Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 11.591/1993

Concede isenção do ICMS nos casos que especifica e dá outra providência.

DECRETO Nº 11.591, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1993.

Concede isenção do ICMS nos casos que especifica e dá outra providência.

O Governador do Estado de Ris Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.886 , de 3 de feve­reiro de 1989, e nos Convênios ICMS 123 e 148/92, DECRETA:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), até 31 de dezembro de 1994, as saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão.

Art. 2º Fica suspensa, até 31 de dezembro de 1994, a vigência do disposto no inciso II do artigo 8º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.484 , de 23 de outubro de 1992.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua pu­blicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 18 de fevereiro de 1993, 105º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Manoel Pereira dos Santos

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Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 11484/1992 de 23/10/1992