Decreto nº 29.996/2020
Institui, no âmbito do Poder Executivo, Grupo de Trabalho Especial para discussão a elaboração do Projeto de Lei que dispõe sobre a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca do Rio Grande do Norte.
DECRETO Nº 29.996, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020.
Institui, no âmbito do Poder Executivo, Grupo de Trabalho Especial para discussão a elaboração do Projeto de Lei que dispõe sobre a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca do Rio Grande do Norte.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo, Grupo de Trabalho Especial para discussão e elaboração do projeto de lei que dispõe sobre a Política Estadual de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho Especial deverá observar as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 11.959 , de 29 de junho de 2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca e regula as atividades pesqueiras.
Art. 2º O Grupo de Trabalho Especial será composta por 1 (um) representante e respectivo suplente dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE);
II - Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS);
III - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura Familiar (SEDRAF);
IV - Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Rio Grande do Norte (EMATER/RN);
V - Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (IDEMA/RN);
VI - Procuradoria-Geral do Estado (PGE);
VII - 5 (cinco) pesquisadores instituições de ensino superior com ações na área do desenvolvimento da aquicultura e da pesca, indicados pela Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE);
VIII - Federação dos Pescadores do Rio Grande do Norte (FEPERN);
IX - Conselho Pastoral dos Pescadores (CPP);
X - Movimento dos Pescadores e Pescadoras (MPP); XI - Articulação Nacional das Pescadoras (ANP);
XII - Rede MangueMar;
XIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresa (SEBRAE/RN);
XIV - Associação Norte Riograndense dos Criadores de Camarão (ANCC); XV - Sindicato da Indústria da Pesca do Rio Grande do Norte (SINDIPESCA);
XVI - Conselho Municipal de Pesca de Macau;
XVII - Associação dos Proprietários de Barco de Pesca do Rio Grande do Norte (ASPERN).
§ 1º O Grupo de Trabalho Especial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, privadas e de organizações da sociedade civil para participarem das reuniões, sem direito a voto.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos órgãos de que trata o caput no prazo de 7 (sete) dias da publicação deste Decreto.
§ 3º Será facultativa a participação de órgãos ou entidades que não componham a Administração Pública Estadual.
§ 4º Os membros do Grupo de Trabalho Especial serão designados em ato da Governadora do Estado.
§ 5º A participação no Grupo de Trabalho Especial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada em nenhuma hipótese.
§ 6º O Grupo de Trabalho Especial será coordenado pelo Subsecretário de Pesca e Aquicultura da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca (SAPE), a quem compete:
I - convocar as reuniões;
II - designar um dos membros para exercer a atividade de Secretário Executivo; e
III - conduzir os trabalhos e submeter o projeto de lei o Secretário de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca e à Governadora do Estado.
§ 7º O quórum de deliberação do Grupo de Trabalho Especial será de maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho Especial:
I - promover a articulação, entre entidades públicas e privadas, voltada à elaboração do projeto de lei que dispõe sobre a Política Estadual de Desenvolvimento da Aquicultura e da Pesca do Rio Grande do Norte;
II - constituir subcomissões sobre temas específicos, caso seja conveniente para a otimização dos trabalhos;
III - divulgar análises, estudos e diagnósticos relativos à Política;
Estado;
IV - elaborar o projeto de lei, que deverá ser apresentado à Governadora do V - realizar outras tarefas condizentes com seu objetivo.
Art. 4º O Grupo de Trabalho Especial terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, contado de sua efetiva instalação, para a conclusão dos seus objetivos.
Art. 5º Fica o Presidente do Grupo de Trabalho Especial autorizado a regulamentar os procedimentos internos para a fiel execução deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 21 de setembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
DOE Nº 14.764
Data: 22.09.2020
Pág. 01 e 02
FÁTIMA BEZERRA Guilherme Moraes Saldanha
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