Decreto nº 11.748/1993
Concede complementação salarial aos servidores que especifica, e dá outras providências.
DECRETO Nº 11.748, DE 22 DE JULHO DE 1993.
Concede complementação salarial aos servidores que especifica, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista a autorização concedida pelo artigo 3º da Lei nº 6.263 , de 21 de fevereiro de 1992, DECRETA:
Art. 1º É concedido aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional, cujo vencimento ou salário-base seja inferior ao salário-mínimo vigente, abono complementar até o limite do valor desse salário, observada, quando for o caso, a proporção decorrente da carga horária.
Parágrafo único. Os servidores cuja retribuição se constitua de vencimento ou de salário-base e de abono terão a complementação de que trata este artigo correspondente à diferença entre essa retribuição e o novo salário-mínimo.
Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se aos servidores aposentados, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.338 , de 25 de setembro de 1992.
Art. 3º A Secretaria de Administração fica autorizada a elaborar as tabelas com os valores dos abonos concedidos por este Decreto.
Art. 4º Os recursos necessários à cobertura das despesas decorrentes da execução deste Decreto correm à conta do excesso de arrecadação da cota - parte do Fundo de Participação dos Estados - FPE, realizada e prevista neste exercício, em conformidade com as disposições constantes do artigo 43,
§ 1º, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 01 de julho de 1993.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 22 de julho de 1993, 105º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES
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