Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 29.936/2020

Aprova o Regulamento da Medalha do Mérito Policial Civil e da Medalha do Serviço Policial Civil, da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte.

DECRETO Nº 29.936, DE 21 DE AGOSTO DE 2020.

Aprova o Regulamento da Medalha do Mérito Policial Civil e da Medalha do Serviço Policial Civil, da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 175,

§ 5º, da Lei Complementar Estadual nº 270 , de 13 de fevereiro de 2004, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Medalha do Mérito Policial Civil e da Medalha do Serviço Policial Civil, da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PCRN), conforme Anexos I e II deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de agosto de 2020,

199º da Independência e 132º da República.

DOE Nº 14.742

Data: 22.08.2020

Pág. 01 e 02

FÁTIMA BEZERRA Francisco Canindé de Araújo Silva

ANEXO I REGULAMENTO DA MEDALHA DO MÉRITO POLICIAL CIVIL E DA MEDALHA DO SERVIÇO POLICIAL CIVIL, DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE

Art. 1º O reconhecimento público da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte (PCRN) ao policial civil, por serviços prestados para a organização policial ou à sociedade, será manifestado pela concessão de medalhas, na forma deste Regulamento.

Art. 2º Aos integrantes da carreira policial civil do Estado do Rio Grande do Norte serão conferidas as seguintes medalhas:

I - Medalha do Mérito Policial Civil, destinada a premiar o policial civil que praticar ato de bravura ou de excepcional relevância para a organização policial ou para a sociedade; e

II - Medalha do Serviço Policial Civil, destinada a premiar o policial civil pelos bons serviços prestados à causa da ordem pública, ao organismo policial e à coletividade policial.

§ 1º A Medalha do Serviço Policial Civil também poderá ser conferida ao policial civil que possua excelente conceituação funcional, por decênio de efetivo serviço policial.

§ 2º Somente poderá ser agraciado com qualquer das medalhas o policial civil que apresente conduta irrepreensível e idoneidade moral inatacável.

Art. 3º Poderão indicar candidatos a serem agraciados com as medalhas de que trata este Decreto as seguintes autoridades:

I - o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social; II - o Delegado-Geral de Polícia Civil;

III - os Diretores da Polícia Civil; e

IV - o Corregedor Auxiliar do Pessoal Civil.

Parágrafo único. A indicação deverá conter o nome completo do candidato, cargo, função, dados biográficos e funcionais, informações judiciais e disciplinares e resumo dos atos ou comprovação do tempo de serviço que a motivaram, devendo ser encaminhadas para apreciação do Delegado-Geral de Polícia Civil.

Art. 4º As medalhas serão concedidas por ato do Governador do Estado e serão outorgadas anualmente em solenidade realizada no dia 21 de outubro, data da criação da Polícia Civil do Rio Grande do Norte.

Art. 5º O cerimonial de entrega de medalhas obedecerá, em linhas gerais, às seguintes formalidades:

I - composta a mesa, presidida pelo Delegado-Geral de Polícia Civil, a bandeira nacional é conduzida a 2 (dois) metros à direita da mesa, onde permanecerá até o final da entrega das medalhas;

II - o presidente da mesa abre os trabalhos, ocasião em que faz uma explanação sobre o evento;

III - a chamada nominal dos agraciados obedecerá à ordem alfabética, depois de cantado o Hino Nacional;

agraciados;

IV - as medalhas são conduzidas em uma almofada de cor azul à frente dos V - os agraciados já condecorados com outras condecorações não poderão usá-las por ocasião da solenidade de entrega;

VI - a aposição da medalha na lapela esquerda inicia-se após leitura do teor do respectivo diploma pelo presidente da mesa ou pelo mestre de cerimônia;

VII - as medalhas somente poderão ser usadas no traje, no mínimo, passeio completo, em solenidade;

VIII - o uso da Medalha do Serviço Policial Civil obtido em último lugar exclui o da anterior, que deverá ser restituída à Delegacia-Geral de Polícia Civil;

IX - feita a entrega das medalhas, os agraciados retornarão aos seus lugares, momento em que o presidente da mesa encerrará os trabalhos.

Art. 6º A Medalha do Mérito Policial Civil será composta por um esplendor dourado, oval e, sobre ele, uma corda em sinople, ouro e branco, simbolizando a união dos integrantes da Polícia Civil do Rio Grande do Norte às cores heráldicas do Estado, observando-se as seguintes características:

I - ao centro, um escudo estilizado, lembrando o escudo polonês, com o campo dourado, esmalte que simboliza o labor executado com excelência, honra e lealdade;

II - em Chefe aparece um listel de cor dourada, simbolizando este esmalte a ousadia, coragem, esforço e segurança, onde se insere a palavra POLÍCIA (em preto) e em Contrachefe outro listel de cor dourada, onde se insere a palavra CIVIL (em preto), bem como, em sua ponta inferior a sigla "RN", em sable, representativa do Estado do Rio Grande do Norte;

III - em abismo, representando a unidade da Instituição Policial em torno da segurança pública, encontra-se uma peça, em esmalte ouro e borda sable, simbolizando o território do Estado do Rio Grande do Norte, respectivas riqueza e nobreza, pousada sobre uma estrela partido-gironada, formada por dez peças, em esmalte sinople e branco, adaptados das cores da Bandeira Oficial do Estado; essa estrela possui a borda em duas tiras, sendo a interior em ouro e a exterior em sable, estando sobreposta a um resplendor de ouro, cujos contornos formam uma estrela de vinte pontas;

IV - a medalha é apensa em uma argola também dourada atrelada a uma barra que interliga a parte superior em uma fita achamalotada, tripartida verticalmente nas mesmas proporções, nas seguintes cores: à destra, em sinople, ao centro, branco e à sinistra, em ouro, associando-se, assim, as cores heráldicas do Estado do Rio Grande do Norte às da Polícia Civil potiguar;

Civil";

V - no reverso da medalha consta a inscrição "Medalha do Mérito Policial

VII - as dimensões são as seguintes:

a) medalha: 43,46 mm de altura e 33,16 mm de largura;

b) fita: 37,63 mm de altura e 28,01 mm de largura.

Art. 7º A Medalha do Serviço Policial Civil será constituída por um escudo estilizado centralizado, lembrando o escudo polonês, com o campo dourado, esmalte que simboliza o labor executado com excelência, honra e lealdade, observando-se as seguintes características:

I - em Chefe aparece um listel, de cor dourada, simbolizando este esmalte a ousadia, coragem, esforço e segurança, onde se insere a palavra POLÍCIA (em preto) e em Contrachefe outro listel de cor dourada, onde se insere a palavra CIVIL (em preto), bem como, em sua ponta inferior, a sigla "RN", em sable, representativa do Estado do Rio Grande do Norte;

II - em abismo, representando a unidade da Instituição Policial em torno da segurança pública, encontra-se uma peça, em esmalte ouro e borda sable, simbolizando o território do Estado do Rio Grande do Norte, respectivas riqueza e nobreza, pousada sobre uma estrela partido-gironada, formada por dez peças, em esmalte sinople e branco, adaptados das cores da Bandeira Oficial do Estado, essa estrela possui a borda em duas tiras, sendo a interior em ouro e a exterior em sable, estando sobreposta a um resplendor de ouro, cujos contornos formam uma estrela de vinte pontas;

III - em uma fita achamalotada, tripartida verticalmente nas mesmas proporções, nas seguintes cores: à destra em sinople, ao centro branco, e à sinistra em amarelo, associando-se assim, as cores heráldicas do Estado do Rio Grande do Norte às da Polícia Civil potiguar, com bordadura de prata, de onde irradiam, em forma de cruz, quatro hastes, intervaladas de 45º, com extremidades fendidas em ângulo de 110º e base virtual de 0,020 mm, as hastes são intercaladas por coqueiros e carnaúbas, tudo na cor bordadura de ouro, representando a flora do Estado;

IV - a medalha é apensa em uma argola também dourada atrelada a uma barra que interliga as extremidades da haste superior em uma fita achamalotada, tripartida verticalmente nas mesmas proporções, nas seguintes cores: à destra, em sinople, ao centro, branco e à sinistra, em ouro, associando-se, assim, as cores da bandeira do Estado do Rio Grande do Norte às da Polícia Civil potiguar;

Civil";

V - no reverso da medalha consta a inscrição "Medalha do Serviço Policial

VI - as dimensões são as seguintes:

a) medalha: 37,38 mm de altura e 37,38 mm de largura;

b) escudo: 17,70 de altura;

c) fita: 37,63 mm de altura e 28,01 mm de largura.

Art. 8º As medalhas serão acompanhadas dos respectivos diplomas, assinados pelo Delegado-Geral de Polícia Civil e pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. O diploma terá ao fundo, em marca d`água, a motivação contida no anverso da medalha.

Art. 9º O Delegado-Geral de Polícia Civil decidirá, motivadamente, os casos omissos suscitados em razão da aplicação deste Regulamento.

Art. 10. Este Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pelo Governador do Estado.

Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais - CONTRAG/GAC

ANEXO II

Download do documento

ANEXO I

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.