Decreto nº 30.118/2020
Institui o Comitê Gestor Intersetorial Estadual do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único (CGI/PBF) e dá outras providências.
DECRETO Nº 30.118, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2020.
Institui o Comitê Gestor Intersetorial Estadual do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único (CGI/PBF) e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 13 do Decreto Federal nº 5.209 , de 17 de setembro de 2004, DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), o Comitê Gestor Intersetorial Estadual do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único (CGI/PBF), instância colegiada de deliberação e coordenação das ações do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º O Programa Bolsa Família, sem prejuízo de outros que venham a ser fixados pelo Governo Federal, possui os seguintes objetivos básicos em relação aos seus beneficiários:
I - promover o acesso à rede de serviços públicos, em especial, de saúde, educação e assistência social;
II - combater a fome e promover a segurança alimentar e nutricional;
III - estimular a emancipação sustentada das famílias que vivem em situação de pobreza e extrema pobreza;
IV - combater a pobreza;
V - promover a intersetorialidade, complementaridade e sinergia das ações sociais do Poder Público.
Competência
Art. 3º Compete ao CGI/PBF:
I - coordenar e supervisionar, no âmbito estadual, a operacionalização do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único;
II - propor e implementar métodos de trabalho que auxiliem a implementação do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único no Rio Grande do Norte;
III - supervisionar a execução das atividades operacionais do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único no Rio Grande do Norte;
IV - receber dados e informações oriundas do Ministério da Cidadania, assim como dos municípios do Rio Grande do Norte, visando a socializá-los e discuti-los entre os membros do Comitê, buscando o consenso sobre as questões temáticas apresentadas;
V - acompanhar, por meio dos representantes da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), as condicionalidades do Programa Bolsa Família pertinentes às ações municipais, respectivamente relacionadas à frequência escolar;
VI - acompanhar, por meio dos membros da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), o atendimento das crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, bem como gestantes e nutrizes;
VII - propor medidas para a organização e adequação das atividades administrativas de competência do Comitê;
VIII - avaliar os resultados obtidos por meio da implementação de todas as medidas proposta pelo Comitê;
IX - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Composição
Art. 4º O CGI/PBF é composto por membros, titulares e suplentes, representantes dos seguintes órgãos:
I - 2 (dois) da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), sendo:
a) 1 (um) da Coordenadoria de Gestão do Sistema Único de Assistência Social (COGESUAS), que o presidirá;
b) 1 (um) da Subsecretaria do Trabalho (SETRAB);
II - 1 (um) da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC);
III - 1 (um) da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP);
IV - 1 (um) da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN).
§ 1º Os membros do CGI/PBF, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e nomeados por ato da Governadora do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução.
§ 2º O exercício de funções inerentes ao mandato no CGI/PBF será considerado relevante prestação de serviço público, não remunerada.
§ 3º Os membros do CGI/PBF reunir-se-ão bimestralmente, conforme calendário pactuado anualmente, mediante convocação do Presidente.
Disposições finais
Art. 5º As resoluções aprovadas pelo CGI/PBF serão registradas em ata e publicadas no Diário Oficial do Estado por intermédio da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS).
Art. 6º A Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) proverá o CGI/PBF dos recursos necessários ao seu funcionamento.
Vigência
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de novembro de 2020,
199º da Independência e 132º da República.
DOE Nº 14.797
Data: 10.11.2020
Pág. 06 e 07
FÁTIMA BEZERRA Iris Maria de Oliveira
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