Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 30.006/2020

Altera os Decretos Estaduais nº 22.199, de 1º de abril de 2011, e nº 28.881, de 24 de maio de 2019, que dispõem sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas e aos contribuintes com atividade de centrais de distribuição de produtos, e dá outras providências.

DECRETO Nº 30.006, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020.

Altera os Decretos Estaduais nº 22.199 , de 1º de abril de 2011, e nº 28.881 , de 24 de maio de 2019, que dispõem sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas e aos contribuintes com atividade de centrais de distribuição de produtos, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 47 e 48 da Lei Estadual nº 6.968 , de 30 de dezembro de 1996;

Considerando a necessidade de adequar os Decretos Estaduais nº 22.199 , de 1º de abril de 2011, e nº 28.881 , de 24 de maio de 2019, que dispõem sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas e aos contribuintes com atividade de centrais de distribuição, à exclusão dos produtos vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool e mostos de uvas, e autopeças, do regime de substituição tributária, em face do advento da denúncia do Estado do Rio Grande do Norte aos Protocolos ICMS 14/06, de 14 de setembro de 2006, e 97/10, de 9 de julho de 2010, DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 22.199 , de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16-B. ... III - sobre o valor das saídas internas:

a) 8% (oito por cento) para autopeças;

b) 15% (quinze por cento) para vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool e mostos de uvas;

c) 6,10% (seis inteiros e dez centésimos por cento) para as demais mercadorias sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), ressalvadas as saídas de mercadorias produzidas por indústrias localizadas neste Estado; e ...." (NR)

"Art. 16-J.

§ 1º ...

I - 2% (dois por cento) sobre o valor das mercadorias sujeitas às cargas previstas na alínea "c" do inciso III e no inciso IV, todos do art. 16-B;

.... III - 8% (oito por cento) sobre o valor das mercadorias indicadas na alínea "a" do inciso III do art. 16-B, acrescido das seguintes margens de valor agregado:

a) 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) para estabelecimentos cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade com o fabricante, e

b) 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) para os demais casos (mercado independente).

IV - 15% (quinze por cento) sobre o valor das mercadorias indicadas na alínea "b" do inciso III do art. 16-B, acrescido da margem de valor agregado de 29,04% (vinte e nove inteiros e quatro centésimos por cento).

..." (NR)

Art. 2º O Decreto Estadual nº 28.881 , de 24 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...

.... II - nas saídas internas de mercadorias tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento):

a) 10% (dez por cento) nas saídas de autopeças;

b) 12% (doze por cento) nas saídas de vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool e mostos de uvas;

c) 11,90% (onze inteiros e noventa centésimos por cento) nas demais saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);

..." (NR)

"Art. 10. ...

§ 1º ...

.... III - 8% (oito por cento) sobre o valor das autopeças, acrescido das seguintes margens de valor agregado:

a) 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) para estabelecimentos cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade com o fabricante, e

b) 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) para os demais casos (mercado independente);

IV - 15% (quinze por cento) sobre o valor das mercadorias indicadas na alínea "b" do inciso II do art. 3º, acrescido da margem de valor agregado de 29,04% (vinte e nove inteiros e quatro centésimos por cento).

..." (NR)

"Art. 14-A. I - em relação às mercadorias abrangidas pela substituição tributária indicadas no art. 15,

§ 5º, do Anexo 198 do Regulamento do ICMS:

...

II - em relação às mercadorias relacionadas no Protocolo ICMS 58/18 constantes no quadro integrante do art. 19 do Anexo 198 do Regulamento do ICMS:

..." (NR) efeitos:

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo

I - a partir de 1º de outubro de 2020, em relação:

a) à alínea "b" do inciso III do art. 16-B e ao inciso IV do

§ 1º do art. 16-J, ambos do Decreto Estadual nº 22.199 , de 2011, acrescidos pelo art. 1º deste Decreto;

b) à alínea "b" do inciso II do art. 3º e ao inciso IV do

§ 1º do art. 10, ambos do Decreto Estadual nº 28.881 , de 2019, acrescidos pelo art. 2º deste Decreto; II - a partir de 1º de novembro de 2020, em relação:

a) à alínea "a" do inciso III do art. 16-B e ao inciso III do

§ 1º do art. 16-J, ambos do Decreto Estadual nº 22.199 , de 2011, acrescidos pelo art. 1º deste Decreto;

b) à alínea "a" do inciso II do art. 3º e ao inciso III do

§ 1º do art. 10, ambos do Decreto Estadual nº 28.881 , de 2019, acrescidos pelo art. 2º deste Decreto.

III - imediatos, em relação aos demais dispositivos.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 28 de setembro de 2020,

199º da Independência e 132º da República.

DOE Nº 14.769

Data: 29.09.2020

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FÁTIMA BEZERRA Carlos Eduardo Xavier

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Decreto nº 28881/2019 de //