Decreto nº 11.678/1993
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DO ICMS NOS CASOS QUE ESPECIFICA.
DECRETO Nº 11.678, DE 14 DE MAIO DE 1993.
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DO ICMS NOS CASOS QUE ESPECIFICA.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que que lhe confere o artigo 64, última parte da Constituição Estadual, contendo em vista o disposto no artigo 42 da Lei nº (texto ilegível) fevereiro de 1989, DECRETA:
(Informação Portal LeisMunicipais: Partes ilegíveis/cortadas na totalidade do arquivo original, conforme consta no arquivo disponibilizado no final da página).
Art. 1º O artigo 2º do Decreto nº 11.341 , de 18 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A exigência do pagamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) por substituição tributária, nas operações com farinha de trigo, de que tratam os artigos 274 e 275 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 11.484 , de 23 de outubro de 1992, não se aplica às saídas internas coro destino a:
I - Estabelecimentos industriais localizados neste Estado, fabricantes de produtos que se prestem para consumo por período superior a trinta dias após a sua industrialização, mediante requerimento de interessado dirigido ao Secretário de Fazenda e Planejamento;
II - Estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas, quando o produto estiver contido em embalagem de um quilo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às saídas destinadas a:
I - Estabelecimentos panificadores;
II - Contribuintes inscritos sob regime de pagamento na fonte."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 14 de maio de 1993, 105º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
Manoel Pereira dos Santos
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 11341/1992 de 18/05/1992