Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 29.992/2020

Dispõe sobre a adesão a benefício fiscal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre operações realizadas com lagosta, e dá outras providências.

DECRETO Nº 29.992, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020.

Dispõe sobre a adesão a benefício fiscal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre operações realizadas com lagosta, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual;

Considerando a previsão encartada no art. 3º,

§ 8º, da Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, combinado com a cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que autorizam as unidades federadas a aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região;

Considerando o disposto no item 41.8.0.1 do Anexo II do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, do Estado do Ceará;

Considerando a adesão regional como instrumento legítimo vocacionado a equalizar a competitividade entre os Estados da mesma região, com supedâneo da Lei Complementar nº 160 , de 2017, bem como no Convênio ICMS 190, de 2017, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte ao benefício fiscal previsto no item 41.8.0.1 do Anexo do Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, do Estado do Ceará.

Parágrafo único. A adesão referida no caput atende ao disposto no art. 3º,

§ 8º, da Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/17, de 15 de dezembro de 2017, editado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

Art. 2º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 35-A.

I - ....

.... b) molusco ou crustáceo, exceto camarão e lagosta - 30% (trinta por cento) do ICMS incidente na operação;

.... II - ....

.... b) molusco ou crustáceo, exceto camarão e lagosta - 30% (trinta por cento) do ICMS incidente na operação;

..." (NR)

"Art. 35-D. Fica concedido crédito presumido nas operações realizadas por estabelecimento industrial com lagosta, de forma que resulte em uma carga tributária efetiva de 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) correspondente ao percentual de:

I - 16,2% (dezesseis inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saídas internas;

II - 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento) sobre o valor da base de cálculo do ICMS incidente nas operações de saídas interestaduais." (NR)

"Art. 37. O crédito presumido a que se referem os arts. 35-A, 35-B, 35-C ou

35-D deste Regulamento será lançado em campo próprio na Escrituração Fiscal Digital (EFD) em "Ajustes de créditos", com a seguinte observação: "Benefício previsto no art. 35-A, 35-B, 35-C ou 35-D do RICMS".

..." (NR)

"Art. 38. A utilização do crédito presumido de que tratam os arts. 35-A, 35-B e 35-D deste Regulamento é opcional, devendo ser requerida através da lavratura de termo, declarando a opção, conforme modelo do Anexo 128 deste Regulamento e desde que adotadas as demais providências disciplinadas em ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 1º Fica vedado ao contribuinte optante pelo benefício de que tratam os arts.

35-A, 35-B e 35-D deste Regulamento, o aproveitamento dos créditos fiscais, inclusive os decorrentes de operações de exportação, salvo após o reconhecimento previsto no

§ 5º deste artigo.

..." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2020.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de setembro de 2020,

199º da Independência e 132º da República.

DOE Nº 14.763

Data: 21.09.2020

Pág. 02 e 03

FÁTIMA BEZERRA Carlos Eduardo Xavier

Download do documento

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 33327/2019 de //

Lei Ordinária nº 13640/1997 de //