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Decreto nº 11.687/1993

DISPÕE SOBRE ESTRUTURA BÁSICA DO PROGRAMA DE APOIO AO PEQUENO PRODUTOR RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 11.687, DE 21 DE MAIO DE 1993.

DISPÕE SOBRE ESTRUTURA BÁSICA DO PROGRAMA DE APOIO AO PEQUENO PRODUTOR RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe confere o artigo 64, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º A estrutura básica da administração do Programa de Apoio ao Pequeno Produtor Rural do Rio Grande do Norte (PAPP), cria­do pelo Decreto nº 9084 , de 09 de outubro de 1964, constituindo-se dos seguintes órgãos:

I - Conselho de Desenvolvimento Rural (CDR);

II - Secretaria Executiva do CDR;

III - Coordenadoria Técnica.

Art. 2º O Conselho de Desenvolvimento Rural, instrumento de caráter deliberativo, compõe-se dos seguintes membros:

I - O Governador do Estado, que é o seu Presidente;

II - Um Representante da Assembleia Legislativa;

III - Secretário de Fazenda e Planejamento, que é o seu Secretário Executivo;

IV - Secretário de Agricultura e Abastecimento;

V - Representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Rio Grande do Norte - FETARN;

VI - O Coordenador Técnico.

Art. 3º Ao Conselho de Desenvolvimento Rural (CDR) compete:

I - Apreciar e aprovar as diretrizes sobre o funcionamento do programa a nível estadual, bem como programas de trabalho, orçamentos, relatórios e prestações de contas;

II - Estabelecer as condições institucionais necessárias ao cumprimento das diretrizes e dos programas aprovados;

III - Aprovar o seu Regimento Interno;

IV - Definir o efetivo de pessoal que deva integrar as equipes de trabalho a serviço do programa e a política de pessoal correspondente, assim como a sistemática de pagamento dos serviços prestados por organizações privadas no âmbito do programa, observados os critérios e limites legais em vigor;

V - Articular-se com as instâncias superiores do programa, nos assuntos relacionados com a sua execução no Estado;

VI - Autorizar a assinatura de convênios, contratos e acordos, de que deva participar o PAPP;

VII - Aprovar:

a) Normas para a prestação de serviços de consultoria técnica a terceiros pela Coordenadoria Técnica do PAPP;

b) Tabela de gratificações, de caráter específico e temporário, a serem pagas aos integrantes da Coordenadoria Técnica, com recursos do programa, mediante proposta do Secretário Executivo.

Parágrafo único. O Presidente do CDR pode aprovar, " ad referendum " do Conselho, as matérias constantes dos incisos II e IV.

Art. 4º Compete à Secretaria Executiva do CDR:

I - Organizar e dirigir os serviços de apoio administrativo, necessário ao funcionamento do Conselho;

II - Dar execução às suas deliberações;

III - Prestar assistência e assessoramento técnico à Presidência;

IV - Executar outros atos que lhe sejam atribuídos no Regimento Interno.

Art. 5º A Coordenadoria Técnica, compete:

I - Planejar, programar, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades do programa no âmbito estadual;

II - Orientar a elaboração de planos operativos, relatórios de implementação e outros documentos de controle operacional;

III - Promover a integração das organizações envolvidas no programa, com vistas ao alcance dos objetivos preconizados;

IV - Controlar a aplicação dos recursos financeiros alocados ao programa;

V - Emitir parecer sobre pedidos de reprogramação ou alteração de cronogramas de trabalho;

VI - Constituir equipes para atuação em diferentes áreas de trabalho, quando assim se fizer necessário;

VII - Propor a contratação de consultoria externa e de organizações especializadas para execução de atividades específicas no âmbito do programa;

VIII - Acompanhar e fiscalizar o desempenho das atividades previstas no inciso VII e outras constantes do programa;

IX - Promover reuniões com representantes das organizações públicas e privadas envolvidas com a implementação do programa;

X - Firmar convênios, acordos, ajustes e contratos com organizações governamentais e não governamentais envolvidas com a implementação do programa;

XI - Executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo CDR.

Art. 6º O Coordenador Técnico é designado pelo Presidente do CDR e subordinado ao Secretário de Fazenda e Planejamento.

Parágrafo único. Os serviços de apoio administrativo e técnico do CDR são prestados pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, facultado ao titular desta, a requisição de servidores de outros órgãos ou entidades.

Art. 7º As normas complementares sobre a organização e funcionamento dos órgãos previstos no artigo 1º devem ser estabelecidas em Regimento Interno, votado e aprovado pelo CDR, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência deste Decreto.

Art. 8º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 11.134 , de 01 de novembro de 1991 e nº 11.232 , de 19 de dezembro de 1991 e demais disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 21 de maio de 1993, 105º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Ronaldo da Fonseca Soares

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 9084/1964 de //

Decreto nº 11134/1991 de //

Decreto nº 11232/1991 de //