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Decreto nº 30.198/2020

Institui o Estandarte do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (CBMRN) e dá outras providências.

DECRETO Nº 30.198, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2020.

Institui o Estandarte do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (CBMRN) e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Estandarte do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (CBMRN) como símbolo representativo e honroso do órgão, na forma deste Decreto.

Art. 2º O Estandarte de que trata o art. 1º possui as seguintes representações gráficas e descrições heráldicas:

I - representação gráfica: tem forma retangular, tipo bandeira universal (dois panos), com as dimensões de 128 x 90 cm (cento e vinte e oito centímetros por noventa centímetros), confeccionada em tecido de cetim de seda, no centro do retângulo o brasão da Corporação aparece em destaque, seu campo em fundo branco é cortado por dois triângulos na cor vermelha que partem do centro do retângulo até os vértices, assim como terá franjas na cor amarelo-ouro que adornam as bordas superiores, inferior e lateral direita, quando hasteado em Mastro, o estandarte não terá franjas nas bordas, na forma dos Anexos I e II deste Decreto;

II - representação heráldica: tem as cores básicas oficiais do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (CBMRN), vermelha e branca:

a) a cor branca simboliza a paz, o amor, a humildade, a perfeição, a pureza, a ordem e o equilíbrio que o Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (CBMRN) precisa refletir na sociedade;

b) a cor vermelha simboliza o fogo, a vida, a força, a coragem, a vitalidade, o desprendimento, o dinamismo e o vigor que o Bombeiro Militar precisa dispor para cumprir sua missão;

III - haste: é forrada de tecido de cetim de seda na cor vermelha, espiralada com tecido na cor branca, com lança niquelada, assim como o conto, extremidade inferior da haste, é de aço inoxidável, na forma do Anexo III deste Decreto;

IV - laço militar: confeccionado nas cores heráldicas do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (CBMRN), vermelha e branca, tem a inscrição "VIDAS ALHEIAS E RIQUEZAS SALVAR", bordada na cor amarelo ouro (fio dourado) e "ALIENAM VITAM ET BONA SALVARE", bordada na cor amarelo ouro (fio dourado), assim como, em sua extremidade inferior existe uma franja na cor amarelo-ouro, o Laço Militar será posicionado sob a esfera da lança niquelada, na forma do Anexo IV deste Decreto;

V - talabarte: tem 11,5 cm (onze inteiros e cinco décimos de centímetros) de largura, sendo forrado em tecido de veludo vermelho, carreado por 6 (seis) fitas de veludo brancas, cada uma medindo 7 mm (sete milímetros) de largura, assim como, na extremidade inferior tem uma conteira de aço inoxidável, medindo 3,5 cm (três inteiros e cinco décimos de centímetros) na parte superior, 2,5 cm (dois inteiros e cinco décimos de centímetros) na inferior e 8 cm (oito centímetros) de comprimento, sob uma placa de aço inoxidável em formato de escudo medieval, fixada ao talabarte por parafusos inoxidáveis que se prendem a uma chapa de aço inoxidável, posicionada por detrás do forro ou parte interna do veludo vermelho do talabarte, na forma do Anexo V deste Decreto;

VI - manutenção e guarda: ficará a cargo do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (CBMRN) ou da Ajudância-Geral, as demais Organizações Bombeiros Militares (OBM) poderão fazer uso do Estandarte, mediante proposta formalizada e remetida ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (CBMRN);

VII - emprego e uso: em solenidades cívico-militares, nas grandes datas, em Guarda de Honra para a Governadora do Estado, em datas festivas ou de luto, ou representando o Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (CBMRN) em eventos diversos.

Art. 3º O Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (CBMRN) fica autorizado a editar as normas complementares para o cumprimento no disposto neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 04 de dezembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

DOE Nº 14.817

Data: 05.12.2020

Pág. 01 e 02

FÁTIMA BEZERRA Francisco Canindé de Araújo Silva

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V Talabarte Detalhe do Talabarte

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ANEXO I

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.