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Decreto nº 29.968/2020

Declara Situação de Emergência nas áreas dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte afetados por desastre natural climatológico por estiagem prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes (COBRADE/1.4.1.2.0 - Seca) e dá outras providências.

DECRETO Nº 29.968, DE 08 DE SETEMBRO DE 2020.

Declara Situação de Emergência nas áreas dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte afetados por desastre natural climatológico por estiagem prolongada que provoca a redução sustentada das reservas hídricas existentes (COBRADE/1.4.1.2.0 - Seca) e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 7º, VII, da Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC);

Considerando que, no ano de 2020, o Estado do Rio Grande do Norte, apesar de ter registrado em seu período chuvoso índices pluviométricos dentro da média esperada, não registrou volumes suficientes para uma recarga satisfatória de alguns reservatórios importantes para atingir a segurança hídrica, sobretudo os localizados nas Regiões do Alto Oeste, Seridó e Trairi, como é o caso do Açude Público de Pau dos Ferros, localizado no

Alto-Oeste, do Açude Itans, na região do Seridó, e dos Açudes Inharé e Trairi, na Região do Trairi, sendo registrada, ainda, a existência de Municípios em situação de colapso hídrico, como os de Paraná e São Miguel, localizados no Alto Oeste Potiguar;

Considerando a preocupante situação hídrica dos Municípios em colapso, bem como da população nas regiões rurais remotas nos municípios onde não há uma rede estruturada de adutoras que promovam o regular abastecimento de água potável;

Considerando que o cenário atual, apesar de moderado, ainda apresenta uma preocupante situação hídrica dos Municípios em colapso, bem como nas regiões rurais remotas nos municípios onde não há uma rede estruturada de adutoras que promovam o regular abastecimento de água potável.

Considerando que o Estado do Rio Grande do norte tem 81% de seus municípios abastecidos pelo Programa da Operação Carro Pipa, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Governo Federal (SEDEC/MDR), executado através do Exército Brasileiro (EB), os quais dependem única e exclusivamente deste programa para que a população possa receber água em suas casas localizadas na zona rural;

Considerando que todos os Municípios relacionados no Anexo Único deste Decreto estão inseridos no semiárido nordestino, o que permite a caracterização de Seca Socioeconômica decorrente da indisponibilidade do acesso à água potável, apesar do registro de chuvas;

Considerando os dados disponibilizados pela Empresa de Pesquisa Agropecuária do Rio Grande do Norte (EMPARN) sobre o balanço das chuvas no Estado do Rio Grande do Norte ter concluído que, não obstante o registro de uma situação de normalidade pluviométrica para as chuvas ocorridas nos meses de março a agosto de 2020, o acesso da população a essas reservas hídricas, principalmente nas regiões rurais, ainda depende da execução de infraestrutura que o favoreça, sendo necessária, consequentemente, a manutenção da Operação Carro Pipa, por se constituir como a única alternativa de atendimento a essa população mais vulnerável;

Considerando as informações da Companhia de Águas e Esgoto do Rio Grande do Norte (CAERN), que indicam prejuízos financeiros referentes a perdas de faturamento na ordem de R$ 1.606.658,30 (um milhão, seiscentos e seis mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta centavos) no primeiro semestre de 2020, decorrentes da paralisação do fornecimento de água, pois, após a confirmação do colapso hídrico, imediatamente é suspensa a emissão das contas mensais e, na maioria dos casos, a distribuição de água permanece por meio de carros pipa, arcada pelos órgãos governamentais de forma integrada (Governos Municipais, Estadual e Federal);

Considerando que os dados do Monitor de Secas, elaborado sob a coordenação da Agência Nacional de Águas (ANA), foram utilizados para a definição dos municípios a serem contemplados pela presente declaração de Situação de Emergência, vez que a metodologia adotada se consubstancia num processo de acompanhamento regular e periódico do índice padronizado de seca, tendo registrado no mês de agosto de 2020, nas Regiões do Alto Oeste e Seridó Potiguar, cenário característico de seca, principalmente com algumas ocorrências de incêndios florestais, os quais são classificados no Código Brasileiro de Desastres como subtipo do desastre seca;

Considerando que o Sistema Nacional de Proteção e Defesa

CIVIL - (SINPDEC) classifica o desastre climatológico em "Nível II - Desastre de Média

Intensidade", a incidir a decretação de "Situação de Emergência", conforme disposto nos arts. 2º, "b" e §§ 2º e 4º, e no art. 3º, ambos da Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional, sucedido pelo Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), DECRETA:

Art. 1º Fica declarada "Situação de Emergência por Seca" nos municípios previstos no Anexo Único deste Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Situação de Emergência provocada por desastre natural climatológico Nível II -

Desastre de Média Intensidade, caracterizado por estiagem prolongada que provocou a redução sustentada das reservas hídricas existentes no Rio Grande do Norte

(COBRADE/1.4.1.2.0 - Seca).

Art. 2º Durante o período em que persistir a Situação de Emergência, pelos motivos declinados no artigo anterior, o Estado do Rio Grande do Norte poderá contratar, mediante dispensa de licitação, as obras e os serviços que se mostrarem aptos a mitigar as consequências provocadas pela estiagem, desde que observado o procedimento descrito no

Art. 26 , caput, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 3º A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (COPDEC), órgão vinculado ao Gabinete Civil da Governadora do Estado (GAC), disponibilizará o Formulário de Informações de Desastres (FIDE) para preenchimento pelos municípios relacionados no Anexo Único deste Decreto, para fins de Reconhecimento de Situação de Emergência, que será instruído na forma estabelecida pelo art. 6º, §§ 1º e 2º, II, da Instrução Normativa nº 2, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional, e apresentado no prazo de 20 (vinte) dias contados da publicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de setembro de 2020,

199º da Independência e 132º da República.

FÁTIMA BEZERRA

Governadora

ANEXO ÚNICO

MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AFETADOS PELA SECA

1) Apodi 2) Água Nova 3) Coronel João Pessoa 4) Doutor Severiano 5) Encanto 6) Equador 7) Francisco Dantas 8) Luis Gomes 9) Paraná 10) Pau dos Ferros 11) Rafael Fernandes 12) Rodolfo Fernandes 13) Riacho de Santana 14) São Miguel 15) São Francisco do Oeste 16) Severiano Melo 17) Tabuleiro Grande 18) Venha Ver.

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ANEXO ÚNICO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.