Decreto nº 11.519/1992
ALTERA E CONSOLIDA AS NORMAS REGULAMANTARES EM VIGOR SOBRE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 11.519, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1992.
ALTERA E CONSOLIDA AS NORMAS REGULAMANTARES EM VIGOR SOBRE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe conferem o artigo 64, V, última parte, e respectivo parágrafo único, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 56, III, da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991, consolidada pelo Decreto nº 11.277 , de 24 de fevereiro de 1992, DECRETA:
Art. 1º Fica delegada competência, no âmbito da administração direta do Estado: I - Individualmente, aos titulares de direção superior, a cujo órgão esteja afeta a atividade, ou em que sejam lotados os servidores, para os atos de: a) Anistia de faltas disciplinares, excetuadas as punidas com pena de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade; b) Concessão de gratificações previstas em Lei; c) Licença funcional para tratar de interesses particulares, ou suspensão de contrato, pelo mesmo motivo; d) Declaração de inidoneidade de pessoa física ou jurídica, nos casos do artigo 35, VI, da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991; e) Designação para responder pelo expediente, ou em substituição; f) Remoção, quando importar mudança de localidade. II - Aos titulares de que trata o inciso anterior, em conjunto com o Secretário de Administração, para os atos de: a) Aproveitamento; b) Autorização para o servidor: 1) Participar, fora do Estado, ou em localidade diversa da em que tem sede o órgão de lotação, de curso, estágio ou treinamento de até um ano de duração; 2) Afastar-se em missão oficial, inclusive para o exterior, até o prazo previsto no item precedente, ou a título de cessão, neste caso quando o requisitante for entidade estranha à administração estadual; c) Concessão de incorporação de vantagens, a título individual ou pessoal, nos casos dos artigos 28,
§ 4º, da Constituição Estadual, e 3º da Lei nº 5165 , de 02 de dezembro de 1982; d) Demissão por abandono de cargo; e) Dispensa ou rescisão, em caso de contrato temporário; f) Exoneração; g) Promoção; h) Readaptação; i) Recondução; j) Redistribuição; l) Reintegração; m) Transferência; n) Relotação. III - Ao Secretário de Administração, para os atos de lotação e aposentadoria, observado, quanto a esta, o disposto no Decreto nº 8907 , de 21 de março de 1984, com a alteração decorrente do artigo 6º do presente Decreto.
Parágrafo único. Enquanto não ocorrer a unificação do regime jurídico único dos servidores, o disposto no inciso II, "e", aplica-se aos demais contratos de pessoal.
Art. 2º Os titulares de direção superior da administração direta ficam autorizados a delegar, aos Coordenadores-Gerais, Coordenadores, Subcoordenadores e Chefes de Unidades Setoriais, individualmente ou em conjunto, competência para, no âmbito do respectivo órgão: I - Anotar Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - Autorizar averbação de tempo de serviço; III - Conceder: a) Abono de até 03 (três) faltas justificadas ao serviço; b) Diárias e ajudas de custo; c) Férias; d) Licenças, exceto no caso do artigo 1º, I, "c". IV - Impor penas disciplinares até suspensão por 15 (quinze) dias; V - Instaurar sindicância no âmbito do respectivo órgão.
Parágrafo único. A enumeração deste artigo não exclui a delegação de competência para outros atos de igual ou inferior hierarquia, na área específica do órgão.
Art. 2º Os titulares de direção superior da administração direta ficam autorizados a delegar, aos Coordenadores-Gerais, Coordenadores, Subcoordenadores e Chefes de Unidades Setoriais, individualmente ou em conjunto, competência para, no âmbito do respectivo órgão: I - anotar Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - assinar contratos, convênios, acordos, ajustes e demais atos bilaterais não privativos de outros órgãos ou autoridades; III - autorizar averbação de tempo de serviço; IV - conceder: a) abono de até 03 (três) faltas justificadas ao serviço; b) diárias e ajudas de custo; c) férias; d) licenças, exceto no caso do artigo 19, I, "c"; V - impor penas disciplinares até sua pensão por 15 (quinze) dias; VI - instaurar sindicância.
Parágrafo único. A enumeração deste artigo não exclui a delegação de competência para outros atos que não sejam inerentes a hierarquia do delegante. (Redação dada pelo Decreto nº 11595 /1993)
Art. 3º Os atos relativos ao pessoal civil, no caso deste Decreto, revestem a forma de portaria ou despacho, conforme a sua natureza, observado o disposto no Decreto nº 7737 , de 06 de novembro de 1979.
§ 1º No caso ao inciso II do artigo 1º, a portaria diz-se interadministrativa.
§ 2º É permitida, até a extinção dos estoques existentes, a utilização de formulários impressos atualmente em uso, quanto a atos cuja forma tenha sido alterada por este artigo.
Art. 4º Os atos relativos ao pessoal da Polícia Militar são da competência do respectivo Comandante-Geral, ressalvado o disposto no artigo 64, XIII, da Constituição do Estado e na legislação específica da Corporação.
Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação e se aplica aos processos pendentes, ressalvado o disposto no artigo 3º,
§ 2º
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº s 7668 , de 03 de agosto de 1979, 7744 , de 1º de novembro de 1979, e 11.051 , de 30 de julho de 1991, bem como o artigo 3º do Decreto nº 8907 , de 21 de março de 1984. PALÁCIO POTENGI, em Natal, 24 de novembro de 1992, 104º da República. JOSÉ AGRIPINO MAIA Francisco de Assis Fernandes