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Decreto nº 29.995/2020

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de

DECRETO Nº 29.995, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020.

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997, para dispor sobre a sistemática de tributação nas operações com vinhos e autopeças, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de adequar a sistemática de tributação nas operações com vinhos e autopeças à nova realidade do mercado interno, proporcionando melhores condições de competitividade aos contribuintes estabelecidos no Estado do Rio Grande do Norte;

Considerando o Decreto Estadual nº 29.966 , de 4 de setembro de 2020, que denuncia parcialmente o Protocolo ICMS 14/06, de 14 de setembro de 2006;

Considerando o Decreto Estadual nº 29.967 , de 4 de setembro de 2020, que denuncia o Protocolo ICMS 97/10, de 9 de julho de 2010, DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640 , de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 946-B. ... III ....

...

c) vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool e mostos de uvas; e

d) autopeças.

..." (NR)

Art. 2º O Anexo 198 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640 , de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 8º Nas operações internas, interestaduais e de importações com bebidas quentes, classificadas nas posições 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), exceto aguardente de cana e de melaço, entre contribuintes situados nos Estados signatários do Protocolo ICMS 14/06, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Protocolos ICMS 14/06, 134/08 e 82/15) ..." (NR)

Art. 3º Os contribuintes que possuam estoque dos produtos classificados com Código CEST 02.024.00 e NCM 2204, de que trata o

§ 7º do art. 8º do Anexo 198 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640 , de 1997, deverão realizar levantamento do estoque existente no dia 30 de setembro de 2020 e proceder conforme previsto no art. 878-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640 , de 1997.

Art. 4º Os contribuintes que possuam estoque dos produtos de que trata o art. 6º do Anexo 198 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640 , de 1997, deverão realizar levantamento do estoque existente no dia 31 de outubro de 2020 e proceder conforme previsto no art. 878-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640 , de 1997.

Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 198 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640 , de 1997:

I - o item 01 - Código de segmento 01 (Autopeças), constante do quadro integrante do art. 2º;

II - os arts. 4º, 5º e 6º, constantes da

Seção I do

Capítulo III, e

III - o item 24.0 - CEST 02.024.00 - NCM 2204 (Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas), constante do quadro integrante do

§ 7º do art. 8º efeitos:

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo

I - a partir de 1º de outubro de 2020, em relação:

a) à alínea "c" do inciso III do art. 946-B do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640 , de 1997, acrescida pelo art. 1º deste Decreto;

b) ao art. 2º deste Decreto;

c) ao inciso III do art. 5º deste Decreto;

II - a partir de 1º de novembro de 2020, em relação:

a) à alínea "d" do inciso III do art. 946-B do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640 , de 1997, acrescida pelo art. 1º deste Decreto;

b) aos incisos I e II do art. 5º deste Decreto;

III - imediatos, em relação aos demais dispositivos.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de setembro de 2020,

199º da Independência e 132º da República.

DOE Nº 14.763

Data: 21.09.2020

Pág. 04 e 05

FÁTIMA BEZERRA Carlos Eduardo Xavier

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