Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 11.757/1993

Institui o Programa de Complementação Alimentar para Famílias Carentes, e dá outras providências.

DECRETO Nº 11.757, DE 30 DE JULHO DE 1993.

Institui o Programa de Complementação Alimentar para Famílias Carentes, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, segunda parte, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Programa de Complementação Alimentar para Famílias Carentes, com o objetivo de distribuir cestas de alimentos à população carente localizada nos Municípios do Estado, com preferência para as populações residentes nas periferias urbanas.

Art. 2º Entende-se em estado de carência, para os fins deste Decreto, a família sem nenhuma fonte de renda, ou que percebe menos de um salário-mínimo, preenchido, ainda, um dos requisitos seguintes:

I - Incluir na sua composição mãe gestante ou nutriz;

II - Na família existirem 04 (quatro) ou mais filhos menores de 12 (doze) anos;

III - Estar o chefe de família incapacitado definitivamente para o trabalho, por deficiência física ou mental, ou acometido de moléstia grave geradora de incapacidade temporária;

IV - Acharem-se desempregados todos os membros da família;

V - Haver, na família, idosos não aposentados e sem outra fonte de renda.

Art. 3º Para cada família selecionada é fornecida, mensalmente, uma cesta de alimentos, entregue mediante a apresenta­ção de tíquete numerado previamente fornecido à pessoa que a represente.

Art. 4º A execução do Programa é coordenada pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, através da CEASA, com a colaboração das demais Secretarias de Estado e outros órgãos e entidades estaduais com representação nos Municípios.

Art. 5º As despesas com a execução do Programa correm à conta de dotações próprias do orçamento geral do Estado.

Art. 6º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 30 de julho de 1993, 105º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

CARLOS ALBERTO DE SOUZA ROSADO

MANOEL DE MEDEIROS BRITO

FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES

RONALDO DA FONSECA SOARES

MARCOS JOSÉ DE CASTRO GUERRA

MANOEL PEREIRA DOS SANTOS

MÁRIO ROBERTO SOUTO FILGUEIRA BARRETO

LUIZ GONZAGA BULHÕES

KLÉBER DE CARVALHO BEZERRA

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