Decreto nº 11.655/1993
REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM SALA DE AULA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 11.655, DE 23 DE ABRIL DE 1993.
REGULAMENTA AS DISPOSIÇÕES LEGAIS SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO EM SALA DE AULA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O pagamento da gratificação de exercício em sala de aula, prevista no artigo 3º e parágrafo único da Lei Complementar nº 079 , de 26 de abril de 1990, alterados pelo artigo 5º da Lei nº 6192 , de 04 de novembro de 1991, obedece ao disposto no presente regulamento.
Art. 2º A gratificação de que trata este Decreto é devida:
I - Ao Professor que cumprir 5/8 (cinco oitavos) de sua carga horária, prevista nos artigos 48 e 50 da Lei Complementar nº 049 , de 22 de outubro de 1986 (Estatuto do Magistério), no efetivo exercício em sala;
II - Ao especialista de Educação que se encontre no efetivo exercício de suas atribuições técnico-pedagógicas, no âmbito da escola, definidas nos artigos 23 a 27 do Estatuto do Magistério.
§ 1º Para os fins deste artigo, podem ser computadas as parcelas de carga horária cumpridas em mais de uma unidade escolar, em virtude do disposto no artigo 30 do Estatuto.
§ 2º Salvo no caso do artigo 54 do Estatuto, havendo redução de carga horária em virtude de opção do Professor ou Especialista de Educação, a gratificação passa a incidir sobre o vencimento da carga reduzida.
Art. 3º A gratificação de exercício em sala de aula devida, ainda, quando houver impossibilidade de cumprimento da carga horária normal, pelo Professor ou Especialista de Educação, em decorrência de:
I - Inexistência, na escola em que servir ou em outras unidades sediadas em seu domicílio, das disciplinas para as quais está habilitado;
II - Incompatibilidade do horário da escola em que servir com o da unidade para a qual seja designado, por motivo de sua coincidência ou da distância entre as respectivas sedes.
Parágrafo único. A comprovação da impossibilidade de que trata este artigo é feita pela direção da escola, ouvido o Conselho de Escola, onde houver, e ratificada pela chefia do Núcleo Regional de Ensino (NURE).
Art. 4º Suspende-se o pagamento da vantagem ao Professor ou Especialista de Educação que se recusar, fora dos casos do artigo 2º, a complementar sua carga horária.
Art. 5º Nos casos de redução do vencimento por motivo de faltas ao serviço ou cumprimento parcial da carga horária, a gratificação prevista neste Decreto é calculada sobre o vencimento reduzido em virtude dos descontos legais.
§ 1º Para os fins deste artigo, deve a direção da escola registrar e comunicar ao NURE o número de aulas não ministradas em cada mês pelos respectivos Professores.
§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita o responsável à penalidade disciplinar cabível, nos termos do Estatuto.
Art. 6º Salvo nos casos dos artigos 28,
§ 4º, e 29,
§ 4º, II, segunda parte, da Constituição Estadual, a gratificação referida no artigo 1º não se incorpora ao vencimento ou salário, para nenhum efeito.
Art. 7º Fica o Secretário de Educação e Cultura autorizado a baixar normas complementares para a execução do presente Decreto.
Art. 8º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 23 de abril de 1993, 105º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Marcos José de Castro Guerra
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Complementar nº 79/1990 de 01/01/1990