Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 11.541/1992

CONCEDE PARCELAMENTO DO ICMS APURADO NO MÊS DE DEZEMBRO DE 1992.

DECRETO Nº 11.541, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1992.

CONCEDE PARCELAMENTO DO ICMS APU­RADO NO MÊS DE DEZEMBRO DE 1992.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Cons­tituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais varejistas podem recolher, parceladamente, o Imposto Sobre Operações Rela­tivas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Servi­ços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), apurado no mês de dezembro de 1992, observados os prazos e percentuais constantes das seguintes alternativas:

I - Primeira:

a) Até 20 de janeiro de 1993, cinquenta por cento;

b) Até 29 de janeiro de 1993, cinquenta por cento.

II - Segunda:

a) Até 20 de janeiro de 1993, cinquenta por cento;

b) Até 10 de fevereiro de 1993, cinquenta por cento.

III - Terceira:

a) Até 20 de janeiro de 1993, cinquenta por cento;

b) Até 29 de janeiro de 1993, vinte e cinco por cento.

c) Até 10 de fevereiro de 1993, vinte e cinco por cento.

Art. 2º No recolhimento das parcelas previstas nos incisos II, "b", e III, "c", do artigo 1º, observa-se o seguin­te:

I - O valor do imposto é convertido, em 29 de janeiro de 1993, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande do Norte (UFIRN), instituída pelo Decreto nº 11.294 , de 20 de março de 1992;

II - O valor em cruzeiros do imposto a recolher é de­terminado mediante a multiplicação da quantidade de UFIRN diá­ria pelo valor desta na data do pagamento.

Art. 3º O benefício previsto no artigo anterior não alcança os estabelecimentos com o Código de Atividade Econômica 6191.01.0.

Art. 4º O contribuinte deve fazer constar no campo 19 do respectivo Documento de Arrecadação Estadual (DAE) o benefício concedido pelo presente Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Potengi, em Natal, 10 de dezembro de 1992, 104º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Manoel Pereira dos Santos