Decreto nº 11.816/1993
Altera o valor da Gratificação pela Participação em órgão de Deliberação Coletiva.
DECRETO Nº 11.816, DE 20 DE SETEMBRO DE 1993.
Altera o valor da Gratificação pela Participação em órgão de Deliberação Coletiva.
O Governador do Estada de Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 64, inciso V, última parte, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no
§ 4º, do artigo 7º, do Decreto nº 11.061 , de 07 de agosto de 1991, DECRETA:
Art. 1º O valor da Gratificação pela Participação em órgão de Deliberação Coletiva passa a ser fixado conforme tabela, em anexo.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiro a partir de 1º de setembro de 1993, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, 20 de setembro de 1993, 105º da República.
JOSÉ AGRIPINO MAIA
FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES
ANEXO
VALOR DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA
ITEM CLASSIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS VALOR POR SESSÃO (SETEMBRO/93)
I 1º Grau 2.700,46
II 2º Grau 1.800,31
III 3º Grau 1.200,19
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ANEXO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.