Decreto nº 11.758/1993
Estabelece novos valores para concessão de diárias na Administração Estadual, e dá outras providências.
DECRETO Nº 11.758, DE 03 DE AGOSTO DE 1993.
(Vide Decreto nº 11855 /1993) Estabelece novos valores para concessão de diárias na Administração Estadual, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Rio Grande do Norte, usando das atribuições legais que lhe confere o artigo 64, inciso V, última parte da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Os valores das diárias fixados pelo Decreto nº 11.684 , de 17 de maio de 1993, passam a ser pagos de acordo com os quantitativos constantes da Tabela em anexo.
Art. 2º O artigo 4º do Decreto nº 11.027 , de 1º de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação. "Art. 4º O valor das diárias é atualizado bimestralmente, por ato do Governador do Estado, mediante proposição do Secretário de Administração".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 03 de agosto de 1993, 105º da República. JOSÉ AGRIPINO MAIA FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES
ANEXO LOCALIDADES I II III IV V
Outros Estados 9.141,00 8.227,00 6.359,00 4.769,00 3.179,00
Natal, Mossoró, e Caicó 6.399,00 5.759,00 4.006,00 3.005,00 1.920,00
Demais cidades 3.577,00 3.219,00 2.862,00 2.146,00 1.431,00
NOTA: As classes previstas nesta tabela correspondem aos seguintes cargos, empregos e funções: I - Direção Superior (Secretário de Estado); II - Gerência (Coordenação Geral); - Titulares de Autarquias, Fundações e Órgãos em Regime Especial; III - Direção Intermediária (Coordenador, Subcoordenador, Chefe de Unidade Setorial e Grupos Auxiliares); - Procuradores do Estado; - Função de Assessoramento Superior; IV - Cargos ou empregos de nível superior ou equivalente; - Cargos em Comissão de Direção de Base; - Função de Assessoramento Intermediário; V - Funções Gratificadas; - Cargos ou empregos de nível médio, auxiliar ou equivalentes.