Decreto nº 29.931/2020
Estabelece regras sobre a gestão de bens públicos imóveis para celebração de ajustes envolvendo os Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estaduais.
DECRETO Nº 29.931, DE 18 DE AGOSTO DE 2020.
Estabelece regras sobre a gestão de bens públicos imóveis para celebração de ajustes envolvendo os Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estaduais.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 116 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece regras procedimentais para o processo de cessão de uso de bens públicos imóveis afetados ao uso especial dos Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estaduais.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, entende-se por:
I - bem público imóvel: todo o bem imóvel pertencente ao Estado do Rio Grande do Norte ou à pessoa jurídica de direito público que integra a Administração Indireta Estadual;
II - cessão de uso de bem público: o convênio administrativo que assegura a utilização privativa de bem público imóvel, por sua conta e risco e por tempo determinado a:
a) outro Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual;
b) Órgão ou Entidade de outro Poder do Estado, Ministério Público Estadual, Tribunal de Contas do Estado, Defensoria Pública Estadual ou outro órgão equivalente; e
c) Órgão ou Entidade Órgão ou Entidade de outro Ente Federativo;
III - Termo de Cessão de Uso de Bem Público: instrumento formal celebrado entre os Órgãos ou Entidades partícipes para disciplinar regras sobre a cessão de uso de bem público.
Art. 3º Os Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual somente poderão ceder o uso de imóvel por intermédio de regular processo administrativo, o qual deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - manifestação expressa do Titular do Órgão ou Entidade para justificar:
a) o desinteresse em utilizar o imóvel para as atividades funcionais do Órgão ou Entidade a que se encontra vinculado;
b) a inadequação da área construída à instalação de atividades de competência do Órgão ou Entidade a que se encontra vinculado o imóvel; e
c) a inviabilidade de se utilizar o imóvel para atender à demanda de espaço e localização, no caso de o Órgão ou Entidade manter contratos de locação imobiliária na mesma região do imóvel objeto do pleito de cessão de uso.
I - planta e memorial descritivo do imóvel;
II - título de domínio ou comprovação da legitimidade de posse que autorize a cessão de uso;
III - Termo de Vistoria, acompanhado de fotos, que demonstre o estado físico do imóvel, especialmente as instalações físicas, elétricas e hidráulicas, com referência a defeitos existentes, o qual deverá integrar o instrumento a ser celebrado;
IV - Minuta de Termo de Cessão, a qual deverá constar:
a) identificação do objeto;
b) destinação a ser empreendida pelo cessionário; e c) o prazo de validade;
V - pronunciamento prévio do órgão jurídico do Órgão ou Entidade cessionário, o qual deverá ser ulteriormente submetido à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), conforme o disposto no art. 4º, II, e art. 32 da Lei Complementar Estadual nº 240 , de 27 de junho de 2002.
Parágrafo único. Excepcionalmente, em casos justificadamente urgentes, na ausência de documentos exigidos no inciso IV deste artigo, a celebração do Termo de Cessão de Uso pressupõe a declaração de afetação do imóvel ao interesse público há mais de 10 (dez) anos, fornecida pelo Titular do Órgão ou Entidade Estadual ao qual o bem esteja vinculado, a que alude o art. 3º, IV, da Lei Estadual nº 9.354 , de 19 de agosto de 2010.
Art. 4º Após a instrução do processo com os documentos referidos no art. 3º deste Decreto, caberá ao Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual a que se encontra vinculado o imóvel remeter o feito à Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEAD), que providenciará a:
I - manifestação da Coordenadoria de Patrimônio (COPAT) sobre a proposta e os documentos apresentados;
II - expedição de ofício circular para consulta aos demais Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual sobre o interesse quanto ao uso do imóvel que se propõe a cessão, ocasião em que será fixado o prazo de 10 (dez) dias para o pronunciamento de interessados a serem anexados ao processo.
Art. 5º Observado o procedimento previsto no art. 4º, o processo será remetido ao Conselho de Gerenciamento do Patrimônio do Estado, instituído pelo art. 192, parágrafo único, da Lei Complementar nº 240 de 27 de junho de 2002, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 17.498 , de 14 de maio de 2004, alterado pelo Decreto Estadual nº 19.854 , de 11 de junho de 2007, que decidirá sobre a conveniência e oportunidade quanto à destinação do uso do imóvel.
Art. 6º Aprovada a cessão de uso, o processo deverá seguir à PGE que providenciará a:
I - elaboração do Termo de Cessão, o qual será subscrito pelos representantes dos Órgãos ou Entidades da Administração Estadual a que se encontra vinculado o imóvel, da PGE e dos representantes legais do cessionário;
II - publicação do extrato do Termo de Cessão no Diário Oficial do Estado (DOE);
III - remessa à Gerência do Cadastro do Patrimônio Imobiliário, órgão da PGE, a fim de solicitar a averbação do Termo de Cessão na matrícula do imóvel.
Art. 7º A cessão de uso de bem público imóvel será formalizada mediante convênio, observada a legislação federal que disciplina o instrumento.
§ 1º O convênio de que trata o caput deste artigo não poderá estabelecer:
I - deveres para a Administração Pública Estadual, ressalvados os que se fizerem necessários para assegurar a posse do bem público imóvel cedido em favor do cessionário durante a vigência do convênio; e
II - dever de o cedente realizar benfeitorias no bem público imóvel cedido durante a vigência do convênio.
§ 2º Durante a vigência do convênio, o cessionário deverá realizar as benfeitorias que se fizerem necessárias para a manutenção do bem imóvel público cedido.
Art. 8º Extingue-se a cessão de uso de bem público imóvel mediante: I - denúncia, a critério de qualquer uma das partes convenentes; ou
II - invalidação, por razões de juridicidade.
Art. 9º Finda a cessão, será promovida a vistoria do imóvel, de modo a verificar o seu estado de conservação e promover a verificação das alterações efetuadas pelo cessionário e a necessidade de se apurar eventuais indenizações.
Art. 10. Fica determinado que os Órgãos e as Entidades da Administração Pública Estadual, de natureza autárquica e fundacional, deverão elaborar lista com todos os bens imóveis vinculados ao respectivo acervo patrimonial.
§ 1º A lista a que se refere o caput deste artigo deverá indicar os imóveis que se encontram atualmente:
I - sob uso atual do Órgão ou Entidade; II - sem uso (desocupados);
III - cedidos a outros Órgãos ou Entidades da Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer um dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal ou Municípios, com a indicação do cessionário;
IV - sob pactuação de qualquer natureza em favor de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado com ou sem fins econômicos (lucrativos), a exemplo de comodato, cessão, parceria ou instrumento congênere, com a respectiva indicação do beneficiário.
§ 2º A lista individualizada por cada Órgão ou Entidade da Administração Estadual de natureza autárquica e fundacional, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser remetida à SEAD no prazo de até 30 (trinta) dias contínuos, contados da data de publicação deste Decreto.
§ 3º O prazo a que se refere o
§ 2º deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, mediante solicitação do Órgão ou Entidade, acompanhada de justificativa fundamentada a ser apreciada pela SEAD.
Art. 11. O descumprimento das normas constantes do presente Decreto ensejará responsabilidade civil, administrativa e penal do agente público.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de agosto de 2020,
199º da Independência e 132º da República.
DOE Nº 14.739
Data: 19.08.2020
Pág. 02 e 03
FÁTIMA BEZERRA Maria Virgínia Ferreira Lopes
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
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Nenhum Ato.