Decreto nº 29.591/2020
Dispõe sobre a autorização para certificação de conclusão de cursos de Enfermagem e Medicina, ofertados aos acadêmicos concluintes da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN) do ano letivo atingido pela situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.
DECRETO Nº 29.591, DE 06 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre a autorização para certificação de conclusão de cursos de Enfermagem e Medicina, ofertados aos acadêmicos concluintes da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN) do ano letivo atingido pela situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei Federal nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto na Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, e a Lei Federal nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, que dispõem, respectivamente, sobre a flexibilização para conclusão antecipada de estudantes dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, e sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO a decisão do Conselho Estadual de Educação, expressada por meio do Ofício nº 017/2020, que concluiu pela possibilidade de abreviação da conclusão dos cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia da Universidade Estadual do Rio Grande do Norte (UERN), exclusivamente para o ano letivo atingido pela situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei Federal nº 13.979 , de 2020; CONSIDERANDO os princípios e pressupostos das Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em questão, tendo sido atendidos todos os requisitos de qualidade para conclusão antecipada dos cursos;
Considerando a exigência do diploma para que os discentes formados requeiram registro profissional nos respetivos Conselhos Regional de Medicina e Regional de Enfermagem, essencial para o exercício profissional; CONSIDERANDO o atendimento dos requisitos do art. 2º da Medida Provisória nº 934, de 2020;
Considerando a autonomia e competência da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN) e seus Conselhos Superiores e instâncias de avaliação e deliberação sobre matéria dessa natureza; CONSIDERANDO a solicitação da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN), por meio do Ofício nº 120/2020 GR-UERN, de 4 de abril de 2020, DECRETA:
Art. 1º Fica a Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN) autorizada a proceder à conclusão dos estudos dos acadêmicos dos cursos de graduação em Enfermagem e Medicina, mantidos pela instituição, desde que esteja integralizada 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato ou do estágio curricular.
Art. 1º Fica a Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN) autorizada a proceder à conclusão dos estudos dos acadêmicos dos cursos de graduação em Enfermagem, Medicina e Odontologia, mantidos pela instituição, desde que esteja integralizada 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato ou do estágio curricular, na forma prevista pela Lei Federal nº 14.040, de 18 de agosto de 2020. (Redação dada pelo Decreto nº 30301 /2020)
Art. 2º Competirá à Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN) praticar os atos necessários à avaliação dos requisitos para conclusão do curso por cada acadêmico concluinte e para expedição da documentação pertinente, incluindo a antecipação da colação de grau e emissão da certificação de conclusão do curso ou do diploma, exclusivamente para o ano letivo atingido pela situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei Federal nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 06 de abril de 2020, 199º da Independência e 132º da República. FÁTIMA BEZERRA Getúlio Marques Ferreira