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Decreto nº 11.856/1993

CONCEDE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL AOS SERVIDORES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 11.856, DE 20 DE OUTUBRO DE 1993.

CONCEDE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL AOS SERVIDORES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊN­CIAS.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista a autorização concedida pelo artigo 3º da Lei nº 6263 , de 21 de fevereiro de 1992, DECRETA:

Art. 1º É concedido aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional, cujo vencimento ou salário-base seja inferior ao salário mínimo vigente, abono complementar até o limite do valor desse salário, observada, quando for o caso, a proporção decorrente da carga horária.

Parágrafo único. Os servidores cuja retribuição se constitua de vencimento ou de salário-base e de abono terão a complementação de que trata este artigo correspondente à diferença entre essa retribuição e o novo salário mínimo.

Art. 2º O disposto no artigo anterior aplica-se aos servidores aposentados, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6338 , de 25 de setembro de 1992.

Art. 3º A Secretaria de Administração fica autorizada a elaborar as tabelas com os valores dos abonos concedidos por este Decreto.

Art. 4º Os recursos necessários a cobertura das despesas decorrentes da execução deste Decreto correm à conta do excesso de arrecadação de Outras Receitas, arrecadadas pelo Tesouro do Estado sob a seguinte classificação orçamentária: 1900.99.00, realizada e prevista neste exercício, em conformidade com as disposições constantes do inciso II,

§ 1º, do artigo 43 da Lei nº 4320 , de 17 de março de 1964.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de outubro de 1993.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 20 de outubro de 1993, 105º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Francisco de Assis Fernandes

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