Decreto nº 29.910/2020
Institui o Clube de Desconto dos Servidores, denominado Programa Desconto Potiguar, e dá outras providências.
DECRETO Nº 29.910, DE 11 DE AGOSTO DE 2020.
Institui o Clube de Desconto dos Servidores, denominado Programa Desconto Potiguar, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, DECRETA: Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Clube de Desconto dos Servidores, denominado Programa Desconto Potiguar, vinculado à Secretaria de Estado da Administração (SEAD), com o objetivo de estabelecer uma política de parceria com pessoas jurídicas de direito privado que ofereçam descontos aos servidores públicos estaduais na aquisição de produtos e/ou serviços. Acompanhamento e controle
Art. 2º Para fins de acompanhamento e controle do Programa Desconto Potiguar, fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração (SEAD), Comissão Técnica composta por 4 (quatro) servidores, competindo-lhe:
Art. 2º Para fins de acompanhamento e controle do Programa Desconto Potiguar, fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Administração (SEAD), Comissão Técnica composta por 5 (cinco) servidores, competindo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 30862 /2021) I - promover, junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo, com a cooperação dos respectivos titulares, a divulgação do Programa; II - manter permanente articulação com as empresas cadastradas e atualização das informações referentes às promoções oferecidas aos servidores públicos estaduais; III - fazer verificações na empresa parceira com o objetivo de garantir o cumprimento das obrigações acordadas; III - fazer verificações na empresa parceira com o objetivo de garantir o cumprimento das obrigações acordadas, caso necessário; (Redação dada pelo Decreto nº 30862 /2021) IV - notificar a empresa parceira acerca de eventual descumprimento das obrigações assumidas.
§ 1º Os servidores integrantes da Comissão de que trata o caput serão designados por ato do Secretário de Estado da Administração.
§ 2º O exercício das atividades na Comissão será considerado prestação de serviço público relevante, não remunerado. Definição e critérios para o desconto
Art. 3º Para fins de obtenção do desconto, a identificação do servidor público estadual dar-se-á mediante a apresentação, no ato da aquisição do produto ou serviço, do último contracheque e de documento oficial de identificação com foto.
§ 1º Os descontos serão concedidos aos servidores públicos ativos e inativos do Poder Executivo e aos respectivos pensionistas.
§ 2º Caso seja de interesse da empresa parceira, o desconto poderá ser estendido aos parentes do servidor, de primeiro grau em linha reta (pais e filhos), mediante comprovação do parentesco.
§ 3º Os descontos deverão ser aplicados exclusivamente sobre o preço do produto ou serviço adquirido, sendo vedada a entrega de brindes como forma de benefício do Programa.
§ 4º Os percentuais de desconto serão negociados diretamente pela Comissão Técnica do Programa.
§ 4º Os percentuais de desconto serão negociados diretamente pela Comissão Técnica do Programa, a qual terá a discricionariedade sobre o assunto. (Redação dada pelo Decreto nº 30862 /2021)
§ 5º O desconto pactuado apenas poderá ser alterado com a anuência da Comissão Técnica, sob pena de descredenciamento automático da empresa parceira.
§ 6º Os documentos de que trata o caput deste artigo poderão ser apresentados na forma digital. (Redação acrescida pelo Decreto nº 30862 /2021) Adesão ao programa
Art. 4º Para participar do Programa Desconto Potiguar, a empresa interessada deverá anuir com seu regulamento mediante a assinatura de termo de adesão.
Art. 4º Para participar do Programa Desconto Potiguar, a empresa interessada deverá anuir com seu regulamento mediante a assinatura de Termo de Adesão constante do Anexo Único deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 30862 /2021)
§ 1º O termo de adesão deverá ser subscrito pelo representante legal da empresa ou procurador devidamente constituído, que será o responsável pela parceria.
§ 2º A adesão ao Programa dar-se-á pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada por igual período.
§ 3º Após o cumprimento do prazo mínimo de adesão, a empresa poderá, a qualquer tempo, interromper a vigência da parceria mediante notificação formal com antecedência de 30 (trinta) dias.
§ 4º No caso de abertura de filiais de empresas parceiras com a mesma composição societária, serão mantidos os termos pactuados com o estabelecimento principal.
§ 5º O descumprimento das obrigações assumidas pela empresa parceira acarretará o descredenciamento automático do Programa.
§ 6º Na hipótese do
§ 5º, a empresa descredenciada fica impedida de firmar nova adesão ao Programa pelo período de 12 (doze) meses.
§ 7º A adesão ao Programa não implica a concessão às empresas parceiras de qualquer benefício junto a programas de governo, licitações, contratos ou obrigações fiscais.
§ 8º O Poder Executivo não fornecerá às empresas parceiras qualquer informação funcional ou pessoal sobre os servidores públicos estaduais.
§ 9º O cadastramento de empresas parceiras é ato discricionário da Secretaria de Estado da Administração (SEAD).
§ 10 A Secretaria de Estado da Administração (SEAD) poderá, a qualquer momento, sem prévia comunicação às empresas parceiras, cadastrar novos parceiros do mesmo ramo empresarial ou de outro ramo de interesse. (Redação acrescida pelo Decreto nº 30862 /2021) Obrigações do participante
Art. 5º São obrigações da empresa parceira: I - apresentar o instrumento constitutivo com eventuais alterações ou o contrato social consolidado; II - manter os dados cadastrais atualizados junto à Secretaria de Estado da Administração (SEAD); servidores; III - possuir linha de telefone fixo ou móvel para contato direito com os IV - apresentar, sempre que solicitado, relatório de avaliação dos números relativos à procura e retorno do Programa; V - cumprir outras obrigações constantes em regulamento. Divulgação
Art. 6º A Secretaria de Estado da Administração (SEAD) divulgará a lista completa de empresas parceiras e os respectivos descontos por meio dos seguintes meios: I - endereço eletrônico do órgão; II - espaços para a instalação de estandes promocionais em eventos programados pelo órgão, sempre que possível; possível; III - eventos de outros órgãos e/ou entidades do Poder Executivo, sempre que IV - publicação de matérias em jornais de grande circulação e/ou publicações internas dos órgãos e entidades do Poder Executivo; V - outros meios previstos em regulamento.
Art. 7º Qualquer publicidade criada pelas empresas parceiras que envolva a marca ou o nome do Governo do Estado só poderá ser veiculada após aprovação prévia da administração estadual.
Art. 7º Qualquer publicidade criada pelas empresas parceiras que envolva a marca ou o nome do Governo do Estado só poderá ser veiculada após aprovação prévia da administração estadual, representada pela Comissão Técnica de que trata o art. 2º deste Decreto, juntamente com a Assessoria de Comunicação Social (ASSECOM). (Redação dada pelo Decreto nº 30862 /2021) Limitação de responsabilidade
Art. 8º No âmbito do Programa Desconto Potiguar, o Poder Executivo não se responsabilizará: adquiridos; I - em caso de inadimplência ou não pagamento dos produtos ou serviços II - por defeitos no produto ou na prestação do serviço ou por males que possam causar à saúde do consumidor.
Parágrafo único. A empresa parceira eximirá o Estado do Rio Grande do Norte de qualquer responsabilidade nas hipóteses indicadas neste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 30862 /2021) Edição de atos complementares
Art. 9º A Secretaria de Estado da Administração (SEAD) editará os atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. O teor do termo de adesão de que trata o art. 4º deste Decreto poderá ser alterado por meio de portaria da Secretaria de Estado da Administração (SEAD). (Redação acrescida pelo Decreto nº 30862 /2021) Vigência
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de agosto de 2020, 199º da Independência e 132º da República. DOE Nº 14.733 Data: 12.08.2020 Pág. 01 e 02 FÁTIMA BEZERRA Maria Virgínia Ferreira Lopes
ANEXO ÚNICO RIO GRANDE DO NORTE TERMO DE ADESÃO O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, representado pela Secretaria de Estado da Administração (SEAD), inscrita no CNPJ/MF sob nº 08.241.788/0001-30, neste ato representada, na forma de lei, pelo seu Titular, ao fim assinado, simplesmente denominado SEAD, e de outro lado a EMPRESA PARCEIRA, pessoa jurídica de direito privado, com sede na XXXX, inscrita no CNPJ/MF sob nº XXXX, por seu representante legal, cadastrada no Programa Desconto Potiguar, denominada simplesmente EMPRESA PARCEIRA, têm como justo e acertado o presente Instrumento de adesão regido pelas seguintes cláusulas e condições: Cláusula 1ª. A EMPRESA PARCEIRA oferecerá aos servidores públicos do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Norte, sejam eles ativos, inativos ou pensionistas, desconto ou vantagem a ser divulgado, prioritariamente, no sítio do Programa (descontopotiguar.rn.gov.br), discriminando os produtos e serviços abrangidos e o percentual de desconto por ela oferecido, podendo o referido benefício ser estendido aos parentes de 1º grau (pais e filhos) do servidor. Cláusula 2ª. Os valores correspondentes aos produtos, bens e/ou serviços serão pagos pelos BENEFICIÁRIOS diretamente à EMPRESA PARCEIRA. Cláusula 3ª. A SEAD, a seu exclusivo critério e dentro da disponibilidade existente, poderá divulgar, em seu sítio, localização, endereço, produtos e serviços oferecidos pela EMPRESA PARCEIRA, sem custo para ela. Cláusula 4ª. Os BENEFICIÁRIOS, para obterem o desconto previsto na cláusula primeira deste Instrumento, obrigatoriamente apresentarão à EMPRESA PARCEIRA o último contracheque e documento oficial com foto, impresso ou digital, no ato da compra. Cláusula 5ª. Em hipótese alguma, durante o prazo de vigência do presente Termo de Adesão, o desconto previsto na cláusula primeira poderá ser negado aos BENEFICIÁRIOS, responsabilizando-se a EMPRESA PARCEIRA por todo e qualquer prejuízo que venha acarretar à SEAD ou aos BENEFICIÁRIOS, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Cláusula 6ª. A adesão aos termos do presente Instrumento, que terá vigência mínima de 12 (doze) meses, será condicionada: a) à efetivação da EMPRESA PARCEIRA no cadastro disponibilizado no sítio do Programa; b) ao protocolo do cadastro devidamente assinado e com a documentação exigida pelo Decreto que institui o "Desconto Potiguar" junto à Comissão Técnica para a implementação e Gestão do Clube de Desconto dos Servidores, vinculado à SEAD; c) à colheita da assinatura do representante do Estado do Rio Grande do Norte, com a consequente notificação à empresa parceira do início da vigência deste Instrumento. Cláusula 7ª. Havendo intenção das partes em renovar ou prorrogar o presente Termo de Adesão, deverá ser efetuada a renovação de cadastro, observados os procedimentos discriminados na cláusula sexta. Cláusula 8ª. Qualquer das partes poderá, após o cumprimento do prazo mínimo de adesão, rescindir o presente Termo, mediante notificação formal prévia encaminhada à Comissão Técnica para a implementação e Gestão do Clube de Desconto dos Servidores, da SEAD, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, na forma do art. 4º,
§ 3º, do Decreto Estadual nº 29.910, de 11 de agosto de 2020.
Parágrafo único. Constatada alguma irregularidade, a Comissão poderá suspender a parceria até a apuração da possível irregularidade. Cláusula 9ª. Toda e qualquer alteração do presente instrumento só será válida e eficaz com a concordância expressa das partes por escrito. Cláusula 10. É de exclusiva responsabilidade da EMPRESA PARCEIRA todo o pessoal necessário ao fornecimento dos produtos e à execução dos serviços, pagando-lhe a respectiva remuneração e arcando exclusiva e pontualmente com todos os ônus e encargos trabalhistas, sociais, fiscais, tributários, previdenciários e aqueles relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive de acidente de trabalho, e com quaisquer adicionais que sejam ou venham a ser devidos ao seu pessoal em decorrência do presente Termo ou incidentes sobre a atividade e/ou os serviços prestados pela EMPRESA PARCEIRA. Cláusula 11. A SEAD e a EMPRESA PARCEIRA são partes independentes e juridicamente autônomas e nenhuma das condições deste Instrumento resulta na criação de qualquer tipo de sociedade, franquia, representação de vendas ou relação de trabalho entre as partes, não constituindo, ainda, qualquer benefício junto aos demais programas de governo, licitações, contratos ou obrigações fiscais. Cláusula 12. É de responsabilidade direta da EMPRESA PARCEIRA a leitura e cumprimento do que foi estabelecido pelo Decreto Estadual nº 29.910, de 11 de agosto de 2020, e alterações posteriores. Cláusula 13. A EMPRESA PARCEIRA aceita estender os benefícios acima estabelecidos, aos parentes de 1º grau (pais e filhos) do servidor: () SIM () NÃO Cláusula 14. As questões decorrentes da execução do Termo de Adesão e dos instrumentos específicos dele decorrentes que não possam ser dirimidas administrativamente serão processadas e julgadas no Foro da Fazenda Pública da Comarca de Natal, renunciando os partícipes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Cláusula 15. Os proponentes declaram ter conhecimento e estarem de acordo com o teor deste instrumento, bem como declaram que receberam todos os esclarecimentos necessários para o perfeito entendimento e para o cumprimento de todas as suas cláusulas, e, por estarem assim justos e convencionados, formalizam as partes o presente TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DESCONTO POTIGUAR, assinado eletronicamente ou fisicamente em 2 (duas) vias de igual teor, de de. REPRESENTANTE DA SEAD REPRESENTANTE DA EMPRESA PARCEIRA (Redação acrescida pelo Decreto nº 30862 /2021)