Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 11.538/1992

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO ICMS NOS CASOS QUE ESPECIFICA.

DECRETO Nº 11.538, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1992.

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO ICMS NOS CASOS QUE ESPECIFICA.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 64, última parte, da Cons­tituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Nas operações de importação, realizadas no corrente ano, de equipamentos, sem similar nacional, classifi­cados nos códigos 9030.10.9900 e 9022.11.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), destinados a adquirentes estabelecidos neste Estado, o pagamento do Imposto Sobre Ope­rações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Presta­ções de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) fica diferido para a saída subsequen­te.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 08 de dezembro de 1992, 104º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Manoel Pereira dos Santos

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