Decreto nº 30.064/2021
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado da Administração (SEAD).
DECRETO Nº 30.064, DE 25 DE JANEIRO DE 2021.
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado da Administração (SEAD).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 11 e 66, I e II, da Lei Complementar Estadual nº 163 , de 5 de fevereiro de 1999, e no art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 649 , de 10 de maio de 2019, DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos de Provimento em Comissão da Secretaria de Estado da Administração (SEAD), na forma dos Anexos I, II e III deste Decreto.
Art. 2º Ficam revogados: I - o Decreto Estadual nº 19.896 , de 6 de julho de 2007; II - o Decreto Estadual nº 21.298 , de 3 de setembro de 2009.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 25 de janeiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República. DOE Nº 14.849 Data: 26.01.2021 Pág. 02 a 10 FÁTIMA BEZERRA Maria Virgínia Ferreira Lopes
ANEXO I DA ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO CAPÍTULO I DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria de Estado da Administração (SEAD) tem por finalidade, planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de administração geral, de modernização administrativa, de informatização e a gestão do patrimônio do Estado, bem como formular e executar a política de recursos humanos e materiais, de atendimento aos servidores públicos estaduais, de processamento de dados e de desenvolvimento dos serviços públicos do Poder Executivo Estadual, conforme o disposto no art. 37 da Lei Complementar Estadual nº 163 , de 5 de fevereiro de 1999, competindo-lhe, ainda: I - promover estudos e ações na área de modernização administrativa e reforma do Estado, visando o aperfeiçoamento permanente de práticas, métodos e procedimentos de gestão e de trabalho; II - formular diretrizes, promoção, coordenação, acompanhamento e avaliação das políticas, dos planos e dos projetos de modernização e gestão da Administração Pública Estadual, compreendendo, inclusive, o acompanhamento dos gastos públicos, assegurando um processo permanente de melhoria e inovação contínua; III - formular diretrizes, promoção, coordenação, acompanhamento e avaliação das políticas, dos planos e dos projetos que contemple as áreas de tecnologia da informação e da comunicação, patrimônio, compras governamentais, capacitação e desenvolvimento de pessoas, atos e pagamentos de pessoal, por meio de estudos e pesquisas, visando à execução eficiente e eficaz das atividades administrativas; IV - realizar as atividades de administração das operações de tecnologia da informação e comunicação com a gestão do acesso e uso da internet, assim como das aplicações de sistemas corporativos e gestão de rede e comunicação; V - realizar as atividades de administração do patrimônio com a gestão da frota e de combustíveis, assim como o registro do patrimônio mobiliário e imobiliário e a gestão documental do Arquivo Público Estadual; VI - realizar as atividades de administração das compras governamentais com a gestão de processos licitatórios e acompanhamento de contratos; VII - executar o Programa Central do Cidadão, realizando a sua administração, a gestão de processos e acompanhamento de suas atividades; VIII - realizar as atividades de administração de pessoal relativas à gestão e desenvolvimento de recursos humanos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, através de programas para valorização do servidor; IX - realizar a formulação, promoção, coordenação, implementação, acompanhamento e avaliação das políticas de gestão de pessoas, contemplando o sistema de carreiras, remuneração, recrutamento, seleção, capacitação, direitos e deveres do servidor, histórico funcional dos servidores públicos, evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho, avaliação de desempenho funcional e determinar a realização de auditoria da folha de pagamento do Estado, como órgão central do sistema de recursos humanos da Administração Pública Estadual; X - elaborar planos, programas e projetos relacionados a recursos humanos em conformidade com as diretrizes e metas governamentais, e o atendimento ao servidor e ao cidadão; XI - coordenar a realização de concursos públicos no âmbito da Administração Pública Estadual; XII - instaurar processo administrativo disciplinar ou sindicância para apuração de irregularidade no serviço público; XIII - determinar a realização de auditorias administrativas; XIV - prestar serviços de apoio necessários ao funcionamento regular da Administração Direta; XV - executar outras ações e atividades relacionadas à sua finalidade definida no caput deste artigo ou determinadas pelo Governador do Estado. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL básica:
Art. 2º A Secretaria de Estado da Administração (SEAD) tem como estrutura I - Órgãos de Direção Superior: a) Secretário de Estado da Administração; b) Secretário de Estado Adjunto da Administração (SADJ); c) Subsecretaria dos Recursos Humanos (SRH); II - Órgãos de Assessoramento Direto: a) Gabinete do Secretário (GS); b) Assessoria Jurídica (ASJUR); c) Assessoria de Comunicação (ASCOM); d) Unidade de Coordenação Estadual do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento (UCE/PNAGE): 1. Subcoordenadoria Administrativo-Financeira (SUAFI); 2. Subcoordenadoria de Monitoramento e Avaliação (SUMAV); 3. Subcoordenadoria Técnica (SUTEC); III - Órgãos Instrumentais: a) Unidade Instrumental de Administração Geral (UIAG): 1. Setor de Atendimento e Protocolo-Geral (SAT); 2. Setor de Transportes e Manutenção (SETM); 3. Setor de Contratos (SECONT); 4. Setor de Pessoal (SEP); b) Unidade Instrumental de Finanças (UIF); IV - Órgãos de Execução Programática e Setorial: a) Coordenadoria de Atendimento ao Servidor e ao Cidadão (CODACI); b) Coordenadoria de Compras Governamentais (COMPR): 1. Subcoordenadoria de Apoio e Acompanhamento de Licitações e Contratos (SULIC); (SUNPE); (COTIC): c) Coordenadoria da Folha de Pagamento (COPAG): 1. Subcoordenadoria de Pagamento (SUPAG); 2. Subcoordenadoria de Normas e Procedimentos Pessoais e de Consignação d) Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGEP): 1. Subcoordenadoria de Atos de Pessoal (SUAT); e) Coordenadoria de Operações de Tecnologia da Informação e Comunicação 1. Subcoordenadoria de Gestão de Telecomunicação (SUTEL); 2. Subcoordenadoria de Aplicações de Sistemas Corporativos (SUSIC); 3. Subcoordenadoria de Gestão de Rede e Serviços (SURES); f) Coordenadoria de Patrimônio (COPAT): 1. Subcoordenadoria de Gestão da Frota, de Combustíveis e do Patrimônio Mobiliário (SUGEF); 2. Subcoordenadoria de Patrimônio Imobiliário (SUPAT); 3. Subcoordenadoria do Arquivo Público do Estado (SUAPE); g) Escola de Governo Cardeal Dom Eugênio de Araújo Sales (EGRN): 1. Departamento de Recrutamento e Seleção (DERES); 2. Departamento de Capacitação (DECAP); V - Órgãos de Deliberação Colegiada, vinculados ao Secretário de Estado da Administração: a) Unidade de Controle Interno (UCI); b) Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal (COARP); c) Conselho de Gerenciamento do Patrimônio do Estado (CGP); d) Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado (FUNDESPE); VI - Órgãos de Deliberação Colegiada, vinculados ao Secretário de Estado Adjunto da Administração: a) Comissão Permanente de Licitação (CPL); b) Comissão Permanente de Registro Cadastral (COPERC); c) Comissão Permanente de Registro de Preços (CRP); VII - Órgãos de Deliberação Colegiada, vinculados a Subsecretaria dos Recursos Humanos (SRH): a) Comissão Permanente de Acumulação de Cargos (COPAC); b) Comissão Permanente de Inquérito (CPI); c) Comissão Permanente de Avaliação Pericial (COMPAPE); d) Comissão Permanente de Inspeção Médica Oficial do Estado (CPIMO); e) Comissão Permanente de Controle e Acompanhamento de Processos e Sistemas Pertinentes à Folha de Pagamento de Pessoal do Estado (COCAPS): 1. Câmara de Análise e Correição de Processos (Primeira Câmara); 2. Câmara de Auditoria e Supervisão de Sistemas (Segunda Câmara);
Parágrafo único. À Secretaria de Estado da Administração (SEAD) são vinculadas as seguintes entidades da Administração Pública Estadual Indireta: I - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN); II - Companhia de Processamento de Dados do Rio Grande do Norte (DATANORTE). CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I Dos órgãos de Direção Superior Subseção I Do Secretário de Estado
Art. 3º O Secretário de Estado da Administração é o responsável pela orientação, coordenação e supervisão da execução das atividades fins de políticas de administração dos recursos humanos, materiais, patrimoniais e tecnológicos e por referendar os atos e decretos assinados pelo Governador do Estado, na área de sua competência.
Art. 4º Ao Secretário de Estado da Administração, além das atribuições previstas na Constituição do Estado do Rio Grande do Norte e no art. 54 da Lei Complementar Estadual nº 163 , de 1999, compete: I - instituir o Plano Anual de Trabalho da Secretaria, estabelecendo as diretrizes para a Proposta Orçamentária do exercício seguinte; II - elaborar a Proposta Orçamentária Anual da Secretaria, observando as diretrizes e orientações governamentais; III - ordenar as despesas da Secretaria, podendo delegar tal atribuição através de ato específico; IV - deliberar sobre assuntos da área administrativa e de gestão econômico - financeira da Secretaria; V - propor aos órgãos competentes a alienação de bens patrimoniais e de material inservível sob a administração da Secretaria; VI - assinar, com vistas à consecução dos objetivos da Secretaria e respeitada a legislação aplicável, convênios, contratos e ajustes com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais; VII - indicar ao Governador do Estado às nomeações, na forma da lei, para cargos de provimento em comissão da Secretaria, ou de seus substitutos, nas hipóteses de impedimentos ou afastamentos legais dos titulares; VIII - julgar os recursos administrativos contra os atos dos seus subordinados; IX - sugerir ao Governador do Estado alterações na legislação estadual pertinente a Secretaria; X - autorizar a divulgação de informações da Secretaria; XI - aprovar a indicação de servidor para viagens de serviço e para participar de cursos de qualificação profissional; XII - aprovar a escala de férias, o relatório anual de atividades da Secretaria, a emissão de laudos técnicos de inspeção, e a avaliação de desempenho dos servidores lotados no Órgão; Estado. XIII - executar outras ações e atividades determinadas pelo Governador do Subseção II Do Secretário de Estado Adjunto
Art. 5º Ao Secretário de Estado Adjunto da Administração compete: I - substituir o Secretário de Estado da Administração nos seus afastamentos, ausências e impedimentos; II - auxiliar diretamente o Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições, através da supervisão geral das atividades da Secretaria e da coordenação e controle das ações e atividades-fim e meio, conforme sua área de atuação; III - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Secretário de Estado; IV - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria, os textos de projetos básicos e documentos correlatos a procedimentos licitatórios, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados; V - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria, os textos de projetos básicos e documentos correlatos à tecnologia da informação e da comunicação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados; VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria, os textos de projetos básicos e documentos correlatos ao patrimônio mobiliário e imobiliário e no que envolve frota, combustíveis e arquivo público, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados; VII - auxiliar o Secretário de Estado da Administração no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação; VIII - coordenar as relações da Secretaria com o Poder Legislativo e com o Poder Judiciário, providenciando os contatos, recebendo suas solicitações e sugestões, encaminhando-as e/ou tomando as devidas providências e, se for o caso, respondendo-as; IX - acompanhar a tramitação dos projetos de lei de interesse da Secretaria e manter controle que permita prestar informações precisas ao Secretário; X - representar oficialmente o Secretário, sempre que para isso for designado; XI - proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Secretário e despacho decisórios em processos de sua competência; XII - executar outras ações e atividades determinadas pelo Secretário de Estado da Administração ou pelo Governador do Estado. Subseção III Da Subsecretaria Dos Recursos Humanos
Art. 6º A Subsecretaria dos Recursos Humanos (SRH) é o órgão responsável pela gestão institucional das atividades de recursos humanos, folha de pagamento, gestão de pessoas e de atendimento ao servidor e ao cidadão.
Parágrafo único. A Subsecretaria dos Recursos Humanos (SRH) será dirigida pelo Subsecretário dos Recursos Humanos, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Secretário de Estado Adjunto, de escolha pelo Governador do Estado.
Art. 7º Ao Subsecretário dos Recursos Humanos compete: I - auxiliar diretamente o Secretário de Estado no desempenho de suas atribuições, exercendo a supervisão, a coordenação e o controle das ações das áreas que lhes são subordinadas; II - gerir as coordenações sob sua responsabilidade, assegurando padrões satisfatórios de desempenho das atividades desenvolvidas; III - propor medidas disciplinares na forma da legislação específica; IV - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria, os textos de projetos básicos e documentos correlatos a Escola de Governo Cardeal Dom Eugênio de Araújo Sales (EGRN), bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados; V - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Secretaria, os textos de projetos básicos e documentos correlatos ao atendimento ao servidor e ao cidadão, através do Programa Central do Cidadão, os respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados, bem como acompanhar a capacidade de gestão e otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao servidor e ao cidadão; VI - promover permanente avaliação dos servidores que lhes são subordinados, de acordo com as normas e orientações da Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGEP); VII - formular orientações administrativas para a uniformização dos procedimentos, rotinas e atividades de pessoal; VIII - substituir o Secretário de Estado da Administração nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, quando solicitado; IX - executar outras ações e atividades determinadas pelo Secretário de Estado da Administração ou pelo Governador do Estado.
Seção II Dos órgãos de Assessoramento Direto Subseção I Do Gabinete do Secretário
Art. 8º Ao Gabinete do Secretário (GS) compete: I - supervisionar, por intermédio da Chefia de Gabinete, o funcionamento e atividades das Unidades Instrumentais da Secretaria; II - promover a triagem de atendimento das pessoas que procuram o Secretário, encaminhando-as aos setores competentes ou agendando audiências; III - organizar a pauta de audiências do Secretário; IV - despachar pessoalmente, por intermédio de seu Chefe, com o Secretário todo o expediente dos serviços sobre os quais coordena, bem como participar de reuniões, quando convocadas; V - verificar, demandar e revisar todos os documentos da Secretaria que tramitem pelo Gabinete; VI - manter-se a par das decisões do Secretário e RESOLVE:r, sob sua orientação, os casos omissos, bem como as dúvidas; VII - executar outras atividades correlatas ou aquelas determinadas pelo seu Chefe ou pelo Secretário.
§ 1º O Gabinete do Secretário será dirigido pelo Chefe de Gabinete, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Coordenador, de escolha pelo Governador do Estado.
§ 2º O Chefe de Gabinete é responsável pela gestão institucional do expediente do Gabinete do Secretário (GS) e pela articulação com gestores internos em apoio direto ao Secretário de Estado da Administração, competindo-lhe, ainda: I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades do Gabinete do Secretário (GS) e de suas unidades subordinadas; II - promover a integração entre as diversas unidades da Secretaria, visando a melhor coordenação dos trabalhos e a eficiência do órgão; III - monitorar, de forma sistemática, os resultados organizacionais das unidades da Secretaria, órgão e entidades vinculadas; IV - promover a publicação de atos oficiais da Secretaria; V - assistir o Secretário de Estado em sua representação política e social; VI - orientar, coordenar e fiscalizar os trabalhos do Gabinete do Secretário (GS); VII - promover atividades de coordenação administrativa da Secretaria; VIII - promover o atendimento das pessoas que procuram o Secretário, encaminhando-as para solucionar os respectivos assuntos, ou marcando audiências; IX - organizar as audiências do Secretário, selecionando os assuntos; X - despachar pessoalmente com o Secretário todo o expediente dos serviços que dirige, bem como participar de reuniões coletivas, quando convocadas; XI - prorrogar ou antecipar, pelo tempo que julgar necessário, o expediente do Gabinete; XII - verificar, demandar e revisar todos os documentos dos diversos órgãos que tramitam pelo Gabinete; XIII - manter-se a par das decisões do Secretário, RESOLVE:r os casos omissos, bem como as dúvidas; XIV - desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Secretário. Subseção II Da Assessoria Jurídica Secretaria;
Art. 9º À Assessoria Jurídica (ASJUR) compete: I - prestar assessoramento jurídico direto ao Secretário e às demais unidades da II - elaborar, conferir ou rever anteprojetos de leis, decretos e demais atos normativos, bem como convênios, contratos e acordos de cooperação técnica de interesse da Secretaria, sem prejuízo da competência da Procuradoria-Geral do Estado (PGE); III - analisar editais de licitação de competência da Secretaria; IV - analisar minutas de convênios e contratos de interesse da Secretaria; V - emitir parecer em sindicâncias e processos disciplinares instaurados pela Secretaria; VI - emitir informações, pareceres, pronunciamentos e elaborar estudos sobre assuntos que envolvam matéria jurídica pertinente às atividades do órgão; VII - opinar previamente sobre a concessão de direitos e vantagens aos servidores com exercício na Secretaria; VIII - prestar assessoramento direto, quando solicitado às unidades administrativas da Secretaria, em assuntos de natureza jurídica; IX - articular-se com a Procuradoria-Geral do Estado (PGE), de forma a uniformizar os procedimentos, orientações e interpretações de natureza jurídica; X - pronunciar-se sobre a juridicidade de atos por meio dos quais se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou decidir pela dispensa de licitação, sem prejuízo da competência da Procuradoria-Geral do Estado (PGE); XI - encaminhar documentos e informações à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando requisitado, referentes a atos e a processos administrativos submetidos a sua análise; XII - fornecer à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), quando requisitado, os subsídios necessários à defesa do Estado em juízo, observando o cumprimento dos prazos judiciais cominados; XIII - receber todo procedimento objeto de demanda judicial que verse sobre as competências da Secretaria; XIV - encaminhar as demandas judiciais, bem como as respectivas requisições administrativas e demais diligências aos setores competentes, responsáveis pelo cumprimento específico; XV - supervisionar o efetivo cumprimento dos encaminhamentos realizados, dentro dos prazos estabelecidos, de acordo com a natureza e urgência das demandas de sua competência; XVI - minutar a comunicação do Secretário de Estado à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e ao Poder Judiciário sobre o cumprimento de determinações judiciais, bem como toda e qualquer impossibilidade de pronto atendimento ou intercorrência que dificulte ou impeça o efetivo cumprimento; XVII - acompanhar o andamento dos processos autuados, monitorar o cumprimento dos prazos judiciais e subsidiar a atuação da Procuradoria-Geral do Estado (PGE); XVIII - requerer documento comprobatório do cumprimento de obrigação judicial ou justificativa formal sobre qualquer impossibilidade de cumprimento tempestivo às unidades internas da Secretaria; XIX - defender e acompanhar os processos de notificação provenientes do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), bem como acompanhar os processos relativos aos atos de aposentadoria, reformas e retificações junto a esse órgão; XX - manter, em arquivo próprio, coletânea de pareceres que tratem de jurisprudência e/ou similares, nas áreas jurídicas e administrativas de interesse da Secretaria; XXI - elaborar relatório mensal e anual de atividades; XXII - executar outras atividades correlatas ou aquelas determinadas pelo Secretário.
§ 1º A ASJUR, subordinada ao controle permanente de suas atividades pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE), será exercida com observância aos preceitos do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 518 , de 26 de junho de 2014.
§ 2º A ASJUR será dirigida pelo Coordenador da Assessoria Jurídica, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Coordenador, de escolha pelo Governador do Estado. Subseção III Da Assessoria de Comunicação
Art. 10. À Assessoria de Comunicação (ASCOM), compete: I - coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relacionadas à comunicação social; II - formular, integrar e coordenar a política de comunicação da Secretaria; III - promover a representação do Secretário junto aos órgãos de imprensa, quando solicitado; IV - coordenar as relações da Secretaria com os demais setores e veículos de comunicação; V - assessorar o Secretário quanto ao processo de funcionamento dos veículos de comunicação; VI - manter atualizado o sítio institucional e redes sociais no que tange às ações da Secretaria com informações gerais de interesse da comunidade; VII - promover a divulgação dos assuntos de interesse administrativo da Secretaria; VIII - programar e promover a organização de solenidades públicas relacionadas diretamente à Secretaria; IX - manter constante contato com órgãos de imprensa, a fim de divulgar as ações institucionais da Secretaria; X - providenciar a cobertura jornalística de atividades e atos do Secretário; XI - providenciar e supervisionar a elaboração de material informativo de interesse da Secretaria, a ser divulgado pela imprensa, em observância aos princípios da publicidade e da transparência; XII - pesquisar matérias veiculadas pela mídia, de interesse da Secretaria; XIII - manter arquivo de documentos, matérias, reportagens, fotografias e informes publicados na imprensa local e nacional e em outros meios de comunicação social, abarcando o que for noticiado sobre a Secretaria; XIV - manter o Secretário informado sobre publicações de seu interesse; XV - elaborar pareceres, informes técnicos e relatórios, realizando pesquisas, entrevistas, fazendo observações e sugerindo medidas para implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de atividades em sua área de atuação; XVI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
Parágrafo único. A Assessoria de Comunicação (ASCOM) será dirigida por servidor público de provimento efetivo, com bacharelado em comunicação social, designado pelo Secretário de Estado. Subseção IV Da Unidade de Coordenação Estadual do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento
Art. 11. A Unidade de Coordenação Estadual do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento (UCE/PNAGE), criada pela Lei Complementar Estadual nº 301 , de 8 de julho de 2005, é responsável pela administração, execução, fiscalização, controle e avaliação do Programa no Estado do Rio Grande do Norte, competindo-lhe, ainda: I - elaborar estudos, pareceres e minutas, bem como colher dados, informações e subsídios, interna ou externamente, em apoio às decisões do Secretário; II - elaborar, em articulação com as unidades internas, o Plano Estratégico da Secretaria, em consonância com o Plano Plurianual do Estado; III - contribuir para a elaboração do Plano Plurianual e Orçamento Anual, em articulação com as unidades internas, bem como coordenar a gestão orçamentária; IV - acompanhar as ações governamentais, consolidando as informações necessárias ao monitoramento dos resultados organizacionais, no âmbito da Secretaria; V - contribuir para a avaliação das ações governamentais, a cargo da Secretaria; VI - organizar e produzir as informações técnicas solicitadas; VII - minutar despachos e decisões sobre assuntos determinados; VIII - examinar e opinar em processos que lhe forem distribuídos; IX - coordenar, orientar e monitorar a realização das tarefas a serem executadas pelos servidores da administração estadual necessárias à construção do PNAGE no Rio Grande do Norte, assegurando a qualidade do trabalho realizado e o cumprimento dos prazos acordados; X - identificar e participar na formulação de soluções compartilhadas, de cooperação e de aquisições conjuntas de bens ou serviços; XI - prestar apoio às unidades internas na elaboração de projetos de inovação e modernização da administração pública, bem como a informatização e monitoramento dos sistemas existentes na Secretaria; XII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
Parágrafo único. A Unidade de Coordenação Estadual do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento (UCE/PNAGE) será dirigida pelo Coordenador da UCE/PNAGE, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Coordenador, de escolha pelo Governador do Estado. Da Subcoordenadoria Administrativo-Financeira da Unidade de Coordenação Estadual do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento
Art. 12. À Subcoordenadoria Administrativo-Financeira da Unidade de Coordenação Estadual do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento (SUAFI/UCE/PNAGE), compete: I - elaborar planilhas de projeções com gastos de pessoal para apoiar a elaboração do orçamento anual da Secretaria, em conjunto com a Unidade Instrumental de Finanças (UIF); II - planejar e supervisionar as atividades orçamentárias, administrativas e financeiras, de informática, de logística e de recursos humanos da Secretaria, em conjunto com as Unidades Instrumentais; III - assessorar as unidades internas da Secretaria na confecção, implementação, condução e realização de projetos estratégicos e programas; IV - promover e participar de reuniões, cursos, programas e projetos relacionados a convênios, transferências obrigatórias e a elaboração e implementação de projetos, no âmbito da Secretaria; V - elaborar estudos, análises, pareceres, relatórios e documentos afins, conforme solicitação do Secretário, sobre assuntos de interesse da Secretaria e da administração pública estadual relacionados à ajustes, convênios, acordos ou transferências obrigatórias; VI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador da UCE/PNAGE ou pelo Secretário.
Parágrafo único. A Subcoordenadoria Administrativo-Financeira da Unidade de Coordenação Estadual do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento (SUAFI/UCE/PNAGE) será dirigida pelo Subcoordenador Administrativo - Financeiro, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Subcoordenador, de escolha pelo Governador do Estado. Subseção VI Da Subcoordenadoria de Monitoramento e Avaliação da Unidade de Coordenação Estadual do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento
Art. 13. À Subcoordenadoria de Monitoramento e Avaliação da Unidade de Coordenação Estadual do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento (SUMAV/UCE/PNAGE), compete: I - orientar a elaboração de projetos de apoio à modernização da administração pública; II - realizar o acompanhamento e avaliação das ações de apoio à modernização da administração pública, verificando o cumprimento da metodologia adotada; III - elaborar estudos, relatórios e pareceres referentes a inovação e modernização da administração pública; IV - monitorar e avaliar a informatização e implementação dos sistemas de modernização da administração pública existentes na Secretaria; V - propor ao Coordenador da UCE/PNAGE e ao Secretário ajustes decorrentes da avaliação da execução do Programa; VI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador da UCE/PNAGE ou pelo Secretário.
Parágrafo único. A Subcoordenadoria de Monitoramento e Avaliação da Unidade de Coordenação Estadual do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento (SUMAV/UCE/PNAGE) será dirigida pelo Subcoordenador de Monitoramento e Avaliação, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Subcoordenador, de escolha pelo Governador do Estado. Da Subcoordenadoria Técnica da Unidade de Coordenação Estadual do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento
Art. 14. À Subcoordenadoria Técnica da Unidade de Coordenação Estadual do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento (SUTEC/UCE/PNAGE), compete: I - elaborar estudos, pareceres e minutas, bem como colher dados, informações e subsídios, interna e externamente, em apoio às decisões do Secretário de Estado e do Secretário de Estado Adjunto; II - elaborar estudos, análises, pareceres, relatórios e documentos afins, conforme solicitação do Secretário, sobre assuntos de interesses da Secretaria; III - estudar e propor ao Secretário medidas relativas à política de governo cometidas à competência da Secretaria; IV - realizar estudos, pesquisas e levantamentos concernentes às atividades desenvolvidas pela Secretaria, bem como o registro, a análise e a avaliação de dados, informações e decisões relativas à programação e ao seu desempenho; V - emitir pareceres sobre assuntos que envolvam indagações técnicas de competência da Secretaria; VI - planejar, coordenar e controlar a elaboração e execução das atividades e projetos dos eixos do Planejamento e Gestão de Políticas Públicas, Políticas e Gestão de Recursos Humanos, Estrutura Organizacional e Processos Administrativos, Transparência Administrativa e Comunicação, Gestão da Informação e Sistemas de Tecnologia da Informação, e Desenvolvimento de uma Cultura de Promoção e Implantação de Mudança Institucional do PNAGE; VII - prestar apoio técnico e operacional nos processos e procedimentos de licitações realizados pela Secretaria, de forma articulada com a Coordenadoria de Compras Governamentais (COMPR); VIII - acompanhar, promover o controle e mapear o andamento dos procedimentos licitatórios em tramitação na Secretaria, de forma articulada com a Coordenadoria de Compras Governamentais (COMPR); IX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador da UCE/PNAGE ou pelo Secretário.
Parágrafo único. A Subcoordenadoria Técnica da Unidade de Coordenação Estadual do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento (SUTEC/UCE/PNAGE) será dirigida pelo Subcoordenador Técnico, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Subcoordenador, de escolha pelo Governador do Estado.
Seção III Dos órgãos Instrumentais Subseção I Da Unidade Instrumental de Administração-geral
Art. 15. À Unidade Instrumental de Administração-Geral (UIAG) compete: I - coordenar, controlar e fazer cumprir os procedimentos normativos relativos às áreas de pessoal, material, patrimônio, transportes, serviços gerais, protocolo, recepção e demais áreas sob sua subordinação, no âmbito da Secretaria; II - supervisionar as atividades referentes à área de pessoal terceirizado, procedendo ao acompanhamento da folha de pagamento, bem como os demais registros oriundos da área de pessoal; III - planejar, organizar e estabelecer as prioridades de aquisição de compras no âmbito da Secretaria, submetendo à apreciação e aprovação do Secretário toda e qualquer solicitação de compra que requeira processo licitatório, antes do encaminhamento à Comissão Permanente de Licitação (CPL); IV - proceder, junto à Unidade Instrumental de Finanças (UIF), a verificação de disponibilidade financeira e orçamentária antes de qualquer processo licitatório; V - coordenar, acompanhar e controlar as atividades de transportes da Secretaria providenciando a programação diária da utilização dos veículos da Secretaria, bem como a elaboração de demonstrativos de quilometragem percorrida pelos veículos e o quantitativo de combustível consumido, assim como fiscalizar e zelar pelo pleno funcionamento e boa conservação das viaturas; VI - coordenar, acompanhar e controlar as atividades de serviços gerais, providenciado a realização de serviços de conservação, limpeza, vigilância, fiscalizando os serviços de limpeza para manutenção das áreas internas e externas nas unidades da Secretaria; VII - coordenar, acompanhar e controlar as atividades de recepção e protocolo, bem como zelar pela movimentação de entrada e saída de pessoas na sede da Secretaria; VIII - submeter toda a documentação referente às atividades da Unidade Instrumental à apreciação e a autorização do Secretário; IX - providenciar a elaboração da programação e do relatório anual das atividades da área administrativa referente às competências da respectiva Unidade Instrumental; X - controlar e acompanhar a situação dos servidores da Secretaria que se encontram à disposição dos diversos órgãos no âmbito federal, estadual e municipal, bem como elaborar e manter atualizado o quadro demonstrativo de lotação; XI - coordenar, acompanhar e controlar o ponto de suprimento de materiais da Secretaria, a fim de permitir a fixação de necessidades de material a ser adquirido em cada exercício, bem como informar ao Gabinete do Secretário (GS) e à Chefia da Unidade Instrumental de Finanças (UIF) a necessidade periódica de aquisição; XII - coordenar, acompanhar e controlar a cotação de preços de materiais e serviços de interesse da Secretaria, relativamente aos processos de sua competência; XIII - gerir, acompanhar e controlar os contratos firmados pela Secretaria, bem como os seus respectivos aditivos e alterações supervenientes; XIV - supervisionar e orientar a instrumentalização dos processos e procedimentos de compras, aquisições e contratações de interesse da Secretaria, inclusive seus respectivos aditivos e alterações supervenientes, de acordo com suas competências; XV - realizar a fiscalização, a conservação e a segurança dos bens móveis e imóveis da Secretaria; XVI - gerir as atividades de proteção, segurança, conservação e limpeza dos bens móveis, e equipamentos dos prédios da Secretaria; XVII - atribuir diária aos servidores públicos da Secretaria, após autorização do Gabinete do Secretário; XVIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
§ 1º A UIAG será dirigida pelo Chefe da Unidade Instrumental de Administração Geral, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Subcoordenador, de escolha pelo Governador do Estado.
§ 2º Ao Setor de Atendimento e Protocolo-Geral (SAT), vinculado a Unidade Instrumental de Administração-Geral (UIAG), compete: I - controlar a entrada e saída de visitantes e equipamentos; II - auxiliar na localização de servidores ou funcionários para atendimento do público externo; III - efetuar a abertura e fechamento de portas de edifícios, para usuários, mediante autorização escrita; IV - elaborar relatórios ou outro instrumento para registro de suas atividades; V - receber e interagir com o público externo ao órgão, área de trabalho ou unidade administrativa, para prestação de informações e no encaminhamento ao local desejado; VI - prestar atendimento telefônico, dando informações ou buscando autorização para a entrada de visitantes; VII - efetuar registro e manter controle de todas as visitas efetuadas, registrando nome, horários e assunto; VIII - manter-se atualizada sobre a organização, divisões, pessoas e eventos de sua área; IX - zelar pela guarda, conservação, manutenção e limpeza dos equipamentos, instrumentos e materiais utilizados, bem como do local de trabalho; X - receber e autuar documentos e processos; XI - verificar, examinar e classificar a documentação recebida; XII - pesquisar sobre processos já existentes; XIII - juntar ou apensar processos, conforme o caso; XIV - executar a distribuição interna e externa dos documentos e processos; XV - controlar o movimento de processos e documentos; XVI - informar sobre andamentos de processos; XVII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Unidade Instrumental de Administração-Geral.
§ 3º Ao Setor de Transportes e Manutenção (SETM), vinculado a Unidade Instrumental de Administração-Geral (UIAG), compete: I - controlar o vencimento e manter a guarda de toda a documentação obrigatória (CRLV/CRV) dos veículos da frota da Secretaria; II - notificar as irregularidades constatadas, orientando quanto aos procedimentos a serem adotados para regularização da situação; III - receber as notificações de trânsito dos veículos da Secretaria, abrir processo notificando e orientando a unidade/órgão quanto aos procedimentos a serem adotados para identificação do condutor e pagamento da multa; IV - manter em seus registros cópia e controle das datas de vencimento das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNH) dos motoristas lotados na Secretaria; V - zelar pelo estado de conservação dos veículos, efetuando, sempre que necessário, às manutenções preventivas e corretivas; VI - manter sistema de controle individual de cada veículo, contemplando todas as informações necessárias para o acompanhamento preciso das condições mecânicas (com registro das revisões preventivas ou corretivas) e equipamentos de uso obrigatório; VII - manter controle de saída dos veículos com registro de deslocamento, data/hora, quilometragem percorrida, nome do acompanhante, assinaturas do chefe da Seção, motorista e acompanhante; VIII - manter controle através de planilha de abastecimento por veículo; IX - elaborar as planilhas de controle mensal da média de quilometragem por veículo; X - tomar as providências cabíveis e encaminhar aos órgãos competentes, através de expediente, todos os acontecimentos envolvendo veículos, tais como: a) acidente de trânsito; b) roubo/furto; c) alterações de características; d) infrações de trânsito; XI - promover as ações necessárias às atividades de serviços gerais, providenciado a realização de serviços de conservação, limpeza, vigilância, fiscalizando os serviços de limpeza para manutenção das áreas internas e externas nas unidades da Secretaria; XII - promover as ações necessárias à conservação e a segurança dos bens móveis e imóveis da Secretaria; XIII - promover as ações necessárias à proteção, segurança, conservação e limpeza dos bens móveis e equipamentos dos prédios da Secretaria; XIV - realizar o tombamento dos bens móveis da Secretaria, bem como manter controle permanente dos dados e informações dos respectivos bens; XV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Unidade Instrumental de Administração-Geral.
§ 4º Ao Setor de Contratos (SECONT), vinculado a Unidade Instrumental de Administração-Geral (UIAG), compete: I - estabelecer o ponto de suprimento de materiais da Secretaria, a fim de permitir a fixação de necessidades de material a ser adquirido em cada exercício; II - cotar preços de materiais e serviços de interesse da Secretaria, relativamente aos processos de sua competência; III - acompanhar e controlar os contratos firmados pela Secretaria, bem como os seus respectivos aditivos e alterações supervenientes; IV - instrumentalizar os processos e procedimentos de compras, aquisições e contratações de interesse da Secretaria, inclusive seus respectivos aditivos e alterações supervenientes, de acordo com suas competências; V - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Unidade Instrumental de Administração-Geral.
§ 5º Ao Setor de Pessoal (SEP), vinculado a Unidade Instrumental de Administração-Geral (UIAG), compete: I - organizar e manter atualizadas, em banco de dados, as informações funcionais e pessoais, bem como os respectivos documentos dos quais dispuser, referentes aos servidores da Secretaria; II - gerenciar e proceder ao registro de férias, licenças médicas, atestados, licenças prêmio, licenças para interesse particular sem ônus, faltas injustificadas ou justificadas, frequências, afastamentos para curso, remoções, desligamentos, rescisões contratuais, vacâncias e exonerações, controlando os respectivos períodos aquisitivos e expiração de prazos; III - coordenar, controlar e fazer cumprir os procedimentos normativos referentes às áreas de pessoal, bem como acompanhar o registro do ponto eletrônico dos setores lotados na sede da Secretaria; IV - atualizar o banco de dados da folha de pagamento, sobre férias e outras vantagens ou descontos dos servidores da Secretaria; V - encaminhar, para inspeção médica oficial, os nomeados para cargo efetivo ou de provimento em comissão na Secretaria; VI - iniciar o trâmite processual de posse, relativamente aos servidores nomeados para exercício na Secretaria; VII - transmitir informações solicitadas por órgãos públicos competentes, responsáveis pelos registros documentais relacionados ao quadro de servidores da Secretaria; VIII - instrumentalizar processos de averbação de tempo de serviço, aposentadoria e rescisão contratual; IX - acompanhar, por meio de contagem de tempo de serviço, a progressão funcional anual dos servidores da Secretaria; X - prestar informações, emitir declarações e certidões relacionadas ao setor de pessoal, no âmbito da Secretaria; XI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Unidade Instrumental de Administração-Geral. Subseção II Da Unidade Instrumental de Finanças
Art. 16. À Unidade Instrumental de Finanças (UIF) compete: I - coordenar, controlar e fazer cumprir os procedimentos normativos relativos às áreas de planejamento orçamentário e finanças, no âmbito da Secretaria; II - proceder, junto ao órgão competente, a verificação de disponibilidade financeira e orçamentária antes de qualquer processo licitatório; III - providenciar a elaboração da programação e relatório anual das atividades das áreas orçamentária e financeira da Secretaria; IV - organizar, controlar e acompanhar o planejamento e a execução orçamentária e financeira, mantendo atualizados os respectivos créditos destinados à Secretaria; V - providenciar o empenho e a liquidação dos processos de pagamento, conforme saldos orçamentários e financeiros, baseado no plano de aplicação e autorização, bem como aqueles relativos a convênios e aditivos; VI - movimentar os recursos financeiros liberados, cumprindo as normas, acompanhando a liberação das cotas financeiras e o recebimento de repasse, elaborando cronograma de desembolso de acordo com os recursos liberados; VII - elaborar prestação de contas, atualizar e acompanhar os registros bancários, balancetes e balanços, assim como realizar a conciliação contábil das contas da Secretaria; VIII - acompanhar e controlar a execução orçamentária dos projetos ou atividades da Secretaria, com base na programação anual de trabalho, bem como manter controle do orçamento disponível, encaminhando propostas de pedidos de créditos adicionais ou suplementação orçamentária, sempre que necessário; IX - acompanhar as auditorias realizadas na Secretaria, no que se refere às informações sobre sua área de atuação; X - operacionalizar os sistemas informatizados relativos à área de finanças e planejamento, gerenciando toda a movimentação orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da Secretaria, destacando as etapas de empenho, liquidação e pagamento de despesas; XI - prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN) da execução dos recursos financeiros aplicados no exercício anterior; XII - submeter à apreciação e a assinatura do Secretário de toda a documentação referente às atividades da Unidade Instrumental; XII - manter atualizada a coletânea de atos normativos relativos à matéria de planejamento e finanças de interesse da Secretaria, bem como zelar pelo cumprimento das resoluções e instruções normativas da Controladoria-Geral do Estado (CONTROL), do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), e de outros órgãos que vierem a editar normas sobre o assunto; XIII - pronunciar-se em matéria contábil nas solicitações de aditivos e alterações contratuais; Secretário. XIV - executar outras atividades correlatas ou aquelas determinadas pelo
Parágrafo único. A UIF será dirigida pelo Chefe da Unidade Instrumental de Finanças e Planejamento, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Subcoordenador, de escolha pelo Governador do Estado.
Seção IV Dos órgãos de Execução Programática e Setorial Subseção I Da Coordenadoria de Atendimento ao Servidor e ao Cidadão compete:
Art. 17. À Coordenadoria de Atendimento ao Servidor e ao Cidadão (CODACI) I - coordenar o planejamento organizacional do Programa Central do Cidadão; II - prestar informações solicitadas por outros órgãos quanto a assuntos referentes ao atendimento ao servidor e ao cidadão; III - fornecer ao Secretário de Estado dados ou informações de natureza orçamentária e administrativo-financeira para tomada de decisões, bem como sobre as atividades desenvolvidas pelo Programa Central do Cidadão; IV - acompanhar, por meio de pesquisas, o grau de satisfação do cliente interno e externo com o Programa Central do Cidadão; V - coordenar as atividades das Centrais do Cidadão e encaminhar suas demandas ao Secretário de Estado; VI - manter contatos periódicos com os órgãos parceiros a fim de avaliar o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos; VII - desenvolver estudos com vistas à identificação de novos serviços públicos a serem oferecidos à sociedade no Programa Central do Cidadão; VIII - prover os meios necessários à viabilização dos projetos de construção e reforma das Unidades das Centrais do Cidadão; Cidadão; IX - administrar e manter em funcionamento as Unidades das Centrais do X - promover todas as ações necessárias para a realização da manutenção, conservação, administração, limpeza, segurança e suprimento, com a devida instrumentalização de processos e procedimentos relativos ao Programa Central do Cidadão e suas instalações físicas, bem como as demais ações correlatas, de forma articulada com a Unidade Instrumental de Administração-Geral (UIAG); XI - articular-se com organismos públicos ou privados, municipais, estaduais e federais, nacionais ou internacionais, visando ao cumprimento de sua finalidade; XII - promover a implantação de novas Unidades das Centrais do Cidadão; XIII - desenvolver e avaliar programas que visem criar condições favoráveis ao bem-estar funcional do servidor público estadual, promovendo melhor qualidade de vida no trabalho; XIV - desenvolver programas de aperfeiçoamento e valorização do servidor público na preparação para o exercício da sua cidadania; XV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Subsecretário dos Recursos Humanos ou pelo Secretário.
Parágrafo único. A CODACI será dirigida pelo Coordenador de Atendimento ao Servidor e ao Cidadão, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Coordenador, de escolha pelo Governador do Estado.
Art. 18. O Programa Central Cidadão, tem sua finalidade e competências estabelecidas em ato regimental próprio, aprovado mediante Portaria do Secretário, e sua supervisão e controle far-se-ão pelas disposições previstas em Decreto do Governador do Estado. Subseção II Da Coordenadoria de Compras Governamentais
Art. 19. À Coordenadoria de Compras Governamentais (COMPR) compete: I - pesquisar, planejar, acompanhar, propor e avaliar a execução das atividades de compras governamentais; II - propor, formular e implementar políticas e ações voltadas à inovação e à modernização da gestão de compras públicas e de contratos administrativos no âmbito da Administração Pública Estadual; III - formular e implementar políticas e ações para a utilização do poder de compra do Estado, para aquisições e contratações centralizadas de bens e serviços de uso comum; IV - manter permanente articulação com as unidades setoriais de compras e licitações dos órgãos da Administração Pública Estadual; V - orientar as unidades setoriais de compras e licitações dos órgãos da Administração Pública Estadual quanto aos procedimentos dos certames licitatórios, conforme a legislação vigente; VI - supervisionar e orientar as atividades dos seguintes setores da Secretaria: a) Subcoordenadoria de Apoio e Acompanhamento de Licitações e Contratos (SULIC); b) Comissão Permanente de Licitação (CPL); c) Comissão de Registro Cadastral (COPERC); d) Comissão de Registro de Preços (CRP); VII - supervisionar as atividades de cadastro de fornecedores no âmbito da Administração Pública Estadual; VIII - estabelecer critérios para o controle da aquisição de materiais e da contratação de serviços conforme a legislação vigente; IX - gerenciar os sistemas de materiais e de serviços do Poder Executivo Estadual em articulação com os órgãos e entidades setoriais de compras e licitações; X - elaborar as minutas de atos normativos nas áreas de sua competência e submetê-las ao Secretário para providências, bem como orientar os órgãos e entidades setoriais quanto a sua aplicabilidade; XI - planejar e promover a realização dos atos necessários para o processamento de procedimentos licitatórios e de contratação direta necessários ao desenvolvimento de suas atividades finalísticas; XII - gerenciar o Portal Eletrônico de Compras do Poder Executivo Estadual; XIII - planejar e fomentar o desenvolvimento de ações de aperfeiçoamento e capacitação de pregoeiros oficiais e comissões de licitação, em articulação com a Escola de Governo Cardeal Dom Eugênio de Araújo Sales (EGRN); XIV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado Adjunto ou pelo Secretário.
Parágrafo único. A COMPR será dirigida pelo Coordenador de Compras Governamentais, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Coordenador, de escolha pelo Governador do Estado. Subseção III Da Subcoordenadoria de Apoio e Acompanhamento de Licitações e Contratos
Art. 20. À Subcoordenadoria de Apoio e Acompanhamento de Licitações e Contratos (SULIC) compete: I - planejar, supervisionar e executar atividades para realização de procedimentos licitatórios: a) relativo a bens e serviços de uso comum pelos órgãos e entidades (Compras Corporativas); b) processar por meio do sistema de registro de preços; c) outras licitações de interesse e competência da Secretaria; II - propor e auxiliar na implementação da padronização de objetos, de minutas de editais e de contratos para as aquisições e contratações das unidades de compras setoriais; III - elaborar e gerir o Plano Anual de Licitações da Secretaria; IV - acompanhar os contratos em vigor no âmbito do Poder Executivo Estadual; V - propor e implementar as políticas, normas e procedimentos de controle de gestão de contratos; VI - manter acesso e administração de dados de forma contínua dos sistemas de gerenciamento das licitações e contratos; VII - desenvolver e implementar modelos, mecanismos, processos e procedimentos para aquisição e contratação centralizadas de bens e serviços de uso comum pelos órgãos e entidades; VIII - formular e coordenar a política de utilização do sistema de registro de preços para as aquisições e contratações; IX - acompanhar, orientar, monitorar e analisar a eficácia das políticas de compras governamentais; X - subsidiar o desenvolvimento, manutenção, revisão e ajustes do sistema informatizado das licitações eletrônicas, no âmbito da Administração Pública Estadual; XI - atualizar, em articulação com a Coordenadoria de Operações de Tecnologia da Informação e Comunicação (COTIC), o Portal Eletrônico de Compras do Poder Executivo Estadual, com informações e divulgação dos avisos de licitação e disponibilização dos respectivos editais; XII - acompanhar e supervisionar as ações de cadastro contínuo e atualizado dos itens e produtos de interesse da administração para futuras e eventuais aquisições (catálogo de produtos); XIII - supervisionar o estudo e a elaboração de preços referenciais e de mercado no âmbito dos processos e procedimentos em tramitação na Secretaria; XIV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Compras Governamentais ou pelo Secretário.
Parágrafo único. A SULIC será dirigida pelo Subcoordenador de Apoio e Acompanhamento de Licitações e Contratos, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Subcoordenador, de escolha pelo Governador do Estado. Subseção IV Da Coordenadoria da Folha de Pagamento
Art. 21. À Coordenadoria da Folha de Pagamento (COPAG) compete: I - propor normas, coordenar, organizar e acompanhar as atividades inerentes à gestão da folha de pagamento no âmbito da Administração Pública Estadual; II - definir, implementar e controlar o processo permanente das atividades relativas à folha de pagamento em articulação com a Auditoria do Estado; III - acompanhar e avaliar as despesas com pessoal através de relatórios gerenciais, objetivando subsidiar decisões de governo na área de recursos humanos; IV - planejar, acompanhar e monitorar o processamento da folha de pagamento no Sistema da Folha de Pagamento, analisando consistências e controlando todas as etapas de execução; V - simular impactos financeiros; VI - cadastrar os eventos de cargo, lotação, frequência, contagem de tempo, vantagens, descontos, treinamento, concursos, medicina do trabalho e segurança do trabalho; VII - executar a rotina de admissão e desligamento do servidor; VIII - analisar e acompanhar a evolução da despesa com pessoal e encargos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; IX - participar dos estudos e análises de despesas relativas à majoração ou reajuste de remuneração dos servidores e empregados da Administração Pública Estadual; X - acompanhar a aplicação dos dispositivos legais, normas e procedimentos referentes a direitos e deveres dos servidores ativos e empregados da Administração Pública Estadual; XI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Subsecretário dos Recursos Humanos e pelo Secretário.
Parágrafo único. A COPAG será dirigida pelo Coordenador da Folha de Pagamento, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Coordenador, de escolha pelo Governador do Estado. Subseção V Da Subcoordenadoria de Operações da Folha de Pagamento compete:
Art. 22. À Subcoordenadoria de Operações da Folha de Pagamento (SUPAG) I - coordenar e executar, no âmbito do no Sistema da Folha de Pagamento, a avaliação dos procedimentos administrativos e operacionais relativos à folha de pagamento; II - catalogar, atualizar, supervisionar e controlar os procedimentos e rotinas relativos à alimentação dos módulos da folha de pagamento; III - articular-se com as unidades organizacionais da Secretaria, visando dar cumprimento às normas e procedimentos estabelecidos pelo Sistema da Folha de Pagamento; IV - operacionalizar e controlar os procedimentos relativos ao Sistema da Folha de Pagamento, quanto à inclusão e atualização dos dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores; V - elaborar e controlar a folha de pagamento dos servidores ativos; VI - gerar e enviar as informações relativas à Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e Arquivos digitais (Receita Federal); VII - prestar atendimento ao servidor; VIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador da Folha de Pagamento ou pelo Secretário.
Parágrafo único. A SUPAG será dirigida pelo Subcoordenador de Operações da Folha de Pagamento, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Subcoordenador, de escolha pelo Governador do Estado. Subseção VI Da Subcoordenadoria de Normas e Procedimentos Pessoais e de Consignação
Art. 23. À Subcoordenadoria de Normas e Procedimentos Pessoais e de Consignação (SUNPE) compete: I - promover a normatização e racionalização de instrumentos, procedimentos e rotinas da área de recursos humanos no âmbito da Administração Pública Estadual; II - propor normas e procedimentos relativos às atividades de gestão de recursos humanos no âmbito da Administração Pública Estadual; III - prestar orientação técnica às unidades administrativas de recursos humanos no âmbito de sua competência, bem como supervisionar a aplicação das normas e procedimentos definidos para o controle de pessoal; IV - elaborar, em articulação com a Unidade de Coordenação Estadual do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento (UCE/PNAGE), normas e procedimentos para uniformização e aplicação da legislação pertinente à área de recursos humanos; V - gerir as consignações na folha de pagamento dos servidores públicos estaduais, bem como coordenar e controlar os assuntos referentes a consignações, através da administração do sistema e-CONSIG; VI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador da Folha de Pagamento ou pelo Secretário.
Parágrafo único. A SUNPE será dirigida pelo Subcoordenador de Normas e Procedimentos Pessoais, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Subcoordenador, de escolha pelo Governador do Estado. Subseção VII Da Coordenadoria de Gestão de Pessoas
Art. 24. À Coordenadoria de Gestão de Pessoas (COGEP) compete: I - exercer a competência normativa em matéria de pessoal civil no âmbito da Administração Pública Estadual; II - planejar, elaborar, orientar e implementar, no âmbito da Administração Pública Estadual, a Política Estadual de Gestão de Pessoas, compreendendo as atividades relativas: a) ao planejamento de recursos humanos; b) ao dimensionamento da força de trabalho; c) ao recrutamento, seleção e movimentação dos servidores; d) à gestão do desempenho e do desenvolvimento; e) à gestão dos cargos, carreiras e remunerações; f) às relações de trabalho; III - desenvolver e implementar mecanismos de relacionamento com os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, bem como com os servidores, nas questões relativas à implementação da Política Estadual de Gestão de Pessoas; IV - propor atividades de auditoria de pessoal e de análise das informações constantes da base de dados do sistema de gestão de recursos humanos da Administração Pública Estadual, inclusive de forma setorial, articulado com os respectivos órgãos da administração direta e indireta; V - acompanhar e supervisionar a apuração de irregularidades concernentes à aplicação da legislação relativa à gestão de pessoas e respectivos procedimentos administrativos na Administração Pública Estadual; VI - manter atualizado o cadastro de pessoal da Administração Pública Estadual, para permitir informações necessárias à gestão do quadro de pessoal do Estado; de pessoal; VII - planejar, modernizar e gerenciar ações de registro, controle e movimentação VIII - elaborar e fazer publicar atos administrativos relativos à situação funcional dos servidores públicos da Administração Pública Estadual; IX - coordenar a Rede Estadual de Gestão de Pessoas (REGESP), criada pelo Decreto Estadual nº 29.590 , de 3 de abril de 2020; X - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Subsecretário de Recursos Humanos e pelo Secretário.
Parágrafo único. A COGEP será dirigida pelo Coordenador de Gestão de Pessoal, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Coordenador, de escolha pelo Governador do Estado. Subseção VIII Da Subcoordenadoria de Atos de Pessoal
Art. 25. À Subcoordenadoria de Atos de Pessoal (SUAP) compete: I - controlar e padronizar o Sistema de Atos Administrativos, bem como supervisionar seu funcionamento; II - prestar atendimento e orientação aos servidores ativos, referentes a procedimentos e normatizações instituídas pelo sistema da folha de pagamento, bem como à situação funcional; III - preparar atos de pessoal; IV - preparar atos de revisão de reformas e ou de proventos, submetendo-os à apreciação do Secretário; V - realizar o controle efetivo dos atos mantendo sua base sempre atualizada; VI - expedir atos e instruções para a boa execução dos preceitos da Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito da Secretaria; VII - propor que sejam tornados sem efeito ou anulados os atos funcionais ilegais ou irregulares; VIII - promover à normatização e racionalização de instrumentos, procedimentos e rotinas da área de recursos humanos no âmbito da Administração Pública Estadual; IX - propor normas e procedimentos relativos às atividades de gestão de recursos humanos no âmbito da Administração Pública Estadual; X - prestar orientação técnica às unidades administrativas de recursos humanos no âmbito de sua competência, bem como supervisionar a aplicação das normas e procedimentos definidos para o controle pessoal; XI - acompanhar a legislação pertinente a recursos humanos, bem como providenciar e controlar a publicação de atos relativos ao pessoal na Administração Pública Estadual; XII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Gestão de Pessoal ou pelo Secretário.
Parágrafo único. A SUAP será dirigida pelo Subcoordenador de Atos de Pessoal, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Subcoordenador, de escolha pelo Governador do Estado. Subseção IX Da Coordenadoria de Operações de Tecnologia da Informação e Comunicação
Art. 26. À Coordenadoria de Operações de Tecnologia da Informação e Comunicação (COTIC) compete: I - formular e propor medidas, com caráter normativo, visando melhor sistematização, racionalização e articulação do Plano Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação; II - planejar coordenar e acompanhar a implementação de políticas e o desenvolvimento de programas, projetos e atividades na área Tecnologia da Informação e Comunicação (TI),
considerando a aplicação das normas legais e o princípio da modernização da máquina pública, promovendo, direta ou indiretamente, a modernização dos processos administrativos, em todos os níveis da Administração Pública Estadual; III - supervisionar o funcionamento da Tecnologia da Informação e Comunicação (TI) no Poder Executivo Estadual, responsabilizando-se pela implantação da política; IV - elaborar pareceres e pronunciamentos técnicos conclusivos em atividades de relações institucionais ou comerciais, interna ou externamente à administração, e em processos referentes a aquisição de softwares, serviços ou equipamentos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TI) em consonância com os padrões e políticas definidos; V - realizar estudos na área, visando identificar normas e padrões de qualidade que melhor atendam às necessidades do Poder Executivo Estadual; VI - difundir os métodos de programação e os conhecimentos de linguagem, orientando e apoiando na formação técnica, subsidiando as tecnologias disponíveis no mercado na área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TI); VII - firmar convênios de cooperação técnica com órgãos da Administração Pública, certificar software, sistemas e serviços de terceiros na área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TI); VIII - zelar pela guarda, manutenção e integridade dos bancos de dados que contêm as informações cadastrais dos servidores e os registros financeiros referentes às folhas de pagamento de pessoal, portais institucionais do Poder Executivo Estadual, Sistemas Corporativos e toda e qualquer informação custodiada no datacenter da Secretaria, de forma adequada e segura; IX - desenvolver estudos da estrutura organizacional, rotinas de trabalho e de otimização dos recursos computacionais, visando melhorar os benefícios propiciados pelos sistemas de processamento de dados; X - propor a implantação ou alteração dos padrões de documentação adotados pela COTIC no que diz respeito à área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TI); XI - desenvolver estudos da estrutura organizacional, rotinas de trabalho e de otimização dos recursos computacionais, visando melhorar os benefícios propiciados pelos sistemas de processamento de dados; XII - propor a implantação ou alteração dos padrões de documentação adotados pela COTIC no que diz respeito à área de Informática; XIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado Adjunto ou pelo Secretário.
Parágrafo único. A COTIC será dirigida pelo Coordenador de Operações de Tecnologia da Informação e Comunicação, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Coordenador, de escolha pelo Governador do Estado. Subseção X Da Subcoordenadoria de Gestão de Telecomunicação
Art. 27. À Subcoordenadoria de Gestão de Telecomunicação (SUTEL) compete: I - prestar assessoria e suporte para implantação de soluções de telecomunicações às unidades administrativas da Secretaria e do Poder Executivo Estadual; II - elaborar projetos de Telecomunicações para os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual; III - propor e opinar sobre a aquisição de equipamentos de telefonia e softwares relativos à Gestão de Comunicação para o Poder Executivo do Estado; IV - realizar o monitoramento do serviço de telefonia fixa da Secretaria; V - coordenar a gestão de telefonia móvel no Poder Executivo Estadual; VI - coordenar soluções de videoconferência do âmbito da Secretaria; VII - assessorar acerca das soluções de videoconferência aos demais órgãos do Poder Executivo Estadual; VIII - realizar os estudos e testes necessários para a homologação das novas soluções de telecomunicações; IX - desenvolver a comunicação corporativa no Poder Executivo Estadual; X - propiciar o suporte necessário aos usuários dos serviços inerentes ao setor; XI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Operações de Tecnologia da Informação e Comunicação ou pelo Secretário.
Parágrafo único. A SUTEL será dirigida pelo Subcoordenador de Gestão de Telecomunicação, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Subcoordenador, de escolha pelo Governador do Estado. Subseção XI Da Subcoordenadoria de Aplicação de Sistemas Coorporativos compete:
Art. 28. À Subcoordenadoria de Aplicação de Sistemas Coorporativos (SUSIC) I - planejar, implementar, documentar e acompanhar projetos de sistema de informação de acordo com a realidade da Secretaria,
considerando as necessidades dos diversos setores da organização, o custo operacional, as tecnologias disponíveis (rede, softwares básicos, banco de dados) e o processo evolutivo dos recursos computacionais; II - elaborar plano de trabalho, especificando prazos para a conclusão de cada uma das etapas, referente ao desenvolvimento de sistemas; III - levantar informações para projetos de sistemas junto aos usuários de Tecnologia da Informação e Comunicação (TI); IV - detalhar os sistemas, especificando suas características logísticas e físicas; V - orientar os desenvolvedores quanto às suas responsabilidades no desenvolvimento e implantação de sistemas; VI - coordenar a implantação de sistemas; VII - formalizar os procedimentos administrativos e operacionais, compreendendo a elaboração de normas de serviços, manuais de documentação do projeto e operação dos sistemas; VIII - propor alteração de sistemas existentes ou em desenvolvimento; IX - elaborar documentação técnica e operacional dos sistemas desenvolvidos, alterados ou adaptados; X - executar a manutenção nos sistemas, revisando a documentação de modo a garantir que as alterações estabelecidas estejam de acordo com os propósitos dos projetos; XI - executar auditoria em sistemas de processamento de dados; XII - estudar os objetivos do programa, analisando as especificações e instruções recebidas, para verificar a natureza e fontes dos dados de entrada que vão ser tratados e esquematizar a forma e fluxo do programa; XIII - elaborar diagramas lógicos e detalhados, estabelecendo a sequência dos trabalhos de preparação dos dados a tratar, para atender às necessidades estabelecidas; XIV - modificar softwares, alterando o processamento, a codificação e demais elementos para aperfeiçoar e corrigir falhas e atender às alterações de sistemas ou novas necessidades; XV - projetar formulários, registros de tabelas de banco de dados e outros elementos dos programas, estimando tempo e custos do desenvolvimento; XVI - implementar e manter a metodologia de extração de dados; XVII - propiciar o suporte necessário aos usuários dos serviços inerentes ao setor; XVIII - desenvolver na rede mundial de computadores interfaces para sistemas corporativos; XIX - criar logomarcas para as páginas desenvolvidas na Secretaria; XX - pesquisar formas atuais de comunicação para desenvolver design para impressão de documentos; XXI - pesquisar recursos tecnológicos de design para aplicar em portais e websites, bem como suas estruturas; XXII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Operações de Tecnologia da Informação e Comunicação ou pelo Secretário.
Parágrafo único. A SUSIC será dirigida pelo Subcoordenador de Aplicação de Sistemas Coorporativos, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Subcoordenador, de escolha pelo Governador do Estado. Subseção XII Da Subcoordenadoria de Gestão de Rede e Serviços
Art. 29. À Subcoordenadoria de Gestão de Rede e Serviços (SURES) compete: I - realizar estudos para adoção de metodologias voltadas ao desenvolvimento de gestão de rede e serviços; II - articular com outras áreas da COTIC para manter e aprimorar sistemas de interesse da Secretaria, integrados e documentados, utilizando metodologia específica voltada à gestão de rede e serviços; III - pesquisar novas tecnologias de trabalho para o desenvolvimento e melhoria das atividades, instrumentos e sistemas de gestão de rede e serviços; IV - manter os serviços e sistemas web e outros recursos eletrônicos administrados pela Secretaria, relativos à gestão de rede e serviços; V - prestar assessoria e suporte para implantação de soluções de rede às unidades administrativas da Secretaria e do Poder Executivo Estadual; VI - administrar a rede de dados estadual e os serviços inerentes; VII - gerenciar os bancos de dados armazenados nos servidores da Secretaria; VIII - promover auditoria e análise de risco e vulnerabilidade de dados; IX - controlar e avaliar os ambientes de produção e testes; X - elaborar e acompanhar projetos de infraestrutura lógica; XI - manter em atividade os softwares utilitários da rede; XII - desenvolver e manter uma política de segurança para proteção dos usuários em rede; XIII - implantar diretrizes de backup periódico de arquivos e banco de dados, e, também, da restauração em casos de desastres ou solicitação dos responsáveis pelos dados ou administradores dos sistemas; XIV - elaborar e implantar projetos de expansão dos servidores, de contingência do ambiente e de segurança dos dados; XV - acompanhar, controlar e documentar os serviços de redes e comunicação de dados; XVI - realizar pesquisa para implantação de novas tecnologias de comunicação; XVII - propiciar o suporte necessário aos usuários dos serviços inerentes ao setor; XVIII - assegurar mecanismos de controle do conteúdo acessado pelos pontos de rede do Governo; XIX - fazer análise sistemática dos serviços do datacenter, do sistema de endereço eletrônico, entre outros sistemas; XX - realizar a gestão de acesso e de criação de whitelist; XXI - realizar a gestão de banda com o controle do volume de dados que cada usuário pode trafegar diariamente; XXII - realizar o monitoramento em tempo real da disponibilidade de serviços; XXIII - realizar o monitoramento em tempo real de acesso e uso da internet; XXIV - promover as ações necessárias para viabilizar a manutenção contínua do datacenter; XXV - disponibilizar infraestrutura e hospedagem no datacenter, que compreende o fornecimento do espaço físico para a infraestrutura do órgão, climatização do ambiente, no-break, grupo gerador, ponto de rede, conectividade com a internet, monitoramento ininterrupto da infraestrutura, sistema de controle de segurança e acesso às instalações e equipe técnica especializada em atendimento, suporte e operação, com gerenciamento e monitoramento dos serviços físicos e virtuais realizados pela SURES; XXVI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Operações de Tecnologia da Informação e Comunicação ou pelo Secretário.
Parágrafo único. A SURES será dirigida pelo Subcoordenador de Gestão de Rede e Serviços, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Subcoordenador, de escolha pelo Governador do Estado. Subseção XIII Da Coordenadoria de Patrimônio
Art. 30. À Coordenadoria de Patrimônio (COPAT) compete: I - elaborar, implantar e coordenar programas e projetos referentes ao desenvolvimento institucional das atividades da área de patrimônio no âmbito da Administração Pública Estadual, no que se refere ao patrimônio mobiliário e imobiliário, frota e combustíveis; II - promover a normatização e racionalização de instrumentos, métodos, procedimento e rotinas da área de patrimônio no âmbito da Administração Pública Estadual; III - propor normas e procedimentos operacionais relativos às atividades de gestão de recursos de patrimônio no âmbito da Administração Pública Estadual; IV - supervisionar e orientar as atividades de logística dos órgãos que compõe a Administração Pública Estadual; V - promover a aplicação de novas tecnologias, visando assegurar a melhoria dos serviços, o aumento da produtividade e a contenção de despesas na área de patrimônio da Administração Pública Estadual; VI - supervisionar a utilização dos bens patrimoniais da Administração Pública Estadual; VII - coordenar, dar apoio administrativo e interagir com os setores sob sua coordenação; VIII - supervisionar as atividades desenvolvidas por seus coordenados, colaboradores e distribuidores; IX - instaurar processo de licitação para combustíveis para abastecimento de veículos oficiais ou a serviço do Estado; X - executar normas e medidas visando a racionalização do sistema de abastecimento de veículos oficiais ou a serviço do Estado, respeitada a legislação em vigor, e controlando o uso de combustíveis; XI - assegurar a instalação de equipamentos para o controle de abastecimento; XII - coordenar e controlar as atividades relativas ao abastecimento dos veículos no âmbito da administração Pública Estadual utilizando sistemas informatizados específicos; XIII - gerenciar, controlar e supervisionar as atividades dos postos de abastecimento de combustíveis do Poder Executivo Estadual nos diversos pontos da cidade, procedendo o registro necessários de entrada e saída de combustíveis; XIV - coordenar as atividades necessárias para o recebimento, armazenamento e controle da distribuição de combustíveis destinados aos veículos oficiais do estado conforme programação previamente estabelecida; XV - coordenar as atividades de elaboração de relatórios, funcionamento de postos de abastecimento de combustíveis do Poder Executivo Estadual, requisições de combustíveis, programação de consumo de combustíveis, estudo comparativo de consumo médio de combustíveis e demais atividades relativas ao abastecimento; XVI - estabelecer normas sobre a organização dos arquivos; XVII - orientar e controlar junto aos órgãos que compõem a Administração Pública Estadual, o cumprimento das normas e instruções relativas à gestão de combustíveis, bem como instruir processos relativos ao assunto; XVIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário de Estado Adjunto ou pelo Secretário.
Parágrafo único. A COPAT será dirigida pelo Coordenador de Patrimônio, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Coordenador, de escolha pelo Governador do Estado. Subseção XIV Da Subcoordenadoria de Gestão da Frota, de Combustíveis e do Patrimônio Mobiliário
Art. 31. À Subcoordenadoria de Gestão da Frota, de Combustíveis e do Patrimônio Mobiliário (SUGEF) compete: I - executar normas e medidas que visem a uma melhor sistematização e racionalização das atividades relativas à aquisição, incorporação, destinação, cadastramento, transferência, inventariação, manutenção e baixa dos veículos motorizados de propriedade da Administração Pública Estadual; II - realizar anualmente o mapeamento da frota veicular do Estado; III - manter atualizado o cadastro e triagem dos veículos locados e da frota permanente; IV - auxiliar na execução de normas e medidas visando à racionalização do sistema de abastecimento de veículos motorizados Oficiais ou a serviço do Estado, respeitada a legislação em vigor e controlando o uso de combustíveis e lubrificantes; V - promover medidas para auxiliar no asseguramento da instalação de equipamentos para o controle de abastecimento; VI - fazer o recolhimento de veículos inservíveis para leilão; VII - coordenar e acompanhar os procedimentos de leilões no âmbito da Administração Pública Estadual; VIII - instaurar processos de leilão de bens móveis inservíveis e vistoria de veículos; IX - propor ações para conservação e alienação de bens móveis; X - coordenar, de forma articulada com os setores administrativos do Poder Executivo Estadual, a realização do inventário anual de bens móveis; XI - propor medidas e supervisionar manutenção e conservação da frota veicular do Estado; XII - promover os meios, articulado com as demais Secretarias de Estado, para a efetivação da adesivagem da frota de veículos oficiais; XIII - realizar periodicamente visita técnicas e vistoriar a frota do estado; XIV - coordenar a comissão de leilão de bens móveis do Estado; XV - promover a digitalização e arquivamento de documentos relativos à Secretaria; XVI - organizar e manter atualizado o cadastro de veículos motorizados do Poder Executivo Estadual; XVII - fiscalizar e controlar o uso de veículos oficiais, na forma estabelecida em regulamento, para efeito de observância das normas administrativas e de trânsito, respeitadas as competências dos órgãos específicos; XVIII - supervisionar a utilização dos veículos da Administração Pública Estadual, solicitar dos órgãos o tombamento dos mesmos e a regularização junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte (DETRAN/RN), bem como acompanhar o nível de depreciação; XIX - orientar e controlar junto aos órgãos que compõem a Administração Pública Estadual, o cumprimento das normas e instruções relativas à gestão de logística, bem como instruir processos relativos ao assunto; XX - supervisionar as atividades relativas ao abastecimento dos veículos no âmbito da administração Pública Estadual utilizando sistemas informatizados específicos; XXI - articular as atividades necessárias para o recebimento, armazenamento e controle da distribuição de combustíveis destinada aos veículos oficiais do estado conforme programação previamente estabelecida; XXII - auxiliar na elaboração mensal dos relatórios baseados em dados estatísticos referentes aos gastos de combustíveis no âmbito da Administração Pública Estadual; XXIII - orientar e controlar junto aos órgãos que compõe a Administração Pública Estadual, o cumprimento das normas e instruções relativas à distribuição de combustíveis; XXIV - supervisionar as atividades dos postos de abastecimento de combustíveis do Poder Executivo Estadual nos diversos pontos da cidade, procedendo ao registro necessário de entrada e saída de combustíveis; XXV - controlar as requisições de combustíveis emitidos pelos diversos órgãos da Administração Pública Estadual, verificando a exatidão dos dados e recomendando a correção, quando necessária; XXVI - efetuar programação de consumo de combustíveis e promover o respectivo pedido de abastecimento; XXVII - efetuar trimestralmente estudo comparativo de consumo médio de combustíveis por veículo (KM/L) de acordo com sua especificação; XXVIII - bloquear o abastecimento e informar imediatamente ao titular do órgão para as providências cabíveis, na hipótese de consumo de veículo em porcentagem acima da média; XXIX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Patrimônio ou pelo Secretário.
Parágrafo único. A SUGEF será dirigida pelo Subcoordenador de Gestão da Frota e de Combustíveis, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Subcoordenador, de escolha pelo Governador do Estado. Subseção XV Da Subcoordenadoria de Patrimônio Imobiliário
Art. 32. À Subcoordenadoria de Patrimônio Imobiliário (SUPAT) compete: I - promover o controle e o registro cadastral de todo o patrimônio imobiliário da Administração Pública Estadual, através de auditorias específicas, utilizando os recursos necessários à sua execução, bem como organizar e manter atualizado o cadastro e o registro dos imóveis da Administração Pública Estadual; II - organizar e manter atualizado o cadastro de imóveis da Administração Pública Estadual, bem como os registros dos mesmos para prestar informações, sempre que necessário; III - manter atualizado o arquivamento de documentação dos bens imóveis do Poder Executivo Estadual; IV - providenciar a abertura de processo licitatório para vistoria dos imóveis estaduais; V - elaborar o mapa dos núcleos regionais imobiliário do Poder Executivo Estadual nas microrregiões do Estado; VI - assessorar programas e projetos do Poder Executivo Estadual relativos à atividade imobiliária; VII - realizar sistematicamente programa de vistoria de imóveis ocupados ou desocupados pelo Poder Executivo Estadual, sendo os mesmos próprios, locados ou cedidos por outras instituições; VIII - elaborar relatórios de imóveis vistoriados; IX - propor normas de controle e destinação de bens; X - inventariar a baixa de materiais permanentes; XI - instaurar processo de leilão de bens imóveis; XII - promover a digitalização e arquivamento de documentos relativos à Secretaria; XIII - proceder visita técnico-administrativa aos imóveis pertencentes ao Poder Executivo Estadual; XIV - manter atualizado o arquivo de planta baixa dos imóveis pertencentes ao Poder Executivo Estadual; XV - manter atualizado um sistema informatizado para o cadastramento e controle do mobiliário do Poder Executivo Estadual; XVI - desenvolver estudos e propostas para a política de gestão do patrimônio mobiliário estadual; estadual; XVII - coordenar grupos de trabalho para diagnosticar a situação do mobiliário XVIII - coordenar equipe de trabalho para desenvolver inventários e tombamento dos bens móveis da Secretaria; XIX - propor medidas e supervisionar a manutenção e conservação dos prédios do Poder Executivo Estadual; XX - comunicar à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) os imóveis vistoriados e cadastrados na SUPAT que se encontram em situação de irregularidade cartorária, a fim de proceder a legalização de propriedade em favor do Estado; XXI - manter permanente articulação com a Gerência do Cadastro Imobiliário do Estado da Procuradoria-Geral do Estado (PGE); XXII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Patrimônio ou pelo Secretário.
Parágrafo único. A SUPAT será dirigida pelo Subcoordenador de Patrimônio Imobiliário, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Subcoordenador, de escolha pelo Governador do Estado. Subseção XVI Da Subcoordenadoria do Arquivo Público Estadual
Art. 33. À Subcoordenadoria do Arquivo Público Estadual (SUAPE) compete: I - coordenar, acompanhar e controlar as atividades administrativas e técnicas referentes à coleta, organização, armazenagem e recuperação dos documentos oriundos dos órgãos da Administração Pública Estadual; II - manter atualizado o sistema de consultas à documentação administrativa e histórica da Administração Pública Estadual; III - assegurar a preservação de documentos de valor comprobatório e histórico da Administração Pública Estadual; IV - propor normas destinadas à regulamentação do recolhimento e arquivamento dos documentos públicos; V - elaborar quadros, tabelas e demais instrumentos necessários ao gerenciamento dos documentos mantidos no órgão; VI - manter intercâmbio com instituições públicas e privadas, visando à troca de experiências e informações; VII - propor e implementar ações voltadas à melhoria contínua das atividades, bem como realizar pesquisas e estudos para identificar a atualização de ações de modernização para o Arquivo Público do Estado; VIII - recolher documentos produzidos e recebidos pela Administração Pública Estadual, bem como preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua guarda; IX - preparar, reparar, reproduzir, restaurar e encadernar documentos, bem como promover a limpeza, desinfecção e imunização do acervo do Arquivo Público Estadual; X - propor, periodicamente, a formação de comissão para eliminação dos documentos sem utilidades, para posterior incineração; XI - assegurar a realização de atividades de preservação e restauração de documentos de interesse público; XII - assegurar a realização de atividades de preservação do acervo de valor histórico, cultural e fotográfico; XIII - realizar pesquisa processual e histórica; XIV - garantir normas e orientações adequadas ao acesso público aos documentos do seu acervo histórico; XV - digitalizar o acervo e garantir a preservação do material em arquivo digital do Poder Executivo Estadual; XVI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Patrimônio ou pelo Secretário.
Parágrafo único. A SUAPE será dirigida pelo Subcoordenador do Arquivo Público Estadual, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Subcoordenador, de escolha pelo Governador do Estado. Subseção XVII Da Escola de Governo Cardeal Dom Eugênio de Araújo Sales compete:
Art. 34. À Escola de Governo Cardeal Dom Eugênio de Araújo Sales (EGRN) I - promover atividades de formação, desenvolvimento e capacitação dos servidores públicos que devem ser capazes de atuar como agentes na implementação de políticas governamentais e de serviços públicos que promovam os direitos dos cidadãos; II - articular e mobilizar as instituições públicas existentes com o objetivo de firmar parcerias interinstitucionais e a constituição de uma rede das Escolas de Governo e Escolas de Formação existentes, visando à execução de atividades de formação, desenvolvimento e capacitação dos servidores públicos no Rio Grande do Norte; III - propor o plano de formação, desenvolvimento e capacitação dos servidores públicos estaduais; IV - apoiar a realização de atividades pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; V - apoiar a realização de pesquisa, diagnósticos e identificação de necessidades na formação, desenvolvimento e capacitação dos servidores públicos; VI - planejar, coordenar e executar os programas, planos, projetos e atividades de formação, desenvolvimento e capacitação de pessoal, voltados para as áreas comuns a toda Administração Pública Estadual ou nos casos que lhe sejam diretamente atribuídos pelas autoridades superiores; VII - realizar estudos e pesquisas voltados para o desenvolvimento e à aplicação de novas tecnologias e instrumentos de formação, desenvolvimento e capacitação de pessoal; VIII - promover todas as ações necessárias, de forma articulada com a Unidade Instrumental de Administração-Geral (UIAG), para a realização da manutenção, conservação, administração, limpeza, segurança e suprimento, com a devida instrumentalização de processos e procedimentos relativos às instalações físicas da Escola de Governo, bem como as demais ações correlatas; IX - executar outras atividades correlatas ou aquelas determinadas pelo Subsecretário dos Recursos Humanos ou pelo Secretário.
§ 1º A EGRN será dirigida pelo Diretor-Geral da Escola de Governo, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Coordenador, de escolha pelo Governador do Estado.
§ 2º O Diretor-Geral é o responsável pela gestão institucional da EGRN, competindo-lhe, ainda: I - dirigir a EGRN de modo a assegurar o cumprimento das competências descritas no caput deste artigo; II - elaborar o planejamento de metas anuais da EGRN; III - supervisionar a execução do plano de formação, desenvolvimento e capacitação dos servidores públicos estaduais; IV - acompanhar e prover as condições para o funcionamento e a atualização do acervo da Biblioteca da EGRN; V - organizar e publicar títulos voltados à Gestão Pública e áreas correlatas; VI - incentivar e apoiar o desenvolvimento de pesquisas na área de formação, capacitação e desenvolvimento de pessoas e da gestão pública; VII - certificar as atividades de formação, desenvolvimento e capacitação de pessoas realizadas pela EGRN; VIII - estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas de formação e ensino; IX - elaborar o relatório anual das atividades da EGRN; X - elaborar e propor ao Secretário as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual da EGRN; XI - executar outras atividades correlatas ou aquelas determinadas pelo Subsecretário dos Recursos Humanos ou pelo Secretário. Subseção XVIII Do Departamento de Recrutamento e Seleção
Art. 35. Ao Departamento de Recrutamento e Seleção (DERES) compete: I - apoiar as atividades de seleção para estagiários dos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dos bolsistas-pesquisadores de projetos da Secretaria; II - realizar estudos e pesquisas na área de seleção e acompanhamento com a finalidade de propor normas e procedimentos pertinentes; III - elaborar estudos, relatórios e demais documentos visando o atendimento de informações sobre seleção e acompanhamento das atividades de estagiários dos diversos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dos bolsistas-pesquisadores de projetos da Secretaria; IV - estabelecer, mediante convênio, parcerias com as instituições de nível médio profissional e de nível superior, para fins de gestão e acompanhamento da bolsa de estágio não obrigatório no âmbito da Administração Pública; V - organizar e manter atualizados os documentos pertinentes às atividades de seleção e acompanhamento dos estagiários e de bolsistas-pesquisadores de projetos da Secretaria; VI - manter atualizados os dados no sistema informacional de gestão pública da sua área de competência, propondo mudanças visando obter maior eficácia; VII - prestar, sempre que solicitado, informações sobre o andamento de processos de seleção de estagiários e bolsistas-pesquisadores de projetos da Secretaria; VIII - executar outras atividades correlatas ou aquelas determinadas pelo Diretor- Geral da Escola de Governo Cardeal Dom Eugênio de Araújo Sales ou pelo Secretário.
Parágrafo único. A DERES será dirigida pelo Diretor do Departamento de Recrutamento e Seleção da Escola de Governo, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Subcoordenador, de escolha pelo Governador do Estado. Subseção XIX Do Departamento de Capacitação
Art. 36. Ao Departamento de Capacitação (DECAP) compete: I - coordenar, analisar, avaliar e homologar os planos e os eventos de formação, desenvolvimento e capacitação a serem promovidos para a Administração Pública Estadual, de acordo com a legislação vigente; II - emitir, registrar e validar os certificados de atividades de formação, desenvolvimento e capacitação promovidos; III - promover a valorização do servidor público mediante o reconhecimento de talentos, publicação de estudos e de trabalhos científicos e artísticos; IV - propor o plano de formação, desenvolvimento e capacitação dos servidores públicos estaduais; V - promover atividades continuadas e permanentes de formação, desenvolvimento e capacitação dos servidores públicos estaduais; VI - estabelecer parcerias com as instituições superiores de ensino para a realização de cursos de graduação e de pós-graduação; VII - acompanhar e supervisionar os cursos de graduação e pós-graduação promovidos em parceria; VIII - manter atualizados os dados no sistema informacional de gestão pública da sua área de competência, propondo mudanças visando obter maior eficácia; IX - fomentar, supervisionar e acompanhar as atividades de formação, desenvolvimento e capacitação na modalidade de educação a distância, realizadas pela EGRN e em parceria com outras instituições; X - executar outras atividades correlatas ou aquelas determinadas pelo Diretor - Geral da Escola de Governo Cardeal Dom Eugênio de Araújo Sales ou pelo Secretário.
Parágrafo único. A DECAP será dirigida pelo Diretor do Departamento de Capacitação da Escola de Governo, cargo de provimento em comissão, com nível e remuneração de Subcoordenador, de escolha pelo Governador do Estado. Subseção XX Da Escola de Tecnologia da Informação
Art. 37. A Escola de Tecnologia da Informação (ETI), unidade interna de inovação da Secretaria, é responsável pela capacitação dos servidores públicos estaduais e pelo desenvolvimento de softwares para a melhoria e inovação da gestão e dos serviços públicos, competindo-lhe ainda: I - desenvolver soluções baseadas em tecnologia da informação, focadas na melhoria e inovação da gestão e dos serviços públicos; II - auxiliar o setor público na integração de soluções computacionais, visando à inovação, a produtividade, a eficiência, a economicidade e a qualidade de vida dos servidores públicos estaduais; III - capacitar os servidores públicos através de qualificações voltadas para o desenvolvimento de softwares; IV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Coordenador de Operações de Tecnologia da Informação e Comunicação, pelo Secretário de Estado Adjunto ou pelo Secretário.
Parágrafo único. A ETI será dirigida por servidor público de provimento efetivo, com formação na área de tecnologia da informação, designado pelo Secretário de Estado.
Seção V Dos órgãos de Deliberação Colegiada Subseção I Da Unidade de Controle Interno
Art. 38. À Unidade de Controle Interno (UCI) compete, além das atribuições institucionais especificadas pela Lei Complementar Estadual nº 638 , de 28 de julho de 2018, e pelo Decreto Estadual nº 28.684 , de 31 de dezembro de 2018, aquilo que vier a ser disposto em normas ou resoluções expedidas pela Controladoria-Geral do Estado (CONTROL) e que lhe forem afetas. Subseção II Do Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal
Art. 39. Ao Conselho de Política de Administração e Remuneração de Pessoal (COARP) compete propor ao Governador do Estado a adoção de políticas de administração e remuneração de pessoal, referentes, sobretudo, aos Planos de Carreiras, Cargos e Remunerações, à fixação e à alteração da remuneração dos agentes públicos estaduais, nos termos do art. 9º, II, da Lei Complementar Estadual nº 163 , de 5 de fevereiro de 1999, e do Decreto Estadual nº 23.513 , de 19 de junho de 2013. Subseção III Do Conselho de Gerenciamento do Patrimônio do Estado
Art. 40. Ao Conselho de Gerenciamento do Patrimônio do Estado (CGP) compete formular a política de gerenciamento dos bens pertencentes à Administração Pública Estadual, nos termos do Decreto Estadual nº 17.498 , de 14 de maio de 2004. Subseção IV Do Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado
Art. 41. Ao Conselho Diretor do Fundo de Desenvolvimento do Sistema de Pessoal do Estado (FUNDESPE) compete administrar a aplicação dos recursos do fundo, nos termos da Lei Estadual nº 6.558 , de 30 de dezembro de 1993, e do Decreto Estadual nº 11.975 , de 21 de janeiro de 1994. Subseção V Da Comissão Permanente de Licitação
Art. 42. À Comissão Permanente de Licitação (CPL) compete: I - elaborar as minutas dos convites e editais de licitação, em todas as modalidades previstas na legislação; II - submeter à Assessoria Jurídica (ASJUR) da Secretaria as minutas de instrumentos convocatórios de licitação; III - encaminhar para publicação os avisos de licitação no Diário Oficial do Estado, em jornais de grande circulação e no sítio oficial da Secretaria, de forma a assegurar a publicidade exigida pelo vulto do certame; IV - convidar os inscritos no Cadastro de Fornecedores, nos grupos pertinentes ao objeto do certame, para participar das licitações promovidas pela Secretaria; V - receber as impugnações contra os instrumentos convocatórios de licitação e decidir sobre a procedência das mesmas; VI - receber e responder os pedidos de esclarecimento dos instrumentos convocatórios de licitação; VII - credenciar representantes dos interessados em participar da licitação; VIII - receber e examinar a documentação exigida para a habilitação dos interessados em participar da licitação e julgá-los habilitados ou não, à luz dos requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; IX - receber e examinar as propostas dos interessados em participar da licitação e julgá-las aceitáveis ou não, à luz dos requisitos estabelecidos no instrumento convocatório; X - realizar as diligências que entender necessárias ao esclarecimento de dúvidas quanto a: a) cadastramento de fornecedores; b) aceitabilidade de propostas; c) habilitação de licitantes; XI - receber os recursos interpostos contra suas decisões, reconsiderando-as, quando couber, ou fazendo-os subir, devidamente informados, ao Secretário; XII - dar ciência aos interessados de todas as decisões tomadas nos respectivos procedimentos; XIII - fazer publicar no sítio oficial da Secretaria e, quando necessário, no Diário Oficial do Estado, os resultados dos julgamentos quanto à aceitabilidade e classificação das propostas e quanto à habilitação ou inabilitação de licitantes; XIV - encaminhar ao Secretário os autos de licitação para adjudicação do objeto, quando for o caso, e para homologação do certame; XV - propor ao Secretário a revogação ou a anulação do procedimento licitatório; XVI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
§ 1º Nas licitações realizadas na modalidade Pregão, inclusive por meio eletrônico, as atribuições relacionadas no inciso VII do caput deste artigo serão desempenhadas pelo pregoeiro da Secretaria, previamente designados pelo Secretário dentre os membros da Comissão Permanente de Licitação.
§ 2º Nas licitações realizadas na modalidade Pregão, atuarão como equipe de apoio ao pregoeiro os demais membros da Comissão Permanente de Licitação (CPL).
§ 3º As licitações para a contratação de serviços de publicidade e divulgação serão promovidas pela Comissão Permanente de Licitação (CPL), competindo-lhe, nesses certames, as atribuições relacionadas no inciso VII do caput deste artigo.
§ 4º Sempre que necessário ao adequado desempenho de suas atribuições, a Comissão Permanente de Licitação (CPL) poderá solicitar a colaboração e assistência técnica de órgãos especializados ou de técnicos da Secretaria. Subseção VI Da Comissão Permanente de Registro Cadastral
Art. 43. À Comissão Permanente de Registro Cadastral (COPERC) compete: I - registrar e manter atualizado o cadastro de fornecedores e prestadores de serviços da Secretaria e disponibilizá-lo para consulta de todas as unidades internas do órgão; II - registrar no cadastro as sanções e penalidades imputadas aos fornecedores, de acordo com os contratos e a legislação vigente; III - gerenciar o cadastro dos fornecedores impedidos de licitar e contratar com o Poder Executivo Estadual; IV - emitir o Certificado de Registro Cadastral (CRC), na respectiva categoria, aos inscritos no Cadastro de Fornecedores da Secretaria; V - fazer publicar, ao menos uma vez ao ano, no Diário Oficial do Estado e em jornais de grande circulação, aviso de chamamento para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados no Cadastro de Fornecedores da Secretaria; VI - receber, analisar e julgar os pedidos de inscrição no Cadastro de Fornecedores da Secretaria; VII - alterar, suspender ou cancelar o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para classificação cadastral; VIII - baseada nas informações transmitidas pelo gestor do respectivo contrato, anotar no registro cadastral a atuação do inscrito no cumprimento de suas obrigações para com a Secretaria; IX - promover o cadastro contínuo e atualizado dos itens e produtos de interesse da administração para futuras e eventuais aquisições (catálogo de produtos), bem como suas respectivas especificações, em banco de dados e/ou sistema próprio para tal finalidade; X - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário. Subseção VII Da Comissão Permanente de Registro de Preços
Art. 44. À Comissão Permanente de Registro de Preços (CRP) compete: I - divulgar aos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, a abertura para adesões ao registro de preço, mediante apresentação de programação de consumo; II - receber as programações de consumo e consolidá-las; III - elaborar o Plano de Consumo e submetê-lo à aprovação do titular do órgão ou da entidade; IV - enviar o Plano de Consumo, devidamente aprovado ao Secretário; V - promover a celebração de termo de adesão à licitação, no caso de entidades da administração indireta aderirem ao registro de preços; VI - lavrar a Ata de Registro de Preço, que será aprovada pelo titular do órgão ou entidade Gestor do Registro de Preços; VII - estabelecer, no âmbito do órgão ou da entidade participante do Registro, o cronograma anual para recebimento de solicitações de compra; VIII - receber as solicitações para emissão das autorizações de fornecimento de material, cujos preços estiverem registrados; IX - devolver as solicitações que estejam em desacordo com este dispositivo; X - confrontar o preço registrado com o preço referencial para identificar variações e propor revisão se necessário; XI - receber e analisar os pedidos de revisão de preços, formalizar o processo, emitir parecer e encaminhar ao titular do setor de Registro de Preços para aprovação; XII - publicar, no mínimo, trimestralmente, os preços registrados; XIII - acompanhar o desempenho dos fornecedores contratados em decorrência do registro de preços, exigindo dos órgãos ou entidades usuárias relatórios regulares de sua atuação; XIV - instruir processo em caso de irregularidades apontadas no acompanhamento do fornecedor e remetê-lo à autoridade competente para aplicação de penalidades; XV - propor à autoridade competente do setor do Registro de Preços o cancelamento de item ou do preço registrado, na forma da lei; XVI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário. Subseção VIII Da Comissão Permanente de Acumulação de Cargos
Art. 45. À Comissão Permanente de Acumulação de Cargos (COPAC) compete: I - executar estudos objetivando a implantação de mecanismos preventivos de controle da acumulação ilícita; II - manter intercâmbio com outros órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional da União, Estados e Municípios, com vistas ao cruzamento de informações dos respectivos bancos de dados, visando identificar possíveis acumulações irregulares; III - gerenciar o sistema desenvolvido, assim como implementar os aperfeiçoamentos julgados necessários; IV - encaminhar ao Secretário relatório contendo as acumulações identificadas pelo Sistema; V - opinar e emitir parecer conclusivo, em todos os casos de acumulação remunerada de cargos, funções, empregos ou proventos de inatividade originada de processos constituídos de declarações ou consultas do serviço público estadual; VI - apreciar pedidos de reconsideração cujos processos versem sobre acumulação remunerada inicialmente reconhecida como proibida, que lhe forem encaminhadas pelo Secretário; VII - fornecer informações, quando solicitada, sobre o andamento de processos de sua competência; VIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário. Subseção IX Da Comissão Permanente de Inquérito
Art. 46. À Comissão Permanente de Inquérito (CPI) compete: I - apurar, mediante processo disciplinar, as faltas de natureza grave, imputadas aos servidores públicos estaduais; II - assegurar aos servidores estaduais o amplo direito de defesa para os processos imputados por faltas graves; III - analisar os processos enviados pelos órgãos da Administração Pública Estadual; IV - contatar e oficiar com outros órgãos, para colher subsídios referentes à instrução dos processos administrativo-disciplinares; V - promover reuniões dos membros da Comissão para deliberação, em plenário, dos processos administrativo-disciplinares; VI - manter organizados os serviços administrativos da Comissão, no que se refere a lavratura de termos, composição de autos, preparação de documentos para serem usados nos processos, expedição e encaminhamento de documentos, bem como proceder a distribuição dos processos entre os membros da Comissão; VII - manter atualizada a legislação referente ao Colegiado, bem como organizar o arquivo dos documentos necessários ao trâmite dos processos; VIII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário. Subseção X Da Comissão Permanente de Avaliação Pericial
Art. 47. À Comissão Permanente de Avaliação Pericial (COMPAPE) compete: I - propor normas, diretrizes e procedimentos técnicos para a operacionalização das ações de avaliação pericial em consonância com a Política Estadual de Saúde do Servidor; II - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e executar as atividades de perícia médica, visando à garantia do exercício pleno de suas atribuições de acordo com os padrões éticos e legais; III - realizar perícia médica nos servidores para fins de ingresso no serviço público; IV - articular-se com os setores de recursos humanos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, visando à uniformidade e à padronização dos procedimentos na área de atuação; V - propor estratégias de redução do absenteísmo e melhoria das condições de saúde do servidor, prevenindo aposentadorias por invalidez precoce, em parceria com as demais coordenadorias e gerências; VI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário. Subseção XI Da Comissão Permanente de Inspeção Médica Oficial do Estado
Art. 48. À Comissão Permanente de Inspeção Médica Oficial do Estado (CPIMO) compete emitir laudos opinando sobre: I - a aptidão física e mental de candidatos a cargos, empregos ou funções públicas na Administração Pública Estadual; II - demais casos de verificação de sanidade e capacidade física ou mental e outros requisitos de aptidão para o serviço público, na forma das leis e regulamentos em vigor; III - a procedência ou a validade de laudos ou pareceres sobre inspeção médica que lhes sejam submetidos; IV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário. IV - emitir atestados e expedientes referentes ao encaminhamento de servidores acidentados para tratamento especializado em instituição privada; (Redação dada pelo Decreto nº 30443 /2021) V - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário. (Redação acrescida pelo Decreto nº 30443 /2021)
Parágrafo único. São atribuições do Presidente da CPIMO: I - convocar e presidir as reuniões, podendo intervir em suas deliberações, quando necessário para a definição do posicionamento do órgão; II - indicar, dentre os membros da CPIMO, seu substituto legal, bem como servidor para secretariar as reuniões do órgão, os quais serão designados pelo Secretário; III - dirigir os serviços administrativos; IV - autorizar a expedição de cópias e certidões de laudos, pareceres e outros documentos, observando o disposto em lei; colegiado; V - praticar os demais atos de gestão necessários ao funcionamento do órgão VI - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário. Subseção XII Da Comissão Permanente de Controle e Acompanhamento de Processos
Art. 49. À Comissão Permanente de Controle e Acompanhamento de Processos e Sistemas Pertinentes à Folha de Pagamento de Pessoal do Estado (COCAPS) compete: I - prevenir a implantação de despesas irregulares na Folha de Pagamento de Pessoal do Estado, mediante comunicação à autoridade competente; II - propor a supressão de despesas ilegais de pessoal, no âmbito da Administração Pública Estadual; III - propor instrumentos para a redução de despesas com pessoal, dentro dos limites constitucionais e legais; IV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário. Subseção XIII Da Câmara de Análise e Correição de Processos compete:
Art. 50. À Câmara de Análise e Correição de Processos (Primeira Câmara) I - examinar os processos destinados à implantação e alteração na folha de pagamento do Estado; II - propor diligências para a correção das ilegalidades apuradas por suas ações, bem como as medidas que entender cabíveis para a eficiência administrativa; III - solicitar pareceres à Subsecretaria dos Recursos Humanos (SRH) ou à Assessoria Jurídica (ASJUR) da Secretaria; IV - emitir pronunciamentos pelo deferimento ou indeferimento nos processos que apreciar; V - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário. Subseção XIV Da Câmara de Análise e Correição de Processos compete:
Art. 51. À Câmara de Supervisão e Auditoria de Sistemas (Segunda Câmara) I - realizar auditorias e supervisões nos sistemas e subsistemas vinculados à área de recursos humanos do Estado; II - identificar irregularidades e inadequações na folha de pagamento do Estado; III - sugerir medidas de saneamento e de resolução das falhas apuradas por suas ações; IV - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Secretário. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. Os cargos públicos de provimento em comissão vinculados à Secretaria de Estado da Administração (SEAD) são distribuídos de acordo com as respectivas necessidades organizacionais, no cumprimento de suas atribuições legais e regimentais.
Art. 53. Os casos e situações não disciplinados neste Regulamento serão objeto de deliberação do Secretário de Estado da Administração, respeitada a legislação em vigor.
Art. 54. Os cargos de provimento em comissão alocados na Estrutura Regimental da Secretaria de Estado da Administração (SEAD) são aqueles constantes do Anexo II.
Art. 55. A Estrutura Básica Organizacional da Secretaria de Estado da Administração (SEAD) está representada graficamente no Anexo III.
Art. 56. O Secretário de Estado da Administração expedirá as normas complementares necessárias à fiel execução do disposto neste Regulamento, visando o aperfeiçoamento da Estrutura Organizacional da Secretaria.
ANEXO II QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DENOMINAÇÃO QUANTIDADE
SECRETÁRIO DE ESTADO 01
SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO 01
SUBSECRETÁRIO 01
CHEFE DE GABINETE 01
COORDENADORES 08
COORDENADOR DE ATENDIMENTO AO SERVIDOR E AO CIDADÃO 01
SUBCOORDENADORES 15
CHEFE DA UNIDADE INSTRUMENTAL DE ADMINISTRAÇÃO GERAL 01
CHEFE DA UNIDADE INSTRUMENTAL DE FINANÇAS 01
CHEFE DE GRUPO AUXILIAR 04
SÍMBOLO "C" 39
TOTAL 73
ANEXO III ORGANOGRAMA DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO