Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Norte

Decreto nº 30.119/2020

Regulamenta a Lei Estadual nº 10.333, de 10 de janeiro de 2018, que institui a Política Estadual para a População em Situação de Rua, dispõe sobre o Comitê Estadual Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para a População em Situação de Rua do Rio Grande do Norte (CIAMP/Rua) e dá outras providências.

DECRETO Nº 30.119, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2020.

Regulamenta a Lei Estadual nº 10.333 , de 10 de janeiro de 2018, que institui a Política Estadual para a População em Situação de Rua, dispõe sobre o Comitê Estadual Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para a População em Situação de Rua do Rio Grande do Norte (CIAMP/Rua) e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei Estadual nº 10.333 , de 10 de janeiro de 2018, DECRETA:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 10.333 , de 10 de janeiro de 2018, que institui a Política Estadual para a População em Situação de Rua e dispõe sobre o Comitê Estadual Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para a População em Situação de Rua do Rio Grande do Norte (CIAMP/Rua).

CAPÍTULO I DA POLÍTICA ESTADUAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA

Disposições preliminares

Art. 2º A Política Estadual para a População em Situação de Rua tem por objetivo assegurar os direitos sociais da população em situação de rua, criando condições para promover a garantia dos seus direitos fundamentais, da sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.

Art. 3º Considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de estadia e de sustento.

Princípios

Rua:

Art. 4º São princípios da Política Estadual para a População em Situação de I - igualdade e equidade;

II - respeito à dignidade da pessoa humana;

III - direito à convivência familiar e comunitária; IV - valorização e respeito à vida e à cidadania;

V - atendimento humanizado e universalizado;

VI - respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência.

Diretrizes

Rua:

Art. 5º São diretrizes da Política Estadual para a População em Situação de ambientais;

I - promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e Estadual;

II - intersetorialidade e transversalidade na elaboração e execução da Política

III - responsabilidade do Poder Público pela elaboração, execução e financiamento da Política Estadual;

governo;

IV - integração e articulação das políticas públicas em todos os níveis de V - colaboração do Poder Público e da sociedade civil para sua execução;

VI - participação da sociedade civil, em especial a população em situação de rua, na elaboração, acompanhamento e controle social das políticas públicas, inclusive por meio dos fóruns e organizações;

VII - incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação nas diversas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;

VIII - implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito, e de capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e respeito no atendimento deste grupo populacional;

IX - respeito às singularidades de cada território e ao aproveitamento das potencialidades e recursos locais e regionais na elaboração, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas;

X - democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos, adotando-se especial atenção às questões burocráticas, de forma que estas não se configurem como empecilhos na fruição dos direitos assegurados à população em situação de rua.

Objetivos

Rua:

Art. 6º São objetivos da Política Estadual para a População em Situação de I - assegurar o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, previdência, assistência social, moradia, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda;

II - garantir a formação e capacitação permanente de profissionais e gestores para atuação no desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais e transversais direcionadas às pessoas em situação de rua;

III - contribuir na produção de dados e indicadores da população em situação de rua no âmbito estadual, visando à vigilância socioterritorial;

IV - produzir, sistematizar e divulgar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede existente e cobertura de serviços públicos destinados à população em situação de rua;

V - desenvolver ações educativas permanentes que contribuam para a formação de cultura de respeito, ética e solidariedade à população em situação de rua;

VI - incentivar a pesquisa, produção e divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua, contemplando a diversidade humana em toda a sua amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e geracional, nas diversas áreas do conhecimento;

VII - implantar centros de defesa dos direitos humanos para a população em situação de rua;

VIII - divulgar e incentivar a utilização de canais de comunicação para o recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua, bem como de sugestões para o aperfeiçoamento e melhoria das políticas públicas voltadas para este segmento;

IX - proporcionar os meios de acesso das pessoas em situação de rua aos benefícios de proteção social, na forma da legislação específica;

X - criar meios de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social

(SUAS) e o Sistema Único de Saúde (SUS) para qualificar a oferta de serviços;

XI - adotar padrão básico de qualidade, segurança e conforto na estruturação e reestruturação dos serviços de acolhimento temporários;

XII - implantar centros de referência especializados para atendimento da população em situação de rua, no âmbito da proteção social especial do Sistema Único de Assistência Social (SUAS);

XIII - implementar ações de segurança alimentar e nutricional suficientes para proporcionar acesso permanente à alimentação de qualidade para a população em situação de rua;

XIV - disponibilizar programas de qualificação profissional para as pessoas em situação de rua, com o objetivo de propiciar o seu acesso ao mercado de trabalho;

XV - implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito e discriminação direcionados à população em situação de rua.

CAPÍTULO II DO COMITÊ ESTADUAL INTERSETORIAL DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DA POLÍTICA PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA DO RIO GRANDE DO NORTE (CIAMP/RUA)

Disposições preliminares

Art. 7º A efetivação da Política Estadual para a População em Situação de Rua, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, será acompanhada pelo Comitê Estadual Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política para a População em Situação de Rua do Rio Grande do Norte (CIAMP/Rua), órgão colegiado consultivo, de caráter permanente, criado pelo Decreto Estadual nº 27.681 , de 16 de janeiro de 2018.

Parágrafo único. O CIAMP/Rua colaborará na formulação, acompanhamento e monitoramento das políticas voltadas para a população em situação de rua no Rio Grande do Norte, em consonância com a Política Estadual para a População em Situação de Rua.

Vinculação administrativa

Art. 8º O CIAMP/Rua fica vinculado administrativamente à Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH), que disponibilizará o suporte administrativo, operacional, logístico e financeiro ao seu funcionamento.

Competência

Art. 9º Compete ao CIAMP/Rua:

I - elaborar planos de ação anuais, com o detalhamento das estratégias de implementação da Política Estadual para a População em Situação de Rua, instituída pela Lei Estadual nº 10.333 , de 2018, especialmente quanto aos objetivos, metas e responsabilidades;

II - acompanhar, assessorar e monitorar os municípios na elaboração e desenvolvimento das políticas municipais para população em situação de rua;

III - acompanhar e monitorar o desenvolvimento da Política Estadual para a População em Situação de Rua;

IV - desenvolver, em conjunto com os órgãos e entidades estaduais e municipais competentes, indicadores para o monitoramento e avaliação das ações da Política Estadual para a População em Situação de Rua;

V - propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas estaduais e municipais para o atendimento da população em situação de rua;

VI - propor formas e mecanismos para a divulgação da Política Estadual para a População em Situação de Rua;

VII - instituir comissões permanentes, temporárias, grupos de trabalho temáticos, para promover e difundir os direitos da população em situação de rua no Rio Grande do Norte, além de analisar e propor novas formas para a sua inclusão e compensação social;

VIII - organizar, periodicamente, encontros e seminários para avaliar e formular ações para a consolidação da Política Estadual para a População em Situação de Rua;

IX - considerar as propostas oriundas de reuniões, conferências e seminários locais e regionais de promoção dos direitos da população em situação de rua, bem como de outros documentos legais e institucionais que contenham a sua participação;

X - convocar ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua, que terá a atribuição de avaliar e propor diretrizes para o aperfeiçoamento da Política Estadual para a População em Situação de Rua no Rio Grande do Norte;

Decreto.

XI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, adaptando-o ao disposto neste

Parágrafo único. Na execução das competências descritas no caput, o

CIAMP/Rua observará as seguintes diretrizes:

I - promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais, ambientais e demais direitos consignados em lei ou normas infralegais;

II - primazia e responsabilidade do Poder Público pela efetivação e financiamento garantidos no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual;

III - articulação entre as políticas públicas federais, estaduais e municipais; IV - integração das políticas públicas em cada nível de governo;

execução;

V - integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para sua

VI - participação da sociedade civil, por meio de entidades, fóruns e organizações da população em situação de rua, na elaboração, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas;

VII - incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação nas diversas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;

VIII - respeito às singularidades de cada território e ao aproveitamento das potencialidades e recursos locais e regionais na elaboração, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas;

IX - implantação e ampliação das ações educativas, em linguagem popular e acessível, destinadas à superação do preconceito, com a utilização de todos os meios e instrumentos legítimos e de alcance efetivo, presenciais e/ou virtuais;

X - capacitação permanente dos servidores públicos estaduais e municipais, bem como dos colaboradores das organizações da sociedade civil, com objetivo de aperfeiçoar a qualidade e o respeito no atendimento da população em situação de rua;

XI - democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos.

Composição

Art. 10. O CIAMP/Rua é composto por membros titulares e suplentes, de notório conhecimento e atuação na área de Direitos Humanos, em especial com a temática da população em situação de rua, representantes dos seguintes órgãos e instituições:

I - do Poder Público Estadual:

a) 1 (um) da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade

Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH);

b) 1 (um) da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência

Social (SETHAS);

c) 1 (um) da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP);

d) 1 (um) da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC);

(SESED);

e) 1 (um) da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social

f) 1 (um) da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária (SEAP);

g) 1 (um) da Companhia Estadual de Habitação e Desenvolvimento (CEHAB);

h) 1 (um) da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio

Grande do Norte (FUNDASE/RN);

i) 1 (um) da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

j) 1 (um) da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte (DPE/RN);

k) 1 (um) da Controladoria-Geral do Estado (CONTROL). II - da sociedade civil:

a) 2 (dois) representantes de entidades representativas de classe profissional com reconhecida atuação junto a população em situação de rua no Estado do Rio Grande do Norte, selecionados por chamada pública;

b) 2 (dois) profissionais com atuação na área de direitos humanos com ações de ensino, pesquisa e/ou extensão, vinculados a instituições de ensino superior, com notório conhecimento na temática, indicado por instituição de ensino superior;

c) 4 (quatro) representantes da população em situação de rua, selecionados por chamada pública;

d) 3 (três) representantes de organizações da sociedade civil e/ou movimentos populares com reconhecida atuação junto a população em situação de rua no Estado do Rio Grande do Norte, selecionados por chamada pública.

§ 1º O exercício das funções inerentes ao mandato no CIAMP/Rua será considerado relevante prestação de serviço público, não remunerada.

§ 2º Fica garantida aos membros de que trata o inciso I do caput deste artigo, em regular exercício de suas funções e atividades, a dispensa das demais funções durante o período de reuniões, capacitações e ações específicas do CIAMP/Rua, sem prejuízo de qualquer natureza.

§ 3º Os representantes da Defensoria Pública da União (DPU), Ministério Público Federal (MPF), Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN), Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Poder Judiciário, Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte (ALRN), de Conselhos Estaduais, do Instituto Técnico - Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) e de outras instituições públicas participarão do CIAMP/Rua na condição de convidados em caráter permanente, com direito a voz.

§ 4º Os membros do CIAMP/Rua terão independência na sua atuação e garantia do seu mandato, podendo ser destituídos por ato da Governadora do Estado, nos casos previstos pelo Regimento Interno do órgão colegiado, respeitado o devido processo legal e garantido o direito ao contraditório e ampla defesa.

§ 5º Os membros do CIAMP/Rua serão indicados pelos titulares dos órgãos e das instituições da respectiva representação e nomeados pela Governadora do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, respeitando o processo eleitoral de escolha dos representantes da sociedade civil.

§ 6º A presidência e vice-presidência do CIAMP/Rua serão alternadas entre mandato de representantes do Poder Público Estadual e da sociedade civil.

Seleção da sociedade civil

Art. 11. Por meio de chamada pública com ampla divulgação, o CIAMP/Rua selecionará as organizações da sociedade civil e/ou movimentos populares com reconhecida atuação junto a população em situação de rua no Estado do Rio Grande do Norte, as quais deverão apresentar os seguintes documentos:

I - endereço completo da organização da sociedade civil;

II - documento comprobatório de personalidade jurídica, salvo para associações irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, conforme dispuser o Regimento Interno;

III - indicação do representante para participação no CIAMP/Rua.

Parágrafo único. Compete ao plenário do CIAMP/Rua eleger as 3 (três) organizações da sociedade civil e/ou movimentos populares inscritos, conforme os requisitos previstos no caput deste artigo.

Reuniões e deliberações

Art. 12. O CIAMP/Rua reunir-se-á sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente, deliberando por maioria simples.

Parágrafo único. Nas reuniões ordinárias e extraordinárias do CIAMP/Rua deverão ser respeitadas as especificidades da população em situação de rua, sendo vedada qualquer forma de discriminação e empecilho à sua efetiva participação, notadamente no que tange à vestimenta.

Art. 13. As resoluções aprovadas pelo CIAMP/Rua serão registradas em ata e publicadas no Diário Oficial do Estado (DOE), por intermédio da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH).

Art. 14. No final de cada exercício, o CIAMP/Rua divulgará relatório de suas atividades, bem como os trabalhos profissionais e acadêmicos que tenham contribuído de algum modo para o acompanhamento e monitoramento da política para a população em situação de rua no Rio Grande do Norte.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Revogação

Art. 15. Fica revogado o Decreto Estadual nº 27.681 , de 16 de janeiro de 2018.

Vigência

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 09 de novembro de 2020,

199º da Independência e 132º da República.

DOE Nº 14.797

Data: 10.11.2020

Pág. 07 e 08

FÁTIMA BEZERRA

Eveline Almeida de Souza Macedo

Download do documento

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA ESTADUAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA

CAPÍTULO II

DO COMITÊ ESTADUAL INTERSETORIAL DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DA POLÍTICA PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA DO RIO GRANDE DO NORTE (CIAMP/RUA)

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 10333/2018 de 10/01/2018

Decreto nº 27681/2018 de //