Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 11.877/1993

Dispensa o pagamento do ICMS nas saídas, em operações internas, de queijo de manteiga e de coalho produzidos neste Estado.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 11.877, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1993.

(Vide prorrogação dada pelo Decreto nº 11964 /1993) Dispensa o pagamento do ICMS nas saídas, em operações internas, de queijo de manteiga e de coalho produzidos neste Estado.

O Governador de Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 64, V, última parte, da Cons­tituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICM 32/75, ICMS 40 e 103/90 e 80/91, combinados com o Convênio de Fortaleza, de 22 de fevereiro de 1967, e ICMS 64/90, DECRETA:

Art. 1º Fica dispensado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 1993, o pagamento do Imposto sobre Operações Rela­tivas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Servi­ços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica­ção (ICMS) nas saídas, em operações internas, de queijo de man­teiga e de coalho produzidos neste Estado.

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até a data prevista no Artigo 1º Palácio Potengi, em Natal, 04 de novembro de 1993, 105º da República. JOSÉ AGRIPINO MAIA Manoel Pereira dos Santos