Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 11.593/1993

Dispõe sobre prestações de serviços de transporte aquaviário de sal marinho, nos casos que específica, e dá outras providências.

DECRETO Nº 11.593, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1993.

Dispõe sobre prestações de serviços de transporte aquaviário de sal marinho, nos casos que específica, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Constituição Esta dual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.886 , de 3 de fevereiro de 1989, DECRETA:

Art. 1º Nas prestações de serviços de transporte aquaviário de sal marinho, de que trata o artigo 2º do Decreto nº 11.566 , de 30 de dezembro de 1992, aplica-se o disposto no Decreto nº 11.340 , de 18 de maio de 1992, prorrogado pelo Decreto nº 11.567 , de 30 de dezembro de 1992, quando a mercadoria for efetivamente exportada para o exterior.

Art. 2º O artigo 2º do Decreto nº 11.566 , de 30 de dezembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O recolhimento do imposto na hipótese de que trata o artigo 1º será feito mediante apuração mensal, no mês subsequente ao da efetiva saída do sal marinho, observados os prazos estabelecidos no Regu­lamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.484 , de 23 de outubro de 1992."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 18 de fevereiro de 1993 105º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Manoel Pereira dos Santos

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Decreto nº 11566/1992 de 30/12/1992