Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 11.609/1993

Dispõe sobre os Quadros de Organização e Organogramas da Polícia Militar, ativa órgãos e dá outras providências.

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DECRETO Nº 11.609, DE 09 DE MARÇO DE 1993.

(Vide revogação dada pelo Decreto nº 31011 /2021) Dispõe sobre os Quadros de Organização e Organogramas da Polícia Militar, ativa órgãos e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando das atri­buições que lhe conferem o artigo 64, V, última parte, da Consti­tuição Estadual e os artigos 42 e 46 da Lei Complementar nº 090 , de 04 de janeiro de 1991, e tendo em vista o disposto no parágra­fo único do artigo 5º da Lei nº 6.334 , de 07 de outubro de 1992, DECRETA: CAPÍTULO I Disposições Preliminares

Art. 1º Ficam aprovados os Quadros de Organização e Organogramas Gerais da Polícia Militar, constantes dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 2º São considerados ativados e implantados, com os respectivos cargos e funções, os órgãos previstos nos Quadros e Organogramas de que trata o artigo 1º, excetuados os seguintes: I - 3º Batalhão de Polícia Militar (3ºBPM), cuja sede está prevista para a cidade de Macaíba, com jurisdição na VI Área Policial Militar do Estado, fixada nos termos do Decreto nº 8.852 , de 19 de janeiro de 1984; II - 4º Batalhão de Polícia Militar (4ºBPM), com sede e jurisdição na zona norte da cidade de Natal;

Parágrafo único. A ativação dos órgãos previstos nos incisos I e II dá-se na medida em que houver suficiente disponibilidade de recursos humanos e instalações físicas adequadas. CAPÍTULO II Dos Órgãos de Direção e Assessoramento

Art. 3º São órgãos de direção e assessoramento do Comando Geral da Policia Militar, sediado na Capital do Estado: I - Comandante-Geral (Cmt G); II - Estado-Maior (EM/PM), como órgão de direção geral; III - Diretorias, como órgãos de direção setorial; IV - Ajundância Geral (AG), como órgão de apoio administrativo do Comando Geral; V - Gabinete do Comandante-Geral (G Cmt), compreendendo: 1. Chefe; 2.

Seção Jurídica; 3.

Seção de Assistência Social e Religiosa; 4.

Seção de Relações Públicas; 5.

Seção de Expediente; 6. Núcleo de Estudos de Polícia Comunitária, como assessoria especial (Lei nº 6.344 , de 07.10.92, artigo 12), e outras assessorias ou comissões já existentes ou a ser criadas, a critério do Comandante Geral (Lei Complementar nº 090 , de 04.01.91, artigo 19,

§ 3º e 4º).

Art. 4º As atribuições dos Órgãos de direção são as estabelecidas na Lei Complementar nº 090 , de 04 de janeiro de 1991 e em outras leis e regulamentos. CAPÍTULO III Dos Órgãos de Apoio

Art. 5º Os órgãos de apoio compreendem: I - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças (CFAP), como órgão de apoio ao ensino; II - Centro de Suprimento de Manutenção (CSM), como órgão de apoio logístico, o qual dispõe da seguinte estrutura básica: 1. Chefe; 2.

Seção de Comando e Serviço; 3.

Seção de Suprimento e Manutenção de Materi­al Bélico; 4.

Seção de Suprimento e Manutenção de Intendência; 5.

Seção de Suprimento e Manutenção de Obras; III - Órgãos de apoio de saúde: 1. Hospital Central da Polícia Militar (HCPM); 2. Hospital Regional da Polícia Militar (HRGPM); 3. Juntas Policiais Militares de Saúde (JS); 4. Formações Sanitárias (FS).

§ 1º Enquanto não for criada a Diretoria de Ensino, o CFAP subordina-se tecnicamente, à PM/3.

§ 2º O Centro de Suprimento e Manutenção (CSM), subordinado à Diretoria de Apoio Logístico, é o órgão incumbido do recebimento, estocagem e distribuição de suprimentos e da execução da manutenção de todo material, além da execução de obras.

§ 3º Os órgãos de apoio de saúde são subordinados à Diretoria de Saúde e se destinam à execução das atividades de saúde em proveito da Polícia Militar. CAPÍTULO IV Dos Órgãos de Execução

Art. 6º Os órgãos de execução constituem as Unidades Operacionais da Polícia Militar, que se denominam: I - Unidades de Polícia Militar; II - Unidades de Bombeiros.

§ 1º Às Unidades de Polícia Militar incumbem, no sistema de segurança pública, as atribuições previstas no artigo 2º da Lei Complementar nº 090 , de 04 de janeiro de 1991 e em outras disposições legais, nas áreas de: a) polícia ostensiva; b) preservação da ordem pública; c) defesa civil; d) defesa do meio ambiente; e) prevenção e repressão da violência contra a mulher, a criança, o adolescente e o idoso; f) fiscalização e controle do trânsito urbano e de rodoviário; g) combate ao tráfico de drogas e ao sequestro de pessoas, em regime de cooperação com as Polícias Civis Federal e Estadual; h) guarda e segurança de próprios públicos e de órgãos e instituições do Estado ou nele situados; i) outros encargos que lhes sejam atribuídos, com vistas à segurança interna e à defesa territorial do Estado e do País, nos casos de convocação ou mobilização pelo Governo Federal e outros previstos em lei.

§ 2º As Unidades de Bombeiros tem a seu cargo as atribuições de prevenir e combater incêndios, realizar buscas e salvamentos e participar da defesa civil da população, além de outros encargos que lhes sejam impostos por lei.

Art. 7º O Comando do Policiamento da Capital (CPC) e o Comando do Policiamento do Interior (CPI), órgãos responsáveis, perante o Comandante-Geral, pela polícia ostensiva e a preservação da ordem pública na Capital e no interior do Estado, são escalões in­termediários de Comando, a eles subordinando-se, exclusivamente, para fins operacionais, as unidades e subunidades da Polícia Mili­tar.

Art. 8º Ao Comando do Policiamento da Capital (CPC), - nesta sediado, subordinam-se as seguintes unidades e subunidades: I - 10 Batalhão de Polícia Militar (1ºBPM); II - 40 Batalhão de Polícia Militar (4ºBPM); III - 50 Batalhão de Polícia Militar (5ºBPM); IV - Companhia de Polícia de Choque (CP Choque); V - Companhia de Polícia Feminina (Cia P.Fem).

Parágrafo único. Á Companhia de Polícia de Guarda, que integra o 4º BPM, além de outras atribuições que lhe sejam impostas por lei ou regulamento, incumbem a segurança dos dirigentes dos Poderes constituídos e a guarda e proteção das respectivas sedes, dos próprios públicos em geral, inclusive estabelecimentos penais, e de órgãos e instituições.

Art. 9º A Companhia de Polícia de Choque tem a seu cargo missões especiais, quanto à preservação da ordem pública, incumbindo-lhe: I - executar ações objetivando o controle de dis­túrbios e tumultos; II - realizar operações especiais em casos de sequestres de pessoas e tráfico de drogas; III - atuar, repressivamente, em casos de contraguerrilha urbana e rural; IV - suplementar atividades de outras unidades ou subunidades; V - executar outros encargos que lhe sejam atribuí do pelo Comandante-Geral.

Art. 10. Ao Comando do Policiamento do Interior, sedia­da na Capital, subordinam-se as seguintes unidades e subunidades localizadas no interior do Estado: I - 2º Batalhão de Polícia Militar (2ºBPM), com sede na cidade de Mossoró e jurisdição na II Área Policial-Militar; II - 3º Batalhão de Polícia Militar (3ºBPM), com sede na cidade de Macaíba e jurisdição na VI Área Policial Militar; III - 1ª Companhia Independente de Polícia Militar - (1ªCIPM), com sede na cidade de Caicó e jurisdição na IV Área Policial Militar; IV - 2ª Companhia Independente de Polícia Militar - (2ªCIPM), com sede na cidade de Macau e jurisdição na III Área Policial Militar.

Parágrafo único. Até que se verifique a ativação do 3º Batalhão de Polícia Militar (3ºBPM), são mantidas na estrutura organizacional da Polícia Militar a 3º Companhia Independente de Polícia Militar e a 4º Companhia Independente de Polícia Militar - (4ªCIPM), sediadas, respectivamente, nas cidades de Nova-Cruz e Macaíba.

Art. 11. A Companhia de Polícia de Choque, ainda que - sediada na Capital e Subordinada ao Comando do Policiamento da Capital, pode, mediante autorização do Comandante-Geral, ser empre­gada em qualquer área do território estadual para suplementar atividades de outras unidades ou subunidades ou realizar ações espe­ciais.

Art. 12. As unidades previstas nos incisos I, II e III do artigo 8º tem suas respectivas jurisdições estabelecidas no Decreto do Chefe do Poder Executivo que reorganizar as Áreas Policiais-Militares do Estado. CAPÍTULO V Da Distribuição do Efetivo e dos Quadros de Organização

Art. 13. Ficam aprovados os Quadros de Organização e Organogramas constantes dos Anexos deste Decreto, referentes aos seguintes órgãos: I - Diretoria de Finanças (DF); II - Diretoria de Apoio Logístico (DAL); III - Diretoria de Pessoal (DP); IV - Diretoria de Saúde (DS); V - Comando do Policiamento da Capital (CPC); VI - Comando do Policiamento do Interior (CPI); VII - Comando do Corpo de Bombeiros (CB); VIII - Ajudância Geral e Companhia de Comando; IX - Assistente (Gab Cmdo) e Ajudante de Ordens (Aj.Ordens).

Art. 14. O efetivo fixado pela Lei nº 6.344 , de 07 de outubro de 1992, é distribuído de acordo com o especificado no Quadro de Organização Geral, respeitadas as normas estabelecidas no presente Decreto.

Art. 15. A distribuição detalhada do efetivo dos ór­gãos pertencentes à estrutura básica da Policia Militar, não elencados no artigo 13 ou em outros atos já em vigor, é estabelecida nos Quadros de Organização (QO) de cada órgão, a serem publi­cados, internamente, em Boletim do Comando Geral (BCG), juntamente com os respectivos Organogramas. CAPÍTULO VI Das Disposições Finais

Art. 16. Ao Comandante-Geral da Polícia Militar é fa­cultado, por conveniência administrativa ou necessidade operacio­nal, editar atos para consolidar a organização e a distribuição do efetivo a que se refere o artigo 15, cabendo-lhe, ainda, a aprovação do Plano de Desdobramento.

Parágrafo único. Enquanto não efetivada a ativação do 4º BPM, a realizar-se até o final do exercício de 1993, as respectivas atividades podem ser exercidas por outras unidades designa­das pelo Comandante-Geral.

Art. 17. As vagas decorrentes da aprovação e implantação da nova estrutura básica da Polícia Militar são preenchidas com observância do disposto na Lei nº 4.533 , de 18 de dezembro de 1975 e no Decreto nº 6.892 , de 19 de abril de 1976 e respectivas alterações.

Art. 18. É facultado ao Chefe do Poder Executivo atribuir, por proposta do Comando Geral da Polícia Militar, às Unidades da Corporação, denominações próprias em homenagem a datas, - fatos ou personagens de realce da história estadual.

Art. 19. As despesas decorrentes do presente Decreto correm à conta das dotações próprias do orçamento estadual.

Art. 20. Além dos referidos no artigo 1º, integram também o presente Decreto ao Anexos III a XXVI, a serem com ele publicados.

Art. 21. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO POTENGI, em Natal, 09 de março de 1993, 105º da República. Republicado por incorreções. JOSÉ AGRIPINO MAIA Manoel de Medeiros Brito