Decreto nº 11.538/1992
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO ICMS NOS CASOS QUE ESPECIFICA.
DECRETO Nº 11.538, DE 08 DE DEZEMBRO DE 1992.
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO ICMS NOS CASOS QUE ESPECIFICA.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 64, última parte, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Nas operações de importação, realizadas no corrente ano, de equipamentos, sem similar nacional, classificados nos códigos 9030.10.9900 e 9022.11.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), destinados a adquirentes estabelecidos neste Estado, o pagamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) fica diferido para a saída subsequente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 08 de dezembro de 1992, 104º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Manoel Pereira dos Santos
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.