Decreto nº 11.790/1993
Disciplina o uso dos mananciais destina dos ao abastecimento d'água das comunidades a tingidas pela estiagem.
DECRETO Nº 11.790, DE 27 DE AGOSTO DE 1993.
Disciplina o uso dos mananciais destina dos ao abastecimento d`água das comunidades a tingidas pela estiagem.
O Governador do Estado de Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, segunda parte, da Constituição Estadual, e;
CONSIDERANDO a redução doe mananciais que alimentam o sistema de abastecimento d`água das comunidades do interior, em decorrência da prolongada estiagem que assola o Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público assegurar às mesmas comunidades as condições indispensáveis à sua própria sobrevivência, através de medidas emergenciais, nos termos do Decreto Federal nº 24.643 , de 10 de julho de 1934 (Código de Águas);
CONSIDERANDO que o uso indiscriminado das reservas hídricas, ainda disponíveis, poderá ocasionar graves danos às populações;
CONSIDERANDO, finalmente, que compete ao Governo do Estado exercer o poder de polida para coibir a prática de ações contra o interesse público, RESOLVE:
Art. 1º As reservas hídricas localizadas no território do Estado do Rio Grande do Norte, ainda disponíveis, serão utilizadas prioritariamente para consumo humano, enquanto perdurar o atual estado de calamidade pública, objeto do Decreto 11.617 , de 19 de março de 1993, vedado o uso em outras atividades, comuns em situação normal.
Art. 2º Fica a Secretaria do Interior, Justiça e Segurança Pública, autorizada a adotar as providências indispensáveis ao fiel cumprimento do presente decreto, inclusive exercendo as ações decorrentes do poder de policia.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 27 de agosto de 1993, 105º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
MANOEL DE MEDEIROS BRITO
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