Decreto nº 2.610/1986
Reajusta os níveis de vencimentos, salários e proventos dos servidores do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPE), e dá outras providências.
DECRETO Nº 2.610, DE 21 DE JULHO DE 1986.
Reajusta os níveis de vencimentos, salários e proventos dos servidores do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPE), e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, usando da atribuição que lhe confere o artigo 41, incisos V e XVI, da Constituição Estadual, com redação da Emenda nº 06 , de 23 de abril de 1979, e pelo artigo 10, da Lei nº 4962 , de 10 de julho de 1980, e tendo em vista o que consta do processo nº 2265/86-IPE, DECRETA:
Art. 1º Os vencimentos e salários dos servidores do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPE) ficam acrescidos de 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com os Anexos I a V e nas condições seguintes:
I - 26,73% (vinte e seis vírgula setenta e três porcento) a partir de 1º de março de 1986, a título de reajuste, na forma do disposto no Decreto nº 2.284 , de 10 de março de 1986.
II - A parcela restante, a partir de 1º de maio de 1986, a título de abono, a ser calculado sobre os valores vigentes em 28 de fevereiro de 1986.
Parágrafo único. Os acréscimos previstos nos incisos I e II estendem - se, nas condições ali estabelecidas, às pensões previdenciárias, ao abono previsto no artigo 11 da Lei Complementar nº 43 , de 18 de novembro de 1985, e ao salário-família.
Art. 2º Aos servidores aposentados são assegurados proventos em cujo cálculo devem ser computados os mesmos vencimentos e salários dos cargos e empregos idênticos do pessoal em atividade, fixados nos Anexos do artigo 1º
Art. 3º A restrição prevista na parte final do parágrafo 1º do artigo 14 da Lei Complementar nº 45 , de 18 de novembro de 1985, não se aplica aos ocupantes de cargos ou funções de confiança, quanto à gratificação de representação que lhes seja paga.
Art. 4º Aos servidores enquadrados nas categorias profissionais de que trata a Lei Federal nº 4.950 -A, de 22 de abril de 1965, fica assegurada retribuição em valores não inferiores aos previstos no artigo 5º desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a necessidade de autorização do Poder Executivo para a concessão de cada aumento.
Art. 5º Fica estendida aos Assistentes Sociais e Nutricionistas, nas mesmas condições, a Gratificação de Incentivo à Atividade Médico Providenciaria concedida a outros servidores do nível superior pelo Decreto nº 9461 , de 14 de janeiro de 1986.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correm a conta dos recursos orçamentários próprios do IPE, ficando a Presidência da autarquia autorizada a abrir, no corrente exercício, o crédito adicional necessário à complementação de dotações que apresentem saldo insuficiente.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, mas os seus efeitos financeiros retroagem a 1º de março de 1986, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Potengi, em Natal, aos 21 dias do mês de julho de 1986, 98º da República.
(falta texto)
(Informação Portal LeisMunicipais: texto incompleto, conforme arquivo original disponibilizado no final da página).
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Atos vinculados/indexados
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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.