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Decreto nº 29.988/2020

Institui a Política Estadual para Erradicação do Sub - registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, dispõe sobre o Comitê Gestor Estadual de Erradicação do Sub - registro Civil de Nascimento e de Ampliação do Acesso à Documentação Básica do Rio Grande do Norte (COGESUB/RN) e dá outras providências.

DECRETO Nº 29.988, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020.

Institui a Política Estadual para Erradicação do Sub - registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, dispõe sobre o Comitê Gestor Estadual de Erradicação do Sub - registro Civil de Nascimento e de Ampliação do Acesso à Documentação Básica do Rio Grande do Norte (COGESUB/RN) e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no Decreto Federal nº 10.063 , de 14 de outubro de 2019, DECRETA:Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Política Estadual para Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, que objetiva a integração das ações do Estado e dos Municípios para a erradicação do sub-registro civil de nascimento no Rio Grande do Norte e a ampliação do acesso da população norte-rio-grandense à documentação civil básica.

Art. 2º A execução da política estadual de que trata este Decreto deverá observar as diretrizes estabelecidas no Decreto Federal nº 10.063 , de 14 de outubro de 2019, que instituiu o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, e, especialmente:

I - a erradicação do sub-registro civil de nascimento por meio da realização de ações de mobilização para o registro civil de nascimento;

II - a divulgação sobre a orientação sobre a documentação civil básica;

III - a ampliação da rede de serviços de registro civil de nascimento e documentação civil básica para alcançar abrangência estadual;

IV - o auxílio para aperfeiçoamento do Sistema Brasileiro de Registro Civil de Nascimento, de modo a garantir a universalização, a informatização, a padronização e a segurança;

V - a ampliação do acesso gratuito ao registro civil de nascimento, ao registro geral e ao Cadastro de Pessoas Físicas, garantida a sustentabilidade dos serviços.

Art. 3º Para fins deste Decreto, compreende-se como documentação civil básica os seguintes documentos:

I - Registro Civil de Nascimento (RCN); II - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

III - Carteira de Identidade ou Registro Geral;

IV - Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Comitê Gestor

Art. 4º O Comitê Gestor Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e de Ampliação do Acesso à Documentação Básica do Rio Grande do Norte (COGESUB/RN), órgão colegiado deliberativo criado pelo Decreto Estadual nº 21.164 , de 28 de maio de 2009, passa a reger-se pelo disposto neste Decreto.

Art. 5º O COGESUB/RN possui a finalidade de promover a articulação dos órgãos e entidades envolvidos na implementação das ações relacionadas à erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação civil básica, competindo-lhe:

I - a realização de atividades para:

a) identificar a população não-registrada e as pessoas sem condições financeiras de acesso à documentação básica;

b) efetuar o mapeamento das localidades;

II - a elaboração do Plano para o Registro de Nascimento e organização das ações de acesso à população aos documentos básicos, tais como Registro Civil de Nascimento (RCN), Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Carteira de Identidade ou Registro Geral (RG) e Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

III - a articulação de prefeituras e de câmaras municipais para a formalização do compromisso de instalação dos comitês municipais, com prioridade para os municípios com indicador de sub-registro de nascimento de nascidos/ano igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento);

IV - a articulação de ações permanentes para erradicar o sub-registro de nascidos vivos;

V - a organização de ações, para universalizar o registro civil de nascimento, intensivas, sistemáticas e permanentes, com ênfase nos grupos de população prioritários que requeiram estratégias especiais;

VI - o acompanhamento, a avaliação e o fornecimento de subsídios para eventuais ajustes que se fizerem necessários na Política Estadual para Erradicação do Sub - registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, e a participação nas discussões para a formulação dos projetos;

VII - articular, em conjunto com o Comitê Estadual Intersetorial de Atenção aos Refugiados, Apátridas e Migrantes do Rio Grande do Norte (CERAM/RN) e o Comitê Estadual Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para a População em Situação de Rua (CIAMP/Rua), ações permanentes para ampliar o acesso à documentação básica de refugiados, apátridas, migrantes e população em situação de rua;

VIII - elaborar e coordenar a execução de Plano Estadual de Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e de Ampliação do Acesso à Documentação Básica do Rio Grande do Norte;

IX - avaliar, acompanhar e subsidiar a execução do Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, em articulação com o Comitê Gestor Nacional;

X - avaliar e acompanhar as ações, os programas e os projetos a serem implementados, propondo as adaptações que se fizerem necessárias;

XI - propor, avaliar e acompanhar projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado do Rio Grande do Norte e organismos nacionais e internacionais que tratem da erradicação do sub-registro civil de nascimento e da ampliação do acesso à documentação básica;

XII - realizar encontros, seminários e debates, buscando sempre a efetivação de parcerias com as instituições com atuação voltada para a erradicação do sub-registro civil de nascimento e a ampliação do acesso à documentação básica;

XIII - criar campanhas de divulgação sobre a erradicação do sub-registro civil de nascimento e a ampliação do acesso à documentação básica e a sua importância para a sociedade em geral;

XIV - requisitar dados e documentos dos órgãos públicos no cumprimento das suas atribuições;

XV - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, adaptando-o ao disposto neste Decreto.

Art. 6º A Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH) disponibilizará o suporte administrativo, operacional, logístico e financeiro ao funcionamento do COGESUB/RN.

Composição

Art. 7º O COGESUB/RN é composto por membros, titulares e suplentes, representantes dos seguintes órgãos e instituições:

I - 1 (um) da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), que o presidirá;

II - 1 (um) da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP); III - 1 (um) da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED);

IV - 1 (um) da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP);

V - 1 (um) da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Norte (FUNDASE/RN);

VI - 1 (um) da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS);

VII - 1 (um) da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF);

VIII - 1 (um) da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN);

IX - 1 (um) do Comitê Estadual Intersetorial de Atenção aos Refugiados, Apátridas e Migrantes do Rio Grande do Norte (CERAM/RN);

X - 1 (um) do Comitê Estadual Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para a População em Situação de Rua (CIAMP/Rua);

XI - 1 (um) do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONSEC).

§ 1º Os membros do COGESUB/RN, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e das instituições da respectiva representação e nomeados pela Governadora do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução, por igual período.

§ 2º O exercício de funções inerentes ao mandato no COGESUB/RN será considerado relevante prestação de serviço público, não remunerada.

§ 3º Os membros do COGESUB/RN que estejam em regular exercício de suas funções e atividades serão dispensados, durante o período de reuniões, capacitações e ações específicas do Comitê, das demais funções exercidas no Poder Executivo Estadual, sem prejuízo de qualquer natureza.

§ 4º Representantes do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN), Ministério Público Federal (MPF), do Tribunal de Justiça do Estado (TJRN), da Assembleia Legislativa do Estado (ALRN), de Conselhos Estaduais, do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) e de outras instituições públicas participarão do COGESUB/RN na condição de convidados em caráter permanente, com direito a voz.

Reuniões e decisões

Art. 8º O COGESUB/RN reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente, deliberando por maioria simples.

Parágrafo único. Em caso de empate, será considerado voto decisivo o do Presidente do COGESUB/RN.

Art. 9º As resoluções aprovadas pelo COGESUB/RN serão registradas em ata e publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE) por meio da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH).

Art. 10. No final de cada exercício o COGESUB/RN divulgará relatório de suas atividades, bem como os trabalhos profissionais e acadêmicos que tenham contribuído de algum modo para a erradicação do sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à documentação básica no Estado do Rio Grande do Norte.

Revogação Vigência

Art. 11. Fica revogado o Decreto Estadual nº 21.164 , de 28 de maio de 2009.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

DOE Nº 14.762

Data: 19.09.2020

Pág. 01 e 02

FÁTIMA BEZERRA Eveline Almeida de Souza Macedo

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 21164/2009 de //