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Decreto nº 11.964/1993

Prorroga benefícios fiscais do ICMS e dá outras providências.

DECRETO Nº 11.964, DE 28 DEZEMBRO DE 1993.

Prorroga benefícios fiscais do ICMS e dá outras providências.

O Governado do Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 64, V, última parte, da Constitui­ção Estadual, e tendo em vista o disposto no Convênio ICM 08/89 e nos Convênios ICMS 148/92 e 124/93, DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogadas, até as datas indicadas neste artigo, as disposições sobre benefícios fiscais de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) contidas:

I - nos Decretos nº s 11.788 , de 25 de agosto de 1993, e 11.877 , de 4 de novembro de 1993, até 30 de abril de 1994;

II - nos artigos 1º, 2º e 3º do Decreto nº 11.389 , de 14 de julho de 1992, até 30 de junho de 1994;

III - no Decreto nº 11.787 , de 25 de agosto de 1993, até 31 de dezembro de 1994;

IV - no Decreto nº 11.340 , de 18 de maio de 1992, até 30 de abril de 1995.

Art. 2º Ficam prorrogadas, até as datas indicadas nes­te artigo, as isenções de que tratam os itens abaixo especificados da

Seção I do Anexo 91 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.484 , de 23 de outubro de 1992:

I - no item 44, até 30 de junho de 1994;

II - no item 31, até 30 de abril de 1995;

III - nos itens 14, 16, 18, 23, 41, 51, 55 e 56, até 31 de dezembro de 1995.

Art. 3º Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 1995, a redução de base de cálculo de que trata o item 1 da

Seção II do Anexo 91 do Regulamento do ICMS.

Art. 4º Pica prorrogado, até 30 de abril de 1995, o crédito presumido da que trata o item 7 da

Seção III do Anexo 91 do Regulamento do ICMS.

Art. 5º 08 itens 12 e 13 da

Seção II do Anexo 91 do Regulamento do ICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

"12 - Nas operações, até 30 de abril de 1995, com máquinas, aparelhos e equipamentos indus­triais arrolados no Anexo nº 93, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:

a) nas operações interestaduais:

1 - de saída dos Estados das Regiões Sudeste, exclusive Espírito Santo, e Sul, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito San­to, 6,42%;

2 - nas demais operações interestaduais, 11%;

b) nas operações interestaduais, a partir de 17 de outubro de 1991, com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS, e nas opera­ções internas, 11%.

13 - Nas operações, até 30 de abril de 1995t coro máquinas e implementos agrícolas, arrola­dos no Anexo nº 93, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a se­guir:

a) nas operações interestaduais:

1 - nas operações de saída dos Estados das Re­giões Sudeste, exclusive Espírito Santo, e Sul, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,1%;

2 - nas demais operações interestaduais, 8,75%;

b) nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuinte do ICMS, e nas operações internas, 7%."

Art. 6º Ficam prorrogadas, por prazo indeterminado, as isenções previstas nos itens 9, 20, 24, 33, 35 e 50 do Regulamento do ICMS.

Art. 7º Fica prorrogada, por prazo indeterminado, a redução de base de cálculo prevista no item 2 da

Seção II do Anexo 91 do Regulamento do ICMS.

Art. 8º Ficam acrescentados à

Seção I do Anexo 91 do Regulamento do ICMS os itens 63 e 64, com a seguinte redação:

"63 - As saídas, no período de 4 de dezembro de 1993 a 30 de junho de 1994, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CCNAB) dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semiárido (PRODEA) e doados à SUDENE para serem distribuídos às popu­lações alistadas em frente de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste.

64 - As operações interestaduais com estacas de amoreira e lagartas de terceira idade destina­das a criação do bicho-da-seda, bem como casu­los verdes destinados às unidades de secagem."

Art. 9º Fica revogado o inciso II do artigo 80 do Regulamento do ICMS.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sus publicação, produzindo efeitos a partir de 10 de janeiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Potengi, em Natal, 28 de dezembro de 1993, 105º da República.

JOSÉ AGRIPINO MAIA

Manoel Pereira dos Santos

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 11389/1992 de 14/07/1992

Decreto nº 11787/1993 de 28/08/1993

Decreto nº 11340/1992 de 18/05/1992

Decreto nº 11484/1992 de 23/10/1992

Decreto nº 11788/1993 de 25/08/1993

Decreto nº 11877/1993 de 04/11/1993