Decreto nº 11.862/1993
DISPÕE, EM CARÁTER PROVISÓRIO, SOBRE A ADMINISTRAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE, BEM COMO SOBRE A EXTINÇÃO DA EMATER/RN.
DECRETO Nº 11.862, DE 27 DE OUTUBRO DE 1993.
DISPÕE, EM CARÁTER PROVISÓRIO, SOBRE A ADMINISTRAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE, BEM COMO SOBRE A EXTINÇÃO DA EMATER/RN.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando da atribuição que lhe conferem o artigo 64, V, última parte, da Constituição Estadual e o artigo 10 da Lei nº 6486 , de 05 de outubro de 1993, DECRETA:
Art. 1º Até que seja editado o Regulamento do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (INATERN), criado pela Lei nº 6486 , de 05 de outubro de 1993, aplicam-se-lhe, no que couber, as normas de administração financeira e contábil contidas nos artigos 33 a 61 do Decreto nº 11.417 , de 17 de agosto de 1992.
Art. 1º Até que seja editado o regulamento do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (INATERN), criado pela Lei nº 6.466, de 05 de outubro de 1993, fica a sua Diretoria Executiva autorizada a continuar os procedimentos de administração financeira e contábil da extinta EMATER/RN.
Parágrafo único. Aprovado e publicado o decreto de regulamentação do INATERN, aplicam-se-lhe, no que couber, as normas de administração financeira e contábil contidas nos artigos 33 a 61 do Decreto nº 11.417 , de 17 de agosto de 1992. (Redação dada pelo Decreto nº 11898 /1993)
Art. 2º A partir da vigência do presente Decreto, cabe à Diretoria Executiva do INATERN, nomeada nos termos do artigo 3º, II, da Lei nº 6486 , de 05 de outubro de 1993, proceder ao encerramento das contas e demais atos de gestão da extinta Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER/RN).
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, deve ser levantado balanço financeiro e patrimonial da empresa extinta, no qual se discriminem, separadamente, em cumprimento ao disposto no artigo 9º da Lei nº 6486 , de 05 de outubro de 1993: a) Os direitos e obrigações que passam ao patrimônio e à responsabilidade do INATERN, na condição de sucessor da EMATER/RN; b) Os débitos oriundos de questões judiciais, de interesse de servidores, que passam a responsabilidade do Estado.
Art. 3º Até a instalação do Conselho de Administração do INATERN, compete ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, ad referendum desse órgão, homologar os atos praticados pela Diretoria da EMATER/RN anteriormente à posse da Diretoria Executiva da autarquia sucessora.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Potengi, em Natal, 27 de outubro de 1993, 105º da República. JOSÉ AGRIPINO MAIA Ronaldo da Fonseca Soares