Decreto nº 11.756/1993
Estende o disposto no Decreto nº 11.445, de 8 de setembro de 1992, aos produtos que especifica, e dá outras providências.
DECRETO Nº 11.756, DE 28 DE JULHO DE 1993.
Estende o disposto no Decreto nº 11.445 , de 8 de setembro de 1992, aos produtos que especifica, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no
§ 3º do artigo 4º e no artigo 133 da Lei nº 5.886 , de 3 de fevereiro de 1989, e no Convênio ICMS 88/92, de 30 de julho de 1992, DECRETA:
Art. 1º O disposto no artigo 2º do Decreto nº 11.445 , de 8 de setembro de 1992, aplica-se também aos produtos classificados nos códigos 8421.19.9900, 8461.20.0200, 8465.93.9900, 8466.92.9900 e 8474.10.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).
Art. 2º Aplicam-se as disposições previstas nos artigos 4º a 9º do Decreto nº 11.445 , de 8 de setembro de 1992, aos contribuintes que promoverem operações com base no artigo anterior.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de julho de 1993, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 28 de julho de 1993, 105º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
MANOEL PEREIRA DOS SANTOS
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Nenhum Ato.
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Decreto nº 11445/1992 de 08/09/1992