Decreto nº 11.568/1993
CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS ÀS SAÍDAS DE PEÇAS DE ARGAMASSA ARMADA E CONCRETO ARMADO, DESTINADAS À CONSTRUÇÃO DE CIAC'S, NOS CASOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 11.568, DE 12 DE JANEIRO DE 1993.
CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS ÀS SAÍDAS DE PEÇAS DE ARGAMASSA ARMADA E CONCRETO ARMADO, DESTINADAS À CONSTRUÇÃO DE CIAC`S, NOS CASOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5886 , de 03 de fevereiro de 1989, e no Convênio ICMS 161/92, DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as saídas, em operações internas, de peças de argamassa armada e concreto armado do estabelecimento fabricante com destino ao local de construção dos Centros Integrados de Apoio à Criança (CIAC`s), promovidas por empresas construtoras responsáveis pelo serviço.
Parágrafo único. Nas operações internas, as empresas responsáveis pela saída devem estornar o crédito do imposto proporcionalmente aos materiais utilizados na fabricação dos produtos de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º Nas saídas interestaduais promovidas pelas empresas de que trata o artigo 1º, com os produtos ali mencionados, para os Estados do Ceará e da Paraíba, destinados à construção de Centros Integrados de Apoio à Criança (CIAC`s), fica concedido crédito presumido se, do confronto entre os créditos e os débitos, resultar crédito inferior, no valor correspondente à diferença apurada no respectivo período de apuração.
Parágrafo único. O valor do crédito presumido deve ser lançado na coluna "Outros Créditos" do livro registro de Apuração do ICMS, modelo 9.
Art. 3º Na entrada de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, com destino às empresas responsáveis pela construção de CIAC`s, a base de cálculo é o valor da operação, inclusive frete, quando for o caso, de que decorreu a cobrança do imposto no Estado de origem, e o imposto a recolher, neste Estado, é o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 06 de janeiro de 1993.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 11.312 , de 08 de abril de 1992.
Palácio Potengi, em Natal, 12 de janeiro de 1993, 105º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Manoel Pereira dos Santos
Download do documento
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 11312/1992 de 08/04/1992