Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 11.748/1993

Concede complementação salarial aos servidores que especifica, e dá outras providências.

DECRETO Nº 11.748, DE 22 DE JULHO DE 1993.

Concede complementação salarial aos servidores que especifica, e dá outras providên­cias.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista a autorização con­cedida pelo artigo 3º da Lei nº 6.263 , de 21 de fevereiro de 1992, DECRETA:

Art. 1º É concedido aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional, cujo vencimento ou salário-base seja inferior ao salário-mínimo vigente, abono complementar até o limite do valor desse salário, observada, quando for o caso, a proporção decorrente da carga horária.

Parágrafo único. Os servidores cuja retribuição se constitua de vencimento ou de salário-base e de abono terão a complementação de que trata este artigo correspondente à dife­rença entre essa retribuição e o novo salário-mínimo.

Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se aos servidores aposentados, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.338 , de 25 de setembro de 1992.

Art. 3º A Secretaria de Administração fica autorizada a elaborar as tabelas com os valores dos abonos concedidos por este Decreto.

Art. 4º Os recursos necessários à cobertura das despesas decorrentes da execução deste Decreto correm à conta do excesso de arrecadação da cota - parte do Fundo de Participação dos Estados - FPE, realizada e prevista neste exercício, em con­formidade com as disposições constantes do artigo 43,

§ 1º, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 01 de ju­lho de 1993.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 22 de julho de 1993, 105º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES

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