Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 11.750/1993

Institui a Comissão Permanente de Avaliação Pericial de atividades de natureza insalubre ou perigosa, e dá outras providências.

DECRETO Nº 11.750, DE 22 DE JULHO DE 1993.

Institui a Comissão Permanente de Avaliação Pericial de atividades de natureza insalubre ou perigosa, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 64, inciso V, da Cons­tituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, na estrutura da Secretaria de Administração, a Comissão Permanente de Avaliação Pericial (COMPAPE), órgão de deliberação coletiva de 2º Grau, vinculado diretamente ao Secretário de Administração do Estado.

Art. 2º Compete à COMPAPE identificar e classificar as atividades funcionais de natureza insalubre ou perigosa, nos diversos órgãos da Administração Direta do Estado, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º A Comissão Permanente de Avaliação Pericial compõe-se de três membros, servidores públicos estaduais, de livre escolha do Secretário de Administração, designados mediante Portaria, com indicação do seu Presidente.

§ 1º Os membros da Comissão devem ser portadores de curso de nível superior, com habilitação profissional em medicina e segurança do trabalho.

§ 2º Cabe ao Presidente designar servidor para secreta­riar os trabalhos da Comissão.

Art. 4º Os membros da Comissão Permanente de Avaliação Pericial fazem jus, nos termos da legislação vigente, a "jeton" por reunião a que efetivamente comparecerem, até o limite de 08 (oito) por mês, observado o disposto no artigo 69 da Lei Complementar nº 094 , de 14 de maio de 1991.

§ 1º A gratificação do Presidente é acrescida, a título de representação, de 10% (dez por cento) do respectivo valor.

§ 2º Ao Secretário da Comissão é atribuída gratificação equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do "jeton" perce­bidos pelos respectivos membros.

Art. 5º Os membros da Comissão têm mandato de 02 (dois) anos, prorrogável uma única vez, por igual período, facultada a sua substituição a qualquer tempo.

Art. 6º Fica o Secretário de Administração autorizado a baixar instruções complementares necessárias à execução do presen­te Decreto.

Art. 7º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 22 de julho de 1993, 105º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES

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