Decreto nº 11.542/1992
ALTERA O DECRETO Nº 11.358, DE 10 DE JUNHO DE 1992, QUE APROVOU O REGULAMENTO DA SECRETARIA DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 11.542, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1992.
ALTERA O DECRETO Nº 11.358 , DE 10 DE JUNHO DE 1992, QUE APROVOU O REGULAMENTO DA SECRETARIA DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 17 e 19 do Decreto nº 11.358 , de 10 de junho de 1992 passam a ter a redação seguinte:
"Art. 17. A Subcoordenadoria de Transportes Diversos (SUD) compete:
I - Planejar e executar as medidas necessárias à implantação da política estadual de transportes;
II - Controlar e supervisionar obras e serviços relativos aos transportes rodoviários, ferroviários, hidroviários, aquaviários e aeroviários de iniciativa do Estado ou dos quais ele participa, nos limites do seu território;
III - Propor ao Coordenador da COTS a criação, extinção, concessão, permissão, autorização, renovação, suspensão ou cassação de linhas de transportes intermunicipais de passageiros;
IV - Autorizar o tráfego provisório de veículos de transportes coletivos, em viagens especiais de turismo e de cargas ou serviços de capatazia e feirantes;
V - Analisar os quadros demonstrativos de movimento de passageiros;
VI - Organizar e manter atualizado o cadastro das rodovias, ferrovias, hidrovias e aerovias estaduais;
VII - Acompanhar e avaliar a execução do Plano Estadual de Transportes;
VIII - Analisar levantamentos estatísticos e sistemáticos do movimento de passageiros e de veículos de transportes coletivos e de cargas;
IX - Exercer outras atividades correlatas, especialmente as que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado ou pelo Coordenador da COTS."
"Art. 19. A Subcoordenadoria de Fiscalização (SUF) compete:
I - Fiscalizar as atividades referentes a transportes intermunicipais de passageiros, feirantes, capatazia e cargas;
II - Emitir parecer sobre autorização, supervisão, suplementação e alteração de horários do transporte rodoviário de passageiros;
III - Opinar, previamente, sobre os pedidos de autorização de tráfego previstos no inciso IV do artigo 17;
IV - Controlar os certificados de horários, vistorias e preços de passagens;
V - Organizar e manter atualizados os cadastros:
a) Das linhas de veículos e das empresas de transportes coletivos intermunicipais;
b) Dos proprietários e motoristas relacionados com os transportes coletivos de passageiros e de cargas.
VI - Providenciar a apreensão e liberação de veículos, em decorrência de infrações, conforme legislação vigente;
VII - Lavrar autos de infração, bem como processá-los para efeito de decisão e cobrança das multas;
VIII - Orientar e fiscalizar os transportes coletivos de passageiros e de cargas;
IX - Fiscalizar:
a) O cumprimento do Regulamento dos Transportes Rodoviários Intermunicipais de Passageiros e de Transportes de Cargas, no Estado;
b) A venda de passagens e a arrecadação de taxas, emolumentos e multas, na área de sua competência.
X - Assessorar a Coordenação da COTS em assuntos de sua competência;
XI - Promover as vistorias periódicas nos veículos;
XII - Preparar os quadros demonstrativos de movimento de passageiros através de guias de viagens, recolhimento de "tickets" de embarque e de informações complementares de controle;
XIII - Fazer o controle de passageiros nos postos de fiscalização pertencentes à STOP e nos Terminais Rodoviários integrantes do sistema de coletivos intermunicipais;
XIV - Fornecer dados estatísticos que visem a melhorar o controle e a qualidade do serviço prestado ao usuário de coletivos intermunicipais;
XV - Organizar e manter atualizados os cadastros de transporte coletivo convencional e não convencional, bem como de empresas de turismo e de transporte de estudantes e de trabalhadores de em presas urbanas e rurais;
XVI - Proceder à fixação e fiscalização de tarifas e à atualização de taxas pertinentes ao Sistema de Transportes Rodoviário Intermunicipal de Passageiros;
XVII - Exercer outras atividades correlatas, que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado e pelo Coordenador da COTS."
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando autorizada a republicação do Decreto nº 11.358 , de 10 de junho de 1992, com as alterações deste decorrentes, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 11 de dezembro de 1992, 104º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Kléber de Carvalho Bezerra
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 11358/1992 de 10/06/1992