Decreto nº 11.591/1993
Concede isenção do ICMS nos casos que especifica e dá outra providência.
DECRETO Nº 11.591, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1993.
Concede isenção do ICMS nos casos que especifica e dá outra providência.
O Governador do Estado de Ris Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.886 , de 3 de fevereiro de 1989, e nos Convênios ICMS 123 e 148/92, DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), até 31 de dezembro de 1994, as saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão.
Art. 2º Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1994, a vigência do disposto no inciso II do artigo 8º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.484 , de 23 de outubro de 1992.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 18 de fevereiro de 1993, 105º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Manoel Pereira dos Santos
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 11484/1992 de 23/10/1992