureza da operação de que decorreu a saída (venda, transferência, devolução, consignação, remessa para fim de demonstração, de industrialização ou de outro qualquer); IV - data da emissão; V - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente; VI - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário; VII - data da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento emitente; VIII - discriminação das mercadorias (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, quantidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação); IX - classificação fiscal dos produtos, prevista na legislação do IPI, quando for o caso; X - valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação; XI - alíquota e valor do IPI, quando for o caso; XII - base de cálculo do IPI e/ou do ICMS, quando diferente do valor da operação, e preço de venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiverem subordinados os cálculos dos impostos referidos; XIII - importância ICMS devido sobre a operação, que deve constar, em destaque, dentro de um retângulo colocado fora de quadro reservado à discriminação das mercadorias; XIV - dados relacionados com o transportador, a saber: a) placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos; b) condições do frete (próprio ou de terceiros); c) em se tratando de veículo de terceiro, nome da empresa transportadora, bem como a condição do frete (pago ou a pagar (CIF ou FOB); XV - forma de acondicionamento dos produtos, bem como marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes; XVI - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da nota, data e quantidade da impressão, número de ordem da primeira e da última notas impressas e respectiva serie e subsérie e número da autorização para impressão dos documentos fiscais;
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XVI são impressos.
§ 2º A indicação do inciso IX é obrigatória para os contribuintes do IPI, sendo vedadas as indicações dos incisos XI e XIII quando o emitente não seja obrigado ao recolhimento dos tributos neles mencionados.
§ 3º A Nota Fiscal só pode mencionar produtos de mais de um inciso ou posição constante da tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, se houver separação de valores, de modo que fique demonstrado o IPI devido em cada inciso ou posição.
§ 4º Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deve ser, ainda, indicados número, data de emissão e valor da operação do documento original.
§ 5º A Nota Fiscal é de tamanho não inferior a 14,8x21 cms, em qualquer sentido.
§ 6º É proibido o uso do talão de Notas Fiscais em circunscrição fiscal diversa daquela para onde foi autenticado ou destinado, ressalvados os casos previstos expressamente neste Regulamento.
§ 7º A indicação da data da saída dos produtos ou mercadorias não deve conter emenda ou rasura, considerando-se sem valor a que desatendem a essa vedação.
§ 8º A Nota Fiscal destinada a operações sujeitas ao desconto do ICMS na fonte deve conter a indicação dessa circunstância impressa tipograficamente.
§ 9º A Nota Fiscal pode servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação prevista no inciso I passe a ser "Nota Fiscal Fatura".
§ 10 Relativamente aos casos exigidos pelo inciso XIV, em que tratando de transportador autônomo, a Nota Fiscal deve indicar essa circunstância, bem como o seu endereço.
§ 11 São dispensadas as indicações do inciso VIII quando constarem em romaneio emitido com os requisitos mínimos dos incisos II, IV, V, VI, VII, X e XIV, que constituem parte inseparável da Nota Fiscal, hipótese em que se mencionam, nela, número, série e data do romaneio e, neste número, série subsérie e data daquela.
Art. 413. Sem prejuízo das indicações constantes do artigo anterior, a Nota Fiscal deve conter, conforme o caso, as indicações abaixo relacionadas, referente aos fins a que se destina a subsérie do documento fiscal: I - "Operações Interna Tributáveis"; II - "Operações Internas não Tributáveis"; III - "Operações Interestaduais Tributáveis"; IV - "Operações Interestaduais não Tributáveis"; V - "Produtos Estrangeiros de Importação Direta"; VI - "Produtos Estrangeiros Adquiridos no Mercado Interno"; VII - "Remessa de Mercadoria à Procura de Venda em Veículo; VIII - "Venda Fora do Estabelecimento por meio de Veículo"; IX - "Operações de Saídas de Mercadorias que não Devem Transitar pelo Estabelecimento"; X - "Vendas a Contribuintes Substituído"; XI - "Operações com Produtos Controlados pelo IAA".
Art. 414. A Nota Fiscal deve ser emitida: I - Antes de iniciada a saída das mercadorias; II - no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares; III - antes de transmissão real ou simbólica das mercadorias: a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando não transitarem pelo estabelecimento transmitente; b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste saíram sem o pagamento do ICMS, em decorrência de locação ou de remessa para armazéns gerais, frigoríficos ou depósitos fechados.
§ 1º Na Nota Fiscal emitida em razão de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, prevista na alínea "b" do inciso III, devem ser mencionados número, série e subsérie e data da Nota Fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída das mercadorias.
§ 2º No caso de mercadorias de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, sejam por este remetidas a terceiros# deve o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que as mercadorias saem diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.
Art. 415. A Nota Fiscal, além das hipóteses previstas no artigo anterior, também deve ser emitida: I - no caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que deva haver incidência do IPI e/ou do ICMS sobre o todo; II - no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias; III - na regularização decorrente de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do respectivo imposto, em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária; IV - para lançamento do ICMS, não pago na época própria em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período da apuração do imposto em que tenha sido emitida a Nota Fiscal originária; V - no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle fornecidos ao usuário, pelas repartições do Fisco Federal, para aplicação em seus produtos.
§ 1º Na hipótese do inciso I, são observadas os seguintes requisitos: a) a Nota Fiscal inicial deve ser emitida se o preço da venda se estender à totalidade sem indicações correspondente a cada peça ou parte, especificando-se essa circunstância com destaque do ICMS fazendo-se constar que a remessa é feita em peças ou partes; b) a cada remessa deve corresponder nova Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, mencionando-se número, série e subsérie e da data da Nota Fiscal originária.
§ 2º Na hipótese do inciso II, a Nota Fiscal é emiti da dentro de 03 (três) dias da data em que se efetivou o reajustamento do preço.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos III e IV, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, a Nota Fiscal deve ser emitida, sendo a diferença do imposto devido recolhida em guia espécie, com as especificações necessárias da regularização, na vida da Nota Fiscal presa ao talonário deve constar esta circunstância, mencionando-se número e data da guia do recolhimento.
§ 4º Para efeito da emissão da Nota Fiscal, na hipótese do inciso V: a) a falta de selos caracteriza saída de produtos com a emissão da Nota Fiscal e sem pagamento do ICMS; b) o excesso de selos caracteriza a saída de produtos sem aplicação de selo e sem pagamento do IPTI e do ICMS.
Art. 416. Fora dos casos previstos na Legislação do ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponde efetiva saída de mercadoria.
Art. 417. A Mota Fiscal deve ser extraída no mínimo em 04 (quatro) vias, inclusive nas saídas de mercadorias para outra Unidade da federação.
Art. 418. Na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal têm o seguinte destino: I - a primeira via acompanha ás mercadorias no seu transporte, para ser entregue pelo transportador ao destinatário; II - a segunda via é entregue, dentro do período em que o respectivo imposto deve ser recolhido, as repartições arrecadadoras do domicílio Fiscal do contribuinte; III - a terceira via também acompanha a mercadoria, devendo ser retida pelo Fisco no momento em que interceptar a mercadoria no seu transporte, oportunidade em que visa a primeira via e encaminha a terceira a Unidade Regional da Fazenda da circunscrição do estabelecimento emitente; IV - a quarta via fica presa no talonário para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal Fatura è de ser obrigatório o uso de livro copiador, a última via é substituída pela folha do referido livro.
Art. 419. Na saída de mercadorias para outra Unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal tem o seguinte destino: I - a primeira via acompanha as mercadorias e é entregue, pelo transportador, ao destinatário; II - a segunda via acompanha as mercadorias e se destina ao controle da Unidade da Federação do destinatário; III - a terceira via é entregue, dentro do período em que o respectivo imposto deva ser recolhido, a repartição arrecadadora do domicílio fiscal do emitente; IV - a quarta via fica presa ao talonário para exibição ao Fisco.
§ 1º Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, observa-se o disposto no parágrafo único do artigo 418.
§ 2º Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observa-se a legislação pertinente quanto ao mínimo de vias e suas destinações.
Art. 420. Na saída para o exterior, a Nota Fiscal deve ser emitida: I - se as mercadorias forem embarcadas na Unidade da Federação do remetente, na forma do artigo 418; II - se o embarque se processar em outro Estado da Federação, é emitida uma via adicional, para ser entregue ao Fisco Estadual do local do embarque.
Art. 421. Na saída de produtos industrializados, nos termos do item 17,
Seção II, do Anexo 91, a Nota Fiscal é emitida em 05 (cinco) vias, que têm a seguinte destinação: I - a primeira via, depois de visada previamente pela Unidade Regional de Fazenda a que estiver subordinado o contribuinte, acompanha as mercadorias e é entregue ao destinatário; II - a segunda via, devidamente visada, acompanha as mercadorias e se destina ao controle da Unidade da Federação do destinatário; III - a terceira via, devidamente visada, acompanha as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, a Unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), que as visa, retendo a terceira via e devolvendo a via do conhecimento de transporte para ser enviada ao remetente da mercadoria; IV - a quarta via, é retida pela repartição do Fisco Estadual no momento do visto a que alude ao inciso I; V - a quinta via fica presa ao talonário para exibição ao Fisco.
§ 1º Na hipótese de não ter havido emissão do conhecimento de transporte, a exigência desse documento é suprida por declaração do transportador, devidamente datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), de que a mercadoria foi entregue ao destinatário.
§ 2º O remetente da mercadoria deve conservar, pelo prazo de 05 (cinco anos, a via do conhecimento de transporte referido no inciso III, ou a declaração do transportador mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º A prova de internamento da mercadoria na Zona Franca de Manaus é produzida mediante comunicação da SUFRAMA ao Fisco deste Estado, através de listagem ou por meio magnético emitido com base nas quartas vias das Notas Fiscais filigranadas pelos seus Postos de Fiscalização e processadas eletronicamente.
§ 4º A listagem a que se refere o parágrafo anterior deve conter, obrigatoriamente as seguintes informações: a) código e nome do Município ou repartição fazendária e do Estado de origem; b) nome do emitente da Nota Fiscal e seu número de inscrição estadual e no "Cadastro Geral de Contribuintes" (CGC); c) número, valor e data de emissão da Nota Fiscal; d) nome do destinatário e seu número de inscrição estadual, no CGC e na SUFRAMA; e) local e data da entrada na Zona Franca de Manaus.
§ 5º Se não ocorrer o recebimento da comunicação mencionada no
§ 3º, até o final do quarto mês subsequente ao da remessa das mercadorias, o Fisco Estadual considera descumpridas as condições de que trata o inciso III e inicia procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente, para exigência do imposto que deixou de ser pago.
§ 6º Se for constatado, no início ou no transcorrer da ação fiscal, que existe em poder do contribuinte o comprovante mencionado no
§ 2º, o Fisco solicita esclarecimentos à SUFRAMA que, no prazo de 60 (sessenta) dias do recebimento, deve expedir comunicação aditiva, confirmando ou não o internamento da mercadoria, para efeito de continuidade do procedimento.
§ 7º Sob pena de não prevalecer o internamento da mercadoria na Amazônia Ocidental, o contribuinte remetente deve mencionar na Nota Fiscal, além das indicações que lhe são próprias: a) número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA; b) código de identificação do Estado e do Município onde se encontra situado seu estabelecimento, conforme Anexo.
§ 8º Inexistindo no corpo da Nota Fiscal as exigências contidas no parágrafo anterior, não são apostos os vistos de que tratam os incisos I e II.
Art. 422. Na saída de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio - contribuinte, ambos localizados no Estado, deve ser emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente: I - valor das mercadorias; II - natureza da operação (outras saídas, remessa para depósito fechado); III - indicação dos dispositivos legais que preveem a suspensão do recolhimento do IPI e a não incidência do ICMS.
Art. 423. Na saída de mercadorias em retorno ao estabelecimento depositante, remetidas por depósito fechado, este emite Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste regulamento e, especialmente: I - valor das mercadorias; II - natureza da operação: (outras saídas; retorno de mercadorias depositadas; III - indicação dos dispositivos legais que preveem a suspensão do recolhimento do IPI e a não incidência do ICMS.
Art. 424. Na saída de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emite Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente: I - valor da operação; II - natureza da operação; III - lançamento do IPI, se devido; IV - destaque do ICMS, se devido; V - a circunstância de que as mercadorias estão sendo retiradas de depósito fechado, mencionando-se, quanto a este, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, deve emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do IPI e sem destaque de ICMS contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente: a) valor das mercadorias, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado; b) natureza da operação (outras saídas; retorno simbólico de mercadorias depositadas); c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante; d) nome, endereço e número de inscrição estadual e número do CGC, do estabelecimento a que se destinam as mercadorias.
§ 2º O depósito fechado indica, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante que devem acompanhar as mercadorias, a data da sua efetiva saída, o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A Nota Fiscal a que alude o
§ 1º deve ser envia da ao estabelecimento depositante que a registra na coluna própria do livro "Registro de Entradas", dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do depósito fechado.
§ 4º As mercadorias devem ser acompanhadas, no seu transporte, da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
§ 5º Na hipótese do
§ 1º, pode ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista da via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanece arquivada no depósito fechado, dispensada a obrigação prevista na alínea "d" do parágrafo mencionado.
Art. 425. Na saída de mercadorias para entrega a depósito fechado, localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, ambos pertencentes à mesma empresa, o estabelecimento destinatário é considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste regulamento e indicando ainda: I - como destinatário, o estabelecimento depositante; II - no corpo da Nota Fiscal, local de entrega, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC do depósito fechado.
§ 1º O depósito fechado deve: a) registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, na coluna própria do livro "Registro de Entradas"; b) apor, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deve: a) registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro "Registro de Entradas", dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado; b) emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma do artigo 422, mencionando, ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo remetente; c) remeter a Nota Fiscal aludida na alínea anterior ao depósito fechado, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data da respectiva emissão.
§ 3º O depósito fechado deve acrescentar, na coluna "Observações", do livro "Registro de Entrada", relativamente ao lançamento previsto na alínea "a" do
§ 1º, número, serie, subsérie e data da Nota Fiscal referida na alínea "b" do parágrafo anterior.
§ 4º Todo e qualquer crédito do IPI ou do ICMS, quando cabível, deve ser conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 426. Na saída de mercadoria para depósito em armazém geral, quando este e o estabelecimento remetente estejam localizados neste Estado, o remetente deve emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente: I - valor das mercadorias; II - natureza da operação (outras saídas, remessa para depósito); III - indicação dos dispositivos legais que preveem a suspensão do recolhimento do IPI e a não incidência do ICMS.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se o depositante for produtor agropecuário, cabe-lhe emitir Nota Fiscal de Produtor.
Art. 427. Nas saídas das mercadorias referidas no artigo anterior, em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém geral deve emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente: I - valor das mercadorias; II - natureza da Operação: (outras saídas, retorno de mercadorias depositadas); III - indicação dos dispositivos legais que preveem a suspensão do recolhimento do IPI e a não incidência do ICMS.
Art. 428. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, sendo este e o estabelecimento depositante localizados neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve emitir Nota Fiscal em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente: I - valor da operação; II - natureza da operação; III - lançamento do IPI, se devido; IV - destaque do ICMS, se devido; V - circunstancia de que as mercadorias estão sendo retiradas de armazém geral, mencionando-se, quanto a este, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC. § 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, deve emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento de IPI e sem destaque de ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente: a) valor das mercadorias, que corresponde aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral; b) natureza da operação: (outras saídas, retorno simbólico de mercadorias depositadas); c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput" deste artigo; d) nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC do estabelecimento a que se destinam as mercadorias.
§ 2º O armazém geral deve indicar, no verso das vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que devem acompanhar as mercadorias, a data de sua efetiva saída, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A Nota Fiscal a que alude o
§ 1º deve ser envia da ao estabelecimento depositante que a registra, na coluna própria do livro "Registro de Entradas", dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.
§ 4º As mercadorias devem ser acompanhadas, no seu transporte, da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.
Art. 429. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário, emite Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos neste regulamento e, especialmente: I - valor da operação; II - natureza da operação; III - indicação, conforme o caso: a) dos dispositivos legais que preveem a imunidade, a não incidência ou a isenção do ICMS; b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS; c) dos dispositivos legais que preveem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS; d) da declaração de que o ICMS é recolhido pelo estabelecimento destinatário; IV - a circunstância de que as mercadorias são retira das de armazém geral, mencionando-se, quanto a este, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC.
§ 1º O armazém geral, no ato da salda das mercadorias, deve emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente: a) valor da operação, que corresponde ao do documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do "caput" deste artigo; b) natureza da operação: (outras saídas, remessa por conta e ordem de terceiros); c) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida, na forma do "caput" deste artigo, pelo produtor agropecuário, bem como, quanto a este, nome, endereço e número de inscrição estadual; d) número e data do documento de arrecadação do ICMS, referido no inciso III, alínea "b", e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.
§ 2º As mercadorias devem ser acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produtor referido no "caput" deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias emite a Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos neste regulamento e, especialmente: a) número e data da Nota Fiscal de Produtor agropecuário; b) número e data do documento de arrecadação do ICMS, referido no inciso III, alínea "b", deste artigo, quando for o caso; c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida, na forma do
§ 1º, pelo armazém geral, bem como, quanto a este, nome, endereço, número da inscrição estadual e número do CGC.
Art. 430. Na saída de mercadorias depositadas em armazém geral, situado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante deve emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente: I - valor da operação; II - natureza da operação; III - a circunstância de que as mercadorias estão sendo retiradas do armazém geral, mencionando-se, quando a este, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC.
§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante, na forma do "caput" deste artigo, não é efetuado o lançamento do IPI nem o destaque do ICMS.
§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral, no ato da saída das mercadorias, deve emitir; a) Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente: 1 - valor da operação, que corresponde ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do "caput" deste artigo; 2 - natureza da operação: (outras saídas, remessa por conta e ordem de terceiros); 3 - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida, na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como quanto a este, nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC; 4 - o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, se devidos, com a declaração "O recolhimento do IPI e do ICMS é de responsabilidade do Armazém Geral". b) Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem lançamento do IPI, e sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente: 1 - valor da mercadoria, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral; 2 - natureza da operação: (outras saídas; retorno simbólico de mercadorias depositadas); 3 - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como, quanto a este, nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC; 4 - nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC, do estabelecimento destinatário, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida na alínea "a".
§ 3º As mercadorias são acompanhadas, no seu transporte, pelas Notas Fiscais referidas no "caput" deste artigo e na alínea "a" do parágrafo anterior.
§ 4º A Nota Fiscal a que se refere a alínea "b" do
§ 2º é enviada ao estabelecimento depositante que a registra na coluna própria do livro "Registro de Entradas", dentro de 10 (dez) dias, contados da data da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.
§ 5º O estabelecimento destinatário ao receber as mercadorias, registra, no livro "Registro de Entradas", a Nota Fiscal a que se refere o "caput" deste artigo, acrescentando, na coluna "Observações", número, série, subsérie e data da Nota Fiscal a que alude a alínea "a" do
§ 2º, bem como nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC do armazém geral, lançando, nas colunas próprias, quando for o caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral.
Art. 431. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for produtor agropecuário cabe-lhe emitir Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente: I - valor da operação; II - natureza da operação; III - declaração de que o ICMS, se devido é recolhido pelo armazém geral; IV - a circunstância de que as mercadorias estão sendo retiradas de armazém geral, mencionando-se, quanto a este, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC.
§ 1º O armazém geral, no ato da saída das mercadorias, deve emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente: a) valor da operação, que corresponde ao documento fiscal emitido pelo produtor agropecuário, na forma do "caput" deste artigo; b) natureza da operação (outras saídas, remessa por conta e ordem de terceiros); c) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como, quanto a este, endereço e número de inscrição estadual; d) destaque do ICMS, se devido, com a declaração: "0 recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral".
§ 2º As mercadorias devem ser acompanhadas, no seu transporte, pela Nota Fiscal de Produtor referida no "caput" deste artigo e pela Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.
§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias, deve emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente: a) número e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo pelo produtor agropecuário; b) número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida na forma do
§ 1º pelo armazém geral, bem como, quanto a este, nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC; c) valor do ICMS se devido, destacado na Nota Fiscal emitida na forma do
§ 1º
Art. 432. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, é este considerado depositante, devendo o reme tente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e indicando, especialmente: I - como destinatário, o estabelecimento depositante; II - valor da operação; III - natureza da operação; IV - local de entrega, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC do armazém geral; V - destaque do ICMS, se devido.
§ 1º O armazém geral deve: a) registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, no livro "Registro de Entradas"; b) apor, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deve: a) registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro "Registro de Entradas", dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral; b) emitir Nota Fiscal relativa a saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do artigo 426, mencionando, ainda, números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada; c) remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.
§ 3º O armazém geral deve acrescentar, na coluna "Observações" do livro "Registro de Entradas", relativamente ao lançamento previsto na alínea "a" do
§ 1º, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida na alínea "b" do parágrafo anterior.
§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, é conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 433. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, deve emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e indicando, especialmente: I - como destinatário, o estabelecimento depositante; II - valor da operação; III - natureza da operação; IV - local de entrega, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC do armazém geral; V - indicação, conforme o caso: a) dos dispositivos legais que preveem a imunidade, a não incidência ou a isenção do ICMS; b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS; c) dos dispositivos legais que preveem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS; d) da declaração de que o ICMS é recolhido pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º O armazém geral deve: a) registrar a Nota Fiscal de Produtor, que acompanhou as mercadorias, no livro "Registro de Entradas"; b) apor, na Nota Fiscal de Produtor, referida na alínea anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deve: a) emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente: 1) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do "caput" deste artigo; 2) número e data do documento de arrecadação do ICMS, referido no inciso V, alínea "b", deste artigo, quando for o caso; 3) a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se, quanto a este, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC; b) emitir Nota Fiscal relativa a saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do artigo 426, mencionando, ainda, número e data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada; c) remeter a Nota Fiscal aludida na alínea anterior ao armazém geral, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.
§ 3º O armazém geral deve acrescentar, na coluna "Observações" do livro "Registro de Entradas", relativamente ao lança mento previsto na alínea "a" do
§ 1º, número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida na alínea "b" do parágrafo anterior.
§ 4º Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, é conferido ao estabelecimento depositante.
Art. 434. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, este é considerado depositante, devendo o remetente: I - emitir Nota Fiscal, contendo os requisitos exigidos neste Regulamente e indicando, especialmente: a) como destinatário, o estabelecimento depositante; b) valor da operação; c) natureza da operação; d) local de entrega, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC do armazém geral; e) destaque do ICMS, se devido. II - emitir Nota Fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente: a) valor da operação; b) natureza da operação: (outras saídas, para depósitos por conta e ordem de terceiros); c) nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC do estabelecimento destinatário e depositante; d) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior.
§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral deve emitir Nota Fiscal para este, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente: a) valor da operação; b) natureza da operação: (outras saídas, remessas para depósito); c) destaque do ICMS, se devido; d) a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I, pelo estabelecimento remetente, bem como, quanto a este, nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC.
§ 2º A Nota Fiscal referida no parágrafo anterior deve ser remetida ao armazém geral dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.
§ 3º O armazém geral registra a Nota Fiscal referida no
§ 1º, anotando, na coluna "Observações", número, série, subsérie e data da Nota Fiscal a que alude o inciso II deste artigo, bem como nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC, do estabelecimento remetente.
Art. 435. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor agropecuário, incumbe-lhe: I - emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e indicando, especialmente: a) como destinatário, o estabelecimento depositante; b) valor da operação; c) natureza da operação; d) local de entrega, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC do armazém geral; e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem a imunidade, a não incidência ou a isenção do ICMS; f) indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS; g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS; h) declaração, quando for o caso, de que o ICMS é recolhido pelo estabelecimento destinatário; II - emitir Nota Fiscal de Produtor, para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente: a) valor da operação; b) natureza da operação: (outras saídas, para depósito por conta e ordem de terceiros); c) nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC do estabelecimento destinatário e depositante; 4) número e data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso anterior; e) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem a imunidade, a não incidência ou a isenção do ICMS; f) indicação, quando for o caso, do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS; g) indicação, quando for o caso, dos dispositivos legais que preveem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS; h) declaração, quando for o caso, de que o ICMS, é recolhido pelo estabelecimento destinatário.
§ 1º O estabelecimento destinatário e depositante deve: a) emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente: 1) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I deste artigo; 2) número e data do documento de arrecadação do ICMS, referido no inciso I, alínea "f", deste artigo, quando for o caso; 3) a circunstância de que as mercadorias foram entregues em armazém geral, mencionando-se quanto a este, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC; b) emitir Nota Fiscal para o armazém geral, dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativo à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente: 1) valor da operação; 2) natureza da operação: (outras saídas, remessas para depósito); 2) destaque do ICMS, se devido; 4) a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do inciso I deste artigo, pelo produtor agropecuário, bem como, quanto a este, nome, endereço, número de inscrição estadual e número de CGC; c) remeter a Nota Fiscal aludida na alínea anterior ao armazém geral, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.
§ 2º O armazém geral registra a Nota Fiscal, referida, na alínea "b" do parágrafo anterior, anotando, na coluna "Observações", número e data da Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II deste artigo, bem como nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC do produtor agropecuário remetente.
Art. 436. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem no armazém geral, situado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento depositante e transmitente, este emite Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente: I - valor da operação; II - natureza da operação; III - destaque do ICMS, se devido; IV - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se, quanto a este, endereço, o número de inscrição estadual e número do CGC.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral deve emitir Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente: I - valor das mercadorias, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral; II - natureza da operação: (outras saídas, retorno simbólico de mercadorias depositadas); III - número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do "caput" deste artigo; IV - nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC do estabelecimento adquirente.
§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior é enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que a registra na coluna própria do livro "Registro de Entradas", dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.
§ 3º O estabelecimento adquirente deve registrar a Nota Fiscal, referida no "caput" deste artigo, na coluna própria do livro "Registro de Entradas", dentro de 10 (dez) dias, contados da data de sua emissão.
§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emite Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente: a) valor das mercadorias, que corresponde ao valor da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo; b) natureza da operação: (outras saídas, remessa simbólica de mercadorias depositadas); c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como, quanto a este, nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC.
§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa da/do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior e efetuado o destaque do ICMS, se devido.
§ 6º A Nota Fiscal a que alude o
§ 4º é enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que a registra no livro "Registro de Entradas", dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.
Art. 437. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante transmitente for produtor agropecuário, deve emitir Nota Fiscal de Produtor, para o estabelecimento adquirente, contando os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente: I - valor da operação; II - natureza da operação; III - indicação, conforme o caso; a) dos dispositivos legais que preveem a imunidade, a não-incidência ou a isenção do ICMS; b) do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS; c) dos dispositivos legais que preveem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS; d) da declaração de que o ICMS é recolhido pelo estabelecimento destinatário; IV - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se, quanto a este, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emite Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente: a) valor da operação, que corresponde ao valor da Nota Fiscal de Produtor, emitida pelo produtor agropecuário, na forma do "caput" deste artigo; b) natureza da operação: (outras saídas, remessa por conta e ordem de terceiros); c) número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do "caput" deste artigo pelo produtor agropecuário, bem como, quanto a este, nome, endereço e número de inscrição estadual; d) número e data do documento de arrecadação do ICMS referido no inciso III, alínea "b", deste artigo, quando for o caso.
§ 2º O Estabelecimento adquirente deve: a) emitir Nota Fiscal de Entrada, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente: 1) número e data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do "caput" deste artigo; 2) número e data do documento de arrecadação do ICMS referido no inciso III, alínea "b", deste artigo; 3) a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se, quanto a este, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC; b) emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente: 1) valor da operação, que corresponde ao da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário, na forma do "caput" deste artigo; 2) natureza da operação: (outras saídas, remessas simbólicas de mercadorias depositadas); 3) número e data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal de Entrada, bem como nome e endereço do produtor agropecuário.
§ 3º Se o estabelecimento adquirente se situa em Unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal, a que se refere a alínea "b" do parágrafo anterior, é efetuado o destaque do ICMS se devido.
§ 4º A Nota Fiscal a que alude a alínea "b" do
§ 2º é enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que a registra no livro "Registro de Entradas", dentro de 05 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento.
Art. 438. Nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias, quando estas permanecerem em armazém geral situado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento depositante e transmitente, este emite Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento, e, especialmente: I - valor da operação; II - natureza da operação; III - a circunstância de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se, quanto a este, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emite: a) Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e especialmente: 1) valor das mercadorias, que corresponde àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral; 2) natureza da operação: (outras saídas, retorno simbólico de mercadorias depositadas); 3) número, serie, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo; 4) nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC do estabelecimento adquirente; b) Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente: 1) valor da operação, que corresponde ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo; 2) natureza da operação; (outras saídas; - transmissão de propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiros); 3) destaque do ICMS, se devido; 4) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida, na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como, quanto a este, nome, endereço número de inscrição estadual e número do CGC.
§ 2º A Nota Fiscal, a que alude a alínea "a" do parágrafo anterior, é enviada, dentro de 05 (cinco dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e transmitente, que a registra na coluna própria do livro "Registro de Entradas", dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.
§ 3º A Nota Fiscal a que alude a alínea "b" do
§ 1º, é enviada, dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que a registra na coluna própria do livro "Registro de Entradas", dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento, acrescentando, na coluna "Observações", do referido livro, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no "caput" deste artigo, bem como nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC do estabelecimento depositante e transmitente.
§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emite Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos neste Regulamento e, especialmente: a) valor da operação, que corresponde ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do "caput" deste artigo; b) natureza da operação: (outras saídas; - remessa simbólica de mercadorias depositadas); c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal, emitida na forma do "caput" deste artigo, pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como, quanto a este, nome, endereço, número de inscrição estadual e número de CGC.
§ 5º se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa da do armazém geral, na Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior é efetuado o destaque do ICMS se devido.
§ 6º A Nota Fiscal, a que alude o
§ 4º, é enviada dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao armazém geral, que a registra no livro "Registro de Entradas", dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de seu recebimento.
Art. 439. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, aplica-se o disposto no artigo 437.
Art. 440. Nas vendas à ordem ou para. entrega futura, pode ser emitida Nota Fiscal para simples faturamento, com lançamento do imposto sobre produtos industrializados, vedado o destaque do ICMS.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o imposto sobre produtos industrializados é destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda, e o ICMS é recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
§ 2º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, das mercadorias, o vende dor emite Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação - "Remessa - Entrega Futura", bem como número, data e valor da operação da Nota relativa ao simples faturamento.
§ 3º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deve ser emitida Nota Fiscal: a) pelo adquirente originário: 1) com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias consignando-se, além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento que deva promover a remessa das mercadorias; b) pelo vendedor remetente: 1) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, devem constar a natureza da operação - "Remessa por conta e ordem de terceiros", número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do seu emitente; 2) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dós requisitos exigidos, devem constar a natureza da operação - Remessa Simbólica - venda a ordem", número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea anterior.
§ 4º Provado, em qualquer caso, que a venda se desfez antes da saída das mercadorias e que o comprador estornou o crédito correspondente à compra, pode o vendedor requerer a compensação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 5º Para atualização da base de cálculo, o valor constante da Nota Fiscal emitida para simples faturamento atualizado monetariamente até a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o
§ 2º
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a saída efetiva da mercadoria ocorrer dentro do mesmo período de apuração em que tiver sido emitida a Nota Fiscal para simples faturamento.
Art. 441. Na saída de mercadorias para realização de operação do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte emite Nota Fiscal na qual, alem das exigências previstas no artigo 412, deve ser feita à indicação dos números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias.
§ 1º Por ocasião do retorno do veículo, o estabelecimento arquiva a primeira via da Nota Fiscal relativa a remessa e emite a Nota Fiscal de Entrada, a fim de se creditar do ICMS pago em relação às mercadorias não entregues, mediante o lançamento desse documento no livro do "Registro de Entradas".
§ 2º Os contribuintes que operem na conformidade deste artigo, por intermédio de prepostos, devem fornecer a esses documento comprobatório de sua condição.
Art. 442. Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de outros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observa-se o disposto neste artigo.
§ 1º O estabelecimento fornecedor deve: a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além das exigências previstas no artigo 412, de vem constar, também, nome, endereço e número de inscrição estadual e do CGC, do estabelecimento em que os produtos devem ser entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização; b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do ICMS, quando devido, que pode ser aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso; c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionado, além das exigências previstas no artigo 412, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida na alínea "a", e nome, endereço e números de inscrição estadual e do CGC, do adquirente por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada.
§ 2º O estabelecimento industrializador deve: a) emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além das exigências previstas no artigo 412, devem constar nome e números de inscrição estadual e do CGC, do fornecedor, e número, série, subsérie e data da Nota Fiscal por este emitidas, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobra do do autor da encomenda, destacando-se destes o valor das mercado rias empregadas; b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICMS, que é aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.
Art. 443. Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializa dor, antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador deve: I - emitir Nota Fiscal, para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, contendo, também, além das exigências previstas no artigo 412: a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que é qualificado nessa nota; b) a indicação do número, série, subsérie, data da Nota Fiscal, nome, endereço e número de inscrição estadual e do CGC, de seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento; II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, contendo, além das exigências previstas no artigo 399: a) a indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal, nome, endereço e número de inscrição estadual e do CGC, de seu emitente, em cujo estabelecimento forem recebidas as mercadorias; b) a indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no inciso anterior; c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacado deste o valor das mercadorias empregadas; d) o destaque do ICMS, se devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que pode ser por este aproveitado como crédito, se for o caso. Subseção IV Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Art. 444. Nas vendas a vista, a consumidores, em que as mercadorias sejam retiradas pelo comprador, pode ser emitida, em substituição à Nota Fiscal modelo 1, a "Nota Fiscal de Venda a Consumidor", modelo 2, Anexo 11.
Parágrafo único. É vedado o destaque do ICMS nas Notas Fiscais de Venda a Consumidor e simplificado nos cupons de máquinas registradoras e de PDV.
Art. 445. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve conter as seguintes indicações: I - denominação "Nota Fiscal de Venda a Consumidor; II - número de ordem, série e número da via; III - data de emissão; IV - nome, endereço e números de inscrição estadual e do CGC, do estabelecimento emitente; V - discriminação das mercadorias (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação); VI - valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação; VII - nome, endereço, números de inscrição estadual e do CGC do impressor da nota, data e quantidade da impressão, número de ordem da primeira e da última Notas impressas, a respectiva série e o número da "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais".
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VII devem ser impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve ser de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cms, em qualquer sentido.
Art. 446. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor é extraída, no mínimo em 02 (duas) vias, sendo a primeira entregue ao comprador e a segunda presa ao talonário para exibição ao fisco.
Art. 447. Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, pode ser autorizada a emissão de Nota Fiscal Simplificada (Anexo 12), ou documento especifico, oriundo do uso de máquina registradora ou de "Terminal Ponto de Venda" (PDV).
§ 1º A Nota Fiscal Simplificada contém, no mínimo, as seguintes indicações: a) denominação "Nota Fiscal Simplificada" e número de ordem, b) natureza da operação (venda a consumidor); c) data de emissão, dia, mês e ano; d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente; e) Valor total da operação; f) nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, data e quantidade da impressão, número de ordem da primeira e da última Notas impressas e respectiva série e subsérie, e número da "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", quando exigida.
§ 2º As indicações das alíneas "a", "b", "d" e "f" do parágrafo anterior são impressas.
§ 3º A Nota Fiscal Simplificada tem a dimensão de 7,4 x 10,5 cms, em qualquer sentido. Subseção V Da Nota Fiscal de Entrada
Art. 448. Os estabelecimentos, a exceção dos de produtores agropecuários, devem emitir a Nota Fiscal de Entrada, Anexo 13, sempre que neles entrarem mercadorias, real ou simbolicamente nas seguintes condições: I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título, por particulares, produtores agropecuários ou pessoas naturais ou jurídicas não obrigadas a emissão de documentos fiscais; II - em retorno: a) quando remetido por profissionais autônomos ou trabalhadores avulsos, aos quais tenham sido enviadas para industrialização; b) de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidas para fins de exposição ao público; c) de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos; d) apôs consertadas, de pequenas oficinas não capacitadas à emissão de documento fiscal próprio; IV - estrangeiras, importadas diretamente, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrências promovidas pelo Poder Público; V - em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1º O documento previsto neste artigo destina-se a acompanhar o trânsito das mercadorias até o local de estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses: a) quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários do mesmo ou de outro município; b) nos retornos a que se refere o inciso II, "a", "b" e "d"; c) nos casos do inciso IV, quando o transporte tiver de ser feito parceladamente, a partir da segunda remessa.
§ 2º Nos casos do inciso IV é exigida a emissão de Nota Fiscal de Entrada para acompanhamento das mercadorias, independentemente da relativa a remessa de que trata a alínea "c" do
§ 1º
§ 3º Na hipótese da alínea "c", do
§ 1º, cada operação de transporte, a partir da segunda, é acompanhada do documento de desembaraço e de Nota Fiscal de Entrada referente a parcela remetida, na qual se mencionam número e data da Nota Fiscal de Entrada a que se refere o "caput" deste artigo, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido.
§ 4º O transporte das mercadorias será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando transportada de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, no caso previsto na alínea "c" do
§ 1º, ressalvado o disposto no
§ 2º
§ 5º A Nota Fiscal de Entrada também é emitida pelos contribuintes nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário.
§ 6º A Nota Fiscal de Entrada pode ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transportes, para atendimento do disposto no
§ 5º do artigo 559, no último dia de cada mês, hipótese em que a emissão é individualizada em relação: a) ao código fiscal de operação e prestação; b) à situação tributária da prestação: tributada, amparada por não incidência, isenta ou com diferimento ou suspensão do imposto; c) a alíquota aplicada.
§ 7º A Nota Fiscal de Entrada emitida nos termos do parágrafo anterior deve conter: a) indicação dos requisitos individualizadores previstos no parágrafo anterior; b) a expressão: "Emitida nos termos do
§ 7º do artigo 54 do Convênio SINIEF s/n de 1970; c) em relação às prestações de serviços englobados, os valores totais: 1 - das prestações; 2 - das respectivas bases de cálculo do imposto: 3 - do imposto destacado.
§ 8º Na hipótese dos §§ 6º e 7º, a Nota Fiscal de Entrada é emitida em, no mínimo, 02 (duas) vias, com a seguinte destinação: a) a primeira via fica em poder do emitente juntamente com os conhecimentos; b) a segunda via fica presa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 449. A Nota Fiscal de Entrada deve conter as seguintes indicações: I - a denominação: "Nota Fiscal de Entrada"; II - número de ordem, série e número da via; III - data da emissão; IV - nome, endereço, números de inscrições estadual e número do CGC do emitente; V - nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC do remetente, quando se tratar de pessoa obrigada à inscrição; VI - discriminação das mercadorias entradas (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação); VII - valor unitário e valor total das mercadorias; VIII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e do CGC, do impressor da Nota, data e quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última Notas impressas e respectiva serie, e número da "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais"; bem como a identificação de repartição fiscal que a concedeu; IX - a natureza da operação de que decorreu a entrada.
§ 1º As indicações constantes dos incisos I, II, IV e VIII deve ser impressas.
§ 2º Na hipótese da alínea "c" do inciso II do artigo anterior, a Nota Fiscal de Entrada deve conter, ainda, as seguintes indicações: a) valor das operações realizadas fora do estabelecimento; b) valor das operações realizadas fora do estabelecimentos, em outra Unidade da Federação; c) números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais emitidas por ocasião das entradas das mercadorias.
§ 3º Na hipótese do inciso IV do artigo anterior, a Nota Fiscal de Entrada deve conter, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como número e data do documento de desembaraço.
§ 4º A Nota Fiscal de Entrada é de tamanho não inferior a 14,80 x 21,00 cms, em qualquer sentido.
Art. 450. A Nota Fiscal de Entrada é emitida, conforme o caso: I - no momento em que as mercadorias entrarem no estabelecimento; II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente; III - antes de iniciada a remessa, nos casos previstos no
§ 1º do artigo 448.
§ 1º A emissão da Nota Fiscal de Entrada, na hipótese da alínea "a" do
§ 1º do artigo 448, não inclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.
§ 2º A Nota Fiscal de Entrada, quando emitida, é o documento hábil para escrituração do livro "Registro de Entradas".
Art. 451. A Nota Fiscal de Entrada é emitida em, no mínimo, 04 (quatro) vias, que têm a seguinte destinação: I - a primeira via para ser entregue ou enviada ao remetente, a fim de acompanhar a mercadoria no seu transporte, e deve ser arquivada pelo recebedor; II - a segunda via pertence, em qualquer hipótese, ao remetente da mercadoria; III - a terceira via para ser remetida pelo emitente a repartição fiscal de seu domicílio; IV - a quarta via fica presa ao talonário para exibição ao Fisco. Subseção VI Da Nota Fiscal do Produtor
Art. 452. Os estabelecimentos de produtores agropecuários, quando forem pessoas jurídicas ou tiverem organização administrativa considerada, pela autoridade fiscal, adequada ao atendimento das obrigações fiscais, devem emitir Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, Anexo 14: I - sempre que promoverem a saída de mercadorias; II - na transmissão da propriedade de mercadorias; III - em outras hipóteses previstas na legislação.
Parágrafo único. A Nota Fiscal de Produtor deve conter as seguintes indicações tipograficamente impressas: a) denominação "Nota Fiscal de Produtor"; b) número de ordem e número da via; c) demais composições tipográficas do modelo, constituí das de palavras, expressões, linhas e retângulos.
Art. 453. Na Nota Fiscal de Produtor devem ser lançados, nos locais próprios os seguintes elementos: I - nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CGC do emitente; II - data da emissão e da saída efetiva das mercadorias do estabelecimento; III - nome, endereço, número de inscrição estadual e do CGC do destinatário, ou sua qualificação, se não inscrito; IV - natureza da operação (venda, consignação, remessa para beneficiamento etc); V - discriminação das mercadorias por quantidade, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação; VI - . preços unitários das mercadorias, seus valores parciais e valor total da operação, bem como a base de cálculo, na falta daquela ou dele diferente; VII - destaque do ICMS, quando for o caso; VIII - nome de empresa transportadora ou do transportador, e o endereço completo deste; IX - quando se tratar de transportador autônomo, número da placa do veículo, Município e Estado de seu emplacamento.
Parágrafo único. Os dados referidos no inciso VI podem ser dispensados quando as mercadorias estiverem sujeitas a posterior fixação de preço, indicando-se no documento essa circunstância.
Art. 454. Na saída de mercadorias de estabelecimento de produtor agropecuário, a Nota Fiscal de Produtor é emitida: I - em 04 (quatro) vias, no mínimo, quem têm a mesma destinação prevista no artigo 418, para a Nota Fiscal, quando as mercadorias se destinarem a estabelecimento localizado neste Estado ou para o Exterior; II - em 04 (quatro) vias, no mínimo, que têm a mesma destinação, prevista no artigo 419, para a Nota Fiscal, quando as mercadorias se destinarem a estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação.
Parágrafo único. No caso de saída para o exterior, se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, deve ser emitida uma via adicional, que é entregue ao Fisco Estadual do local de embarque. Subseção VII Da Nota Fiscal Avulsa
Art. 455. A Nota Fiscal Avulsa, Anexo 15, é utilizada e emitida exclusivamente pelas Unidades Regionais de Fazenda, nos seguintes casos, para os fins do ICMS: I - saída de semoventes, qualquer que seja a natureza da movimentação; II - saídas de mercadorias remetidas por produtores, desde que não possuam Notas Fiscais própria; III - saídas de mercadorias da Administração Direta ou Autarquia Federal, Estadual ou Municipal; IV - saídas de mercadorias promovidas por pessoas não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado (CCS); V - em qualquer caso em que não se exija o documento próprio de expedição; VI - na regularização do trânsito de mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal.
Art. 456. A Nota Fiscal a que se refere o artigo anterior é extraída em 04 (quatro) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via, para ser conduzida pelo portador, juntamente com a mercadoria em trânsito, até o estabelecimento do destinatário; II - a segunda via, também para acompanhar a mercadoria, até o primeiro Posto Fiscal, que a retém e visa, obrigatoriamente, a 1º via; III - a terceira via, a ser remetida à sede da Unidade Regional da Fazenda emitente, com a documentação da Receita; IV - a quarta via, que fica no bloco para posterior inspeção.
Art. 457. Nas operações sujeitas ao pagamento do ICMS, quando for o caso, o imposto devido é recolhido através da "Guia de Quitação de Tributos Estaduais" (GQTE), antes da emissão da Nota Fiscal Avulsa, que também acompanha, obrigatoriamente, a mercadoria até o estabelecimento do destinatário.
§ 1º A Nota Fiscal Avulsa contém as seguintes indicações: a) denominação: "Nota Fiscal Avulsa"; b) número de ordem e número da via; c) nome, endereço, CGC e inscrição estadual do remetente; d) data da emissão; e) data da efetiva saída da mercadoria; f) nome, endereço, inscrição estadual e CGC do destinatário; g) natureza da operação; h) discriminação da mercadoria, quantidade, validade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; i) valor da operação; j) destaque do ICMS; l) nome e endereço da empresa transportadora ou do transportador autônomo; m) número da placa do veículo, Município e Estado do emplacamento.
§ 2º São impressas as indicações das alíneas "a" e "b", do parágrafo anterior. Subseção VIII Do Demonstrativo do Crédito da Exportação
Art. 458. O demonstrativo do Crédito de Exportação, modelo 5, Anexo 16, é preenchido pelos contribuintes que fizerem jus aos incentivos fiscais às exportações e contêm as seguintes indicações: I - série, subsérie, número e data da Nota Fiscal; II - número e data da Guia de Exportação; III - série e subsérie, número e data do conhecimento de embarque; IV - discriminação do produto exportado; V - pais de destino; VI - posição e inciso do produto na Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados; VII - percentual utilizado para cálculo do incentivo fiscal ao Imposto sobre Produtos Industrializados; VIII - percentual utilizado para cálculo do crédito do ICMS; IX - a condição da exportação, se cláusula FOB, CIF, C & F ou C & I; X - valor, em moeda nacional, para efeito de cálculo do IPI; XI - valor, em moeda nacional, para efeito de cálculo do ICMS; XII - valor do crédito do IPI; XIII - valor do crédito do ICMS; XIV - declaração de que a exportação goza de incentivo previsto na legislação do IPI; XV - data e assinatura do contribuinte ou de seu representante legal;
Parágrafo único. O demonstrativo a que alude este artigo é preenchido, no mínimo, em 02 (duas) vias, que têm a seguinte destinação: a) a primeira via, destina-se a ser entregue à repartição do Fisco Estadual a que estiver subordinado o estabelecimento; b) a segunda via é visada pela repartição fiscal, ficará em poder do contribuinte para controle e exibição ao Fisco. Subseção IX Da Guia de Trânsito Fiscal
Art. 459. A "Guia de Trânsito Fiscal" deve ser emitida pelas repartições fiscais do Estado e se destina a acompanhar mercadoria em casos referidos nesta Subseção.
§ 1º A "Guia de Trânsito Fiscal" de que trata este artigo é constituída de 02 (dois) modelos, a saber: a) "Guia de Trânsito Fiscal" - modelo "A" - Anexo 37, para acobertar mercadorias destinadas a contribuintes sediados neste Estado e oriundos deste ou de outro Estado; b) "Guia de Trânsito Fiscal" - modelo "B" - Anexo 38, para acobertar mercadorias em trânsito pelo território deste Estado, oriundos de outros Estados e destinadas a diferentes Unidades da Federação.
§ 2º A "Guia de Trânsito Fiscal" modelo "A" - obedece a modelo oficial e deve ser impressa em talão de até 100 (cem) folhas tipograficamente numeradas e na ordem contínua, em três (3) vias.
§ 3º A Guia referida no parágrafo anterior tem a finalidade de acompanhar: a) mercadorias oriundas de outros Estados e destinadas a contribuintes sediados neste Estado, acobertadas ou não por documento fiscal; b) mercadorias desacompanhadas de documento fiscal e sem o pagamento do ICMS, oriundas de produtores agropecuários e destinadas a contribuintes, seus substitutos na obrigação tributária; c) de produtos agropecuários em trânsito dentro do Estado e com ICMS recolhido na primeira repartição fiscal; d) os produtos agropecuários em trânsito dentro do Estado, desacompanhados de documento fiscal e beneficiados por isenção tributária.
§ 4º Na hipótese da alínea "a" do parágrafo anterior, é expedida uma "Guia de Trânsito Fiscal" para cada Nota Fiscal, permitindo-se a emissão com documentos globais, contanto que destinados a um mesmo contribuinte, sediado no mesmo município.
§ 5º A Guia também pode ser emitida para todas as Notas Fiscais constantes em manifesto de carga, mencionando-se nela: a) número do manifesto; b) quantidade de documentos constantes do manifesto; c) peso total da carga; d) valor total das mercadorias.
§ 6º A Guia modelo "A" deve conter: a) número de ordem e número da via; b) nome, endereço e inscrição da firma remetente; c) nome, endereço e inscrição da firma recebedora; d) nome, prontuário e endereço do transportador; e) espécie do veículo e indicações da placa; f) número e valor total da Nota Fiscal ou características do manifesto de carga; g) valor do ICMS recolhido por antecipação e número do respectivo documento de quitação, quando for o caso; h) descrição das mercadorias (espécie, volume, peso, tipo e valor); i) nomes legíveis do transportador e do funcionário fiscal emitente, assinatura de ambos e número da matricula deste último;
§ 6º A Guia deve ser emitida em 03 (três) vias, destacáveis, extraídas por decalque a carbono de dupla face, que têm a seguinte destinação: a) a primeira via acompanha o trânsito da mercadoria até o seu destino e deve ser entregue à firma recebedora; b) a segunda via e remetida, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, à Coordenadoria da Administração Tributária - (CAT) da Secretaria de Fazenda e Planejamento, através da Unidade Regional de Fazenda a que estiver subordinada a repartição emitente; c) a terceira via fica presa ao talonário;
Art. 460. A "Guia de Trânsito Fiscal" modelo "B" obedece a modelo oficial e é impressa em talão de até 100 (cem) folhas tipograficamente numeradas, em ordem crescente e emitida em três (03) vias.
§ 1º A Guia referida neste artigo deve conter: a) número de ordem e número da via; b) nome, endereço e inscrição da firma remetente; c) nome, endereço e inscrição da firma destinatária; d) nome, prontuário e endereço do transportador; e) meio de transporte e indicações da placa; f) quantidade de documentos fiscais e seu valor total ou características do manifesto; g) descrição das mercadorias (espécie, volume, quantidade e valor); h) itinerário (Posto Fiscal de Fronteira, na saída da mercadoria do território norte-rio-grandense); i) data (dia, mês e ano), denominação e local do Posto Fiscal de Fronteira; j) nome legível do funcionário fiscal emitente, assinatura e o número de sua matrícula; l) termo de responsabilidade estabelecendo o prazo de 10 (dez) dias para a primeira via da Guia ser entregue ao Posto Fiscal de Fronteira por onde ocorrer a saída da mercadoria do território norte-rio-grandense, sob pena da incidência do ICMS sobre o valor da mercadoria e multas cabíveis; m) assinatura do termo de responsabilidade pelo transportador responsável.
§ 2º No final da primeira via da Guia modelo "B", em faixa destacável, devem existir termo de certidão, pelos quais o funcionário do Posto Fiscal de Fronteira certifica a saída da mercadoria.
§ 3º A certidão referida no parágrafo anterior deve conter, impresso, o mesmo número de ordem da Guia correspondente, o nome legível, a assinatura do funcionário responsável pelo Posto Fiscal de Fronteira e o número de sua matricula.
§ 4º o anverso da primeira via da aludida Guia deve conter, em termo, a sua remessa para o Posto Fiscal da Fronteira emitente.
§ 5º A Guia é emitida em 03 (três) vias destacáveis, extraídas, por decalque a carbono de dupla face, que devem ter a seguinte destinação: a) a primeira via para acompanhar a mercadoria até o Posto Fiscal de Saída do Estado, onde são adotadas as seguintes providências: 1 - o transportador, obrigatoriamente, apresenta essa via da Guia ao funcionário do Posto Fiscal da Frontera; 2 - o funcionário encarregado do Posto Fiscal de Fronteira, na saída da mercadoria, retém a primeira via da Guia, contra entrega, devidamente preenchida e assinada, da certidão referida no
§ 2º deste artigo; 3 - O encarregado do Posto Fiscal de Fronteira deve preencher, no anverso da Guia, o termo referido no
§ 4º, e promover de imediato, a respectiva remessa à repartição indicada no aludido parágrafo; b) a segunda via é remetida, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao de sua emissão, à Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria de Fazenda e Planejamento por intermédio da Unidade Regional de Fazenda a que estiver subordinada a repartição emitente; c) a terceira via é apresentada à Coletoria Estadual, e serve de elemento indicativo de baixa do termo de responsabilidade com a juntada da primeira via da Guia correspondente, quando retornada.
Art. 461. O funcionário emitente da "Guia de Trânsito Fiscal" é responsável pela fiel fiscalização das mercadorias por ela acobertada e, ainda, pela cobrança correta dos tributos.
Art. 462. Na hipótese da "Guia de Trânsito Fiscal" - modelo "B" - o encarregado do Posto Fiscal que promover a saída da mercadoria do território do Estado fica obrigado, sob pena de responsabilidade, a examinar a exatidão das mercadorias conduzidas.
Art. 463. Constatado o termo de responsabilidade - não recebeu a baixa prevista na alínea "c" do § 5º do artigo 460, a ocorrência é, no prazo de 10 (dez) dias, obrigatoriamente comunicada pelo Chefe da Coletoria ou Agência Fiscal ao chefe da UFR a que estiver subordinado.
Art. 464. Os talões de "Guia de Trânsito Fiscal" são controlados pela Coordenadoria da Administração Tributária (CAT), da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Seção II Dos Documentos Fiscais Relativos as Prestações de Serviços e a Saída de Energia Elétrica Subseção I Dos Documentos em Geral
Art. 465. Os documentos fiscais a referidos nos incisos VI a XXII do artigo 395 são confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries: I - na saída de energia ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados no mesmo Estado ou no exterior; II - "c" - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado; III - "D" - na prestação de serviços de transporte de passageiros; IV - "E" - na utilização do "Resumo de Movimento Diário", modelo 18.
Art. 466. Além das hipóteses previstas neste Regulamento, é emitido documento correspondente: I - no reajustamento de preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria; II - na regularização em virtude de diferença de preço, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original; III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude do erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II e III, se a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, o documento fiscal ê também emitido, sendo que o imposto devido é recolhido em guia especial, com as especificações necessárias a regularização, devendo constar, no documento fiscal, o número e a data da guia de recolhimento. Subseção II Da Nota Fiscal/conta de Energia Elétrica
Art. 467. A Nota, Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, Anexo 17, é utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem saída de energia elétrica.
Art. 468. O documento referido no artigo anterior contem, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: "Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica"; II - a identificação do emitente - (nome, endereço, e inscrição estadual e no CGC); III - a identificação do destinatário (nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, se for o caso); IV - número da conta; V - datas da leitura e da emissão; VI - discriminação do produto; VII - valor do consumo/demanda; VIII - acréscimo a qualquer título; IX - valor total da operação; X - base de cálculo do ICMS (VII e XII); XI - alíquota aplicável; XII - valor do ICMS. § 1º As indicações dos incisos I e II são impressas. § 2º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica é de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido.
Art. 469. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica é emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, que têm a seguinte destinação: I - a primeira via é entregue ao destinatário; II - a segunda via fica em poder do emitente para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. A segunda via pode ser dispensada, a critério do Fisco Estadual, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica.
Art. 470. A critério de cada Estado, podem ser exigidas a "Autorização de Impressão de Documentos Fiscal" e as indicações relativas ao número de ordem, à série e subsérie, para o documento de que trata esta Subseção.
Art. 471. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica é emitida pelo fornecimento do produto, abrangendo período estabelecido na legislação estadual.
Seção III Dos Documentos Fiscais Relativos a Prestação de Serviço de Transporte Subseção I Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte
Art. 472. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, Anexo 18, é utilizada: I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados; II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto; III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto; IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem, emitidos durante o mês, nas condições do artigo 528.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de lotação ou por qualquer outra forma.
Art. 473. O documento referido no artigo contém, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte"; II - número de ordem, série e subsérie e número da via; III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal; IV - data da emissão; V - identificação do emitente (nome, endereço, e número de inscrição estadual e no CGC); VI - identificação do usuário (nome, endereço, e número de inscrição, estadual e no CGC ou CPF); VII - percurso; VIII - identificação do veículo transportador; IX - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; X - valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; XI - valor total da prestação; XII - base de cálculo do ICMS; XIII - alíquota aplicável; XIV - valor do ICMS; XV - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, data e quantidade de impressão, número de ordem da primeira e da última Notas impressas e respectivas série e subsérie, e número da "Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais";
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI são impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte é de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3º A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do inciso IV do artigo 472.
§ 4º O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica as hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo 472.
Art. 474. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte é emitida antes do início da prestação do serviço.
§ 1º É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.
§ 2º Nos casos de excursões com contratos individuais, é facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte nos termos dos artigos 475 e 476, por veículo, hipótese em que a primeira via é arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DER ou DNER.
§ 3º No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano, mediante contrato, pode ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo fisco estadual.
Art. 475. Na prestação interna de serviço de transpor te, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte é emitida em, no mínimo, 3 (três) vias, que tem a seguinte destinação: I - a primeira via é entregue ao contratante ou usuário; II - a segunda via acompanha o transporte para fins de fiscalização; III - a terceira via fica presa ao bloco para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II e IV do artigo 472 a emissão é feita em, no mínimo, 2 (duas) vias, que têm a seguinte destinação: a) a primeira via é entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanece em poder do emitente no caso do inciso IV; b) a segunda via fica presa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 476. Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte é emitida em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que têm a seguinte destinação: I - a primeira via é entregue ao contratante ou usuário; II - a segunda via acompanha o transporte, para fins de controle no Estado de destino; III - terceira via acompanha o transporte até o Posto Fiscal de saída do Estado, onde é retida para ser enviada, dentro de 15 (quinze) dias, à repartição fiscal de origem; IV - a quarta via fica presa ao bloco para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do artigo 472, a emissão é feita em, no mínimo 2 (duas) vias, que têm a seguinte destinação: a) a primeira via é entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanece em poder do emitente, no caso do inciso IV; II - a segunda via fica presa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 477. Nas prestações internacionais, podem ser exibidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte quantas forem necessárias, para o controle dos demais órgãos fiscaliza dores. Subseção II Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas
Art. 478. O conhecimento de transporte rodoviário de cargas, modelo 8, Anexo 19, é utilizado por quaisquer transportadores rodoviárias de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de cargas, em veículos próprios ou afretados.
Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.
Art. 479. O documento referido no artigo anterior contém, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga"; II - número de ordem, série e subsérie e número da via; III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal; IV - local e data da emissão; V - identificação do emitente: (nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC); VI - identificação do remetente e do destinatário: os endereços, números de inscrição estadual e no CGC ou CPF); VII - percurso: (local de recebimento e de entrega); VIII - quantidade e espécie dos volumes ou das peças; IX - número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilograma (Kg), metro cúbico (m³) ou litro (1); X - identificação do veículo transportador, placa, local e Estado; XI - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; XII - indicação do frete pago ou a pagar; XIII - valores dos componentes do frete; XIV - indicações relativas a redespacho e ao consignatário, que são pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento; XV - valor total da prestação; XVI - base de cálculo do ICMS; XVII - alíquota aplicável; XVIII - valor do - ICMS; XIX - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão e número da "Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais;
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIX são impressas.
§ 2º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas é de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cms em qualquer sentido.
§ 3º O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emite Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar, no campo "Observações", ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: "Transporte subcontratado com proprietário do veículo, marca, placa nº UF."
§ 4º No transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponde a mais de um conhecimento de transporte, são dispensadas as indicações do inciso X e do
§ 3º, bem como as vias dos conhecimentos mencionados no inciso III do artigo 481 e a via adicional prevista no artigo 482, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, Anexo 33, por veículo, antes do início da prestação do serviço, o qual deve conter, no mínimo, as seguintes indicações: a) a denominação "Manifesto de Carga"; b) número de ordem; c) identificação do emitente: (nome, endereço e número de inscrição estadual e CGC); d) local e data de emissão; e) identificação do veículo transportador (placa, local e unidade da Federação); f) identificação do condutor do veículo; g) número de ordem, séries e subséries dos conhecimentos de transporte; h) números das Notas Fiscais; i) nome do remetente; j) nome do destinatário; 1) valor da mercadoria.
§ 5º O Manifesto de Carga é emitido em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: a) a primeira via acompanha o transporte e serve para uso do transportador; b) a segunda via acompanha o transporte para fins de fiscalização e será retida pelo Fisco; c) a terceira via é arquivada pelo emitente.
§ 6º Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.
§ 7º A empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS, fica dispensada da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação do serviço ser acobertada pelo conhecimento nos termos do
§ 3º
Art. 480. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas é emitido antes do início da prestação do serviço.
Art. 481. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado no mesmo Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas é emitido em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que têm a seguinte destinação: I - a primeira via é entregue ao tomador do serviço; II - a segunda via acompanha o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; III - a terceira via acompanha o transporte para fins de fiscalização e será retido pelo fisco; IV - a quarta via fica presa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 482. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga é emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanha o transporte para fins de controle do fisco do destino.
Parágrafo único. Nas prestações de serviços de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino a Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta pode ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
Art. 483. Nas prestações internacionais podem ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. Subseção III Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas
Art. 484. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Anexo 20, é utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
Art. 485. O documento referido no artigo anterior, contêm, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Aguaviário de Cargas"; II - número de ordem, série e subsérie e número da via; III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal; IV - local e data da emissão; V - identificação do armador (nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC); VI - identificação da embarcação; VII - número de viagem; VIII - porto de embarque; IX - porto de desembarque; X - porto de transbordo; XI - identificação do embarcador; XII - identificação do destinatário (nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC); XIII - identificação do consignatário (nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC); XIV - identificação de carga transportada: (a discriminação da mercadoria, código, marca e número, quantidade, espécie, volume, unidade de medida em quilograma (Kg), metro cúbico (m³) ou litro (1) e valor); XV - valores dos componentes do frete; XVI - valor total da prestação; XVII - alíquota aplicável; XVIII - valor do ICMS devido; XIX - local e data do embarque; XX - indicação do frete pago ou do frete a pagar; XXI - assinatura do armador ou agente; XXII - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documentos impressos e respectivas série e subsérie, e número da "Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais".
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XXII são impressas.
§ 2º No transporte internacional, são dispensadas as indicações relativas as inscrições estaduais e no CGC, do destinatário e/ou do consignatário.
§ 3º O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas é de tamanho não inferior a 21,0 x 30 cms.
Art. 486. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas é emitido antes do início da prestação de serviço.
Art. 487. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado no mesmo Estado, é emitido o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que têm a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço; II - a segunda via acompanha o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; III - a terceira via acompanha o transporte para fins de fiscalização e será retida pelo Fisco; IV - a quarta via fica presa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 488. Na prestação de serviço de transporte aquaviário, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas é emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanha o transporte para fins de controle do Fisco de destino.
Parágrafo único. Nas prestações de serviços de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino a Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta pode ser substituída por cópia reprográfica da 1º via do documento.
Art. 489. Nas prestações internacionais, podem ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 490. No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas pode ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.
Art. 491. A critério de cada Estado, o Fisco pode dispensar a "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", para a impressão do documento de que trata esta Subseção, no caso de transporte hidroviário internacional. Subseção IV Do Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas
Art. 492. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, Anexo 21, é utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
Art. 493. O documento referido no artigo anterior contém, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: Conhecimento Aéreo; II - número de ordem, série e subsérie e número da via; III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal; IV - local e data da emissão; V - identificação do emitente - (nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC); VI - identificação do remetente - (nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC); VII - identificação do destinatário - (nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC); VIII - local de origem; IX - local de destino; X - quantidade e espécie de volume ou de peças; XI - número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como quantidade em quilograma (Hg), metro cúbico (m³) ou litro (1); XII - valores dos componentes do frete;. XIII - valor total da prestação; XIV - base de cálculo do ICMS; XV - alíquota aplicável; XVI - valor do ICMS; XVII - indicação do frete pago ou a pagar; XVIII - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documentos impressos, respectivas série e subsérie e o número da "Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais".
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XVIII são impressas.
§ 2º No transporte internacional, são dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CGC do destinatário.
§ 3º O Conhecimento Aéreo é de tamanho não inferior a 14,8 x 21,00 cms.
Art. 494. O conhecimento Aéreo é emitido antes do início da prestação do serviço.
Art. 495. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário localizado no mesmo Estado, é emitido o Conhecimento Aéreo em, no mínimo, 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via é entregue ao tomador do serviço; II - a segunda via acompanha o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; III - a terceira via fica presa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 496. Na prestação de serviço aeroviário de cargas, para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento Aéreo, é emitido por uma via adicional (4ª via), que acompanha o transporte para fins de controle do fisco do destino.
Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino a Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo, esta pode ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento.
Art. 497. Nas prestações internacionais, pode ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 498. No transporte internacional, o Conhecimento Aéreo pode ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais. Subseção V Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas
Art. 499. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, Anexo 22, é utilizado pelos transportadores, sempre que executarem o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.
Art. 500. O documento referido no artigo anterior contém, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas"; II - número de ordem, série e subsérie e número das vias; III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal; IV - local e data da emissão; V - identificação do emitente (o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC); VI - identificação do remetente (o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC); VII - identificação do destinatário (o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC); VIII - procedência; IX - destino; X - condição de carregamento e identificação do vagão; XI - via de encaminhamento; XII - quantidade e espécie de volumes ou peças; XIII - número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (Kg), metro cúbico (m³) ou litro (1); XIV - valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente; XV - valor total da prestação; XVI - base de cálculo do ICMS; XVII - alíquota aplicável; XVIII - valor do ICMS; XIX - indicação de frete pago ou a pagar; XX - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documentos impressos e respectivas série e subsérie, e número da "Autorização para Impressão dos Documentos Fiscais".
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XX são impressas.
§ 2º O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cms.
Art. 501. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, é emitido antes do início da prestação do serviço.
Art. 502. Na prestação de serviços de transporte ferroviário para destinatário localizado no mesmo Estado, é emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas em, no mínimo, 3 (três) vias com a seguinte destinação: I - a primeira via acompanha o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário; II - a segunda via é entregue ao remetente; III - a terceira via fica presa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 503. Na prestação de serviço de transporte ferro viário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, é emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, em, no minuto, 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação. I - a primeira via acompanha o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário; II - a segunda via é entregue ao remetente; III - a terceira via acompanha o transporte para fins de controle do Fisco de destino; IV - a quarta via é remetida, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da emissão, à circunscrição fiscal do contribuinte emitente; V - a quinta via fica presa ao bloco para exibição ao risco. Subseção VI Do Bilhete de Passagem Rodoviário
Art. 504. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, é utilizado pelos transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros Anexo 23.
Art. 505. O documento referido no artigo anterior contém, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: "Bilhete de Passagem Rodoviário"; II - número de ordem, série e subsérie e número da via; III - data da emissão, bem como data e hora do embarque; IV - identificação do emitente - (nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC); V - percurso; VI - valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título; VII - valor total da prestação; VIII - local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem; IX - observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem"; X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documentos impressos e respectivas série e subsérie, número da "Autorização para Impressão do Documentos Fiscais", quando exigido.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X são impressas.
§ 2º O documento de que trata este artigo é de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cms, em qualquer sentido.
Art. 506. O Bilhete de Passagem Rodoviário é emitido antes do início da prestação do serviço.
§ 1º Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transportes rodoviários de passageiros emitem o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para acobertar o transporte de bagagem.
§ 2º No caso de cancelamento de Bilhete de Passagem, escriturado no início da prestação de serviço, havendo direito do usuário a restituição de valor, o documento fiscal deve conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agencia, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.
§ 3º Os bilhetes cancelados na forma do parágrafo anterior devem constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.
Art. 507. O Bilhete de Passagem Rodoviário é emitida em, no mínimo, em 2 (duas) vias, que têm a seguinte destinação: I - a primeira via fica em poder do emitente, para exibição ao Fisco; II - a segunda via é entregue ao passageiro, que deve conservá-la durante a viagem. Subseção VII Do Bilhete de Passagem Aquaviário
Art. 508. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Anexo 24, é utilizado pelos transportadores que executarem transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.
Art. 509. O documento referido no artigo anterior contém, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: "Bilhete de Passagem Aquaviário"; II - número de ordem, série e subsérie e número da via; III - data da emissão, bem como data e hora do embarque; IV - identificação de emitente (nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC); V - percurso; VI - valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; VII - valor total da prestação; VIII - local onde foi emitido o Bilhete de Passagem; IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem"; X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e o último documentos impressos e respectivas série e subsérie, número da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais";
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X são impressas.
§ 2º O documento de que se trata este artigo é de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cms em qualquer sentido.
Art. 510. O Bilhete de Passagem Aquaviário é emitido antes do início da prestação do serviço.
Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário emitem o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, para acobertar o transporte de bagagem.
Art. 511. O Bilhete de Passagem Aquaviário é emitido em, no mínimo, em 2 (duas) vias, que têm a seguinte destinação: I - a primeira via fica em poder do emitente, para exibição ao Fisco; II - a segunda via é entregue ao passageiro, que deve conservá-la durante a viagem. Subseção VIII Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem
Art. 512. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, Anexo 25, é utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.
Art. 513. O documento referido no artigo anterior contem, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: "Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem"; II - número de ordem, série, subsérie e número da via; III - a data e o local da emissão; IV - identificação do emitente (nome, endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC); V - identificação do voo e da classe; VI - local, data e hora do embarque e locais de destino e/ou retorno, quando houver; VII - nome do passageiro; VIII - valor da tarifa; IX - valor da taxa e outros acréscimos; X - valor total da prestação; XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem"; XII - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documentos impressos e respectivas série e subsérie, número da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais".
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII são impressas.
§ 2º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem é de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cms.
Art. 514. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem é emitido antes do início da prestação do serviço.
Parágrafo único. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitem o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, modelo 10, para acobertar o transporte da bagagem.
Art. 515. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem é emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que têm a seguinte destinação: I - a primeira via fica em poder do emitente, para exibição ao fisco; II - a segunda via é entregue ao passageiro, que deve conservá-la durante a viagem.
Parágrafo único. Podem ser acrescidas vias adicionais para os casos de venda com mais de um destino ou retorno, no mesmo bilhete de passagem. Subseção IX Do Bilhete de Passagem Ferroviário
Art. 516. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, Anexo 26, é utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros.
Art. 517. O documento referido no artigo anterior contêm, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: "Bilhete de Passagem Ferroviário"; II - número de ordem, série e subsérie e número da via; III - data da emissão, bem como data e hora de embarque; IV - identificação do emitente: (nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC); V - percurso; VI - valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; VII - valor total da prestação; VIII - local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário; IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem"; X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documentos impressos e respectivas série e subsérie, número da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais".
§ 1º As indicações dos incisos I, II, VI, IX e X são impressas.
§ 2º O documento de que trata este artigo é de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cms, em qualquer sentido.
Art. 518. O Bilhete de Passagem Ferroviário é emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo em duas vias, que têm a seguinte destinação: I - a primeira via fica em poder do emitente para exibição ao Fisco; II - a segunda via é entregue ao passageiro, que deve conservá-la durante a viagem.
Art. 519. Em substituição ao documento de que trata esta subseção, o transportador pode emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário da renda auferida, por estação, mediante prévia autorização do Fisco. Subseção X Das Disposições Comuns Aos Prestadores Dos Serviços de Transporte
Art. 520. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, devem ser adotados os seguintes procedimentos: I - o transportador que receber a carga para redespacho: a) emite o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho; b) anexa a segunda via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, a segunda via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, para que ambos acompanhem a carga até o seu destino; c) entrega ou remete a primeira via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a" deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga; II - o transportador contratante do redespacho: a) anota na via do conhecimento que fica em seu poder (via do remetente), referente à carga redespachada, nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como número, série e sub série e data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I; b) arquiva em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespache a carga, para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
Art. 521. No caso de transporte de cargas, a empresa transportadora que contratar transportador autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga, pode emitir, em substituição ao conhecimento apropriado, o "Despacho de Transporte", modelo 17, Anexo 27, que contêm, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: "Despacho de Transporte"; II - número de ordem, série e subsérie e número da via; III - local e data da emissão; IV - identificação do emitente (nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC); V - procedência; VI - destino; VII - remetente; VIII - informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas; IX - número da Nota Fiscal, valor e natureza de carga, bem como quantidade de quilograma (Kg), metro cúbico (m²) ou litro (1); X - identificação do transportador (nome, CPF, IAPAS, placa do veículo/UF; número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo); XI - cálculo do frete pago ao transportador: (valor do frete, IAPAS reembolso, IR-fonte e valor liquido pago); XII - assinatura do transportador; XIII - assinatura do emitente; XIV - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressos, número de ordem do primeiro e do último documentos impressos e respectiva série e subsérie e número da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais"; XV - valor do ICMS retido.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIV são impressas.
§ 2º O Despacho Rodoviário é emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.
§ 3º O Despacho Rodoviário é emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: a) a primeira e segunda vias são entregues ao transportador; b) a terceira fica presa ao bloco para exibição ao Fisco.
§ 4º Somente é permitida a adoção do documento previsto no "caput", em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado do início da complementação do serviço.
§ 5º Quando for contratada, complementação de transporte por empresas estabelecidas em Estado diverso do da execução do serviço, a primeira via do documento, após o transporte, é enviada a empresa contratante para efeito de apropriação do crédito do imposto retido.
Art. 522. Os estabelecimentos executores de serviços de transportes intermunicipal, interestadual e internacional que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração, no livro "Registro de Saídas", dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos devem adotar o "Resumo de Movimento Diário", modelo 18, anexo 31.
§ 1º O "Resumo do Movimento Diário" deve ser envia do pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contados da data de sua emissão.
§ 2º Quando o transportador de passageiro, localizado no Estado, remeter blocos de bilhete de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deve anotar no livro de "Registro de Utilização de Documentos Fiscais, os números inicial e final dos bilhetes e o local onde são emitidos, inclusive do "Resumo de Movimento Diário", que, após emitidos pelo estabelecimento localizado no outro Estado, devem retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro "Registro de Saídas", no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão. § 3º As empresas de transporte de passageiros podem emitir, por Unidade da Federação, o" Resumo de Movimento Diário", na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos por quaisquer postos de venda, devendo a sua escrituração ser procedida até o 10º (décimo) dia do mês seguinte.
§ 4º Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos "Resumos de Movimentos Diários", têm numeração e seriação controladas pelas empresas e devem ser conservados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos.
Art. 523. O documento referido no artigo anterior contém as seguintes indicações: I - a denominação "Resumo de Movimento Diário"; II - número de ordem, série e subsérie e número da via; III - data da emissão; IV - identificação do estabelecimento centralizador (nome, endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC); V - identificação do emitente (nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC); VI - numeração, série e subsérie dos documentos emitidos e denominação do documento; VII - valor contábil; VIII - codificação (contábil e fiscal); IX - valores fiscais (base de cálculo, alíquota e imposto debitado); X - valores fiscais sem débito do imposto (isento ou não tributado e outros); XI - soma das colunas IX e X; XII - campo destinado a observações; XIII - nome, endereço e número da inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressos, número de ordem do primeiro e do último documentos impressos e respectivas série e subsérie e número da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais".
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIII são impressas.
§ 2º O documento de que trata este artigo é de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cms, em qualquer sentido.
§ 3º No caso de uso de catraca, a indicação prevista no inciso VI é substituída pelo número da catraca na primeira e na última viagens, bem como pelo número das voltas a 0 (zero).
Art. 524. O "Resumo de Movimento Diário" deve ser emitido diariamente, no mínimo em 2 (duas) vias, que têm a seguinte destinação: I - a primeira via é enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no livro "Registro de Saídas", modelo 2-A e sua conservação à disposição do Fisco Estadual; II - a segunda via fica em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
Art. 525. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto emite o "Resumo de Movimento Diário", de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrado no livro de "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", modelo 6.
Art. 526. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros, podem, a critério do Fisco Estadual, manter uma única inscrição em cada Unidade da Federação, desde que: I - no campo "Observações" ou no verso da AIDF sejam indicados os locais, mesmo que através de código, em que são emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviário; II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão; III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do Fisco Estadual, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
Art. 527. Os estabelecimentos que prestam serviços de transporte de passageiros podem: I - utilizar bilhete de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem preenchidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à sequência das seções permitidas pelos órgãos concedentes; II - emitir bilhete de passagem por meio de máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou qualquer outro tema, desde que: a) o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadualmente pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que vão ser utilizados (agência, filial, posto ou veiculo); b) sejam lançados no "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", modelo 6, os dados exigidos na alínea anterior; c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação tributária estadual; III - em se tratando do transporte em linha com preço único, efetuada cobrança de passagem por meio de contadores (catracas ou similar), com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco Estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que vão ser utilizados (agência, filial, posto ou veículo).
Art. 528. Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora pode emitir, em substituição ao conhecimento próprio, documento de excesso de bagagem que contenha, no mínimo, as seguintes indicações: I - identificação do emitente (nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC); II - número de ordem e número da via; III - preço do serviço; IV - local e data da emissão; V - nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, data e quantidade de impressos e número de ordem do primeiro e do último documentos impressos.
§ 1º As indicações dos incisos I, II e V são empresas.
§ 2º Ao final do período de apuração é emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviço documentadas na forma deste artigo.
§ 3º No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte e anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.
Art. 529. O documento de excesso de bagagem é emitido antes do início da prestação do serviço, em no mínimo, 02 (duas) vias, que tem as seguintes destinações: I - a primeira via e entregue aos usuário do serviço; II - a segunda via fica presa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 530. A emissão dos conhecimentos de transporte, modelos 6 a 11, pode ser dispensada pelo Fisco Estadual, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório.
Art. 531. O estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de carga nó endereço do remetente, emite o documento "Ordem de Coleta de Carga", modelo 20, Anexo 32.
§ 1º O documento referido no "caput" deste artigo contém, no mínimo, as seguintes indicações: a) a denominação "Ordem de Coleta de Carga"; b) número de ordem, série e subsérie e número da via; c) local e data da emissão; d) identificação do emitente (nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC); e) identificação do cliente (nome e o endereço); f) quantidade de volumes a serem coletados; g) número e data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem; h) assinatura do recebedor; i) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, data e quantidade de impressos, número de ordem do primeiro e do último documentos impressos e respectivas séries e subséries e número da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais".
§ 1º As indicações das alíneas "a", "b", "d", e "i" do parágrafo anterior são impressas.
§ 3º A Ordem de Coleta de Carga é de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cms, em qualquer sentido.
§ 4º A Ordem de Coleta de Carga é emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, de cargas coletadas, do endereço do remetente até o transportador, para efeito de emissão do respectivo conhecimento de transporte.
§ 5º Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, é emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente a cada carga coletada.
§ 6º Quando da coleta de mercadoria ou bem a Ordem de Coleta é emitida em, no mínimo, 3 (três) vias, que têm a seguinte destinação: a) a primeira via acompanha a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada apôs a emissão do respectivo conhecimento de carga; b) a segunda Via é entregue ao remetente; c) a terceira via fica presa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 532. No retorno de mercadoria ou bem por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o Conhecimento de Transporte original serve para acobertar a prestação de retorno ao remetente, desde que observado o motivo no seu verso.
Art. 533. Não caracterizam, para efeito de emissão de documento fiscal, inicio de nova prestação de serviço de transporte os casos de transbordo de cargas, de turista ou outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou em outro Esta do, desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos neste regulamento e que, no documento fiscal respectivo, sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.
Seção IV Dos Documentos Fiscais Relativos a Prestação de Serviços de Comunicação Subseção I Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
Art. 534. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, Anexo 34, é utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestam serviço de comunicação.
Art. 535. O documento referido no artigo anterior contém, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação"; II - número de ordem, série e subsérie e número da via; III - natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal; IV - data da emissão; V - identificação do emitente (nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC); VI - identificação do destinatário (nome, endereço e os números de inscrição, estadual, no CGC ou CPF); VII - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; VIII - valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título; IX - valor total da prestação; X - base de cálculo do ICMS; XI - alíquota aplicável; XII - valor do ICMS; XIII - data ou período da prestação dos serviços; XIV - nome, endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do impressor da Nota, data e quantidade de impressos, número de ordem da primeira e da última notas impressas e respectivas série e subsérie, e número da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais";
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIV são impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação é de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
Art. 536. Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação é emitida em 2 (duas) vias, que têm a seguinte destinação: I - a primeira via é entregue ao usuário do serviço; II - a segunda via fica presa ao bloco para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda e Planejamento pode exigir vias adicionais.
Art. 537. Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota de Serviço de Comunicação é emitida em, no mínimo, 3 (três) vias, que tem a seguinte destinação: I - a primeira via é entregue ao usuário do serviço; II - a segunda via destina-se ao controle do Fisco do Estado do destino; III - a terceira via fica presa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 530. Na prestação internacional de serviço de comunicação, podem ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 539. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação é emitida no ato da prestação do serviço.
Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes podem ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.
Art. 540. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação pode servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passa a ser "Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação". Subseção II Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações
Art. 541. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, Anexo 35, é utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestam serviços de telecomunicações.
Art. 542. O documento referido no artigo anterior contém, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações; II - número de ordem, serie e subsérie e número da via; II - classe do usuário do serviço (residencial ou não residencial); IV - identificação do emitente (nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC); V - identificação do usuário (nome e o endereço); VI - discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; VII - valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título; VIII - valor total da prestação; IX - base de cálculo do ICMS; X - alíquota aplicável; XI - valor do ICMS; XII - data ou período da prestação do serviço; XIII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, data e quantidade de impressos, número de ordem da primeira e da última notas impressas e respectivas série e subsérie, número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos, I, II, IV e XIII são impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações é de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cms em qualquer sentido.
§ 3º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações pode servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passa a ser "Nota Fiscal - Fatura de Serviço de Telecomunicações".
Art. 543. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações é emitida em, no mínimo, 2 (duas) vias, que têm a seguinte destinação: I - a primeira via é entregue ao usuário; II - a segunda via fica em poder do emitente para exibição ao fisco.
Parágrafo único. A segunda via pode ser dispensada a critério do Fisco Estadual, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético ou listagem os dados relativos à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.
Art. 544. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações é emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação de serviço, quando este for medido periodicamente.
Seção V Dos Documentos de Informação Subseção I Da Guia de Informação e Apuração do Icms
Art. 545. Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS, excetuados os produtores agropecuários que não disponham de organização administrativa fiscal e os inscritos no "Regime Fonte", devem apresentar a "Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), Anexo 56.
Parágrafo único. Ao Secretário de Fazenda e Planejamento cabe baixar instruções disciplinando o preenchimento da Guia de que trata este artigo, estabelecendo, ainda, prazo para sua apresentação. Subseção II Da Relação de Saída de Mercadorias
Art. 546. Os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS, excluídos os produtores agropecuários que não disponham, de organização administrativa fiscal e os sujeitos ao "Regime Fonte", devem apresentar anualmente, "Relação de Saída de Mercadorias", conforme modelos 4 e 5.
Art. 547. Na "Relação de Saída de Mercadorias", modelo 4, Anexo 57, devem ser indicadas as saídas a título de venda dentro do Estado, efetuadas no ano civil anterior.
§ 1º As informações a que se refere este artigo devem ser agrupadas por estabelecimento destinatário e declaradas pelos totais dos valores contábeis.
§ 2º A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação da firma ou razão social, é feita mediante a indicação do número da inscrição estadual.
§ 3º A "Relação de Saída de Mercadorias" deve ser apresentada em 02 (duas) vias, que têm o seguinte destino: a) primeira via repartição fiscal arrecadadora a que estiver subordinado o contribuinte; b) segunda via contribuinte, devidamente visada, pela referida repartição.
Art. 548. Na "Relação de Saída de Mercadorias", modelo 5, anexo 58, devem ser indicadas as saídas, a título de renda e/ou transferência, para outra Unidade da Federação, efetuadas no ano civil anterior.
§ 1º As informações a que se refere este artigo devem ser agrupadas por estabelecimento destinatário e declaradas pelos totais dos valores contábeis.
§ 2º A identificação do estabelecimento destinatário, além da denominação da firma ou razão social, é feita mediante a indicação do número de inscrição no CGC.
§ 3º A "Relação de Saída de Mercadorias", modelo 5, deve ser apresentada em 03 (três) vias, que têm o seguinte destino: a) primeira via - repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte; b) segunda via - repartição fiscal a que estiver subordinado o contribuinte, para posterior remessa a Unidade da Federação do destino das mercadorias; c) terceira via - contribuinte.
§ 4º Devem ser utilizados tantos formulários quantas forem as Unidades da Federação dos destinatários.
§ 5º A segunda via referida na alínea "b" do
§ 3º pode ser substituída por listagens, cartões perfurados ou fitas magnéticas ou perfuradas, desde que contenham: a) números de inscrição estadual e do CGC do estabelecimento remetente; b) número de inscrição e do CGC do estabelecimento destinatário; c) total dos valores contábeis das operações.
Art. 549. Para fins de preenchimento da "Relação de Saída de Mercadorias", os Estados, os Territórios e o Distrito Federal são identificados em conformidade com o seguinte código numérico: Acre 01
Alagoas 02
Amapá 03
Amazonas 04
Bahia 05
Ceará 06
Distrito Federal 07
Espírito Santo 08
Goiás 10
Maranhão 12
Mato Grosso 13
Minas Gerais 14
Pará 15
Paraíba 16
Paraná 17
Pernambuco 18
Piauí 19
Rio Grande do Norte 20
Rio Grande do Sul 21
Rio de Janeiro 22
Rondônia 23
Roraima 24
Santa Catarina 25
São Paulo 26
Sergipe 27
Mato Grosso do Sul 28
Tocantins 29
Art. 550. As remessas da "Relação de Saída de Mercadorias" às demais Unidades da Federação são feitas até o dia 31 (trinta e um) de agosto de cada exercício.
Parágrafo único. No caso do
§ 5º do artigo 548, as remessas são feitas até 31 (trinta e um) de dezembro do exercício respectivo.
Art. 551. A "Relação de Saída de Mercadorias", modelos 4 e 5, deve ser apresentada até o dia 30 (trinta) de junho do ano subsequente ao que lhe serviu de base.
Art. 552. Fica instituído o "Código Fiscal de Operações", anexo a este Regulamento, destinado a aglutinar em grupos homogêneos, nos livros fiscais, nas Guias de informação e em toda as análises de dados, as operações realizadas pelos contribuintes do ICMS, e que se interpreta de acordo com as "Normas Explicativas", também anexas.
Art. 553. Fica adotado o "Código de Atividade Econômica", anexo a este Regulamento, elaborado com a finalidade de manter a uniformidade necessária ao funcionamento do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais. Subseção III Da Guia Informativa Mensal de Icms
Art. 554. Os contribuintes enquadrados no "Cadastro de Contribuintes do Estado" (CCE) no regime de pagamento normal (NL) devem apresentar a "Guia Informativa Fiscal do ICMS (GIM) até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao período de apuração do imposto, conforme modelo anexo, nº 59.
§ 1º A "Guia Informativa Mensal do ICMS" (GIM) é o documento através do qual o contribuinte informará: a) o montante das operações de entradas saídas de mercadorias realizadas durante o período (mês) de referência; b) os créditos e débitos do ICMS lançados em decorrência daquelas operações; c) o imposto a ser recolhido ou saldo credor para período seguinte, se for o caso; d) o ICMS do período, recolhido e a recolher, de acordo com o regime de pagamento; e) o estoque final correspondente no valor das mercadorias constantes do "Livro de Registro de Inventário".
§ 2º Os dados para o preenchimento da CIM são transcritos dos seguintes livros e documentos: a) "Livro Registro de Inventário", modelo 9; b) Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9 que se constitui num resumo dos lançamentos efetuados nos registros de Entradas e Registro de Saídas; c) Documento de Arrecadação Estadual; d) Ficha de Inscrição do Contribuinte.
§ 3º A "Guia Informativa Mensal" ao ICMS (GIM) é apresentada a repartição fazendária do domicílio final do contribuinte, em 02 (duas) vias, que tem os seguintes destinos: a) primeira via - Secretaria de Fazenda e Planejamento - Subcoordenadoria de Informações Econômico Fiscais, para processamento; b) Segunda Via - Contribuinte, devidamente visada pela repartição fazendária, como comprovante de entrega.
§ 4º Estão obrigados a apresentar a guia os contribuintes do ICMS, observado o disposto em ato de Secretário de Fazenda e Planejamento. Subseção IV Da Relação de Mercadorias Inventariadas
Art. 555. Todos os contribuintes do ICMS ficam obriga dos a comunicar, por escrito, à repartição fiscal do seu domicilio o inventário de mercadorias em cada exercício, obedecidas as seguintes normas: I - se o contribuinte não mantiver escrita contábil, o inventário de mercadorias deve ser levantado no último dia do ano civil, e uma relação dele deve ser remetida ã repartição fiscal da vinculação do contribuinte; II - a relação referida no inciso anterior deve ser encaminhada até o dia trinta e um (31) de janeiro de cada ano, e indicar: a) espécie, marca, tipo ou modelo da mercadoria, que permita sua identificação; b) quantidade em estoque a data do inventário; c) valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição; d) valor total correspondente a soma dos valores parciais; III - o contribuinte que mantiver escrita contábil deve remeter a repartição apontada no inciso I, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço geral de cada exercício, comunicação escrita contendo: a) os valores, em separado, das mercadorias, matérias primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos de fabricação existentes no estabelecimento ou em depósitos fechados, armazéns gerais, frigoríficos ou em estabelecimentos de terceiros na data do balanço; b) o valor total do inventário, correspondente a soma dos valores parciais; c) os números das folhas do livro "Registro de Inventário", onde foi registrado.
Parágrafo único. O valor do inventário comunicado na forma deste artigo somente pode ser alterado, posteriormente, por comprovado erro de cálculo. Subseção V Do Informativo Fiscal
Art. 556. Os contribuintes inscritos no regime normal de pagamento do imposto, bem como os produtores agropecuários que disponham de organização administrativa fiscal, ficam obrigados a preencher e entregar anualmente, até 30 (trinta) de abril de cada exercício, o "Informativo Fiscal", modelo I, II e III, Anexos nº 60, 61 e 62.
Parágrafo único. O "Informativo Fiscal" deve ser entregue na sede da Unidade Regional de Fazenda em que está localiza do o estabelecimento do contribuinte, em 03 (três) vias, preenchidas e assinadas, devolvendo-se a terceira via ao informante, sendo a primeira remetida a SIEFI, para análise e informatização, e a segunda arquivada na repartição receptora.
Art. 557. O "Informativo Fiscal" abrange as operações e prestações realizadas no ano civil imediatamente anterior ao da informação.
Art. 558. São computados no "Informativo Fiscal": I - as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou deferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais; II - as operações imunes ao imposto, conforme as alíneas "a" e "b" inciso X do § 2º do artigo 155, e alínea "d" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal .
Art. 559. O valor adicionado é encontrado com base em livros e documentos fiscais obrigatórios.
Art. 560. Os estabelecimentos comerciais inscritos no regime normal de pagamento preenchem o "Informativo Fiscal", modelo I, enquanto os industriais, inclusive extratores de minérios, prestadores de serviço de transporte e de comunicação, concessionários de serviços públicos de energia elétrica e água preenchem o modelo II.
Art. 561. O estabelecimento produtor agropecuário somente está obrigado a preencher e entregar o "Informativo Fiscal", modelo III, em relação à ocorrência das seguintes operações: I - saídas de mercadorias com destino a outros Estados, ao exterior, a outro estabelecimento de produtor agropecuário, a particular ou a pessoas de direito público ou privado não inscritas como contribuintes; II - Transmissão de propriedade de mercadorias depositadas em seu nome, em armazém gerais ou outro qualquer local, neste Estado, a adquirente que não seja comerciante ou industrial estabelecido no território norte-rio-grandense.
Art. 562. Os formulários do "Informativo Fiscal" devem ser adquiridos pelos contribuintes em papelarias, livrarias ou quaisquer outros estabelecimentos e a sua confecção gráfica independe de prévia autorização.
Art. 563. Ao sucessor, na hipótese de ter ocorrido transferência de propriedade do estabelecimento, cabe a responsabilidade pela entrega do "Informativo Fiscal".
Seção VI Dos Livros Fiscais Subseção I Dos Livros em Geral
Art. 564. Os contribuintes e as pessoas obrigadas a inscrição no CCE devem manter, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de conformidade com as operações que realizarem: I - Registro de Entradas, modelo 1; II - Registro de Entradas, modelo 1-A; III - Registro de Saídas, modelo 2; IV - Registro de Saídas, modelo 2-a; V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3; VI - Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4; VII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5; VIII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6; IX - Registro de Inventário, modelo 7; X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8; XI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.
§ 1º É facultada, ainda, a adoção dos livros "Registro de Mercadorias Depositadas" e "Registro de Veículos", conforme modelos aprovados pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 2º Os livros "Registro de Entradas", modelo 1, e "Registro de Saídas", modelo 2, devem ser utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.
§ 3º Os livros " Registro de Entradas", modelo 1-A, e "Registro de Saídas, modelo 2-A, devem ser utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.
§ 4º O livro "Registro de Controle da Produção e do Estoque" deve ser utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outros setores, com as adaptações necessárias.
§ 5º O livro "Registro de Impressão de Documentos Fiscais" deve ser utilizado pelos estabelecimentos que confeccionam documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.
§ 6º O livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências" deve ser utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.
§ 7º O livro "Registro de Inventário" deve ser utilizado por todos os estabelecimentos que mantenham mercadorias em es toque.
§ 8º O livro "Registro de Apuração do ICMS" deve ser utilizado por todos os estabelecimentos inscritos como contribuintes do ICMS.
§ 9º O livro referido no parágrafo anterior pode ser dispensado se o contribuinte recolher o ICMS com base no "Regime Fonte", devendo as informações fiscais ser apresentadas na "Guia de Informação e Apuração do ICMS" (GIA).
§ 10 Relativamente aos livros fiscais de que trata este artigo, o contribuinte pode acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.
§ 11 Os livros fiscais "Registro de Entradas", modelos 1 e 1-A, "Registro de Saídas", modelos 2 e 2-A, e "Registro de Apuração do ICMS", modelo 9, são também utilizados, respectivamente, para registro da utilização, prestação e apuração do ICMS incidente sobre os serviços de transporte e de comunicação.
§ 12 Os registros efetuados nos livros "Registro de Entradas" e "Registro de Saídas" obedecem a codificação fiscal a que se refere o parágrafo seguinte.
§ 13 Os registros efetuados no "Registro de Apuração do ICMS", relativamente à prestação de serviços de transporte e de comunicação, obedecem ao seguinte: a) os documentos fiscais referentes à utilização de serviços, em prestações internas, interestaduais e internacionais são registrados, respectivamente, nos códigos fiscais 1.99, 2.99 e 3.99; b) os documentos fiscais referentes â execução de serviços, em prestações internas, interestaduais e internacionais são registrados, respectivamente, nos códigos fiscais 5.99, 6.99 e 7.99.
§ 14 O disposto neste artigo não se aplica aos produtores agropecuários que não disponham de organização administrativa fiscal.
Art. 565. Os livros fiscais, que devem ser impressos e de folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, só podem ser usados depois de visados pela repartição do Fisco Estadual a que esteja o contribuinte jurisdicionado.
§ 1º Os livros fiscais devem ter suas folhas costuradas e encadernadas, de forma a impedir sua substituição.
§ 2º O "visto" é gratuito e aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte, e, não se tratando de início de atividade, é exigida a apresentação do livro anterior, para ser encerrado.
§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, os livros a serem encerrados são exibidos à repartição competente do Fisco Estadual dentro de 5 (cinco) dias, após se esgotarem.
Art. 566. Os lançamentos nos livros fiscais devem ser feitos a tinta, com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 05 (cinco) dias, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais.
§ 1º Os livros não podem conter emendas ou rasuras e seus lançamentos são somados nos prazos regulamentares.
§ 2º Quando não houver período expressamente previsto, os livros fiscais devem ser somados no último dia de cada mês.
§ 3º Ê permitida a escrituração por processo mecanizado, mediante prévia autorização do Fisco Estadual.
Art. 567. Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, são obrigados a adotar, em cada estabelecimento, escrituração em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização.
Art. 568. O contribuinte deve manter, obrigatoriamente, escrita fiscal em separado para computar as operações de indústria que se encontrarem no gozo de incentivo fiscal de compensação financeira ou de dedução para investimento ou, ainda, de outro incentivo para o qual se imponha apuração de resultados específicos.
Art. 569. Sem prévia autorização da Unidade Regional de Fiscalização a que estiver o contribuinte subordinado, os livros fiscais não podem ser retirados do estabelecimento, sob pretexto algum, salvo para serem levados à repartição fiscal.
§ 1º Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.
§ 2º Os agentes do Fisco devem arrecadar, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e devolvê-los aos contribuintes, adotando, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis.
Art. 570. Os contribuintes são obrigados a apresentar à repartição estadual de sua circunscrição, dentro de trinta (30) dias, contados da data da cessação das atividades para cujo exercício se inscreverem, os livros fiscais de seus estabelecimentos, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.
Parágrafo único. Após a devolução dos livros pelo Fisco Estadual, os contribuintes devem encaminhá-los ao Fisco Federal, nos termos da legislação própria.
Art. 571. Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deve transferir para seu nome, por intermédio da repartição estadual de sua circunscrição, no prazo de 30 (trinta) dias, da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, a repartição fiscal pode exigir ou, se requerida pelo contribuinte, autorizar a adoção de novos livros em substituição aos anteriormente em uso. Subseção II Do Registro de Entradas
Art. 572. O livro "Registro de Entradas", modelo 1 e 1-A, Anexas 39 e 40, destina-se à escrituração do movimento de entrada de mercadoria, a qualquer título, no estabelecimento do contribuinte.
§ 1º Devem ser também escriturados nesse livro os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.
§ 2º Os lançamentos devem ser feitos operação a operação, em ordem cronológica das entradas efetivas no estabelecimento ou à saída da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.
§ 3º Os lançamentos devem ser feitos, ainda, documento por documento, desdobrados em tantas linhas para cada operação de natureza diferente, segundo o Código Fiscal anexo, das colunas próprias, pela forma seguinte: a) coluna "DATA DA ENTRADA": a data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento, ou da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do
§ 1º; b) coluna sob o título "DOCUMENTO FISCAL": espécie, série, subsérie, número e data do documento fiscal correspondente a operação, bem como nome do emitente e seus números de inscrição no Estado e no CGC, sendo as duas últimas de escrituração facultativa; c) coluna "PROCEDÊNCIA": abreviatura de outra Unidade da Federação, se for o caso, onde se localize o estabelecimento emitente; d) coluna "VALOR CONTÁBIL": valor total constante do documento fiscal; e) coluna sob título "CODIFICAÇÃO", compreendendo: 1) coluna "CÓDIGO CONTÁBIL": o mesmo que o contribuinte eventualmente utiliza no seu plano de contas; 2) coluna "CÓDIGO FISCAL": o previsto no "Código Fiscal de Operações"; f) coluna sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO", compreendendo: 1) coluna "BASE DE CÁLCULO": valor sobre o qual incide o ICMS; 2) coluna "alíquota": alíquota do ICMS, que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada no item anterior; 3) coluna "IMPOSTO CREDITADO": montante do imposto creditado. g) colunas sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO", compreendendo: i) coluna "ISENTA OU NÃO TRIBUTADA": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do ICMS, ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; 2) coluna "OUTRAS": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada das mercadorias que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito do ICMS, ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com o diferimento ou suspensão do recolhimento do ICMS, bem como outras entradas sem crédito de imposto; h) coluna sob os títulos "IPI - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO", compreendendo: 1) coluna "BASE DE CÁLCULO", valor sobre o qual incide o IPI; 2) coluna "IMPOSTO CREDITADO": montante do imposto creditado; i) coluna sob os títulos "IPI - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO", compreendendo: 1) coluna "ISENTA OU NÃO TRIBUTADA": valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadorias, cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do IPI, ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; 2) coluna "OUTRAS"; valor da operação, deduzida a par cela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entradas de mercadorias que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito ao IPI, ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI; j) coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas.
§ 4º A escrituração do livro deve ser encerrada no último dia de cada mês.
§ 5º Os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte podem ser lançados englobadamente pelo total mensal, obedecido o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 448.
§ 6º Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, que optarem por redução da tributação condicionada ao não aproveitamento de créditos fiscais, podem escriturar os documentos correspondentes à aquisição de mercadorias totalizando-os, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do período de apuração. Subseção III Do Registro de Saídas
Art. 573. O livro "Registro de Saídas", modelos 2 e 2-A, Anexos 41 e 42, destina-se à escrituração do movimento de saída de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte.
§ 1º Devem ser também escriturados nesse livro os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade de mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.
§ 2º Os lançamentos devem ser feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações da mesma natureza, de acordo com o "Código Fiscal de Operações", sendo permitido o registro conjunto dos documentos, de numeração seguida, emitidos em talões das mesmas série e subsérie.
§ 3º Os lançamentos devem ser feitos, nas colunas próprias, da forma seguinte: a) coluna sob o título "DOCUMENTO FISCAL": espécie, série e subsérie, número inicial e final e data do documento fiscal emitido; b) coluna "VALOR CONTÁBIL": valor total constante dos documentos fiscais; c) coluna sob o título: "CODIFICAÇÃO", compreendendo: 1) coluna "CÓDIGO CONTÁBIL": o mesmo que o contribuinte eventualmente utiliza no seu plano de contas; 2) coluna "CÓDIGO FISCAL": o previsto no "Código Fiscal de Operação"; d) colunas sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", compreendendo: 1) coluna "BASE DE CÁLCULO": valor sobre o qual incide o ICMS; 2) coluna "ALÍQUOTA": alíquota que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada no item anterior; 3) coluna "IMPOSTO DEBITADO": montante do imposto debitado. c) colunas sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO", compreendendo: 1) coluna "ISENTA OU NÃO TRIBUTADA": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do ICMS, ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; 2) coluna "OUTRAS": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do recolhimento do ICMS, bem como outras saídas sem débito do imposto; f) coluna sob os títulos "IPI - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", compreendendo: 1) coluna "BASE DE CÁLCULO": valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados; 2) coluna "IMPOSTO DEBITADO": montante do imposto debitado; g) coluna sob os títulos "IPI - VALORES FISCAIS" e OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO", compreendendo: 1) coluna "ISENTA OU NÃO TRIBUTADA": valor da operação, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do IPI, ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; 2) coluna "OUTRAS": valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados; h) coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas.
§ 4º A escrituração do livro deve ser encerrada no último dia de cada período fiscal. Subseção IV Do Registro de Controle da Produção e do Estoque
Art. 574. O livro "Registro de Controle da Produção e do Estoque", modelo 3, Anexo 43, destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno do estabelecimento, correspondente às entradas e às saídas, à produção, bem como às quantidades referentes aos estoques de mercadorias.
§ 1º Os lançamentos devem ser feitos operação a ope ração, utilizando-se uma folha para cada espécie, marca, tipo e modelo de mercadorias.
§ 2º Os lançamentos devem ser feitos nos quadros e nas colunas próprias, da forma seguinte: a) no quadro "Produto": identificação de mercadoria, como definida no parágrafo anterior; b) no quadro "Unidade": especificação da unidade (quilogramas, metros, litros, dúzias etc), de acordo com a legislação do IPI; c) no quadro "Classificação Fiscal": indicação da posição, inciso, subinciso e alíquota previstas na legislação do IPI; d) nas colunas sob o título "Documento": espécie, série, subsérie do respectivo documento fiscal e/ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada operação; e) nas colunas sob o título "Lançamento": número e folha do livro "Registro de Entradas" ou do "Registro de Saídas", em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso; f) coluna sob o título "Entradas", compreendendo: 1) coluna "Produção - No próprio estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento; 2) coluna "Produção - Em outro estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro estabelecimento a mesma empresa ou de terceiros com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim; 3) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna "OBSERVAÇÕES"; 4) coluna "Valor": base de cálculo do IPI, quando a entrada das mercadorias originar crédito desse tributo; em caso contrário, ou quando se tratar de isenção, de imunidade ou não incidência do mencionado tributo, é registrado o valor total atribuído as mercadorias; 5) coluna "IPI": valor do imposto creditado, quando de direito; g) coluna sob o título "SAÍDAS", compreendendo: 1) coluna "Produção - No próprio estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagens, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento; 2) coluna "Produção - Em outro estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente; em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros; 3) coluna "Diversas": quantidade de mercadorias saídas, a qualquer título, não compreendidas nas alíneas anteriores; 4) coluna "Valor": base de cálculo do IPI, e, se a saída for beneficiada por isenção, imunidade ou não incidência, deve ser registrado o valor total atribuído às mercadorias; 5) coluna "IPI", valor do imposto, quando devido; h) coluna "Estoque": quantidade em estoque após cada lançamento de entrada ou saída; 1) coluna "Observações": anotações diversas.
§ 3º Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, é dispensada a indicação dos valores das operações indicadas no item "1" da alínea "f" e na primeira parte do item "1" da alínea "g" do parágrafo anterior.
§ 4º Não devem ser escrituradas neste livro as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo, ou destina das a uso do estabelecimento.
§ 5º O disposto da alínea "c" do
§ 2º não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.
§ 6º Quando se tratar de produtos da mesma posição da tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), pode o industrial, ou pessoa a ele equiparada, agrupá-los numa mesma folha, desde que autorizado pela Secretaria da Receita Federal.
§ 7º O livro referido neste artigo pode, a critério da autoridade competente do Fisco Estadual, ser substituído por fichas, as quais devem ser: a) impressas com os mesmos elementos do livro substituído; b) numeradas tipograficamente, observando-se, quanto à numeração, o disposto no artigo 401; c) prévia e individualmente visadas pelo Fisco Estadual.
§ 8º Na hipótese do parágrafo anterior, deve, ainda, ser previamente visada pela repartição do Fisco Estadual a ficha - índice em que, observada a ordem numérica crescente, é registrada a utilização de cada ficha.
§ 9º A escrituração do livro mencionado no "caput" deste artigo, ou das fichas referidas nos §§ 7º e 8º não pode atrasar-se por mais de 15 (quinze) dias.
§ 10 No último dia de cada mês devem ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas "Entradas" e" Saídas", acusando o saldo das quantidades em estoque, que é transportado para o mês seguinte. Subseção V Do Registro do Selo Especial de Controle
Art. 575. O livro "Registro de Selo Especial de Controle", modelo 4, Anexo 44, destina-se à escrituração dos dados relativos ao recebimento e à utilização do selo especial de controle previsto na legislação do Imposto sobre Produtos industrializados. Subseção VI Do Registro de Impressão de Documentos Fiscais
Art. 576. O livro "Registro de Impressão de Documentos Fiscais", modelo 5, Anexo 45, destina-se à escrituração das impressões dos documentos fiscais referidos nos incisos I a IV e VII a XXII do artigo 382, para terceiros ou para o próprio estabelecimento impressor.
§ 1º Os lançamentos devem ser feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais confeccionados, ou de sua elaboração, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.
§ 2º Os lançamentos devem ser feitos, nas colunas próprias, pela forma seguinte: a) coluna "AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO-NÚMERO": número da "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", para posterior confecção dos documentos fiscais; b) coluna sob o título "COMPRADOR", compreendendo: 1) coluna "Número de Inscrição": número de inscrição estadual e número do CGC; 2) coluna "Nome": nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado; 3) coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado; c) colunas sob o título "IMPRESSOS", compreendendo: 1) coluna "Espécie": espécie do documento fiscal confeccionado (Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada, Nota Fiscal de Produtor e os documentos previstos nos incisos VII a XXII do artigo 395); 2) coluna "Tipo": tipo do documento fiscal confeccionado (talonário, folhas soltas, formulários contínuos etc); 3) coluna "Serie e Subsérie": série e subsérie correspondentes ao documento fiscal confeccionado; 4) coluna "Numeração": números dos documentos fiscais confeccionados, no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deve constar da coluna "OBSERVAÇÕES"; d) coluna sob o título "ENTREGA", compreendendo: 1) coluna "Data": dia, mês e ano da efetiva entrega ao contribuinte usuário dos documentos fiscais confeccionados; 2) coluna "Notas Fiscais": série e subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados. e) coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas, inclusive da destinação da subsérie. Subseção VII Do Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
Art. 577. O livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", modelo 6, Anexo 46, destina-se à escrituração das entradas de documentos fiscais, citados no artigo anterior, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo, bem como à lavratura, pelo Fisco, de "Termo de Ocorrências".
§ 1º Os lançamentos devem ser feitos operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie do documento fiscal.
§ 2º Os lançamentos devem ser feitos, nos quadros e colunas próprias, pela forma seguinte: a) quadro "ESPÉCIE": espécie do documento fiscal confeccionado (Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Nota Fiscal de Entrada e os documentos fiscais previstos nos incisos VII - a XXII do artigo 395); b) quadro "SÉRIE E SUBSÉRIE": série e subsérie correspondentes ao documento fiscal confeccionado; c) quadro "TIPO": tipo de documento fiscal confeccionado (talonário, folhas soltas, formulários contínuos etc); d) quadro "FINALIDADE DA UTILIZAÇÃO": fins a que se destina o documento fiscal (venda a contribuinte, vendas a não contribuintes, vendas a contribuintes de outras unidades da Federação etc); e) coluna "AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO": número da "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais"; f) coluna "IMPRESSOS - NUMERAÇÃO": números dos documentos fiscais confeccionados; no caso de impressão de documentos fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância deverá constar da coluna "OBSERVAÇÕES"; g) coluna sob o título "FORNECEDOR", compreendendo: 1) coluna "Nome": nome do contribuinte que confeccionou os documentos fiscais; 2) coluna "Endereço": identificação do local do estabelecimento impressor; 3) coluna "INSCRIÇÃO": número da inscrição estadual e número do CGC do estabelecimento impressor; h) coluna sob o título "RECEBIMENTO", compreendendo: 1) coluna "Data": dia, mis e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados; 2) coluna "Nota Fiscal": série e subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados; i) coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas, inclusive as relativas a: 1) extravio, perda ou inutilização de blocos e documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos; 2) supressão de série e subsérie; 3) entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição para serem inutilizados.
§ 3º Do total de folhas desse livro, 50% (cinquenta por cento), no mínimo, destinam-se à lavratura, pelo Fisco, de "Termos de Ocorrências", e, devidamente numeradas, devem ser impressas de acordo com o modelo anexo e incluídas no final do livro.
§ 4º Devem ser também consignados os documentos fiscais em uso no estabelecimento à data em que se tornar obrigatória a escrituração do livro referido neste artigo. Subseção VIII Do Registro de Inventário
Art. 578. O livro "Registro de Inventário", modelo 7, Anexo 47, destina-se a arrolar, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação existentes no estabelecimento à época do balanço.
§ 1º No livro referido neste artigo, devem ser também arrolados, separadamente: a) as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros; b) as mercadorias, as matérias-primas, ou produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação de terceiros, em poder do estabelecimento.
§ 2º O arrolamento em cada grupo deve ser feito segundo a ordenação da Tabela prevista na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.
§ 3º Os lançamentos devem ser feitos, nas colunas próprias, pela forma seguinte: a) coluna "CLASSIFICAÇÃO FISCAL": posição, inciso e subinciso em que as mercadorias estão classificadas na Tabela anexa ao Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados; b) coluna "DISCRIMINAÇÃO": especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como: espécie, marca, tipo e modelo; c) coluna "QUANTIDADE": quantidade em estoque a data do balanço; d) coluna "UNIDADE": especificação da unidade (quilo gramas, metros, litros, dúzias etc), de acordo com a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados; e) coluna sob o título "VALOR", compreendendo: 1) coluna "Unitário": valor de cada unidade das mercadorias pelo custo de aquisição, ou de fabricação, ou pelo preço corrente no mercado ou na bolsa, prevalecendo o critério de estimação pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço do custo; no caso de matérias-primas e/ou produtos em fabricação, o valor é o seu preço de custo; 2) coluna "Parcial": valor correspondente ao resulta do da multiplicação "Quantidade" pelo "Valor Unitário"; 3) coluna "Total": valor correspondente a soma dos "Valores Parciais", constantes da mesma posição, inciso e subinciso referidos na alínea "a". f) coluna "OBSERVAÇÕES": anotações diversas.
§ 4º Após o arrolamento, devem ser consignados o valor total de cada grupo mencionado no "caput" deste artigo e no
§ 1º, e, ainda, o total geral do estoque existente.
§ 5º O disposto no
§ 2º e na alínea "a" do
§ 3º não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.
§ 6º Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário é lavrado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.
§ 7º A escrituração deve ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balanço referido no "caput" deste artigo, ou até 15 (quinze) dias depois do último dia do no civil, no caso do parágrafo anterior. Subseção IX Do Registro de Apuração do Icms
Art. 579. O livro "Registro de Apuração do ICMS", modelo 9, Anexo 48, destina-se a registrar, de acordo com o modelo, os totais dos valores contábeis e os valores fiscais relativos ao ICMS, das operações de entradas e saídas, extraídos dos livros próprios e agrupados segundo o "Código Fiscal de Operações", Anexo 82.
§ 1º No livro a que se refere este artigo, devem ser registrados, também, os débitos e os créditos fiscais do ICMS, a apuração dos saldos e os dados relativos às "Guias de Informação e Apuração do ICMS" e aos documentos de arrecadação.
§ 2º O livro referido neste artigo deve ser escriturado por períodos mensais, em função da periodicidade das apurações do ICMS. Subseção X Do Registro de Mercadorias Depositadas
Art. 580. As empresas transportadoras e as pessoas naturais que promovam o transporte de mercadorias, por conta de terceiros, estão obrigadas a manter e escriturar o livro de "Registro de Mercadorias Depositadas", Anexo 49.
§ 1º O livro "Registro de Mercadorias Depositadas" obedece ao modelo oficial e nele são escriturados: a) número, série e subsérie do documento fiscal que acompanhou a mercadoria; b) espécie, quantidade, volume e valor da mercadoria; c) nome e endereço do destinatário; d) data (dia, mês e ano) da entrada da mercadoria; e) identificação do veículo que fez o transporte na entrada da mercadoria; f) data (dia, mês e ano) da saída da mercadoria; g) identificação do veículo que fez o transporte na saída da mercadoria; h) motivo determinante do lançamento.
§ 2º No livro de que trata este artigo, deve ser obrigatoriamente lançada: a) a mercadoria estacionada durante 10 (dez) dias, por qualquer motivo, em depósito da empresa transportadora; b) a mercadoria destinada à firma ou pessoa não encontrada no endereço apontado no documento fiscal que a acompanhou; c) a mercadoria retida no depósito da empresa transportadora à disposição do Fisco. Subseção XI Do Registro de Veículos
Art. 581. As pessoas naturais ou jurídicas que se dediquem à compra, venda ou troca, ou qualquer forma de transferência de veículos, novos ou usados, e as oficinas de conserto de veículos são obrigadas a manter e escriturar, diariamente, as entradas e saídas de veículos próprios ou de terceiros.
Parágrafo único. O livro "Registro de Veículos", Anexo 50, obedece ao modelo oficial e deve conter as seguintes indicações: a) data (dia, mês e ano) da entrada do veículo; b) nome do proprietário do veículo; c) número da inscrição estadual ou do CGC ou CPF; d) marca, cor, modelo e ano da fabricação do veículo; e) número do chassi, número do motor e placa do veículo; f) procedência do veículo; g) data (dia, mês e ano) de saída do veículo; h) natureza da operação a ser realizada com o veículo (venda, agenciamento ou corretagem); i) número de ordem do contrato escrito de agenciamento ou corretagem; j) número de ordem e data da certidão fornecida pelo DETRAN-RN, relativa à transferência de propriedade do veículo. CAPÍTULO III DA EMISSÃO DO DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS.
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 582. O contribuinte interessado na utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e escrituração dos documentos fiscais previstos nos Convênios do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico - Fiscais (SINIEF) de 15 de dezembro de 1970 e de 21 de fevereiro de 1989 e seus Ajustes, bem como dos livros fiscais a seguir enumerados, deve observar as normas contidas neste Capítulo: I - Registro de Entradas; II - Registro de Saídas; III - Registro de Controle da Produção e do Estoque; IV - Registro de Inventário; V - Registro de Apuração do ICMS (Convênio ICMS 11/92).
Seção II Do Pedido
Art. 583. O uso do sistema eletrônico de processamento de dados é autorizado pela Coordenadoria da Administração Tributária (CAT) da Secretaria de Fazenda e Planejamento, mediante a apresentação de requerimento preenchido em formulário próprio, era 04 (quatro,) vias, conforme modelo do Anexo 65, contendo as seguintes informações: I - motivo do preenchimento; II - identificação e endereço do contribuinte; III - documentos e livros a serem processados; IV - unidade de processamento de dados; V - configuração dos equipamentos; VI - identificação e assinatura do declarante.
§ 1º O pedido deve ser instruído com os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema.
§ 2º Atendidos os requisitos exigidos, o pedido é apreciado pela Coordenadoria de Administração Tributária (CAT), no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema eletrônico de processamento de dados obedecem ao disposto no "caput" e no
§ 2º, e são apresentados ao Fisco, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 4º As vias do requerimento de que trata este artigo tem, após o seu deferimento, a seguinte destinação: 1 - a primeira e a segunda vias são retidas pelo Fisco; 2 - a terceira via é devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Informações Econômico-Fiscais da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado; 3 - a quarta via é devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização.
Art. 584. Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros devem prestar, no pedido de que trata o artigo anterior, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.
Seção III Das Condições Para Utilização do Sistema Eletrônico
Art. 585. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deve fornecer, sobre ele, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada, contendo descrição, gabarito de registro ("lay out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o artigo 613.
Art. 586. O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, os documentos fiscais a que se refere o artigo 582, está obrigado a manter, pelo prazo de 2 (dois) anos, arquivo magnético com registro fiscal referente a totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração: I - por totais de documentos fiscais, quando se tratar de: a) Nota Fiscal, modelo 1; b) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3; c) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviço de transporte ferroviário de cargas; d) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; e) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; f) Conhecimento Aéreo, modelo 10; II - por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar de: a) Cupom Fiscal PDV; b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e suas substituições legais; o) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 8; e d) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos demais documentos fiscais.
§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deve manter arquivados, em meio magnético, as informações em nível de item (Classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto.
§ 3º O Secretário de Fazenda e Planejamento pode ampliar o prazo de retenção do arquivo magnético, de acordo com a capacidade contributiva e porte do estabelecimento.
§ 4º O Secretário de Fazenda e Planejamento pode, ainda, exigir a manutenção em arquivo magnético das informações em nível de item.
Art. 587. Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados é concedido o prazo de 1 (um) ano, contado da data de autorização, para adequar-se às exigências desta Seção.
§ 1º Sem prejuízo do prazo previsto no artigo anterior, durante a fluência do prazo previsto neste artigo o estabelecimento fica obrigado a compor o arquivo magnético com registros referentes aos documentos que emitir pelo mesmo sistema.
§ 2º os contribuintes inscritos no regime de pagamento fonte são dispensados de cumprir as condições estabelecidas nesta Seção.
Seção IV Da Nota Fiscal
Art. 588. A Nota Fiscal, modelo 1, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deve conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem sequencial, as seguintes informações: I - data da emissão; II - CGC do estabelecimento emitente; III - inscrição estadual do estabelecimento emitente; IV - Unidade da Federação do estabelecimento emitente; V - CGC do estabelecimento destinatário; VI - inscrição estadual do estabelecimento destinatário; VII - Unidade da Federação do estabelecimento destinatário; VIII - série, subsérie e número de ordem da Nota Fiscal; IX - valor do IPI; X - base de cálculo do ICMS; XI - alíquota do ICMS; XII - valor do ICMS; XIII - data da efetiva saída.
§ 1º Tratando-se de não contribuinte do IPI, o campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IX pode ser suprimido.
§ 2º As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.
§ 3º Na operação com mais de uma alíquota do ICMS, as indicações dos incisos X e XI são informadas somente no corpo da Nota Fiscal e em forma de demonstrativo, no qual deve constar a base de cálculo do ICMS, separada por alíquota, ainda que por meio de código.
Art. 589. A Nota Fiscal referida no artigo anterior é emitida em, no mínimo, 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira e a segunda vias acompanham a mercadoria e são entregues, pelo transportador, ao destinatário; II - a terceira via fica em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
§ 1º O Fisco a que estiver vinculado o estabelecimento destinatário pode ao interceptar as mercadorias em sua movimentação, reter a segunda via da respectiva Nota Fiscal, visando a primeira via, ou ainda recolher a segunda em poder do destinatário.
§ 2º A Secretária de Fazenda e Planejamento pode exigir do estabelecimento emitente, nas operações interestaduais a emissão de via adicional da Nota Fiscal para retenção pelos seus postos de fiscalização de mercadorias em trânsito.
Art. 590. Na saída para o exterior, a Nota Fiscal é emitida: I - se o embarque se processar na Unidade da Federação do remetente, na forma prevista no artigo anterior; II - se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, com uma via adicional, que é entregue ao Fisco do local do embarque, observado, quando às demais, o disposto no artigo anterior.
Art. 591. Na saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, sujeitos a comprovação de internamento, o contribuinte apresenta, à repartição fiscal a que estiver vinculado, a primeira e a segunda vias da Nota Fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, com a seguinte destinação: I - a primeira e a segunda vias da Nota Fiscal, visadas pela repartição referida no "caput" deste artigo, acompanham a mercadoria e são entregues, pelo transportador, ao destinatário; II - 01 (uma) via adicional, igualmente visada, acompanha as mercadorias até o local do destino, devendo ser entregue à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), na forma e para os fins do artigo 421; III - 1 (uma) via adicional, é retida pela repartição fiscal que visou a Nota Fiscal.
Art. 592. As vias adicionais, previstas nos artigos 589, 590 e 591, podem ser substituídas por cópias reprográficas da primeira via da Nota Fiscal.
Art. 593. O contribuinte remete às Secretarias de Fazenda ou de Finanças das Unidades da Federação destinatárias da mercadoria, bem como à Secretaria de Fazenda e Planejamento deste Estado, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, "Listagem de Operações Interestaduais", conforme modelo, Anexo 66, relativa às operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.
§ 1º Da listagem devem constar, além do nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, as seguintes indicações: a) número, série, subsérie e data da emissão da Nota Fiscal; b) nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC do estabelecimento destinatário; c) valor contábil; d) base de cálculo do ICMS; e) valores do IPI e do ICMS; f) valor das mercadorias isentas ou não tributadas.
§ 2º Na elaboração da listagem, são observadas: a) ordem crescente do CEP, com espacejamento maior em sua mudança do mesmo; b) ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP; c) ordem crescente de número de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.
§ 3º Sempre que, indicada uma operação em listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, emite-se listagem autônoma, esclarecedora do fato que é remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.
§ 4º A listagem remetida a cada Unidade da Federação restringe-se aos destinatários nela localizados.
§ 5º A listagem prevista neste artigo pode ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte.
Seção V Da Nota Fiscal de Entrada
Art. 594. A Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, deve conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem sequencial, as seguintes indicações: I - data da emissão; II - CGC do estabelecimento emitente; III - inscrição estadual do estabelecimento emitente; IV - Unidade da Federação do estabelecimento emitente; V - CGC do estabelecimento remetente; VI - inscrição estadual do estabelecimento remetente; VII - Unidade da Federação do estabelecimento remetente; VIII - série, subsérie e número de ordem da Nota Fiscal de Entrada; IX - valor do IPI; X - base de cálculo do ICMS; XI - alíquota do ICMS; XII - valor do ICMS; XIII - data da efetiva entrada.
§ 1º Tratando-se de não contribuinte do IPI, o campo destinado a indicar o requisito previsto no inciso IX pode ser suprimido.
§ 2º As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva entrada das mercado rias no estabelecimento emitente podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.
§ 3º Na operação com mais de uma alíquota do ICMS, as indicações dos incisos X e XI são informadas somente no corpo da Nota Fiscal de Entrada e em forma de demonstrativo, no qual deve constar a base de cálculo do ICMS, separada por alíquota, ainda que por meio de código.
Seção VI Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, Aquaviário e Aéreo
Art. 595. Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas", "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas" e "Conhecimento Aéreo", o contribuinte remete às Secretarias de Fazenda ou de Finanças das Unidades da Federação destinatárias da mercadoria, bem como para a Secretaria de Fazenda e Planejamento deste Estado, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, "Listagem de Prestações Interestaduais", conforme modelo. Anexo 67, relativa às prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.
§ 1º Da listagem devem constar, além do nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, período das informações e data da emissão da listagem, as seguintes indicações: a) dados do conhecimento: 1 - número, série, subsérie e data da emissão e modelo; 2 - condição do frete (CIF ou FOB); 3 - valor contábil da prestação; 4 - valor do ICMS; b) dados da carga transportada: 1 - tipo do documento; 2 - número, série, subsérie e data da emissão; 3 - nome, CEP e número de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos remetente e destinatário; 4 - valor contábil da operação.
§ 2º Na elaboração da listagem, quanto ao destinatário, são observadas: a) ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança do mesmo; b) ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP; c) ordem crescente de número de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.
§ 3º A listagem remetida a cada Unidade da Federação restringe-se são destinatários nela localizados.
§ 4º A listagem prevista neste artigo pode ser substituída por arquivo magnético, mediante prévio entendimento entre o fisco e o contribuinte.
§ 5º Não devem constar da listagem prevista nesta
Seção os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
Seção VII Das Disposições Comuns ao Documentos Fiscais
Art. 596. No caso de impossibilidade técnica para emissão dos documentos fiscais a que refere o artigo 569, por sistema eletrônico de processamento de dados, pode o documento, em caráter excepcional, ter preenchido datilograficamente, hipótese em que deve ser incluído naquele sistema.
Art. 597. As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente, são enfeixadas em grupo de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica sequencial.
Seção VIII Dos Formulários Destinados a Emissão de Documentos Fiscais Subseção I Das Disposições Comuns Aos Formulários
Art. 598. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo 582 devem: I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite; II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão, por sistema eletrônico de processamento de dados, das série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente: a) do endereço do estabelecimento; b) do número de inscrição no CGC; e c) do número de inscrição estadual; III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica sequencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário; IV - conter nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, data e quantidade de impressos, números de ordem do primeiro e do último formulários impressos e número da "Autorização para "Impressão de Documentos Fiscais"; V - quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.
Parágrafo único. Os documentos fiscais são emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação, facultados à Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizar a emissão em local cal distinto.
Art. 599. A empresa que possua mais de um estabelecimento, na mesma Unidade da Federação, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica, única, desde que destinado a emissão de documentos fiscais do mesmo modelo.
§ 1º O controle de utilização e exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.
§ 2º O uso de formulários com numeração tipográfica única pode ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia pela repartição fiscal a que estiver vinculado. Subseção II Da Autorização Para Confecção de Formulários Destinados ã Emissão de Documentos Fiscais
Art. 600. Os estabelecimentos gráficos somente podem confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais mediante prévia autorização da repartição competente do Fisco Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento usuário, nos termos deste Capítulo.
§ 1º Na hipótese deste artigo, é solicitada autorização única, indicando-se: a) a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum; b) os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários; c) os números de ordem dos formulários, destinados aos estabelecimentos a que se refere a alínea anterior, devendo ser comunicadas ao Fisco eventuais alterações.
§ 2º Relativamente as confecções subsequentes a primeira, a respectiva autorização somente é concedida mediante a apresentação da segunda via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anota nessa via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais, em continuação, bem como os números correspondentes.
Seção IX Da Escrita Fiscal Subseção I Do Registro Fiscal
Art. 601. Entende-se por registro fiscal a gravação em meio magnético, de informações referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.
Art. 602. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético é disciplinado pelo "Manual de Orientação" de que trata o Protocolo ICMS nº 31, de 24.10.89 - Anexo nº 63.
Art. 603. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no "Manual de Orientação", contém as seguintes informações: I - identificação do registro {tipo e situação); II - data de lançamento; III - CGC do emitente/remetente/destinatário; IV - inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário; V - Unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário; VI - identificação da documentação fiscal (modelo, série, subsérie e número de ordem); VII - "Código Fiscal de Operações e Prestações"; VIII - valores a serem consignados nos livros "Registro de Entradas" ou "Registro de Saídas"; IX - "Código da Situação Tributária da Operação", federal e estadual.
Parágrafo único. Nas operações e prestações internas, relacionadas com ativo imobilizado e material de consumo, as informações podem ser agrupadas pelo total mensal, segundo a natureza da operação ou prestação.
Art. 604. A captação e a consistência dos dados referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais, para aprovação magnética a fim de comporem o registro fiscal, não podem atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referirem.
Art. 605. Os contribuintes são autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para o registro de que trata o artigo 583, observado para o retorno o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração. Subseção II Da Escrituração Fiscal
Art. 606. Os livros fiscais previstos neste Capítulo obedecem aos modelos anexos, de nº 68 a 73.
§ 1º É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º Obedecida a independência de cada livro, os formulários numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
§ 3º Os formulários referentes a cada livro fiscal devem ser enfeixados por exercícios de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.
§ 4º Relativamente aos livros "Registro de Entradas", "Registro de Saídas, e "Registro de Controle da Produção e do Estoque", é facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.
Art. 607. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados são enfeixados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento.
Parágrafo único. No caso do livro "Registro de Inventário", o prazo de 60 (sessenta) dias para fins de enfeixamento e contado a partir da data do balanço ou, se a empresa não mantiver escrita contábil, do último dia do ano civil.
Art. 608. É facultada a escrituração das operações de todo o período de apuração através de emissão única.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, toma-se por base o menor.
§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados devem estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.
Art. 609. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro "Registro de Controle da Produção e do Estoque" podem ser feitos de forma continua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não exclui a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão especifica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Art. 610. É facultada a utilização de códigos: I - de emitente - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro "Registro de Entradas", elaborando-se "Lista de Código de Emitentes", conforme modelo, Anexo 34, que deve ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema; II - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros "Registro de Inventário" e "Registro de Controle da Produção e do Estoque", elaborando-se "Tabela de Código de Mercadorias", conforme modelo, Anexo 75, que deve ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
Parágrafo único. A "Lista de Códigos de Emitentes" e a "Tabela de Códigos de Mercadorias" devem ser enfaixadas por exercício, com observações relativas às alterações.
Seção X Da Fiscalização
Art. 611. O contribuinte fornece ao Fisco, quando exigido, os documentos e o arquivo magnético de que trata este Capítulo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos do estabelecimento.
Art. 612. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornece ao Fisco, quando exigido, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.
Parágrafo único. É de 10 (dez) dias úteis, no máximo, o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo.
Seção XI Das Disposições Finais
Art. 613. Para os efeitos deste capítulo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 10 de janeiro e 31 de dezembro.
Art. 614. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Capítulo, as disposições contidas no SINIEF e suas alterações, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.
Art. 615. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco pode impor-lhe restrições ou impedir a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais.
Art. 616. Os contribuintes, que já se utilizam de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, autorizados nos termos do Convênio ICM 1/84, de 8 de maio de 1984, convalidado pelo Decreto nº 9.248 , de 25 de abril de 1985, e suas alterações ficam sujeitas as normas deste capítulo, dispensados de formular o pedido de uso previsto no artigo 583. CAPÍTULO IV DO SISTEMA DE EMISSÃO DE CUPONS DE MÁQUINAS REGISTRADORAS
Seção I Das Máquinas Registradoras Subseção I Das Características de Máquinas Registradoras Para Fins Fiscais
Art. 617. A máquina registradora utilizada para fins fiscais deve ter no mínimo as seguintes características: I - visor do registro de operações; II - totalizador geral irreversível ou, na sua falta, totalizadores parciais irreversíveis com capacidade mínima de acumulação em: a) máquina mecânica e eletromecânica de 06 (seis) dígitos; b) máquina eletrônica de 08 (oito) dígitos; III - contador de ultrapassagem, assim entendido o contador irreversível do número de vezes em que o totalizador geral ou os totalizadores parciais ultrapassar a capacidade máxima de acumulação, com o mínimo de 3 (três) dígitos; IV - numerador de ordem de operação, irreversível, com o mínimo de 3 (três) dígitos; V - número de fabricação sequencial estampado em baixo relevo diretamente no chassi ou na estrutura da máquina, ou, ainda, em plaqueta metálica soldada ou rebitada na estrutura da máquina; VI - emissor de cupom fiscal; VII - emissor de fita detalhe; VIII - capacidade de impressão, no cupom e na fita detalhe, do valor acumulado no totalizador geral irreversível, ou, se for o caso, nos totalizadores parciais, por ocasião da leitura em "X" e/ou da redução em "Z"; IX - bloqueio automático de funcionamento entre a perda, por qualquer motivo, do valor acumulado no totalizador geral; X - dispositivo assegurador da inviolabilidade, destinado a impedir que o equipamento sofra, sem que fique evidenciada, qualquer intervenção; XI - dispositivo que assegure retenção dos dados, acumulados, mesmo ante a presença do magnetismo, unidade, vapor, líquido, variação de temperatura de impurezas do ar, ou de outros eventos; XII - contador irreversível de produções dos totalizadores parciais; XIII - dispositivo que assegure, no mínimo, por 720 (setecentos e vinte) horas, as funções exigidas nos incisos II, III, IV e XII; XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da fita detalhe.
§ 1º Entende-se como leitura em X o subtotal de valores acumulados, sem que isso importe no zeramento ou na diminuição desses valores, e como redução em Z a totalização dos valores acumulados, importando o zeramento desses valores: a) permitida, nas máquinas eletrônicas, em relação aos totalizadores parciais e vedada quanto ao totalizador geral (grande total); b) vedada em relação às máquinas mecânicas e eletromecânicas, em qualquer caso.
§ 2º Para os efeitos deste Capítulo, considerada a sobrecarga indicada no contador de ultrapassagem, entende-se como grande total: a) no caso de máquina eletrônica, o valor acumulado no totalizador geral irreversível; b) no caso de máquina mecânica ou eletromecânica: 1 - a soma dos valores acumulados nos totalizadores parciais irreversíveis, ou 2 - o valor acumulado no totalizador geral irreversível, quando dotada a máquina de totalizadores parcial reversíveis;
§ 3º Considera-se irreversível o dispositivo que não pode ser reduzido, admitindo a acumulação somente de valor positivo, até atingir a capacidade máxima quando, então, é reiniciada, automaticamente, a sequência, vedada a acumulação de valores líquidos, resultante de soma algébrica.
§ 4º É dispensado o contador de ultrapassagem quando a capacidade de acumulação do totalizador geral for superior a 10 (dez) dígitos, podendo, neste caso, ser impresso em suas linhas.
§ 5º O registro de operação com saída de mercadoria, quando efetuado em totalizadores parciais reversíveis, deve ser acumulado simultaneamente no totalizador geral.
§ 6º No caso de máquina mecânica ou eletromecânica, os totalizadores parciais podem ser reversíveis, desde que seus valores sejam acumulados no totalizador geral irreversível.
§ 7º No caso de máquina eletrônica, os totalizadores parciais devem ser reduzidos a zero diariamente.
§ 8º O disposto nos incisos IX, XII, XIII e XIV somente se aplica às máquinas eletrônicas.
Art. 618. A máquina registradora não pode manter tecla, dispositivo ou função que: I - impeça a emissão de cupom e a impressão dos registros na fita detalhe; II - impossibilite a acumulação de valor registrado, relativo a operação de saída de mercadoria, no totalizador geral irreversível e, se for o caso, nos totalizadores parciais; III - possibilite a emissão de cupom para outros controles que se confundam com o cupom fiscal.
Parágrafo único. A máquina deve ter bloqueados ou seccionados outros dispositivos ou funções cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis. Subseção II Do Cupom Fiscal
Art. 619. Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, pode ser autorizada a emissão de "Cupom Fiscal", a ser entregue ao consumidor final, qualquer que seja seu valor, e que deve conter, no mínimo, impressas de forma legível pela própria maquina, as seguintes indicações: I - denominação "Cupom Fiscal"; II - nome e números de inscrição estadual e no CGC, do emitente; III - data da emissão (dia, mês e ano); IV - número de ordem de cada operação, obedecida sequência numérica consecutiva; V - número de ordem sequencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento; VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora; VII - valor de cada unidade de mercadoria saída ou o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade; VIII - valor total da operação.
§ 1º As indicações dos incisos I e II podem, também, ser impressas tipograficamente, ainda que no verso.
§ 2º Em relação a cada máquina registradora, em uso ou não, no fim de cada dia de funcionamento do estabelecimento, deve ser emitido cupom de leitura do totalizador geral ou, se for o caso, dos totalizadores parciais, observado o seguinte: a) nas máquinas eletrônicas em uso, o de redução em "Z" ou, quando inativas, em "X"; b) nas máquinas mecânicas e eletromecânicas, o de leitura em "X".
§ 3º Nas máquinas mecânicas e eletromecânicas, deve ser aposto, em manuscrito, no verso do cupom de que trata o parágrafo anterior, o número indicado no contador de ultrapassagem.
§ 4º O cupom de leitura emitido na forma dos §§ 2º e 3º serve de base para o lançamento no livro "Registro de Saídas", e deve ser arquivado, por máquina, em ordem cronológica de dia, mês e ano e mantido à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Subseção III Da Fita Detalhe
Art. 620. A "Fita Detalhe" deve conter, no mínimo, as seguintes indicações impressas pela própria máquina: I - denominação "Fita Detalhe"; II - número de inscrição estadual do estabelecimento emitente; III - data da emissão (dia, mês e ano); IV - número de ordem de cada operação, obedecida a sequência numérica consecutiva; V - número de ordem sequencial da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento; VI - sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais, se houver, e demais funções da máquina registradora; VII - valor de cada unidade de mercadoria saída ou do produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade; VIII - valor total de operação; IX - leitura do totalizador geral e, se for o caso, dos totalizadores parciais no fim de cada dia de funcionamento da máquina registradora;
§ 1º Deve ser efetuada leitura em "X" por ocasião da introdução e da retirada da bobina da "Fita Detalhe".
§ 2º As bobinas das "Fitas Detalhes" devem ser cole acionadas inteiras, podendo ser fracionadas ao final de cada mês e mantidas em ordem cronológica pelo prazo legal, ressalvada a hipótese prevista no
§ 4º do artigo 634.
§ 3º Admite-se a aposição de carimbo que contenha as indicações dos incisos I e II e espaços apropriados para as indicações manuscritas dos incisos III (permitindo-se a exclusiva enumeração do período) e V, no caso de máquina mecânica. Subseção IV Das Disposições Comuns
Art. 621. É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento previsto neste capitulo que: I - omitir indicação; II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação; III - não guarde as exigências ou os requisitos nele estabelecidos; IV - contenha declaração inexata, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza; V - seja emitido por máquina não autorizada pelo Fisco.
Art. 622. A bobina destinada ã emissão dos documentos previstos neste
Capítulo deve conter, em destaque, ao faltar, pelo menos, um metro para seu término, indicação alusiva ao fato.
Art. 623. Nos documentos a que alude este
Capítulo ê permitido acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudique a clareza. Subseção V Da Escrituração
Art. 624. A escrituração, no livro "Registro de Saídas", das operações registradas na máquina registradora deve ser feita com base no cupom de leitura, emitido na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 619, consignando-se as indicações seguintes: I - na coluna "Documento Fiscal": a) como espécie, a sigla C.M.R, b) como série e subsérie, o número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento; c) como números, inicial e final, do documento, os números de ordem, inicial e final, das operações do dia; II - nas colunas "Valor Contábil" e "Base de Cálculo" de "Operações com Débito do Imposto", o montante das operações realizadas no dia, que deve ser igual à diferença entre o valor acumulado no final do dia e o acumulado no final do dia anterior, no grande total; III - na coluna "Observações", o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, do número indicado no contador de ultrapassagem e, em se tratando de máquina eletrônica, do número de redução dos totalizadores parciais.
§ 1º Para efeito de lançamento no livro "Registro de Saídas", o contribuinte pode optar por "Mapa Resumo de Caixa", conforme o modelo do Anexo 78 e que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações: a) denominação "Mapa Resumo de Caixa"; b) numeração, em ordem sequencial, de 1 a 999999, reiniciada atingido esse limite; c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que funcionem as máquinas registradoras; d) data (dia, mês e ano); e) número de ordem da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento; f) números de ordem, inicial e final, das operações de dia; g) grande total do início e do fim do dia; h) valor dos cancelamentos do dia; i) valor das saídas do dia; j) no caso de máquina registradora eletrônica, número do contador de redução dos totalizadores parciais; l) total geral do dia; m) observações; e n) assinatura do responsável pelo estabelecimento.
§ 2º O "Mapa Resumo de Caixa" deve ser conservado pelo prazo de 05 (cinco) anos, junto com os respectivos cupons de leitura, em ordem cronológica.
§ 3º O Secretário de Fazenda e Planejamento pode estabelecer outros formulários para controle e registro no livro de "Registro de Saldas" de mercadorias.
Art. 625. Os valores registrados em máquina registradora, salvo disposição expressa em contrário, são considerados tributários.
Art. 626. O usuário de máquina registradora para fins fiscais deve deduzir do montante das operações de saída de determinado mês o total das entradas, ocorridas no mesmo mês, de mercadorias, cujo imposto tenha sido retido anteriormente.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o contribuinte deve: a) escriturar a Nota Fiscal do fornecedor na coluna "Outras", de "Operações sem Credito do Imposto", do livro "Registro de Entradas"; b) escriturar a Nota Fiscal do fornecedor, no mesmo mês em que ocorrer a entrada, na coluna "Outras", de "Operações Sem Débitos do Imposto", do livro "Registro de Saídas", pelo valor que serviu de base de cálculo para a retenção, constante da mencionada Nota Fiscal; c) escriturar o montante diário das operações da máquina registradora na coluna "Valor Contábil" do livro "Registro de Saldas"; d) ao final do mês, escriturar, na coluna "Base de Cálculo", de "Operações com Débito do Imposto", do livro "Registro de Saídas", a diferença entre os valores totais das colunas mencionadas nas alíneas "c" e "b".
§ 2º Em substituição ao disposto neste artigo, os supermercados que funcionem com autosserviço e as lojas de departamento (grandes magazines) podem creditar-se da parcela resultante da aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor que serviu de base de cálculo para a retenção, desde que se debitem da totalidade do tributo por ocasião da saída da mercadoria.
§ 3º A adoção de qualquer das modalidades previstas neste artigo fica condicionada a que o contribuinte lance, na máquina registradora, as operações de saída, tributadas ou não, excetuadas as transferências e devoluções, as quais são normalmente tributadas.
Art. 627. Em se tratando de mercadorias isentas, não tributadas, ou com redução de base de cálculo, o usuário deduz, no último dia de cada mês, do total mensal da base de cálculo prevista no inciso II do artigo 624, o valor de aquisição das mencionadas mercadorias, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento).
§ 1º Em substituição ao disposto neste artigo, os supermercados que funcionem com autosserviço, as lojas de departamento (grandes magazines) e as cooperativas de consumo podem cretidar se de parcela resultante da aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria isenta ou não tributada acrescido do percentual de 15% (quinze por cento).
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também às saídas de mercadorias com redução de base de cálculo, relativamente à parcela reduzida.
§ 3º A adoção de qualquer das modalidades previstas neste artigo fica condicionada a que o contribuinte lance, na máquina registradora, as operações de saída, tributadas ou não, executadas as transferências e devoluções, as quais serão normalmente tributadas. Subseção VI Do Registro em Máquina Registradora de Operação Documentada Por Nota Fiscal
Art. 628. As prerrogativas para uso da máquina registradora, prevista neste Regulamento, não eximem o usuário de emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, quando solicitado pelo adquirente da mercadoria, assim como não vedam a emissão de Nota Fiscal em função da natureza da operação.
Parágrafo único. A operação de venda acobertada por Nota Fiscal de Venda a Consumidor deve ser registrada em máquina registradora, hipótese em que: a) são anotados nas vias do documento fiscal emitido os números de ordem do "Cupom Fiscal" e da máquina registradora, es te atribuídos pelo estabelecimento; b) são indicados na coluna "Observações", do livro "Registro de Saídas", apenas o número e a série do documento; c) o "Cupom Fiscal" e anexado à via fixa do documento emitido. Subseção VII Da Entrega a Domicílio
Art. 629. É permitida a entrega a domicilio, no mesmo Município, de mercadorias acobertadas por "Cupom Fiscal", desde que nele sejam escritas as seguintes indicações: I - endereço do emitente; II - nome e endereço do destinatário. Subseção VIII Do Cancelamento de Item do Cupom Fiscal
Art. 630. É permitido o cancelamento de item lançado no "Cupom Fiscal", ainda não totalizado, desde que: I - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior ao do cancelamento; II - a máquina registradora possua: a) totalizador específico para acumulação dos valores dessa natureza; b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no inciso I; III - a máquina registradora imprima, na "Fita Detalhe", o valor de cada unidade de mercadoria saida ou o produto da multiplicação daquele pela respectiva quantidade.
§ 1º O totalizador de que trata a alínea "a" do inciso II deve ser reduzido a zero diariamente.
§ 2º Na hipótese de adoção da faculdade prevista neste artigo, o usuário fica obrigado a elaborar o Mapa Resumo de Caixa referido no § 1º do artigo 624. Subseção IX Do Cancelamento do Cupom Fiscal
Art. 631. Nos casos de cancelamento do "Cupom Fiscal", imediatamente após sua emissão, em decorrência de erro de registro ou da não entrega parcial ou total das mercadorias ao consumidor, o usuário deve, cumulativamente: I - emitir, se for o caso, novo "Cupom Fiscal" relativo às mercadorias efetivamente comercializadas; II - emitir, diariamente, Nota Fiscal de Entrada globalizando todas as anulações do dia.
§ 1º o "Cupom Fiscal" deve conter, no verso, as assinaturas do operador da máquina e do supervisor do estabelecimento, sendo anexado a terceira via da Nota Fiscal de Entrada diária.
§ 2º A Nota Fiscal de Entrada deve conter os números e valores dos cupons fiscais respectivos. Subseção X Dos Credenciados
Art. 632. A critério da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria de Fazenda e Planejamento, podem ser credenciados, para garantir o funcionamento e a inviolabilidade dos equipamentos, bem como para neles efetuar qualquer intervenção: I - fabricantes; II - revendedores autorizados pelo fabricante; III - estabelecimentos possuidores de atestado de capacitação técnica fornecido pelos fabricantes;
Art. 633. Para os efeitos do artigo anterior, os interessados devem apresentar requerimento, dirigido ao Coordenador da Administração Tributária, em que constem: I - qualificação da empresa; II - capital integrali2ado; III - marcas de máquinas registradoras que operam.
§ 1º O pedido é instruído com os seguintes documentos; a) atestado de idoneidade fornecido por duas empresas comerciais ou industriais estabelecidas no Estado; b) certidão negativa de débito para com a Fazenda Estadual em nome dos interessados e dos atestantes; c) atestado de capacitação técnica, quando o requerente não for fabricante.
§ 2º Os interessados devem apresentar o requerimento na repartição fiscal do seu domicílio tributário.
§ 3º Atendidas as exigências deste artigo, o Coordenador da Administração Tributária baixa ato específico de credenciamento. Subseção XI Das Atribuições Dos Credenciados
Art. 634. Constituem atribuições e consequentes responsabilidades do credenciado: I - atestar o funcionamento da máquina, de conformidade com as exigências previstas neste Regulamento; II - intervir em máquinas para manutenção, reparos e outros atos da espécie.
§ 1º O lacre e o deslacre são de exclusiva competência da Unidade Regional da Fazenda, com jurisdição na área.
§ 2º Qualquer intervenção na máquina registradora deve ser, imediatamente, precedida e sucedida de cupom de leitura dos totalizadores.
§ 3º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes no último cupom de leitura emitido e das importâncias posteriormente registradas na "Fita Detalhe".
§ 4º Na hipótese de defeito na máquina que importe em perda total ou parcial dos registros acumulados, estes devem recomeçar de 2ero.
Art. 635. A remoção do dispositivo assegurador da in violabilidade da máquina registradora somente pode ser feita nas seguintes hipóteses: I - manutenção, reparação, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem nessas medidas; II - determinação do Fisco; III - outras hipóteses, mediante prévia autorização do Fisco.
Art. 636. Para realização das intervenções previstas nesta Subseção, pode a máquina registradora ser retirada do estabelecimento pelo credenciado ou pelo usuário, mediante prévia autorização do Fisco. Subseção XII Do Atestado de Intervenção em Máquina Registradora
Art. 637. O credenciado deve preencher o formulário "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora", conforme o modelo do Anexo 77, nos seguintes casos: I - quando da instalação do dispositivo de segurança e inviolabilidade, na hipótese prevista no
§ 1º do artigo 634; II - em qualquer hipótese de intervenção prevista na legislação do imposto.
Art. 638. O "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora" deve conter, no mínimo: I - a denominação "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora"; II - número de ordem e número da via; III - data da emissão; IV - nome do credenciado e endereço e números de inscrição, estadual, municipal e no CGC, dos estabelecimentos emitente do atestado; V - nome do titular, endereço, "Código de Atividade Econômica" e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário da máquina; VI - marca, modelo, capacidade de acumulação do totalizador geral ou, no caso das máquinas mecânicas e eletrônicas, dos totalizadores parciais e números de fabricação e de ordem da máquina registradora, este atribuído pelo estabelecimento usuário, e data do último cupom emitido; VII - importância acumulada em cada totalizador, bem como o número indicado no contador de ultrapassagem, no caso de máquina mecânica ou eletromecânica, e grande total, no caso de máquina eletrônica; VIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados na máquina; IX - datas, inicial e final, da intervenção na máquina; X - números dos lacres, retirados e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada na máquina, se for o caso; XI - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número e data do respectivo "A - testado de Intervenção em Máquina Registradora"; XII - termo de responsabilidade prestado pelo credenciado, de que a máquina registradora atende ás exigências previstas na legislação que disciplina a espécie; XIII - nome e assinatura do credenciado que efetuou a intervenção na máquina, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade; XIV - declaração, assinada pelo usuário ou seu representante legal, quando ao recebimento da máquina registradora em condições que satisfazem os requisitos legais; XV - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do atestado, data e quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último atestados impressos e números da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais".
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XII, XIV e XV devem ser impressas tipograficamente.
§ 2º Os dados relacionados com os serviços de interesse da pessoa credenciada podem ser indicados no atestado, em campo especifico, ainda que no verso.
§ 3º Os formulários do atestado devem ser numerados por impressão tipográfica, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.
Art. 639. O "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora" é emitido em, no mínimo, em 03 (três) vias, que têm a seguinte destinação: I - a primeira via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco; II - a segunda via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco; III - a terceira via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único. As primeiras e segunda vias do atestado são apresentadas pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da intervenção, à repartição fiscal estadual a que estiver vinculado, que retêm a primeira via e devolve a segunda como comprovante de entrega. Subseção XIII Do Pedido Para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora
Art. 640. Nas vendas a varejo e à vista, a consumi dores finais, promovidas por estabelecimentos que operem no ramo de supermercado, padaria, banca de mercado público, bar, restaurante, rotisseria, autosserviço, lanchonete, farmácia, sapataria, armarinho e açougue, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, pode ser substituída por cupom de máquina registradora.
Parágrafo único. O contribuinte varejista, que exerça ramo de atividade distinto dos previstos no "caput" deste artigo, pode utilizar máquina registradora, desde que esse procedimento seja autorizado por regime especial, em requerimento dirigido ao Coordenador de Administração Tributária da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Art. 641. A autorização para uso de máquina registradora deve ser solicitada à Unidade Regional de Fazenda a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio denominado "Pedido para uso e/ou Cessação de uso de Máquina Registradora", conforme modelo do Anexo 76, em 03 (três) vias, no mínimo, instruído, em relação a cada máquina, com os seguintes elementos: I - a primeira via do "Atestado de Intervenção em Máquina Registradora"; II - cópia da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Entrada e/ou em existindo, de contrato, conforme o caso, relativo à entrada da máquina no estabelecimento; III - folha demonstrativa acompanhada de: a) "Cupom Fiscal" com o valor mínimo da capacidade registrado em cada totalizador parcial; b) Cupom de redução a zero dos totalizadores parciais, no caso de máquina eletrônica; c) Cupom de leitura apôs redução, visualizando grande total irredutível; d) "Fita Detalhe" impressa com todas as operações citadas, as quais devem ser, sempre, registradas consecutivamente e com o carimbo previsto no § 3º do artigo 620; e) indicação de todos os símbolos utilizados na máquina registradora, com o respectivo significado; IV - cópia reprográfica do "Pedido para uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora", apresentado por ocasião da última cessação de uso, quando se tratar de máquina usada; V - valor do grande total correspondente à data de autorização, precedido, quando for o caso, entre parênteses, do número indicado no contador de ultrapassagem; VI - quando se tratar de máquina registradora eletrônica, número e data do ato do órgão competente que aprovou o projeto de fabricação do equipamento (somente para instruir o pedido de uso).
§ 1º As vias do pedido terão a seguinte destinação: a) a primeira via, à repartição fiscal; b) a segunda via, devolvida ao interessado, por ocasião da aprovação do pedido, juntamente com a Fita Detalhe, esta devidamente visada; c) a terceira via, como comprovante da entrega do pedido, ao interessado.
§ 2º Na hipótese do contrato previsto no inciso II, dele constará, obrigatoriamente, cláusula segundo a qual a máquina só pode ser retirada do estabelecimento apôs anuência do Fisco.
§ 3º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este têm até 30 (trinta) dias para a apreciação do pedido.
Art. 642. São anotados no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência", modelo 6, os seguintes elementos referentes a cada máquina registradora: I - número da máquina registradora, atribuído pelo estabelecimento; II - marca, modelo e número da fabricação; III - número, data e emitente da Nota Fiscal, relativa à aquisição ou arrendamento; IV - data da autorização; e V - valor do grande total Correspondente à data da autorização, precedido, quando for o caso, entre parênteses, do número indicado no contador de ultrapassagem.
Art. 643. Para comprovar a autorização de funcionamento, a máquina registradora deve ter afixada "ETIQUETA AUTOCOLANTE", conforme o modelo anexo, atendidos as seguintes exigências: I - deve ser obrigatoriamente colada na parte lateral da própria máquina, do lado voltado à passagem do comprador; II - nenhuma máquina pode funcionar sem que a etiqueta esteja em perfeitas condições de visibilidade e leitura; III - ocorrendo, por qualquer motivo, o desgaste ou inutilização da etiqueta, o estabelecimento usuário deve requerer novo exemplar ao Diretor da Unidade Regional de Fazenda a que esteja sujeito; IV - o dispositivo assegurador da inviabilidade da máquina (lacre) deve conter, gravado, em alto relevo, o logotipo da Secretaria de Fazenda e Planejamento e o número de ordem dos lacres, obedecida a numeração autorizada; V - ocorrendo desgaste ou inutilização do dispositivo referido no inciso anterior, o estabelecimento usuário deve imediatamente solicitar novo exemplar, comunicando o fato ao Diretor da Unidade Regional de Fazenda; VI - a remoção do referido dispositivo é de competência exclusiva dos Auditores Fiscais. Subseção XIV Da Cessação do Uso de Máquina Registradora
Art. 644. Na hipótese de cessação do uso de máquina registradora por qualquer motivo, o usuário deve: I - fazer uma leitura dos totalizadores da máquina; II - anotar, no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", o valor do grande total, precedido, quando for o caso, entre parênteses, do número indicado no contador de ultrapassagem; III - apresentar ao Fisco "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Máquina Registradora", com a indicação do valor mencionado no inciso anterior e dos motivos que determinaram a cessação. Subseção XV Da Máquina Registradora de Uso Não Fiscal
Art. 645. O contribuinte obrigado à inscrição estadual pode usar máquina registradora com a finalidade não fiscal observando o disposto nesta Subseção.
§ 1º A utilização de máquina registradora nos termos deste artigo implica em comunicação do estabelecimento à repartição fiscal, a que se vincula, especificando a finalidade a que e destinada a máquina e indicando os elementos que identifiquem sua marca, tipo, modelo e número de fabricação.
§ 2º A comunicação é instruída com os seguintes documentos: a) cópia da Nota Fiscal relativa à aquisição ou arrendamento da máquina registradora; b) "Fita Detalhe" e, se for o caso, cupom correspondente ã leitura dos totalizadores.
§ 3º Caso seja emitido cupom, este deve conter a expressão "Sem Valor Fiscal".
§ 4º Na máquina utilizada para fins não fiscais deve ser afixado, em local visível ao público, cartaz com a expressão, "Máquina utilizada para fins não fiscais". Subseção XVI Das Disposições Finais Transitórias
Art. 646. O contribuinte que mantiver máquina registradora em desacordo com as disposições desta
Seção pode ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, nos termos previstos neste Regulamento.
Art. 647. O estabelecimento que comercializar máquina registradora a usuário final deve comunicar à Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria de Fazenda e Planejamento a entrega desse equipamento.
§ 1º A comunicação deve conter os seguintes elementos: a) a denominação "Comunicação de Entrega de Máquina Registradora"; b) mis e ano de referência; c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente; d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário; e) em relação a cada destinatário: 1 - número da Nota Fiscal do emitente; 2 - marca, modelo e número de fabricação da máquina registradora; 3 - finalidade de utilização (fins fiscais ou não).
§ 2º A comunicação deve ser remetida, pelo estabelecimento alienante, à repartição fiscal da respectiva unidade da Federação a que esteja vinculada o destinatário, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da operação.
Art. 648. Os fabricantes e os credenciados respondem solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para uso indevido de máquina registradora.
Art. 649. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco pode impor-lhe restrições ou impedir a utilização de máquina registradora.
Parágrafo único. A competência estatuída neste artigo estende-se à solução dos casos omissos nesta Seção.
Art. 650. O fabricante deve bloquear ou seccionar dispositivo cujo acionamento interfira nos valores acumulados nos totalizadores ou contadores irreversíveis em relação às máquinas registradoras fornecidas. CAPÍTULO V DOS REGIMES ESPECIAIS PARA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 651. A critério da Secretaria de Fazenda e Planejamento, através da Coordenadoria de Administração tributária (CAT), podem ser autorizados regimes especiais para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais mediante as normas fixadas neste Capítulo.
Art. 652. Os pedidos de regimes especiais devem ser examinados e aprovados: I - na hipótese prevista no "caput" do artigo 653, pelo Fisco Estadual; II - no caso de contribuinte do IPI, pelos Fiscos Estadual e Federal.
Parágrafo único. A extensão a estabelecimento filial situado em outra Unidade da Federação depende da aprovação do Fisco Estadual a que estiver jurisdicionada a filial.
Art. 653. O pedido de concessão de regime especial, devidamente instruído, quanto à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com "fac-simile" dos modelos e sistemas pretendidos, deve ser dirigido ao Coordenador da Administração Tributária e apresentado, pelo estabelecimento matriz, ao órgão do Fisco Estadual que o jurisdiciona.
§ 1º O pedido deve ser apresentado em 03 (três)vias, ou em 04 (quatro), se o estabelecimento for contribuinte do IPI.
§ 2º A repartição fazendária do domicílio do contribuinte examina o processo quanto a sua instrução e, após emitir parecer quanto à situação fiscal do contribuinte, encaminha o pedido à CAT, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento.
§ 3º Quando o regime especial pleiteado abranger estabelecimento contribuinte do IPI, a CAT deve encaminhar o pedido, desde que favorável à sua concessão, à Secretaria da Receita Federal.
§ 4º No encaminhamento do processo a que se refere o parágrafo anterior, a CAT deve solicitar da Secretaria da Receita Federal cópias dos modelos aprovados e do ato ou despacho de concessão, extensão ou averbação do pedido.
§ 5º Não se concede regime especial a contribuinte que se encontre em débito com a Fazenda Estadual.
Art. 654. Compete ao Coordenador da Administração Tributária a concessão do regime especial, cabendo à Assessoria da CAT o exame prévio do pedido e a solicitação, quando necessário, de informações de outros órgãos da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 1º Após a instrução do processo, a mesma Assessoria emite parecer conclusivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento do processo ou de sua devolução, em caso de diligência.
§ 2º O parecer a que se refere o parágrafo anterior, deve constar, além de outras indicações que forem julgadas necessárias, especialmente as seguintes: a) identificação completa do contribuinte; b) apreciação sumária do objeto pleiteado; c) especificação dos sistemas e modelos a serem utilizados; d) requisitos de garantia e segurança na preservação dos interesses da Fazenda Estadual; e) condições gerais e especiais de observância obrigatórias pela empresa; f) menção expressa de que o regime especial a ser concedido não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação tributária; g) referência à aprovação anteriormente concedida por outra Unidade da Federação ou pelo Fisco Federal, quando for o caso.
Art. 655. Aprovada a concessão do regime especial pelo Coordenador da CAT e recebida a comunicação da Receita Federal de que trata o
§ 4º do artigo 653, se for o caso, cabe à CAT exercer o controle dos regimes especiais concedidos.
§ 1º A CAT faz o registro de Regime Especial concedido no livro "Regimes Especiais", com indicação do nome, endereço, número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento matriz e suas filiais bem como o número do processo em que se concedeu o referido regime.
§ 2º A CAT arquiva os processos de regime especial aprovados, remetendo para a repartição fiscal do domicílio do contribuinte requerente, devidamente autenticadas, duas vias dos modelos e sistemas aprovados e duas cópias do despacho de aprovação, com indicação do número do registro no livro a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º Os processos de regime especial indeferidos são devolvidos a repartição de origem.
§ 4º A repartição fiscal, ao dar ciência ao contribuinte da aprovação ou indeferimento do regime especial, lavra termo de ocorrência no livro próprio do estabelecimento e, no primeiro caso, ele entrega uma cópia dos modelos e sistemas e do despacho de aprovação.
§ 5º O estabelecimento matriz encaminha para cada filial duas cópias do ato ou despacho concessivo do regime especial e dos modelos e sistemas aprovados.
§ 6º A repartição fiscal do domicílio do contribuinte mantém arquivo dos processos de regime especial concedido, fazendo anotações de todas as ocorrências com ele relacionadas e remetendo à CAT qualquer documentação recebida e/ou informações das ocorrências atribuídas ao contribuinte beneficiário.
Seção II Da Extensão e da Averbação Subseção I Da Extensão
Art. 656. A extensão, a estabelecimento oficial localizado neste Estado, de regime especial concedido a matriz situada em outras Unidades da Federação depende da apresentação de pedido na forma prevista no artigo 653.
Parágrafo único. O pedido de extensão deve ser instruído também com cópias do ato concessivo e dos modelos e sistemas aprovados e tem a mesma tramitação do pedido de autorização. Subseção II Da Averbação
Art. 657. Os estabelecimentos filiais beneficiários de regime especial concedido neste Estado devem encaminhar às repartições fiscais estadual e federal que os jurisdicionarem pedido de averbação, juntamente com 02 (duas) copias do ato ou despacho concessivo do regime especial e dos modelos e sistemas aprovados.
§ 1º Se houver mais de um estabelecimento filial numa jurisdição, o contribuinte pode formular um único pedido de averbação, discriminando individualizadamente o número de inscrição estadual, o CGC e o endereço dos estabelecimentos interessados.
§ 2º A utilização, pelos estabelecimentos filiais beneficiários, dos regimes especiais concedidos, fica condicionada a averbação da repartição do seu domicílio.
§ 3º Feita a averbação, a repartição fiscal devolve ao contribuinte cópia dos modelos e sistemas devidamente visados, lavrando termo de ocorrência em livro próprio.
§ 4º A repartição fiscal mantém arquivo dos regimes especiais averbados, procedendo conforme o disposto no
§ 6º do artigo 655.
Art. 658. O regime especial concedido pode ser utilizado por estabelecimento filial não incluído no pedido originário de concessão, mediante requerimento de averbação apresentado pelo estabelecimento matriz à Coordenadoria da Administração Tributária.
§ 1º O requerimento deve citar o número do processo originário que concedeu o regime especial, devendo, também, ser instruído com duas cópias dos modelos e sistemas aprovados.
§ 2º Autorizada a averbação, a CAT encaminha 02: (duas) cópias dos modelos e sistemas aprovados à repartição fiscal do domicílio do estabelecimento filial.
§ 3º Feita a averbação, a repartição fiscal entrega à filial cópia dos modelos e sistemas, devidamente averbados, lavrando termo de ocorrência em livro próprio.
Seção III Da Alteração e da Cassação
Art. 659. Os regimes especiais concedidos podem ser alterados, a qualquer tempo, devendo o estabelecimento matriz, para esse fim, apresentar o pedido dirigido ao Coordenador da Administração Tributária, devidamente instruído, na forma prevista no artigo 653, e que segue os mesmos tramites da concessão original.
Parágrafo único. O pedido de alteração de regime especial indica, sempre, o número do processo originário.
Art. 660. Os regimes especiais concedidos podem ser cassados ou alterados a qualquer tempo, a critério do Coordenador da Administração Tributária.
§ 1º A cassação ou alteração do regime especial concedido pode ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de qualquer Unidade da Federação.
§ 2º Ocorrendo a cassação ou alteração, deve ser dada ciência ao Fisco da Unidade da Federação onde houver estabelecimento beneficiário do regime especial.
Art. 661. O beneficiário de regime especial pode a ele renunciar, mediante comunicado ao Coordenador da Administração Tributária.
Parágrafo único. A renúncia a regime especial deve ser comunicada, obrigatoriamente, por escrito.
Art. 662. Efetivada a cassação ou alteração de regime especial, a CAT faz o registro no livro "Registro de Regimes Especiais", remetendo para as repartições fiscais que jurisdicionam os estabelecimentos beneficiários cópia do despacho de cassação ou alteração.
Parágrafo único. O Fisco faz a anotação correspondente no processo arquivado na repartição fiscal e dá ciência do fato ao contribuinte, lavrando "Termo de Ocorrência", em livro próprio e lhe entregando a cópia referida no "caput".
Seção IV Do Recurso
Art. 663. Do ato que indeferir o pedido, ou determinar a cassação ou alteração do regime especial cabe recurso, sem efeito suspensivo, para o Secretário de Fazenda e Planejamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que dele for cientificado. CAPÍTULO VI DO USO DE TERMINAL PONTO DE VENDA - PDV
Seção I Das Disposições Gerais Subseção I Da Utilização
Art. 664. O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) pode utilizar o equipamento próprio para emissão de: I - Cupom Fiscal PDV; II - Nota Fiscal, modelo 1.
Parágrafo único. O contribuinte do ICMS pode, ainda, utilizar o equipamento para emissão de documento de controle interno de operação não vinculada ao ICMS, observadas as condições deste Capítulo. Subseção II Das Características
Art. 665. O equipamento deve conter, no mínimo: I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações; II - emissor de "Cupom Fiscal PDV" e/ou Nota Fiscal, modelo 1; III - emissor de "Listagem Analítica"; IV - totalizador geral, irreversível, dos registros positivos e efetuados em operações relativas a circulação de mercadorias, com capacidade mínima de acumulação de 16 (dezesseis) dígitos; V - totalizador parcial, para cada tipo e/ou situação tributária de operação comercial, com capacidade uniforme dê acumulação, respeitado o limite mínimo de 8 (oito) dígitos; VI - contador, irreversível, de ordem da operação, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos, respeitado o limite máximo de 6 (seis) dígitos; VII - contador de reduções, irreversível, dos totalizadores parciais, com capacidade mínima de acumulação de 4 (quatro) dígitos; VIII - número de fabricação estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do equipamento ou, ainda, em plaqueta fixada nesta estrutura; IX - capacidade de impressão, a qualquer momento, dos registros acumulados no totalizador geral e nos totalizadores parciais; X - capacidade de retenção das funções de registro e acumulação de dados, mesmo ante a presença de magnetismo, umidade, vapor, líquido, variação de temperatura, variação de tensão elétrica, de impureza do ar ou de outros eventos previsíveis; XI - capacidade de impressão do número de ordem sequencial do equipamento, a partir de 1 (um), atribuído pelo estabelecimento usuário; XII - capacidade de registro para controle interno de operação não relacionada com o ICMS, desde que fique identificada, mesmo de forma abreviada, a espécie da operação, caso o equipamento seja também utilizado para esta finalidade; XIII - dispositivo automático inibidor do funcionamento do equipamento, na hipótese de inexistência ou do término da bobina destinada à impressão da "Listagem Analítica"; XIV - dispositivo assegurador da inviolabilidade, numerado, destinado a impedir que o equipamento sofra qualquer intervenção sem que o fato fique evidenciado; XV - capacidade de indicar, no documento fiscal, em cada item registrado, símbolo característico uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do valor respectivo no totalizador geral; XVI - capacidade de imprimir, em cada documento fiscal emitido, o valor acumulado no totalizador geral, atualizado; XVII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, dos registros acumulados em totalizador ou contador; XVIII - contador irreversível de número de ordem especifico para cada série e subsérie e de Nota Fiscal, modelo 1,00m capacidade de acumulação de 06 (seis) dígitos, para os casos de emissão desse documento pelo equipamento; e XIX - contador irreversível de quantidade de documentos fiscais cancelados, com capacidade mínima de acumulação de 04 (quatro) dígitos.
§ 1º As funções exigidas nos incisos IV, V, VI, VII, XVIII e XIX são mantidas em memória inviolável e residente no "Terminar Ponto de Venda" (PDV), com capacidade de retenção dos dados registrados de, pelo menos, 720 (setecentos e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica ou a presença dos eventos referidos no inciso X.
§ 2º Os dispositivos mencionados nos incisos IV, VI, VII, XVIII e XIX somente são redutíveis por processo de complementação automática do próprio equipamento.
§ 3º Tratando-se de operação com redução da base de cálculo, apenas o valor da parcela reduzida deve ser acumulado em totalizador parcial específico, como previsto no inciso V, acumulando-se o valor da parcela sujeita a tributação no totalizador parcial de operações tributadas.
§ 4º A capacidade de registro por item deve ser inferior à de dígitos de acumulação de cada totalizador parcial, ficando aquela limitada ao máximo de 9 (nove) dígitos.
§ 5º Qualquer que seja o documento emitido, a numeração de ordem da operação, sujeita ou não ao controle fiscal, específica de cada equipamento, deve ser em ordem sequencial crescente, a partir de 1 (um).
§ 6º Na hipótese de que trata o inciso XII, quando houver emissão de documento, deste deve constar, em destaque, a expressão "SEM VALOR FISCAL".
§ 7º No caso previsto no inciso XVI, admite-se codificação do valor acumulado no totalizador geral, desde que o algarismo de decodificação seja fornecido ao Fisco quando da apresentação do "Pedido para uso de Terminal Ponto de Venda - PDV".
§ 8º O registro de cada valor positivo em operação relativa à circulação de mercadorias deve acumular-se no totalizador geral.
§ 9º Nos casos de cancelamento de item, cancelamento total da operação ou desconto, previsto neste Capítulo, os valores acumulados nos totalizadores parciais de desconto e nos totalizadores parciais da respectiva situação tributária são sempre líquidos.
§ 10 Os totalizadores parciais são reduzidos conjuntamente, ao final de cada dia de funcionamento do estabelecimento, implicando em acréscimo de 1 (uma) unidade ao contador de redução. § 11 As informações a serem impressas pelo equipamento devem ser grafadas em idioma nacional, admitida abreviatura, desde que mantida no estabelecimento lista identificativa, ressalvadas, quanto aos documentos fiscais, as exigências previstas na
Seção V.
§ 12 Para os efeitos deste artigo, consideram-se dígitos os caracteres numéricos que têm por referencial o algarismo 9 (nove).
Art. 666. O equipamento não é provido de tecla, dispositivo ou função que: I - impeça emissão de documentos fiscais em operações relativas à circulação de mercadorias, bem como impressão de quaisquer registros na "Listagem Analítica", ressalvado o disposto no
§ 1º do artigo 688; II - vede acumulação dos valores das operações no respectivo totalizador; e III - permita registro de valores negativos em operações relativas à circulação de mercadorias, salvo nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do artigo 689.
Seção II Do Credenciamento Subseção I Da Competência
Art. 667. A critério do Fisco, podem ser credenciados para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do equipamento, bem como para nele efetuar qualquer intervenção: I - fabricante de "Terminal Ponto de Venda - PDV"; e II - outro estabelecimento, possuidor de atestado de capacitação técnica fornecido por fabricante de "Terminal Ponto de Venda - PDV".
§ 1º O atestado de capacitação técnica pode ser suprido pelo Fisco.
§ 2º O lacre e deslacre no "Terminal Ponto de Venda" deve ser procedido por Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, devendo quaisquer outras intervenções serem previamente comunicadas ao Fisco. Subseção II Da Intervenção
Art. 668. Compete ao credenciado: I - garantir o funcionamento do equipamento, de conformidade com as exigências previstas neste Capítulo; II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas neste Capítulo, remover o dispositivo de que trata o inciso XIV do artigo 665; III - reduzir a zero os registros acumulados no equipamento na forma disposta neste Capítulo? IV - intervir no equipamento para manutenção, reparo e outros atos da espécie.
§ 1º É de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda do dispositivo previsto no inciso XIV do artigo 665, de forma a evitar sua utilização indevida.
§ 2º Na recolocação do equipamento em condições de funcionamento, em razão do bloqueio de que trata o inciso XVII do artigo 665, o credenciado deve providenciar: a) o reinicio em 0 (zero) dos totalizadores previstos nos incisos IV e V do referido artigo; b) o reinicio em 1 (um) dos contadores previstos nos incisos VI, VII, XVIII e XIX do mesmo artigo.
§ 3º Qualquer intervenção no equipamento, que implique na remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade, é imediatamente precedida e sucedida de emissão de cupom de leitura dos totalizadores, na forma do artigo 686.
§ 4º Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados são apurados mediante a soma dos dados constantes do último cupom emitido, de leitura ou redução, e das importâncias posterior mente registradas na "Listagem Analítica".
Art. 669. A remoção do dispositivo assegurador da inviolabilidade só pode ser feita nos casos de manutenção, reparo, adaptação ou instalação de outros dispositivos que impliquem nessa medida.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se a outras hipóteses previstas neste
Capítulo ou mediante autorização ou exigência do Fisco.
Art. 670. O equipamento só pode ser retirado do estabelecimento mediante autorização do Fisco, salvo para realização das intervenções previstas nesta Seção. Subseção III Do Atestado de Intervenção em Pdv
Art. 671. O credenciado deve emitir, em formulário próprio, conforme o modelo do Anexo 80, o documento denominado "Atestado de Intervenção em PDV", quando da instalação do dispositivo as seguradoras da inviolabilidade ou em qualquer hipótese de sua remoção.
Art. 672. O "Atestado de Intervenção em PDV" deve conter, no mínimo: I - denominação "Atestado de Intervenção em PDV"; II - números de ordem e da via; III - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente do atestado; IV - nome, endereço, "Código de Atividade Econômica" estadual e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário do equipamento; V - marca, modelo e números de fabricação e de ordem, do equipamento; VI - capacidade de acumulação do totalizador geral e dos totalizadores parciais e capacidade de registro de item; VII - identificação dos totalizadores; VIII - datas de início e de término da intervenção; IX - importâncias acumuladas em cada totalizador parcial, bem como no totalizador geral, antes e após a intervenção; X - antes e após a intervenção: a) número de ordem da operação; b) quantidade de reduções dos totalizadores parciais; c) número de ordem específico para cada série e subsérie de Nota Fiscal, modelo 1; e d) quantidade de "Cupons Fiscais PDV" cancelados; XI - números de ordem dos dispositivos asseguradores da inviolabilidade, retirados e/ou colocados, em razão da intervenção efetuada; XII - nome do credenciado que efetuou a intervenção imediatamente anterior, bem como número do respectivo "Atestado de Intervenção em PDV"; XIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados; XIV - declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de credenciado, ATESTAMOS, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às exigências previstas na legislação pertinente"; XV - local de intervenção e data de emissão; XVI - nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade; e XVII - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do atestado, data e quantidade de impressos, números de ordem do primeiro e do último atestados impressos e número da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais".
§ 1º As indicações dos incisos I, II, III, XIV e XVII são tipograficamente impressas.
§ 2º Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos VII, IX, X, alínea "c", e XIII podem ser completadas no verso.
§ 3º Os dados de interesse do estabelecimento credenciado podem ser indicados em campo específico, mesmo que no verso.
§ 4º Os formulários do atestado são numerados em ordem consecutiva de 1 a 999999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.
§ 5º O "Atestado de Intervenção em PDV" é de tamanho não inferior a 29,7 cms x 21 cms.
§ 6º Os estabelecimentos gráficos somente podem confeccionar formulários destinados à emissão do atestado mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previstos no Convênio celebra do em 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF).
Art. 673. O "Atestado de Intervenção em PDV" é emitido em, no mínimo, 3 (três) vias, que tem a seguinte destinação: I - primeira via, ao estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco; II - segunda via, ao estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco; e III - terceira via, ao estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.
§ 1º Salvo nas hipóteses previstas no artigo seguinte, as primeiras e segunda vias do atestado são apresentadas pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da intervenção, à repartição fiscal a que estiver vinculado, que retem a primeira via e devolve a segunda ao usuário como comprovação de entrega.
§ 2º As segunda e terceira vias são conservadas nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de sua emissão.
Seção III Do Uso de Terminal Ponto de Venda - Pdv
Art. 674. A autorização para uso de cada "Terminal Ponto de Venda - PDV" deve ser solicitada ao Fisco a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, mediante; requerimento preenchido em, no mínimo, 3 (três) vias e em formulário próprio, denominado "Pedido para uso de Terminal Ponto de Venda - PDV", conforme modelo anexo, com os seguintes elementos: I - primeira via do "Atestado de Intervenção em PDV; II - cópia da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Entra da e/ou de contrato, referente à entrada do equipamento no estabelecimento; III - em caso de seu equipamento ainda não usado para fins fiscais, certificado do fabricante contendo: a) denominação "Certificado"; b) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC, do fabricante do equipamento; c) identificação do equipamento: marca, modelo e número de fabricação; d) número e data do ato da Secretaria Especial de Informática - SEI, que aprovou o projeto de fabricação do seu equipamento; e) declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de fabricante, certificamos que o equipamento acima identificado atende às exigências previstas na legislação do ICMS, estando a documentação de seu sistema operacional ("software" básico) de nossa responsabilidade à disposição do Fisco."; f) local e data; e g) assinatura e nome do representante legal, bem como o número do respectivo documento de identidade; IV - folha demonstrativa acompanhada de: a) cada um dos documentos fiscais a serem emitidos, previstos no artigo 664, com o valor mínimo da capacidade de registro em cada totalizador parcial; b) cupons visualizando cada uma das demais operações possíveis de serem realizadas pelos "Terminal Ponto de Venda - PDV; inclusive o documento de que trata o
§ 6º do artigo 665, quando o - correr aquela hipótese; c) cupom de redução dos totalizadores parciais relativos aos registros efetuados; d) cupom de leitura após redução, visualizando o totalizador geral irredutível; e) "Listagem Analítica" impressa com todas as operações citadas; f) documento indicando a decodificação de que trata o
§ 7º do artigo 665, se for o caso; e V - cópia reprográfica da segunda via do último "Atestado de Intervenção em PDV", relativo ao usuário anterior, quando se tratar de equipamento usado para fins fiscais.
§ 1º As vias do pedido têm a seguinte destinação: a) a primeira via, à repartição fiscal; b) a segunda via, devolvida ao interessado por ocasião da aprovação do pedido, juntamente com a "Listagem Analítica", este devidamente visada; e c) a terceira via, devolvida ao interessado com comprovação da entrega do pedido.
§ 2º O Fisco tem prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da recepção, para apreciação do pedido, podendo autorizar, em caráter condicionado, o uso do equipamento, a partir da data da solicitação.
§ 3º A não manifestação no prazo previsto no parágrafo anterior implica na aprovação tácita do pedido.
§ 4º Na hipótese de alteração, assim entendida qual quer modificação de dados cadastrais, procedimentos ou especificações, diversos dos informados anteriormente, o contribuinte apresenta ao Fisco "Pedido para uso de Terminal Ponto de Venda - PDV", indicando tratar-se de alteração, instruído, se for o caso, com comprovantes das modificações.
Seção IV Da Cessação do Uso de Terminal Ponto de Venda - Pdv
Art. 675. Na cessação do uso do equipamento, o usuário, apresenta ao Fisco a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, o pedido para uso do "Terminal Ponto de Venda - PDV", indicando tratar-se de cessação do uso, acompanhado de cupom de leitura dos totalizadores.
§ 1º O usuário indica no campo "Observações" o motivo determinante da cessação.
§ 2º O Fisco tem prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data da recepção, para apreciar o pedido, considerando-se autorização tácita a não manifestação do prazo citado, ressalvados de casos em que implique, dentro desse período, qualquer ato fiscal.
§ 3º Deferido o pedido, são providenciadas: a) a redução a zero todos os seus registros; b) a emissão do "Atestado de Intervenção em PDV"; e c) entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópia rego gráfica do "Pedido para Uso de Terminal Ponto de Venda-PDV", referente à cessação.
Seção V Dos Documentos Fiscais Subseção I Da Nota Fiscal
Art. 676. Na saída, a qualquer título, de mercadoria, pode ser emitida pelo equipamento Nota Fiscal, modelo 1, em formulários contínuos ou em jogos soltos, obedecidas as disposições do Convênio que instituiu o SINIEF.
Art. 677. A Nota Fiscal, modelo 1, contém, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação "Nota Fiscal"; II - número de ordem específico de que trata o inciso XVIII do artigo 665; III - série e subsérie e número da via; IV - número de ordem do equipamento atribuído pelo estabelecimento; V - número de ordem da operação; VI - natureza da operação de que decorrer a saída; VII - data de emissão (dia, mês e ano); VIII - nome do estabelecimento do emitente; IX - endereço e número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente; X - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário: XI - data da saída efetiva da mercadoria do estabelecimento emitente; XII - discriminação das mercadorias (quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação); XIII - valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da operação; XIV - símbolo de que trata o inciso XV do artigo 665; XV - valor acumulado do totalizador geral, ressalvada a faculdade prevista no parágrafo 7º do artigo 665; XVI - base de cálculo do ICMS, quando diferente do valor da operação, e preço de venda no varejo ou no atacado, quando a ele estiver subordinado o cálculo do imposto; XVII - importância do ICMS devido sobre a operação, que deve constar em destaque dentro de um retângulo, colocado fora do quadro reservado à discriminação das mercadorias, bem como a alíquota aplicável à operação; XVIII - nome do transportador, seu endereço e placa do veículo; XIX - forma de acondicionamento das mercadorias, bem como marca, numeração, quantidade, espécie e peso dos volumes; XX - Número de controle do formulário, referido no artigo 679; XXI - impressão "Emitida por PDV" e; XXII - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, data e quantidade de impressos, número do controle do primeiro e do último formulários impressos e número da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais".
§ 1º O exercício da faculdade prevista no artigo anterior implica em que a primeira impressão corresponde ao número da ordem específico do documento referido no inciso II deste artigo.
§ 2º São impressas tipograficamente as indicações dos incisos I, III, VIII, XX e XXII.
§ 3º As indicações dos incisos IX e XXI podem ser impressas tipograficamente ou pelo equipamento.
§ 4º As indicações dos incisos X, XI, XVIII e XIX podem ser datilografadas ou manuscritas.
§ 5º As demais indicações são impressas pelo equipamento.
§ 6º A identificação das mercadorias, de que trata o inciso XII, pode ser feita por meio de código, se no próprio documento, mesmo que no verso, constar a decodificação.
Art. 678. É permitida a emissão de Nota Fiscal, de série única, ou, conforme o caso, B-única ou C-única, desde que o documento identifique a situação tributária de cada item registrado, facultado o uso de código com a seguinte correspondência: I - T - tributada; II - D - Diferimento; III - S - Suspensão; IV - R - Redução da base de cálculo; V - F - Substituição Tributária (Fonte-ICMS retido); VI - I - Isenta; VII - N - Não Tributada.
Art. 679. Para efeito de controle, os formulários destinados à emissão de Nota Fiscal não numerados por impressão tipográfica, em ordem sequencial, de 1 a 999999, reiniciada, a numeração quando atingido este limite.
§ 1º Os formulários inutilizados, antes de se transformarem em Notas Fiscais, são enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinquenta), em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento usuário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.
§ 2º Entende-se como Nota Fiscal, para os efeitos do parágrafo anterior, o formulário que, tendo ingressado no equipamento, contenha qualquer impressão efetuada pelo "Terminal Ponto de Venda - PDV";
Art. 680. As vias das Notas Fiscais, que devam ficar em poder do estabelecimento emitente, são enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecendo a ordem numérica sequencial especifica do documento, em relação a cada "Terminal Ponto de Venda - PDV";
Art. 681. Havendo vários estabelecimentos de uma mesma empresa, se na mesma Unidade da Federação, pode ser permitido o uso de formulários com numeração sequencial tipograficamente única.
§ 1º O pedido de autorização para confeccionar os formulários é único, observando-se o seguinte: a) é formulado por um dos estabelecimentos da empresa, por esta indicado, contendo os dados cadastrais de todos os estabelecimentos interessados e a quantidade dos formulários a serem confeccionados; e b) é instruído com tantas cópias reprográficas de sua primeira via quantos forem os demais estabelecimentos usuários.
§ 2º O controle de utilização é exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.
§ 3º O uso de formulário pode ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja comunicação prévia ao Fisco Estadual a que estiver vinculado, contendo os dados cadastrais do novo usuário e identificação daquela autorização.
§ 4º Na hipótese deste artigo, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente são impressos pelo equipamento, podendo ser indicados por código, desde que, no próprio documento, mesmo que no verso, seja impressa tipograficamente a correspondente decodificação. Subseção II Do Cupom Fiscal Pdv
Art. 682. Na venda à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, é lícita, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1, a emissão por "Terminal Ponto Venda-PDV", em bobina de papel de "Cupom Fiscal PDV", contendo, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação "Cupom Fiscal PDV"; II - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente; III - data da emissão dia, mês e ano; IV - número de ordem da operação; V - discriminação e quantidade da mercadoria; VI - valor unitário de mercadoria e se for o caso o produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade; VII - valor total da1ºperação; VIII - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento; IX - símbolo de que trata o inciso XV do artigo 665; e X - valor acumulado no totalizador geral, ressalvada a faculdade prevista no parágrafo 7º do artigo 665.
§ 1º As indicações dos incisos I e II podem ser impressas tipograficaroente, mesmo que no verso.
§ 2º A discriminação de que trata o inciso V pode ser feita de forma abreviada, desde que não fique prejudicada a identificação da mercadoria.
Art. 683. É permitida a utilização de um mesmo "Cupom Fiscal PDVN para documentar conjuntamente operação com situações tributárias diferentes, dispensada, neste caso, a indicação do dispositivo pertinente da legislação.
Parágrafo único. Os documentos indicam a situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada, neste caso, a codificação estabelecida no artigo 678.
Art. 684. É permitida a entrega a domicílio, no mesmo Município do remetente, de mercadorias acobertadas por "Cupom Fiscal PDV", desde que nele conste, mesmo que no verso, nome e endereço do consumidor.
Art. 685. É permitida a emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor em operação já documentada por meio de "Cupom Fiscal PDV", desde que: I - as notas referidas no "caput" não sejam emitidas pelo sistema de que trata este Capítulo; II - sejam indicados, nas vias dos Documentos Fiscais referidos no inciso anterior, os números de ordem do "Cupom Fiscal PDV" e do respectivo equipamento; e III - o "Cupom Fiscal PDV" seja anexado à via fixa da Nota Fiscal emitida.
Parágrafo único. São indicados na coluna "Observações", do livro "Registro de Saídas", apenas o número e a serie da Nota Fiscal, precedidos da sigla "PDV".
Art. 686. O "Cupom Fiscal PDV" pode, também, ser emitido quando da leitura dos registros acumulados no equipamento, hipótese em que dele constam, no mínimo, os registros acumulados nos contadores e totalizadores e as indicações previstas nos incisos I, II, III, IV e VIII do artigo 682 e o termo "Leitura". Subseção III Do Cupom Fiscal Pdv - Redução
Art. 687. Em relação a cada equipamento em funcionamento ou não, ao final de cada dia de atividade do estabelecimento, deve ter emitido cupom de redução dos totalizadores parciais, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação "Cupom Fiscal PDV - Redução"; II - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente; III - data de emissão: dia, mês e ano; IV - número de ordem da operação; V - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento; VI - número indicado no contador de reduções; VII - números de ordem, inicial e final, das operações do dia; VIII - números de ordem específicos, inicial e final, das Notas Fiscais emitidas no dia; IX - número indicado no contador de documentos fiscais cancelados; X - relativamente ao totalizador geral referido no inciso IV do artigo 665; a) importância acumulada no final do dia; e b) diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do dia anterior; XI - valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento; XII - valor acumulado no totalizador parcial de desconto; XIII - diferença entre o valor resultante da operação realizada na forma da alínea "b" do inciso X e a soma dos valores acusados nos totalizadores referidos nos incisos XI e XII; XIV - separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de operações; a) com diferimento; b) com suspensão; c) com substituição tributária; d) isentas; e) não tributadas; e f) com redução da base de cálculo; e XV - valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações, respectivas alíquotas e montante do correspondente imposto debitado.
Parágrafo único. São dispensadas as indicações previstas nos incisos X, alínea "b", e XIII, desde que observadas as disposições contidas no artigo 693. Subseção IV Da Listagem Analítica
Art. 688. O equipamento deve imprimir, concomitantemente com as operações por ele registradas, "Listagem Analítica" reproduzindo, além dos dados relacionados com os documentos fiscais emitidos, os demais registros, mesmo se de operações para controle interno, não relacionados com o ICMS.
§ 1º Para o caso de emissão de Nota Fiscal, modelo 1, a "Listagem Analítica" deve conter somente as indicações constantes dos incisos II, V e VI do artigo 677.
§ 2º Deve ser efetuada leitura dos totalizadores por ocasião da retirada e da introdução da bobina da "Listagem Analítica".
§ 3º A "Listagem Analítica" deve ser mantida em ordem cronológica, à disposição do Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do seu último registro. Subseção V Das Disposições Comuns
Art. 689. Em relação aos documentos emitidos por "Terminal Ponto de Venda - PDV", é permitido: I - acréscimos de indicações necessárias ao controle de outros impostos, obedecidos as normas da legislação pertinente; II - acréscimo de indicações de interesse do emitente, que não lhes prejudique a clareza; III - desconto ou cancelamento em documento ainda não totalizado, desde que: a) o equipamento não imprima isoladamente o subtotal nos documentos emitidos; e b) o equipamento possua totalizadores específicos para acumulação de tais valores; e IV - seu cancelamento, imediatamente após a emissão, hipótese em que deve conter, ainda que no verso, as assinaturas do operador do equipamento e do supervisor do estabelecimento, observado o disposto na alínea "b" do inciso anterior, devendo o respectivo cupom de registro de cancelamento, quando emitido, ser anexa do ao documento cancelado.
Parágrafo único. Cada cancelamento de documento de que trata o inciso IV deve acrescer de uma unidade o contador previsto no inciso XIX do artigo 665.
Art. 690. Deve ser emitido, qualquer que seja o valor da operação, o "Cupom Fiscal PDV" ou a Nota Fiscal, modelo 1, correspondente.
Art. 691. A bobina destinada à emissão dos documentos fiscais previstos nas Subseções II, III e IV desta Secção, cuja largura não pode ser inferior a 3,8 cms, deve conter, em destaque, ao faltar, pelo menos, um metro para seu término, indicação alusiva ao fato.
Art. 692. É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento que: I - omitir indicação; II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação; III - não observe as exigências ou requisitos previstos neste Capítulo; IV - contenha declaração inexata ou registro ilegíveis ou apresente emenda ou rasura que lhe prejudique a clareza; V - seja emitido por equipamento cujo uso não tenha sido autorizado pelo Fisco.
Seção VI Da Escrituração
Art. 693. Com base no "Cupom Fiscal PDV - Redução", referido no artigo 687, as operações são escrituradas, diariamente, em documento, conforme modelo, Anexo 81, contendo as seguinte indicações: I - a denominação "Mapa Resumo PDV"; II - numeração, em ordem sequencial, de 1 a 999999, reiniciada quando atingido este limite; III - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento; IV - data (dia, mês e ano); V - número de ordem do equipamento, atribuído pelo estabelecimento; VI - número constante do contador de reduções; VII - número de ordem final das operações do dia; VIII - série, subsérie e número de ordem específico final das Notas Fiscais emitidas no dia; IX - coluna "Movimento do Dia": diferença entre os valores acumulados, no final do dia e no final do dia anterior, no totalizador geral referido no inciso IV; X - coluna "Cancelamento/Desconto": importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de cancelamento e desconto; XI - coluna "Valor Contábil": diferença entre os valores apontados nas colunas "Movimento do Dia" e "Cancelamento/Desconto"; XII - coluna "Diferimento/Suspensão/Substituição Tributária": importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de diferimento, suspensão e substituição tributária; XIII - coluna "Isenta ou não Tributada": soma das importâncias acumuladas nos totalizadores parciais de isentas, não tributadas e de redução de base de cálculo; XIV - coluna "Base de Cálculo": valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas aplicáveis às operações; XV - coluna "Alíquota": alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada conforme o inciso anterior; XVI - coluna "Imposto Debitado": montante do correspondente imposto debitado; e XVII - linha "Totais": soma de cada uma das colunas previstas nos incisos IX a XIV e XVI.
§ 1º O "Mapa Resumo PDV" é de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cms.
§ 2º Os registros das indicações previstas nos incisos VIII, X, XII, XIV, XV e XVI são efetivados em tantas linhas quantas forem as situações tributárias das operações correspondentes.
§ 3º A identificação dos lançamentos de que tratam os incisos X e XII deve ser feita por meio de códigos, indicando-se no próprio documento a respectiva decodificação.
§ 4º Relativamente ao "Mapa Resumo PDV" é permitido: a) supressão das colunas não utilizáveis pelo estabelecimento; b) acréscimo de indicações de interesse do usuário, desde que não prejudique a clareza do documento; c) dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do estabelecimento; e d) indicação de eventuais observações em seguida ao registro a que se referir ou ao final do período diário, com as remissões adequadas.
§ 5º Os totais apurados na forma do inciso XVII, relativamente às colunas indicadas nos incisos XI, XII, XIII, XIV e XVI, devem ser escriturados nas colunas próprias do livro "Registro de Saídas", observando-se, quanto à coluna sob o título "Documento Fiscal", o seguinte: a) como espécie: a sigla "PDV"; b) como série e subsérie: a sigla "MRP"; c) como número inicial e final, do documento fiscal: o número do "Mapa Resumo PDV" emitido no dia; e d) como data: aquela indicada no respectivo "Mapa Resumo PDV".
§ 6º O "Mapa Resumo PDV" deve ser conservado, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de sua emissão, juntamente com os respectivos "Cupons Fiscais PDV - Redução" dos totalizadores parciais.
Seção VII Das Disposições Finais
Art. 694. O fabricante e o credenciado respondem solidariamente com os usuários sempre que contribuírem para uso indevido do equipamento.
Art. 695. Na salvaguarda de seus interesses, o Fisco pode impor restrições ou impedir a utilização do equipamento.
Art. 696. Aplicam-se aos documentos emitidos por "Terminal Ponto de Venda - PDV" e à escrituração de livros fiscais as normas contidas no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), instituído pelo Convênio celebrado na cidade do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1970, no que não es tiver regulado de forma diversa neste Capítulo.
TÍTULO III DOS PROCESSOS CAPÍTULO I DO PROCESSO FISCAL ADMINISTRATIVO
Seção I Da Instauração e do Preparo
Art. 697. As ações ou omissões contrárias à legislação tributária são apuradas em processo fiscal administrativo, com lavratura de Auto de Infração.
§ 1º O processo fiscal administrativo instaura-se na repartição competente do domicílio do contribuinte, ou na repartição sediada na circunscrição fiscal em que tiver ocorrido a infração.
§ 2º O processo fiscal administrativo é organizado na forma de autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas.
§ 3º A instauração do processo fiscal administrativo pressupõe infração conhecida e registrada em "Termo de Fiscalização" ou "Termo de Apreensão", conforme o caso.
§ 4º O preparo do processo fiscal administrativo compete aos Coletores com jurisdição na localidade em que ocorrer a sua instauração.
§ 5º Verificado o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes promover-lhe a restauração.
§ 6º No caso do parágrafo anterior, havendo autos suplementares, nestes prossegue o processo fiscal.
Seção II Da Intervenção do Sujeito Passivo
Art. 698. A intervenção do contribuinte no processo fiscal administrativo faz-se pessoalmente, por seu representante legal ou por intermédio de procurador munido de instrumento de manda to outorgado com o fim específico de funcionar junto às repartições públicas estaduais.
§ 1º A intervenção direta das pessoas jurídicas faz-se por seus representantes legais.
§ 2º Ê facultado ao autuado ou seu representante legal ou mandatário credenciado examinar o processo ou copiar-lhe peças no recinto das repartições em que tiver curso, sempre que esteja a fluir prazo para apresentação de defesa ou para falar sobre algum dos seus termos.
Seção III Da Intimação
Art. 699. Lavrado o Auto de Infração, procede-se à intimação do autuado a fim de que recolha o tributo devido e/ou o valor das penalidades aplicadas ou apresente defesa em prazo certo.
§ 1º Não sendo possível a intimação pessoal do contribuinte, pode ela ser feita na pessoa de seu representante ou proposto.
§ 2º A intimação compete: a) ao autuante, no próprio auto, ou através de notificação feita por Aviso de Recebimento (A.R.), comprovada com a anexação deste ao processo; b) a repartição fazendária, na impossibilidade comprovada de ser feita pelo autuante.
§ 3º Dá-se por intimado o infrator, para que se defenda em prazo certo, quando o Auto de Infração receber a sua assinatura, de seu representante ou preposto ou houver prova de sua ciência.
§ 4º Nos casos em que a repartição fazendária tiver a incumbência de fazer a intimação, deve fazê-la, sob pena de responsabilidade, dentro de 05 (cinco) dias, após a entrada do auto e pela forma que as segue: a) pessoalmente, provada com o "ciente" no respectivo processo, datado e assinado pelo intimado; b) através de notificação feita pelo Correio, comprovada pelo Aviso de Recebimento (A.R.), o qual é anexado ao processo: c) per edital, na Capital, publicado no "Diário Oficial" e, no interior, em outro órgão de publicidade ou afixado em lugares públicos; d) se o Aviso de Recebimento (A.R.) não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a intimação é feita por edital.
§ 5º Na intimação por edital, é obrigatoriamente anexada, ao processo, a folha do jornal que contiver a publicação ou cópia do edital com a indicação dos lugares em que foi afixado.
§ 6º A intimação prevista na alínea "c" do
§ 4º é utilizada, também, nos casos em que o infrator recusar tomar ciência do Auto de Infração ou encontrar-se em lugar incerto e não sabido.
§ 7º Aplica-se ainda o disposto na alínea "e", de que trata o parágrafo anterior, aos casos em que o órgão julgador considerar insuficiente ou inválido a intimação feita através das demais modalidades.
§ 8º Qualquer que seja a forma de intimação, dela deve constar prova inequívoca no processa.
§ 9º Considera-se feita a intimação: a) se direta, na data do respectivo "ciente" no processo; b) se por notificação, na data da entrega da carta ao autuado, seu representante ou preposto, ou, se a data for omiti da no Aviso de Recebimento, 10 (dez) dias após a entrega da carta a agência postal; c) se por edital, no dia seguinte ao da sua publicação ou da sua afixação em lugar público.
§ 1º Da intimação por documento escrito devem constar a infração verificada, a capitulação indicada, o valor do débito tributário e o prazo para impugnação ou para cumprimento da obrigação fiscal.
Art. 700. No caso de não residir o infrator no local da repartição onde tem curso o processo, a intimação deve ser feita por intermédio da repartição arrecadadora do seu domicilio.
§ 1º A repartição do domicílio do infrator tem a responsabilidade e o prazo estabelecidos no artigo anterior para promover a intimação e registrar, no processo, os antecedentes fiscais do contribuinte.
§ 2º No caso de residir o infrator em outra Unidade da Federação, a intimação para apresentar defesa, recolher tributos e interpor recursos ou outros fins, deve ser realizada pela repartição por onde correr o processo.
§ 3º A inexistência de prova de intimação acarreta a nulidade do processo, podendo, todavia, ser sanada a falta na fase preparatória, antes do seu encaminhamento ao órgão julgador.
Seção IV Da Revelia
Art. 701. Esgotado o prazo referido no
§ 1º do artigo 702, se o autuado não efetuou o pagamento da dívida ou não apresentou defesa, lavra-se, no processo fiscal administrativo, "Termo de Revelia".
§ 1º Quando se tratar de infrator revel quanto a não recolhimento de tributos apurado e escriturados em livros fiscais próprios, prestada a informação sobre os antecedentes fiscais existentes, feito novo cálculo do debito fiscal, acrescido de correção monetária, considera-se ultimado o processo e é automaticamente promovida a inscrição da dívida para cobrança executiva.
§ 2º A revelia do autuado na hipótese prevista no parágrafo anterior, importa no reconhecimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final do processo fiscal administrativo.
§ 3º Nos demais casos, lavrado o "Termo de Revelia", o processo segue os trâmites regulamentares, não sendo a revelia considerada motivo para aplicação de sanção mais rigorosa.
§ 4º Após a lavratura do "Termo de Revelia", nada mais pode ser acrescentado à instrução do processo, pelo autuado, até decisão de primeira instância.
Seção V Da Defesa
Art. 702. É assegurado ao autuado o direito de apresentar defesa, com a qual tem início o contraditário administrativo tributário.
§ 1º A defesa, que tem efeito suspensivo, deve ser apresentada pelo contribuinte no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação.
§ 2º A defesa deve ser dirigida à Auditoria Fiscal e entregue à repartição por onde correr o processo, contra recibo de protocolo.
§ 3º O servidor que receber a defesa certifica, no próprio instrumento, com clareza, a data do recebimento.
§ 4º Na contagem do prazo deste artigo, considerase a data de efetiva entrada da defesa na repartição processante.
§ 5º A defesa deve ser juntada ao processo mediante despacho do chefe da repartição preparadora.
§ 6º É assegurado ao autuado o direito de requerer certidão para fundamentar argumentos necessários â defesa.
Art. 703. A defesa deve ser apresentada em petição escrita, indicando: I - a autoridade a quem é dirigida; II - a qualificação do defendente; III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; IV - os documentos comprobatórios dos fatos alegados; V - o requerimento de perícia, vistoria, avaliação ou outras provas que pretenda produzir.
§ 1º Os documentos oferecidos com a defesa devem ser rubricados pelo defendente e passam a integrar o processo fiscal administrativo.
§ 2º É admitida a restituição dos documentos, contra recibo passado no próprio processo, quando este já houver sido encerrado.
§ 3º São aceitas cópias fotostáticas de documentos, devidamente autenticadas por tabelião, dispensada essa formalidade se o contribuinte apresentar os originais para fins de conferência pelo servidor que os receber, o qual certifica sua autenticidade.
Art. 704. O autuado pode recolher parcialmente os tributos e multas referentes às infrações capituladas no Auto de Infração, apresentando defesa, apenas, quanto à parte não recolhida.
Parágrafo único. O fato referido neste artigo é mencionado no corpo do processo, do qual fica fazendo parte integrante a primeira via do documento de arrecadação.
Art. 705. Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, ao chefe da repartição por onde transitar o processo cabe mandar riscar as expressões vazadas em termos ofensivos ou atentatórios à dignidade de qualquer pessoa.
Seção VI Da Contestação
Art. 706. Recebida a defesa, a repartição processante baixa o processo ao autuante, para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. O autor do Auto de Infração impugna do pode opor réplica pretensão do defendente com fundamentos de fato e de direito ou documentos que julgue por bem devam instruir as suas razoes.
Seção VII Dos Antecedentes
Art. 707. A repartição instauradora faz consignar, no processo, mediante termo, as informações existentes sobre os antecedentes fiscais do autuado.
§ 1º a declaração de reincidência, que pode ser consignada no termo referido neste artigo, deve elucidar: a) prefixo e número do processo fiscal administrativo do qual conste a decisão que condenou o contribuinte por idêntica infração; b) data da decisão condenatória e dispositivo infringido, em que se baseou a decisão; c) data da "ciência", pelo autuado, da decisão condenatória; d) data em que o autuado tomou "ciência" da decisão final do recurso, no caso de recurso para instância superior.
§ 2º Os dados exigidos pelo parágrafo anterior podem ser substituídos pela juntada de cópia da decisão definitiva em que o contribuinte foi punido.
Seção VIII Do Auto de Infração Subseção I Da Conceituação, da Competência e da Lavratura
Art. 708. O processo fiscal administrativo tem como peça básica o Auto de Infração.
§ 1º O Auto de Infração tem por fim determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Estado e o respectivo valor, bem como cominar penalidades.
§ 2º A lavratura do Auto de Infração é da competência dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual - AFTE-1 a AFTE-7, assim como dos AFTE-8, quando no exercício da função de Corregedor Fiscal.
§ 3º O Auto de Infração só deve ser lavrado se a ação ou omissão constituir falta punível, definida em legislação anterior a data em que haja ocorrido a falta.
§ 4º O Auto de Infração é lavrado com clareza sem entrelinhas ou rasuras não ressalvadas no seu próprio contexto.
§ 5º As incorreções ou omissões do Auto não acarretam a sua nulidade quando dele constarem elementos suficientes para determinar a natureza da infração e a pessoa do infrator e não resultar prejuízo para a defesa.
§ 6º O Auto de Infração reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e se rege pela legislação tributária então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 7º Aplica-se ao Auto de Infração a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade a terceiros.
§ 8º Nenhum Auto de Infração ou Termo de Apreensão pode ser arquivado, sob pena de responsabilidade, sem despacho fundamentado de autoridade competente, no próprio auto ou processo.
Art. 709. O Auto de Infração deve sempre ser lavrado no local onde se verifica a infração, ainda que aí não seja domiciliado o infrator, podendo ser inteira ou parcialmente impresso, inclusive por processamento eletrônico de dados, em relação às palavras usuais, preenchidos à mão ou datilografados os claros existentes e inutilizadas as partes em branco, por quem o lavrar.
§ 1º O Auto de Infração serve, também, de instrumento para verificar a omissão de recolhimento, nos prazos determinados na legislação, dos tributos apurados e escriturados em livros fiscais.
§ 2º O Auto de Infração baseado na falta de recolhimento prevista no parágrafo anterior deve ser lavrado independente mente de outros autos contra o mesmo sujeito passivo.
§ 3º O Auto de Infração lavrado deve ser assinado pelo autuante ou autuantes e pelo autuado ou seu representante ou preposto, não implicando a assinatura deste, que pode ser aposta sob protesto, em confissão da falta arguida, nem produzindo sua recusa a agravação de pena.
§ 4º Quando o Auto de Infração não for assinado pelo infrator, em face de sua recusa ou ausência do seu representante, faz-se constar dele o ocorrido.
§ 5º Em qualquer caso, o autuado recebe cópia completa do Auto de Infração e sua recusa não invalida a ação fiscal.
§ 6º Quando o Auto de Infração tiver como fundamento a apreensão de mercadorias ou livros e documentos, o fato é nele mencionado, anexando-se lhes os Termos de Apreensão, de Depósito e de Avaliação, quando houver.
Art. 710. Após a lavratura do Auto de Infração, o autuante inscreve, no livro próprio, pertencente ao contribuinte termo do qual devem constar relato dos fatos constitutivos da infração e menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.
§ 1º Lavrado o Auto de Infração, tem os agentes fiscalizadores autuantes o prazo de 72 (setenta e duas) horas para entrega-lo a repartição processante.
§ 2º Em caso de infração ao disposto no parágrafo anterior, são aplicadas ao funcionário fiscal responsável as penalidades legais cabíveis.
§ 3º Logo após o recebimento do Auto de Infração, a repartição preparadora protocoliza e registra o processo fiscal administrativo em livro ou ficha, em que é feito o histórico do respectivo auto, especialmente quanto ao nome dos infratores, à data da lavratura, aos dispositivos legais infringidos e às importâncias exigidas. Subseção II Dos Requisitos e do Preenchimento
Art. 711. O Auto de Infração deve conter: I - data (dia, mês e ano), hora e local da lavratura; II - nome, qualificação e domicílio do autuado; III - nome, endereço e inscrição do estabelecimento; IV - discriminação clara e precisa da ocorrência que caracteriza a infração; V - referência expressa ao "Termo de Fiscalização ou de Apreensão", quando for o caso; VI - referência expressa aos documentos que o fundamentarem; VII - citação expressa do dispositivo legal infringi do, inclusive do que comina a respectiva sanção; VIII - demonstrativo dos tributos devidos; IX - cálculo dos tributos e multas devidos; X - intimação do autuado para defender-se ou recolher os tributos e multas apurados no prazo da defesa, com a redução cabível; XI - indicação da repartição instrutora do processo; XII - descrição de qualquer outras ocorrências que possam melhor esclarecer o processo.
§ 1º Os erros de fato porventura existentes no Auto de Infração, inclusive aqueles decorrentes de somas de cálculos ou de capitulação da infração ou da multa podem ser corrigidos pelo próprio autuante ou por seu chefe imediato.
§ 2º Nos casos referidos no parágrafo anterior, o contribuinte deve ser cientificado, por escrito, da correção, caso em que lhe é concedido novo prazo de defesa.
§ 3º Os Autos devem ser lavrados em 04 (quatro) vias, que têm a seguinte destinação: a) primeira via, para ser entregue à repartição processante; b) segunda via, para ser entregue ou remetida ao autuado; c) terceira via, para ser entregue ou remetida ao órgão fiscal de vinculação do autuante, que a encaminha ao setor de processamento de dados; d) quarta via, para o autuante.
§ 4º Em quaisquer hipóteses de infringência legal ou regulamentar, o demonstrativo fiscal deve separar, por períodos mensais, quinzenais, semanais ou diários, ou, não sendo isto possível, por exercício, o montante dos valores tributáveis e das respectivas importâncias devidas.
§ 5º Nos casos previstos na parte final do inciso X, o recolhimento de tributos com redução da multa deve ser feito mediante pedido formulado ao chefe da repartição processante.
§ 6º O pedido de recolhimento, se cumprido pelo Interessado, é anexado ao Auto de Infração e com ele arquivado. Subseção III Da Vedação da Lavratura
Art. 712. É vedada a lavratura do Auto de Infração na primeira fiscalização realizada no período de 60 (sessenta) dias, contados da inscrição inicial do estabelecimento pertencente a sujeito passivo de obrigação tributária relativa ao ICMS.
§ 1º Na fiscalização referida neste artigo, o agente fiscalizador orienta o contribuinte, indica as infrações apuradas e o intima para, no prazo de 30 (trinta) dias, regularizar a sua situação perante o Pisco Estadual, sob pena de autuação.
§ 2º O funcionário fiscal que proceder à fiscalização prevista neste artigo lavra termo em livro próprio do estabelecimento, dele fazendo constar tudo o que apurar na diligência, bem assim as instruções, advertências e determinações feitas durante o trabalho.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às infrações decorrentes de ocultação do preço real das mercadorias, falsificação ou adulteração de Notas Fiscais e outros atos fraudulentos especificados neste Regulamento. Subseção IV Do Início e do Término do Procedimento
Art. 713. Considera-se iniciado o procedimento fiscal com: I - a lavratura do "Termo de Fiscalização ou Intimação", por escuto, para apresentar livros fiscais ou comerciais e documentos que interessem à Fazenda Estadual; II - a lavratura do "Termo de Apreensão" de mercadorias, documentos ou livros fiscais; III - a lavratura do Auto de Infração; IV - qualquer ato escrito de agente do Fisco, que assinale o início do procedimento para apurar infração fiscal, com prévio conhecimento do contribuinte fiscalizado.
§ 1º Iniciado o procedimento fiscal, nos termos deste artigo, fica afastada a espontaneidade de iniciativa do contribuinte para regularizar sua situação fiscal.
§ 2º O início do procedimento fiscal alcança todos aqueles que estejam diretamente envolvidos nas infrações porventura apuradas no decorrer da ação fiscal e somente abrange os atos antes dele praticados.
§ 3º Os agentes fiscalizadores que procederem as diligências fiscais devem lavrar, no livro próprio, sob sua legível assinatura e matrícula, termos circunstanciados do início e da conclusão de cada uma delas, nos quais consignam as datas iniciais e finais do período fiscalizado a relação dos livros fiscais e comerciais e documentos correlatos solicitados e examinados, demonstrativo da apuração de débito fiscal, Auto de Infração lavrado e respectivo enquadramento da infração e da multa e tudo o mais que seja do interesse da fiscalização.
§ 4º Entrega-se ao contribuinte ou pessoa sujeita a fiscalização cópia autenticada, pelo autor da diligência, contra recibo no original, do termo que for lavrado em separado.
§ 5º A recusa do recibo, que deve ser declarada pela autoridade fiscalizadora, não aproveita nem prejudica ao fiscalizado ou infrator.
Art. 714. A não autuação do contribuinte incurso em infração à legislação tributária e a não apreensão de mercadorias, estocadas ou em circulação, sem obediência às normas legais, configura lesão aos cofres públicos, punível com demissão.
Art. 715. São responsabilizados os funcionários que, na tramitação do processo fiscal administrativo, procrastinem o seu curso normal, principalmente mediante a não observância dos prazos estabelecidos neste Capítulo.
Seção IX Do Julgamento em Primeira Instância Subseção I Do Encaminhamento
Art. 716. Ordenado o processo fiscal administrativo, na forma prevista neste Capítulo, o chefe de repartição preparadora o encaminha à Auditoria Fiscal, por intermédio da Subcoordenadoria de Controle da Receita (SUCRA) da Secretaria de Fazenda e Planejamento. Subseção II Da Competência
Art. 717. A competência para julgamento do processo fiscal administrativo, em primeira instância, é do Auditor Fiscal, membro da Auditoria Fiscal, órgão subordinado administrativamente ao Secretário de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único. Em caso de erro grosseiro na determinação da natureza da infração ou da pessoa do infrator, o Auditor liminarmente, deve propor ao Secretário de Fazenda e Planejamento, em despacho justificativo, o arquivamento do processo fiscal administrativo.
Art. 718. É vedado ao julgador divulgar, antecipadamente, por qualquer meio ou forma, o resultado de decisão a ser projetada em processo fiscal. Subseção III Das Perícias, Vistorias, Avaliações ou Arbitramentos
Art. 719. O Auditor Fiscal pode determinar, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de perícias vistorias, avaliações ou arbitramentos, inclusive as provas requeridas, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar impraticáveis ou meramente protalatórias.
§ 1º Se deferido o pedido de perícia, o órgão julga dor encaminha os autos ao Coordenador de Administração tributária, autoridade competente para designar, como perito do Estado, servidor do Grupo Ocupacional Fisco, legalmente habilitado como Contabilista, o qual, juntamente com o perito do sujeito passivo, procede ao exame requerido.
§ 2º Ao perito designado são devidos honorários fixa dos no ato da designação, não excedentes dos valores da tabela aprovado pelo órgão próprio da classe.
§ 3º As despesas decorrentes da realização de perícias, vistorias, avaliações ou arbitramentos, quando requeridas pelo autuado, são por ele custeadas, correndo por conta da Fazenda Estadual as determinadas de ofício.
§ 4º O valor dos honorários não pode ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo vigente no ato da designação, devendo a parte interessada efetuar o recolhimento à repartição arrecadadora do seu domicílio fiscal, dentro de 05 (cinco) dias, contados a partir da data da fixação, fazendo juntada ao processo fiscal administrativo do documento de quitação.
§ 5º Os autuantes podem acompanhar a realização de perícias, vistorias, avaliações ou arbitramentos determinados de ofício ou requeridos pelo sujeito passivo.
§ 6º Havendo divergências nas conclusões dos peritos, prevalece a do perito do Estado facultada à autoridade designação de outro perito para desempatar.
§ 7º A autoridade competente fixa prazo para realização de perícia, atendido o grau de sua complexidade.
§ 8º Nos pedidos de perícia, o contribuinte indica o nome e endereço de profissional legalmente habilitado em contabilidade, para acompanhar o exame pericial, e, deferida e instalada a perícia, formula quesitos sobre os aspectos contábeis fiscais em litígio. Subseção IV Da Decisão Singular
Art. 720. Findo o prazo fixado para produção de provas, ou extinto o direito de apresentar defesa, remete-se o processo a julgamento, nos termos do artigo 716, o que deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da distribuição, salvo quando houver diligências, perícias, vistorias, avaliações ou arbitramentos, hipótese em que o referido prazo é contado quando do retorno dos autos ao julgador.
§ 1º A decisão resolve as questões que forem objeto do processo, concluindo pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do Auto de Infração, ou, ainda, pela sua nulidade.
§ 2º O Auditor Fiscal deve formar o seu juízo, a respeito das questões formuladas no processo com base nos fatos e circunstancias que dele constem, e nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, ainda que não referidos pelas partes.
§ 3º Os processos destinados a decisão da Auditoria Fiscal devem ser distribuídos alternadamente entre Auditores Fiscais designados para a função, de acordo com a respectiva ordem de entrada.
§ 4º Na instrução e na decisão dos processos fiscais administrativos, os Auditores Fiscais substituem-se reciproca mente, nos casos de impedimento, observada a ordem de antiguidade nos cargos.
§ 5º Da decisão de primeira instância não cabe pedido de reconsideração.
§ 6º A decisão de primeira instância somente pode ser reformada pelo julgamento de instância superior imediata.
Art. 721. A decisão deve ser clara e precisa e conter: I - o relatório, que deve mencionar: a) o nome e o endereço do autuado; b) os fundamentos do Auto de Infração; c) a defesa e a contestação do autuante, com resumo dos respectivos fundamentos; II - os fundamentos de fato e de direito da decisão; III - a indicação dos dispositivos legais aplicados; IV - a quantia devida, as penalidades impostas e os tributos exigíveis, quando for o caso; V - conclusão e ordem de intimação; VI - recurso de ofício para instância superior, quando for o caso (artigo 723).
Art. 722. Da decisão é dada ciência ao autuado e ao autuante.
Parágrafo único. Quando o Auto de Infração for julga do procedente, o autuado é intimado, na forma prevista no
§ 4º do artigo 699, a recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, o valor da condenação.
Seção X Do Recurso de Ofício
Art. 723. O Auditor Fiscal é obrigado a recorrer, de ofício, com efeito suspensivo, para o órgão de segunda instância, sempre que proferir decisão favorável, no todo ou em parte, no sujeito passivo, inclusive em caso de consulta (Capítulo II, deste Título).
§ 1º O recurso de oficio é interposto mediante simples declaração na própria decisão, devendo o processo subir à segunda instância, independentemente de novas alegações das partes.
§ 2º Se o Auditor Fiscal omitir a observância do disposto neste artigo, cumpre ao chefe da repartição, que tiver de executar a decisão, representar à autoridade superior, propondo a subida do processo à segunda instância.
§ 3º Se alem do recurso de ofício houver recurso voluntário, são ambos encaminhados a julgamento conjunto.
§ 4º Quando o processo subir à segunda instância, em grau de recurso voluntário, e se verificar que o caso é também de recurso de ofício, nos termos deste Capítulo, sem que tenha sido este interposto, o colegiado toma, desde logo, conhecimento pleno do processo, como se interposto tivesse sido tal recurso.
§ 5º O recurso de ofício devolve integralmente o conhecimento do feito ao órgão julgador de segunda instância.
Art. 724. Reputa-se contrárias à Fazenda Estadual as decisões que: I - cancelam ou reduzem o débito fiscal, ou não acolhem, total ou parcialmente, o procedimento administrativo; II - julgam improcedente, ainda que parcialmente, ou nulo o auto lavrado por infração a legislação tributária.
Seção XI Do Recurso Voluntário
Art. 725. Da decisão final do Auditor Fiscal, contrária ao contribuinte, cabe recurso voluntário deste para a segunda instância, com efeito suspensivo, interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se considerar feita a intimação da decisão de primeira instância, nos termos do
§ 9º, alínea "a", "b" e "c" do artigo 659.
Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o autuado tenha exercido o direito de recurso, é lavrado o "Termo de Perempção", para efeito de imediata inscrição da dívida e cobrança executiva.
Art. 726. Os recursos voluntários devem ser interpôs tos por petição escrita, dirigida ao órgão julgador de segunda instância e entregues na repartição onde o feito foi instruído.
§ 1º O funcionário que receber o recurso certifica, com clareza, em seguida ao fecho da petição, a data do seu recebimento.
§ 2º Com o recurso pode ser oferecida prova exclusivamente documental.
§ 3º É vedado reunir em uma só petição recurso referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
Art. 727. Apresentado o recurso voluntário, deve o processo, após ouvido o autor do procedimento sobre as razoes oferecidas, ser encaminhado a instância julgadora competente.
Parágrafo único. Em casos de dificuldades apresentadas para recolher a informação do autuante, o processo segue os trâmites legais, cabendo ao Procurador Fiscal junto ao Conselho de Recursos Fiscais (CRF) exigir o pronunciamento omitido, se assim achar necessário.
Seção XII Do Julgamento em Segunda e Terceira Instância
Art. 728. Concluído o processamento dos recursos, os autos devem ser encaminhados ao órgão julgador de segunda instância, que é o Conselho de Recursos Fiscais (CRF), da Secretaria de Fazenda e Planejamento.
§ 1º A repartição processante, quando sediada no interior, deve fazer a remessa do processo por intermédio da Unida de Regional da Fazenda a que estiver subordinada.
§ 2º O julgamento em segunda instância deve ser feito de acordo com as normas do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais.
§ 3º Ao Secretário de Fazenda e Planejamento compete decidir, em última e especial instância, na esfera administrativa, observado o disposto no artigo 99 e seguintes do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais e artigo 33 do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 8.164 , de 20 de maio de 1981. CAPÍTULO II DO PROCESSO DA CONSULTA
Seção I Do Direito e da Forma de Consulta
Art. 729. É assegurado ao contribuinte o direito de consultar a respeito da interpretação e aplicação da legislação, relativa aos tributos estaduais, sobre fato concreto de seu interesse.
Art. 730. A consulta deve ser formulada em petição assinada pelo consulente ou seu representante legal credenciado, indicando: I - a autoridade a que é dirigida; II - os fatos, na sua integralidade, em referência aos quais o interessado deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária. III - se a consulta versa sobre hipótese em relação a qual já se verificou o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, discriminando as respectivas condições e a repercussão financeira; IV - os documentos que se fizerem necessários ao esclarecimento da consulta, a serem anexados ao processo em original ou cópias fotostáticas autenticadas por tabelião.
§ 1º A consulta somente pode versar sobre uma situa ção específica e determinada, claramente explicitada na petição.
§ 2º O consulente deve declarar, em sua petição, sob pena de rejeição da consulta: a) se a matéria consultada versa sobre hipótese em relação à qual já se verificou o fato gerador da obrigação tributária, em caso positivo discriminando a repercussão financeira respectiva; b) se foi intimado a cumprir obrigação relacionada com o fato objeto da consulta; c) se está sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos relativos a matéria consultada; se foi parte em consulta ou litígio sobre o fato consultado, objeto de decisão anterior ainda não modificada, em caso positivo indicando o número do processo correspondente.
Art. 731. A consulta deve ser dirigida ao Auditor Fiscal, membro da Auditoria Fiscal, e apresentada, pelos consulentes domiciliados na Capital, no protocolo geral da Secretaria de Fazenda e Planejamento, e, pelos consulentes com domicílio em qual quer dos demais Municípios, no protocolo do respectivo órgão fazendário.
Parágrafo único. O chefe da repartição fazendária que acolher a petição de consulta a encaminha, com absoluta prioridade, a Auditoria Fiscal.
Art. 732. A consulta deve narrar, desde logo, todas as razões supostamente aplicáveis à hipótese, inclusive, se for o caso, os motivos por que o consulente julga correta determinada interpretação dos dispositivos legais pertinentes.
§ 1º Além da hipótese prevista no
§ 2º do artigo 730, é rejeitada liminarmente pelo Auditor Fiscal a consulta: a) formulada em desacordo com este Capítulo; b) apresentada com o intuito evidente e único de retardar o cumprimento da obrigação tributária; c) formulada quando houver procedimento fiscal iniciado para apuração de fatos relativos a matéria consultada.
§ 2º A consulta é considerada coro propósito protelatório quando: a) já existam normas sobre a matéria que lhe serve de objeto, provenientes de decisão em primeira ou segunda instância administrativa, não alterada em ação de revisão tributária; b) se tratar de caso disciplinado anteriormente pelo órgão competente em documento oficial divulgado há mais de 30 (trinta) dias da apresentação da petição do consulente; c) se fizer clara a analogia entre a matéria da consulta e a decisão proferida sobre assunto que já constitui objeto de consulta anterior; d) não houver qualquer dúvida a ser realmente esclarecida; e) a dúvida expressa pelo consulente decorrer de interpretação desvirtuada da lei, afigurando-se claramente incompatível com esta.
§ 3º Compete à autoridade julgadora declarar a ineficácia da consulta.
§ 4º Sempre que o Auditor Fiscal receber consulta que verse sobre matéria, já decidida, deve limitar-se a transmitir ao consulente o texto da resposta dada em hipótese anterior análoga.
§ 5º Não cabe pedido de reconsideração de decisão proferida em processo de consulta, inclusive da que declara a sua ineficácia.
§ 6º Compete ao Auditor Fiscal verificar se a petição de consulta preenche os requisitos deste
Capítulo e, caso seja necessário, determinar a realização de diligências que achar conveniente.
Seção II Dos Efeitos da Consulta
Art. 733. Não produz efeito a consulta formulada: I - nos casos do artigo anterior; II - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; III - por quem se encontrar sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionam com a matéria consultada; IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente; V - quando o fato está disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação; VI - quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei; VII - quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se refira, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.
Art. 734. Da apresentação da petição de consulta resulta: I - a suspensão do prazo de exigibilidade de obrigação que verse sobre o assunto da consulta; II - o impedimento, até que decorra o prazo determinado na decisão, para início de qualquer procedimento fiscal que tenha em mira apurar ação ou omissão do contribuinte relacionada com o objeto da consulta.
Parágrafo único. A consulta não exime o contribuinte do pagamento de juros de mora nem de correção monetária quando a decisão for proferida depois de vencido o prazo para recolhimento do tributo.
Art. 735. A consulta não suspende o prazo para pagamento do tributo retido na fonte, antes ou depois de sua apresentação.
Seção III Das Decisões e Dos Recursos
Art. 736. As consultas devem ser solucionadas em primeira instância pela Auditoria Fiscal.
Art. 737. Das decisões proferidas em primeira instância cada recurso para o Secretário de Fazenda e Planejamento: I - de ofício, no despacho decisório, por iniciativa da autoridade julgadora, quando a decisão for favorável ao consulente; II - voluntário, com efeito suspensivo, dentro de 10 (dez) dias, contados da data em que o consulente tomou ciência da decisão.
Art. 738. Da decisão dada a consulta em primeira ou segunda instância deve ser cientificado o consulente, através do protocolo geral da Secretaria de Fazenda e Planejamento, no prazo de 08 (oito) dias; I - pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão, contra recibo; II - pelo correio, com Aviso de Recebimento (AR), mediante remessa de cópia da decisão.
Parágrafo único. Não sendo possível a ciência pelos meios indicados, deve ser o consulente intimado, por edital publicado no "Diário Oficial do Estado", a comparecer ao protocolo geral, no prazo de 08 (oito) dias, a fim de receber cópia da decisão, considerando-se conhecida esta se, no término do prazo, não for atendida a intimação.
Art. 739. Quando da resposta à consulta resultar exigível obrigação tributária decorrente de fato gerador já verificado, a decisão prolatada deve ordenar a sua execução no prazo que estabelecer e que não pode exceder de 10 (dez) dias.
Art. 740. A solução dada à consulta destina-se a esclarecer ou completar disciplina obscura ou omissa deste Regulamento e deve ter efeito normativo se, pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, for expedido ato regulamentando-a.
Art. 741. O consulente deve adotar o entendimento da solução dada à consulta, a partir da data da ciência, salvo o direito de recurso quando se tratar de decisão de primeira instância.
Art. 742. Vencido o prazo a que se refere o artigo anterior, sem que o consulente recorra à instância superior, o processo é encaminhado à fiscalização para tomar conhecimento da solução e verificar se foi cumprida a decisão, instaurando, em caso contrário, o procedimento cabível.
Parágrafo único. Procedimento idêntico ao previsto no "caput" desde artigo deve ser adotado quando a consulta, havendo imposto a cobrar, for declarada sem efeito ou rejeitada.
Art. 743. As consultas, bem como os pareceres e decisões a elas relativos, devem atender aos requisitos de clareza, objetividade e concisão.
Parágrafo único. As repartições fazendárias funcionam de forma a assegurar a maior rapidez na tramitação de processo de consulta e a proporcionar pronta orientação ao consulente.
Art. 744. A mudança de critério adotado em resposta a consulta só prevalece em relação a situações supervenientes à que lhe deu causa. CAPÍTULO III DO PROCESSO DA RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO
Art. 745. O imposto indevidamente recolhido à Fazenda Estadual é restituído, no todo ou em parte, por compensação de crédito ou em espécie, a requerimento do sujeito passivo, em petição dirigida ao Secretário de Fazenda e Planejamento, instruída com as provas; I - de não haver transferido a outro contribuinte o crédito relativo às quantias indevidamente recolhidas; II - de haver assumido o encargo total do pagamento indevido ou, caso tenha transferido encargo a terceiro, estar por este expressamente autorizado a receber a restituição; III - do recolhimento indevido; IV - de quitação com a Fazenda Estadual.
§ 1º A autoridade fazendária que receber o requerimento de que trata este artigo, cabe autuá-lo, se estiver acompanhado dos elementos a que se referem os incisos I a IV.
§ 2º Instruído regularmente o requerimento, a autoridade fiscal do domicílio do requerente diligencia no sentido de apurar a ocorrência, e, dentro de 10 (dez) dias, encaminha o processo, com o seu parecer, à Coordenadoria da Administração Tributária (CAT), para exame e pronunciamento, devendo esta, se constatada a sua regularidade, remetê-lo à Auditoria Fiscal, para decidir sobre o mérito do pedido e a forma de seu atendimento.
§ 3º O órgão julgador pode solicitar as diligências que considerar necessárias, objetivando o maior esclarecimento dos fatos e/ou documentos expostos ou apresentados pelo requerente em seu pedido de restituição.
§ 4º Se o beneficiário não estiver em condições de apropriar-se regularmente da restituição sob a forma de crédito fiscal, deve ela ser feita em moeda corrente, satisfeitas as exigências referidas nos incisos I a IV deste artigo.
§ 5º O terceiro que fizer prova de haver pago o imposto ao contribuinte, nos termos deste artigo, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.
Art. 746. A restituição total ou parcial do imposto dá lugar, também, à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo se referentes a infrações de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.
Parágrafo único. A importância a ser restituída é corrigida monetariamente, observados os mesmos critérios de atualização monetária aplicáveis à cobrança do crédito tributário.
Art. 747. A decisão do órgão julgador deve ser submetida à homologação do Secretário de Fazenda e Planejamento, a quem compete autorizar a restituição.
§ 1º Exarado o despacho homologatório do Secretário de Fazenda e Planejamento, o processo, depois de devidamente ordenado, deve ser encaminhado à Coordenadoria da Administração Tributária ou, se for o caso, à Coordenadoria de Administração Financeira, para fins de cumprimento da decisão.
§ 2º Quando a dívida estiver sendo paga em prestações, o pedido de restituição somente desobriga o contribuinte do pagamento das parcelas restantes a partir da data do despacho homologatório de que trata o parágrafo anterior.
Art. 748. Considera-se parte ilegítima, para o fim de qualquer restituição a pessoa cujo nome não coincidir com o da que recolheu o imposto em causa, salvo se estiver habilitada por procuração pública ou for representante legal do legítimo credor.
Art. 749. Nas hipóteses de pagamento efetuado voluntariamente pelo contribuinte, não lhe são restituídas as quantias correspondentes às taxas, cujos respectivos serviços tenham sido efetivamente prestados.
Art. 750. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados: I - da data do recolhimento do imposto; II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tiver reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 751. Prescreve em 02 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo da prescrição é interrompida pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso por metade, a partir da data da intimação, validamente feita ao representante judicial da Fazenda Estadual. CAPÍTULO IV DO PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I Dos Débitos Apurados em Processo Fiscal
Art. 752. Em qualquer fase da tramitação do processo fiscal, tendo em vista a situação financeira do contribuinte e a origem do débito, pode ser concedido o parcelamento de créditos tributários do Estado relativos ao ICMS e apurados através de Auto de Infração, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de multas, juros e correção monetária, inclusive sobre as prestações vincendas, não cabendo, em nenhuma hipótese, a dispensa das multas aplicadas.
§ 1º No ato de apresentação do requerimento de parcelamento, o contribuinte deve comprovar o pagamento de, pelo menos, 10% (dez por cento) do valor total do crédito tributário.
§ 2º O requerimento de que trata o parágrafo anterior, feito pelo contribuinte ou seu representante, implica na confissão irretratável e irrevogável da dívida e, uma vez processado, põe termo ao processo fiscal administrativo.
§ 3º A falta de pagamento, no prazo determinado de duas prestações implica no vencimento automático das demais, devendo o processo ser remetido, dentro de 20 (vinte) dias, para inscrição na dívida ativa e início do respectivo executivo fiscal.
§ 4º É vedado o parcelamento de créditos tributários decorrentes de operação de substituição tributária, de infrações originadas de falsificação e adulteração de documentos fiscais e de outros atos fraudulentos previstos na legislação.
§ 5º Tratando-se de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa e já ajuizado para cobrança executiva, o contribuinte deve comprovar, também, o pagamento das custas processuais.
Art. 753. O Secretário de Fazenda e Planejamento é autorizado a regulamentar, através de portaria, a sistemática de parcelamento de créditos tributários, estabelecendo condições e critérios para sua concessão, de conformidade com disposto no artigo anterior.
Seção II Dos Débitos Declarados Espontaneamente
Art. 754. Os débitos tributários declarados espontaneamente com atraso superior a 120 (cento e vinte) dias, podem ser parcelados a requerimento do sujeito passivo, sem prejuízo da multa de mora e dos demais acréscimos, conforme dispuser ato do Secretário de Fazenda e Planejamento. CAPÍTULO V DA REPRESENTAÇÃO CONTRA INFRATORES FISCAIS
Seção I Disposições Gerais
Art. 755. Quando incompetente para autuar, o funcionário ou servidor deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão contrária à legislação tributária.
Parágrafo único. A representação faz-se em petição assinada ou declaração tomada por termo e deve conter: a) nome, endereço e profissão ou cargo de seu autor; b) nome e qualificação do representado, ou indicação dos elementos que permitam a sua identificação; c) os fatos apurados pelo autor; d) as provas ou a indicação de elementos que possam caracterizar a infração; e) menção dos meios ou as circunstancias em razão dos quais se tornou conhecida a infração; f) data e assinatura do autor.
Art. 756. Recebida a representação, a autoridade competente providencia, de imediato, as diligências para verificar sua veracidade e, conforme o caso: I - arquiva a representação: a) caso o representado recolha, imediatamente, o tributo e a multa devidos; b) se não for comprovada a irregularidade; II - lavra Auto de Infração, se for verificada a veracidade da infração denunciada.
Parágrafo único. O documento contendo a representação faz parte integrante do processo fiscal administrativo.
Art. 757. A representação é encaminhada as sedes das Unidades Regionais de Fazenda ou à Coordenadoria de Administração Tributária.
Seção II Do Crime de Sonegação Fiscal
Art. 758. As autoridades administrativas da Secretaria de Fazenda e Planejamento que tiverem conhecimento de fatos suscetíveis de caracterizar crimes de sonegação fiscal, previstos na legislação pertinente, são obrigados sob pena de responsabilidade, a representar sobre a ocorrência dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas, ao titular da Secretaria, que deve remeter ao Ministério Público os elementos comprobatórios da infração, para início da ação penal cabível.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando o sujeito passivo promover o recolhimento do crédito tributário devi do antes de ter início, na esfera administrativa, a ação fiscal própria.
§ 2º Na hipótese de o sujeito passivo ter apresenta da defesa na esfera administrativa, a representação de que trata este artigo somente deve ocorrer após transitar em julgado a decisão final pertinente.
§ 3º A representação deve versar, preferencialmente, sobre cada procedimento fiscal e, quando se tratar de um só contribuinte, pode abranger vários procedimentos fiscais.
§ 4º O processo fiscal administrativo independe da apuração do ilícito penal.
§ 5º O servidor público que tenha conhecimento de crimes contra a Fazenda Estadual deve, sob pena de responsabilidade, representar, por escrito, ao chefe de sua repartição, o qual deve proceder como determina esta Seção.
§ 6º As autoridades administrativas que deixarem de cumprir o disposto neste artigo incorrem em crime de responsabilidade.
§ 7º No caso em que o funcionário encarregado de verificação de lançamento de tributos concorra, por qualquer meio, para a prática de crime de sonegação, o chefe da repartição à qual o servidor esteja subordinado deve, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, enviar representação ao Secretário de Fazenda e Planejamento, a fim de que seja iniciado o competente processo administrativo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.
§ 8º O desrespeito ao disposto no parágrafo anterior torna o chefe da repartição conivente com o funcionário faltoso, incurso nas mesmas penalidades a que este estiver sujeito.
Art. 759. Constitui crime de sonegação fiscal, na for ma da legislação federal: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa as autoridades fazendárias; II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento em livro exigido pela lei fiscal; III - falsificar ou alterar Nota Fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documentos que saiba ou deva saber falso ou inexato; V - negar ou deixar de fornecer junto a isto for obrigado por lei ou regulamento. Nota Fiscal ou documento equivalente, relativo a operações e prestações efetivamente realizadas, ou fornecê-los em desacordo com a legislação.
§ 1º A falta de atendimento à exigência de autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, conversível em horas em razão da maior ou menor complexidade ou dificuldade peculiar à matéria, caracteriza a infração prevista no inciso V.
§ 2º Constitui, ainda, crime da mesma natureza: I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir - se, total ou parcialmente, de pagamento do tributo; II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação que deveria recolhê-lo aos cofres públicos; III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal; IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento; V - utilizar ou divulgar programas de processamento de dados que permitam ao sujeito passivo da obrigação tributária obter informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida ã Fazenda Pública. CAPÍTULO VI DO DOMICÍLIO DO CONTRIBUINTE E DA CONTAGEM DOS PRAZOS
Seção I Do Domicilio do Contribuinte
Art. 760. Para os efeitos deste Regulamento, considera-se domicílio do contribuinte: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta, o local habitual de sua atividade; II - quanto às pessoas jurídicas e às firmas individuais, o local da sede de seus estabelecimentos; III - o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos e fatos que determinaram a obrigação, em quaisquer outros casos não ajustáveis aos incisos I e II.
Seção II Da Contagem Dos Prazos
Art. 761. Os prazos fixados neste Regulamento são contados em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o de vencimento e só se iniciam ou vencem em dia de expediente na repartição em que correr o processo ou deva ser praticado o ato. CAPÍTULO VII DAS DECISÕES FINAIS E DA DÍVIDA ATIVA
Art. 762. As decisões definitivas, condenatórias ou desfavoráveis aos sujeitos passivos, são cumpridas: I - pela conversão em renda de depósito efetuado em espécie; II - pelo atendimento da notificação por parte do contribuinte e, se for o caso, do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação e, se preferir, receber os títulos depositados em garantia de instância; III - pelo atendimento da notificação, por parte do contribuinte, para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia de instância ou o produto da venda dos títulos caucionados; IV - pela venda, em leilão, das mercadorias apreendidas, e pelo atendimento, por parte do contribuinte, da notificação para, no prazo de 10 (dez) dias, receber ou pagar, conforme o caso, a diferença entre o valor da condenação e o produto líquido do leilão; V - pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa de certidão à cobrança executiva, do valor da condenação a que se referem os incisos II e III, quando não satisfeito o pagamento no prazo estipulado.
Parágrafo único. Se o contribuinte não comparecer, no prazo de 30 (trinta) dias, para receber a diferença a seu favor entre o valor da condenação e o produto liquido do leilão, é ela escriturada como receita do Estado.
Art. 763. As decisões definitivas de segunda instância, favoráveis aos sujeitos passivos, são cumpridas pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas.
Art. 764. Constitui Dívida Ativa do Estado a proveniente de: I - créditos tributárias; II - imposição de multas; III - foros, laudêmios e aluguéis; IV - alcances e reposições; V - crédito oriundo de contratos em geral, se neles assim houver sido convencionado.
Parágrafo único. Os créditos a que se refere este artigo somente podem constituir dívida ativa depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei, pelo contrato ou por decisão final proferida em processo administrativo regular.
Art. 765. A Dívida Ativa do Estado é inscrita em livro próprio existente na Coordenadoria de Administração Tributária, nos prazos determinados pela legislação.
Art. 766. O termo de inscrição da Dívida Ativa deve indicar: I - numero de ordem; II - nome do devedor e, sendo o caso, dos coresponsáveis, bem assim domicílio ou residência de um e de outros, sempre que possível; III - quantia devida, discriminada pelas parcelas rereferentes; IV - origem e natureza da dívida ativa, bem como a disposição de lei em que seja fundamentada; V - número do processo fiscal administrativo ou do Auto de Infração de que se originou o crédito; VI - data da inscrição.
Art. 767. A certidão de dívida deve ser extraída diretamente do livro de inscrição e remetida à Procuradoria Fiscal, para a imediata cobrança executiva.
§ 1º A certidão de dívida deve ser emitida em 02 (duas) vias, e contém, além dos requisitos previstos no artigo anterior, a indicação dos números do livro e da folha onde se encontram assentados.
§ 2º As certidões de dívida devem ser encaminhadas, no prazo de 10 (dez) dias: a) a primeira via, à Procuradoria Fiscal, para o fim de imediata cobrança executiva; b) a segunda via, à Coordenadoria de Administração Tributária (CAT), para arquivamento.
Art. 768. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Art. 769. Considera-se a dívida como líquida e certa, com o efeito de prova pré-constituída, quando consistir em quantia fixa e determinada e se achar regularmente inscrita.
Art. 770. A Dívida Ativa pode ser cobrada amigável ou judicialmente.
§ 1º Ao contribuinte é facultado o pagamento do débito administrativo, mesmo quando remetida a certidão para a cobrança executiva.
§ 2º O recolhimento deve ser promovido pela própria parte, na repartição arrecadadora competente.
§ 3º Pago o débito, cumpre ao executado fazer prova, em Cartório, do recolhimento efetuado, mediante a simples juntada, ao processo, do respectivo documento de quitação.
§ 4º Sob pena de responsabilidade, é vedado aos ecrivães e demais serventuários da Justiça o recebimento das quantias originadas de débitos fiscais cobrados mediante execução judicial.
Art. 771. Ajuizada a Dívida Ativa, seu pagamento somente pode ser realizado mediante a expedição, pelo Cartório por onde correr a ação de execução, de guia de recolhimento, e é promovida pela própria parte nas repartições arrecadadoras competentes.
Art. 772. Os funcionários da Fazenda Estadual examinam, nos Cartórios, o andamento dos processos em fase de execução fiscal.
Art. 773. As certidões negativas de debito para com a Fazenda Estadual e as certidões a elas equiparadas pelo artigo 206 do Código Tributário Nacional são requeridas pelo interessado ao Diretor da respectiva Unidade Regional de Fazenda, através da repartição fazendária a que for jurisdicionado.
Parágrafo único. As certidões são expedidas pela Unidade Regional de Fazenda com base em informações fornecidas pela Coordenadoria da Administração Tributária (CAT), através de meios rápidos de comunicação.
Art. 774. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Estadual por crédito tributário regularmente inscrito como de vida ativa ou em fase de execução, salvo na hipótese de terem sido reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao pagamento total da dívida.
Art. 775. O Secretário de Fazenda e Planejamento pode baixar normas complementares para o cumprimento do estabelecido neste Capítulo.
TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 776. Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações principal e acessória, pode-se adotar regime especial de tributação.
§ 1º Regime especial de tributação, para os efeitos deste Regulamento, é o que se caracteriza por qualquer tratamento diferenciado em relação às regras gerais de exigência do imposto e de cumprimento das obrigações acessórias, sem que dele resulte desoneração da carga tributária.
§ 2º A concessão e o controle do regime especial de que trata este artigo são estabelecidos em ato do Secretário de Fazenda e Planejamento.
Art. 777. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas até a data da modificação.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se: a) transformação - a operação em que pessoa jurídica passa, independentemente de dissolução ou liquidação, de uma espécie para outra; b) fusão - a operação pela qual se fundem pessoas jurídicas para formar sociedade nova, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações; c) incorporação - a operação pela qual pessoas jurídicas são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 778. A pessoa natural ou jurídica de direito privado, que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato.
Art. 779. O emprego da analogia não pode resultar na exigência de tributo não previsto em lei, assim como o emprego da equidade não pode levar a dispensa do pagamento do tributo devido.
Art. 780. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue ou tem a sua exigibilidade sus pensa ou excluída nos casos previstos em lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei.
Art. 781. Responde pelo pagamento de crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou massa falida, inclusive os gravados com ônus real ou cláusula de inalienabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados, unicamente, os bens e rendas que a lei declarar absolutamente impenhoráveis.
Art. 782. O resgate de débito fiscal ou o estorno equivalente, efetuado fora do vencimento, é acrescido dos juros de mora, seja qual for o motivo determinante da ocorrência, sem prejuízo do imposto e das penalidades cabíveis.
Art. 783. O Secretário de Fazenda e Planejamento, a requerimento de parte, pode autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, de sujeitos passivos contra a Fazenda Pública, devendo ser estipuladas, em cada caso, as condições em que se deve fazer a compensação, as garantias a serem exigidas e o percentual de juros a deduzir, se for o caso.
Art. 784. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 785. A ação para a cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição interrompe-se: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Art. 786. O crédito tributário pode ser extinto: I - pelo pagamento; II - pela transação; III - pela compensação; IV - pela remissão; V - pela prescrição e pela decadência; VI - pela conversão do depósito em renda; VII - pela consignação em pagamento; VIII - pela decisão administrativa irreformável, assim entendida a que não mais possa ser objeto de ação anulatória; IX - pela decisão judicial passada em julgado.
Art. 787. Quando o contribuinte promover a liquidação de mercadorias para o encerramento de seu comércio, o Fisco deve, de imediato, efetuar um exame fiscal, promovendo o levantamento do montante do tributo devido, inclusive o que estiver sendo apurado em processo administrativo, exigindo o seu recolhimento antecipado.
Art. 788. Nenhum procedimento do contribuinte, não previsto neste Regulamento, interrompe os prazos estabelecidos para o recolhimento do imposto e o curso do processo fiscal, nem impede a iniciativa do Fisco, relativamente à instauração do processo por infração legal ou regulamentar.
Art. 789. A Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte deve apresentar aos demais Estados-membros, à União e ao Distrito Federal colaboração e assistência para a fiscalização dos tributos respectivos, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, na legislação tributária.
Art. 790. Os contribuintes mencionados no artigo 194 podem reclamar contra inclusão de seu(s) produto(s) na lista de que tratam os Convênios ICM 07/89 e ICMS 15/91, observadas as disposições do Convênio ICMS 73/91.
§ 1º A reclamação é entregue, pelo interessado, na Secretaria de Fazenda e Planejamento, acompanhada das razões de fato e de direito e de documentos que amparem a sua pretensão.
§ 2º Compete ao Secretário de Fazenda e Planejamento o julgamento das reclamações.
§ 3º Apreciada a reclamação, devem ser adotadas as seguintes providências: a) julgada procedente, submete-se a matéria ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), por meio da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), com proposta de exclusão do produto da lista dos semielaborados, instruída com a documentação pertinente; b) julgada improcedente, remete-se a Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) cópia dos pareceres técnicos da decisão, para divulgação aos seus membros.
§ 4º As reclamações não têm efeito suspensivo.
Art. 791. Para os efeitos do disposto nos artigos 63 e 65 , estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, onde pessoas físicas ou jurídicas exercem suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontram armazenadas mercadorias, ainda que o local pertença a terceiros.
§ 1º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal aquele em que tenha sido efetuada a operação ou prestação ou encontrada a mercadoria.
§ 2º Considera-se como estabelecimento autônomo, em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia e de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do referido estabelecimento.
Art. 792. É considerada clandestina a mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, destinada a adquirente estabelecido neste Estado, que ingressar no seu território sem o visto da fiscalização.
Art. 793. A definição de produto semielaborado previsto no
§ 2º do artigo 1º vigorou até a vigência da Lei Complementar nº 65 , de 15 de abril de 1991.
Art. 794. Para fins do disposto no
§ 2º do artigo 1º, é compreendido no campo da incidência do ICMS o produto indústria lizado semielaborado destinado ao exterior: I - que resulte de matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral sujeita ao imposto quando exportada "in natura"; II - cuja matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral não tenha sofrido qualquer processo que implique modificação na natureza química originária; III - cujo custo da matéria-prima de origem animal, vegetal ou mineral represente mais de sessenta por cento do custo do correspondente produto, apurado segundo o nível tecnológico disponível no País.
Parágrafo único. Observado o disposto no artigo anterior, são considerados semielaborados os produtos de que tratam os Convênios ICM 07/89 e ICMS 15/91, com suas alterações posteriores.
Art. 795. O disposto no
§ 8º do artigo 3º aplica-se às operações até 29 de setembro de 1992 (Convênio ICMS 93/92).
Art. 796. O disposto no
§ 7º do artigo 10 aplica-se ate a data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS 105/92 e, a partir dessa data, entram em vigor os percentuais de agregação nele estabelecidos.
Art. 797. Para efeito da manutenção do crédito a que se refere o artigo 45, II, observa-se o seguinte: I - até a data da publicação da Lei Complementar Federal nº 65 , de 15 de abril de 1991, permaneceu em vigor as disposições do Convênio ICM 09/89; II - a partir da data da publicação da Lei Complementar Federal nº 65 /91, tem vigência o disposto no seu artigo 3º; III - a partir de 19 de junho de 1992, passou a vigorar o que dispõe o Convênio ICMS 66/92.
Art. 798. O Secretário de Fazenda e Planejamento fica autorizado a: I - instituir, alterar e extinguir documentos fiscais; II - alterar o Código Fiscal de Operações e o Código de Atividades Econômicas; III - providenciar a publicação no Diário Oficial do Estado, dos modelos de livros e documentos fiscais que constituem os anexos 5 a 62, 64 a 81 e 84 a 90 deste Regulamento; IV - expedir os atos necessários a execução deste regulamento; V - dispor sobre os casos omissos neste Regulamento. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 799. Os valores referentes ao Imposto sobre Operações Relativas ã Circulação de Mercadorias (ICM) produzem seus efeitos na vigência deste Regulamento como relativos ao ICMS.
Art. 800. O contribuinte deve, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação deste Regulamento, submeter o regime especial, que lhe tenha sido anteriormente concedido, à apreciação da repartição fazendária.
Parágrafo único. A inobservância do prazo de que trata este artigo implica em revogação do regime especial.
Art. 801. Continuam em vigor os decretos do Poder Executivo compatíveis com este Regulamento, mencionados a seguir: I - nº 10.454 , de 18 de setembro de 1989; II - nº 10.537 , de 29 de dezembro de 1989; III - nº 10.614 , de 27 de março de 1990; IV - nº 10.615 , de 27 de março de 1990; V - nº 10.828 , de 6 de novembro de 1990; VI - nº 11.250 , de 27 de janeiro de 1992; VII - nº 11.294 , de 20 de março de 1992; VIII - nº 11.303 , de 30 de março de 1992; IX - nº 11.304 , de 30 de março de 1992; X - nº 11.308 , de 2 de abril de 1992; XI - nº 11.312 , de 8 de abril de 1992; XII - nº 11.340 , de 18 de maio de 1992; XIII - nº 11.388 , de 14 de julho de 1992; XIV - nº 11.390 , de 14 de julho de 1992; XV - nº 11.403 , de 31 de julho de 1992; XVI - nº 11.404 , de 31 de julho de 1992; XVII - nº 11.435 , de 31 de agosto de 1992; XVIII - nº 11.445 , de 8 de setembro de 1992; XIX - nº 11.448 , de 14 de setembro de 1992.
Art. 802. São mantidos os documentos fiscais instituí dos em Convênios celebrados entre os Estados e o Distrito Federal e os previstos na legislação estadual que não conflitarem com este Regulamento.
Art. 803. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 7.292 , de 15 de fevereiro de 1978 e disposições que o modificaram ou o complementaram. Palácio Potengi, em Natal.