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Decreto nº 11.568/1993

CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS ÀS SAÍDAS DE PEÇAS DE ARGAMASSA ARMADA E CONCRETO ARMADO, DESTINADAS À CONSTRUÇÃO DE CIAC'S, NOS CASOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 11.568, DE 12 DE JANEIRO DE 1993.

CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS ÀS SAÍDAS DE PEÇAS DE ARGAMASSA ARMADA E CONCRETO ARMADO, DESTINADAS À CONSTRU­ÇÃO DE CIAC`S, NOS CASOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5886 , de 03 de fevereiro de 1989, e no Convênio ICMS 161/92, DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comu­nicação (ICMS) as saídas, em operações internas, de peças de argamassa armada e concreto armado do estabelecimento fabricante com destino ao local de construção dos Centros Integrados de Apoio à Criança (CIAC`s), promovidas por empresas construto­ras responsáveis pelo serviço.

Parágrafo único. Nas operações internas, as empresas responsáveis pela saída devem estornar o crédito do imposto proporcionalmente aos materiais utilizados na fabricação dos produtos de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º Nas saídas interestaduais promovidas pelas empresas de que trata o artigo 1º, com os produtos ali mencionados, para os Estados do Ceará e da Paraíba, destinados à construção de Centros Integrados de Apoio à Criança (CIAC`s), fica concedido crédito presumido se, do confronto entre os créditos e os débitos, resultar crédito inferior, no valor correspondente à diferença apurada no respectivo período de apuração.

Parágrafo único. O valor do crédito presumido deve ser lançado na coluna "Outros Créditos" do livro registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

Art. 3º Na entrada de mercadoria procedente de ou­tra Unidade da Federação, com destino às empresas responsá­veis pela construção de CIAC`s, a base de cálculo é o valor da operação, inclusive frete, quando for o caso, de que decorreu a cobrança do imposto no Estado de origem, e o imposto a re­colher, neste Estado, é o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 06 de janeiro de 1993.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 11.312 , de 08 de abril de 1992.

Palácio Potengi, em Natal, 12 de janeiro de 1993, 105º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Manoel Pereira dos Santos

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Nenhum Ato.

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Decreto nº 11312/1992 de 08/04/1992