Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 11.566/1992

DISPÕE SOBRE DIFERIMENTO DO ICMS NOS CASOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 11.566, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992.

DISPÕE SOBRE DIFERIMENTO DO ICMS NOS CASOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Constitui­ção Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º,

§ 2º, e 55, II, da Lei nº 5886 , de 03 de fevereiro de 1989, DECRETA:

Art. 1º Fica diferido para a saída subsequente o paga­mento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre a saída de sal marinho das salinas diretamente para o terminal salineiro (Porto Ilha) situado neste Estado.

Art. 2º O diferimento previsto no artigo 1º aplica-se também à prestação de serviço de transporte aquaviário de sal ma­rinho das salinas diretamente para o terminal salineiro (Porto Ilha), devendo ser recolhido pelo tomador do serviço, na qualidade de contribuinte substituto. (Vide Decreto nº 11593 /1993)

Parágrafo único. No caso deste artigo, a base de cálcu­lo é o preço do serviço vigente na data da saída do sal marinho do terminal salineiro (Porto Ilha).

Art. 3º O recolhimento do imposto nas hipóteses de que tratam os artigos 1º e 2º será feito mediante apuração mensal, no mês subsequente ao da efetiva saída do sal marinho, observados os prazos estabelecidos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.484 , de 23 de outubro de 1992.

Art. 3º O recolhimento do imposto na hipótese de que trata o artigo 1º será feito mediante apuração mensal, no mês subsequente ao da efetiva saída do sal marinho, observados os prazos estabelecidos no Regu­lamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.484 , de 23 de outubro de 1992. (Redação dada pelo Decreto nº 11593 /1993)

Art. 4º O Secretário de Fazenda e Planejamento fica autorizado a expedir os atos necessários à execução deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor da data de sua pu­blicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1993, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 30 de dezembro de 1992, 104º da República. JOSÉ AGRIPINO MAIA Manoel Pereira dos Santos