Decreto nº 11.643/1993
DISPÕE SOBRE O PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS NA OPERAÇÃO QUE ESPECIFICA.
DECRETO Nº 11.643, DE 13 DE ABRIL DE 1993.
(Revogado pelo Decreto nº 11878 /1993) DISPÕE SOBRE O PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS NA OPERAÇÃO QUE ESPECIFICA.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 42 da Lei nº 5886 , de 03 de fevereiro de 1989, DECRETA:
Art. 1º O disposto no artigo 1º do Decreto nº 11.341 , de 18 de maio de 1992, que dispõe sobre prazos de recolhimento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aplica-se também aos produtos classificados nos códigos 39.02.10.0100 e 39.02.10.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH), quando adquirido por estabelecimento industrial localizado neste Estado, destinado ao seu processo produtivo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 13 de abril de 1993, 105º da República. JOSÉ AGRIPINO MAIA Manoel Pereira dos Santos