Decreto nº 11.784/1993
Dispõe sobre o uso, nos períodos de seca, das águas de poços perfurados no território do Estado.
DECRETO Nº 11.784, DE 23 DE AGOSTO DE 1993.
Dispõe sobre o uso, nos períodos de seca, das águas de poços perfurados no território do Estado.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais, DECRETA:
Art. 1º As águas dos poços tubulares e amazonas per furados em propriedades particulares, no território do Esta do, podem ser usadas por qualquer habitante da localidade, em que estiverem situadas, para fins domésticos, independentemente de pagamento ou outra exigência, nos termos do artigo 59 do Decreto Federal nº 24.643 , de 10 de julho de 1934 (Código de Águas).
§ 1º O uso a que se refere este artigo, por terceiros, restringe-se aos períodos de seca, em que ocorra falta de outras fontes de abastecimento de igual qualidade.
§ 2º Em caso de impedimento ao uso ou de exigência de pagamento, os interessados podem solicitar a intervenção da autoridade policial com jurisdição sobre a área, para o fim exclusivo de garantir a observância deste Decreto.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 23 de agosto de 1993, 105º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
MANOEL DE MEDEIROS BRITO
MÁRIO ROBERTO SOUTO FILGUEIRA BARRETO
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.