Decreto nº 30.209/2020
Transfere à Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN) as atribuições incluídas na competência da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) relacionadas à execução e ao acompanhamento de obras e serviços de engenharia nas unidades hospitalares pertencentes à rede estadual de saúde pública, e dá outras providências.
DECRETO Nº 30.209, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020.
Transfere à Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN) as atribuições incluídas na competência da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) relacionadas à execução e ao acompanhamento de obras e serviços de engenharia nas unidades hospitalares pertencentes à rede estadual de saúde pública, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, VII, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam transferidas para a Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN) a gestão, supervisão e elaboração de atos destinados ao andamento dos processos e procedimentos que abranjam a execução de obras e serviços de engenharia nas unidades hospitalares pertencentes à rede estadual de saúde pública, nos termos deste Decreto.
Parágrafo único. As atribuições delegadas não incluem os atos e as atividades concernentes à execução de serviços de engenharia clínica.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN), sem prejuízo de outras atribuições, será competente pelo exercício das atividades correlatas a gestão, supervisão e elaboração de atos destinados ao andamento dos processos e procedimentos que abranjam a execução de obras e serviços de engenharia nas unidades hospitalares pertencentes à rede estadual de saúde pública, notadamente quanto à:
I - elaboração de estudos preliminares de arquitetura e engenharia, possuindo como referência o plano de necessidades a ser apresentado pela unidade hospitalar, devidamente aprovado pela autoridade competente da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP/RN);
II - submissão de estudos preliminares e de projetos técnicos de arquitetura e engenharia necessários à execução da intervenção pretendida, à aprovação da autoridade competente da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP);
III - elaboração de orçamento estimativo suficiente à estruturação de projetos de arquitetura e de engenharia e à execução de obras e serviços de engenharia, assim como formatar memória de cálculos, incluindo o levantamento de quantitativos e precificação com composição de custos, devendo ser observado para tanto os índices constantes nas tabelas oficiais específicas;
IV - elaboração de Projeto Básico ou Termo de Referência a serem integrados pelos projetos técnicos de arquitetura e engenharia, orçamento estimativo, cronograma físico-financeiro, dentre outros documentos técnicos cuja necessidade seja observada para a deflagração de procedimento licitatório visando a contratação de empresa para executar a intervenção pretendida;
VI - adoção dos procedimentos necessários ao licenciamento de projetos de arquitetura e engenharia essenciais à execução das intervenções pretendidas junto aos órgãos competentes, como a Vigilância Sanitária, Corpo de Bombeiros, Prefeitura Municipal, dentre outros;
V - deflagração de procedimento administrativo necessário à contratação de empresa para a execução de obras e serviços de engenharia solicitados, em colaboração com a Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP);
VI - fiscalização, acompanhamento e controle de obras e de serviços de engenharia demandados pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), incluindo relatório fotográfico e elaboração de medições mediante levantamento das etapas executadas, observado o cronograma físico-financeiro da contratação;
VII - revisão e atualização de planilha orçamentária após a adequação de projeto requerida pelo Órgão, desde que o ajustamento esteja devidamente autorizado e justificado pela autoridade competente da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), devendo para tanto, ser observada a aplicação de tabelas oficiais específicas;
VIII - adoção de procedimento necessário ao pagamento de contraprestação aos serviços contratados, cuja competência para liquidação será da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP);
IX - monitoramento da tramitação dos processos e procedimentos administrativos relativos à execução de obras e serviços de engenharia nas unidades hospitalares pertencentes à rede estadual de saúde pública, incluindo o lançamento em plataformas digitais oficiais;
X - submissão de projetos de arquitetura, engenharia e orçamentos estimativos à aprovação dos Órgãos que atuem como agentes financeiros indicados como intervenientes em eventuais convênios cuja Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESAP) figure como parte;
XI - adoção de procedimentos necessários ao recebimento provisório e definitivo de obras e serviços de engenharia, mediante composição de comissão específica para essa finalidade, a ser integrada por membro indicado pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP);
Art. 3º No âmbito dos processos e procedimentos que abranjam a execução de obras e serviços de engenharia nas unidades hospitalares pertencentes à rede estadual de saúde pública, a Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) será competente para:
I - solicitar à Secretaria de Estado da Infra Estrutura (SIN) a elaboração de projetos de arquitetura e de engenharia e/ou a execução de obras e serviços de engenharia, desde que a solicitação esteja devidamente aprovada pela autoridade competente da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP);
II - apresentar plano de necessidades integrado com toda a documentação necessária à elaboração de projetos de arquitetura e de engenharia ou à execução de obras e serviços de engenharia, devidamente elaborado pela unidade hospitalar demandante e aprovado pela autoridade competente da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP);
III - proceder a análise e aprovação do Projeto Básico ou Termo de Referência, a ser integrado pelo projeto técnico de arquitetura e engenharia, orçamento estimativo, cronograma físico-financeiro, e demais documentos essenciais à análise e aprovação, elaborado pela Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN);
IV - indicar dotação orçamentária e expedir documentos orçamentários necessários ao suporte e custeio da execução da obra ou do serviço de engenharia;
V - autorizar a deflagração de procedimento licitatório necessário à contratação de pessoas jurídicas especializadas pela elaboração de projetos e execução das obras e serviços de engenharia em consonância com os aspectos definidos no Projeto Básico ou Termo de Referência da contratação devidamente aprovados pela autoridade competente;
VI - assinar o instrumento contratual cujo objeto se restrinja à elaboração de projetos de arquitetura e de engenharia e/ou de execução de obra ou serviço de engenharia, sob a interveniência da Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN);
VII - acompanhar a execução de obras e de serviços de engenharia contratados, para fiel cumprimento do cronograma físico-financeiro da contratação;
VIII - adotar os procedimentos necessários ao pagamento de taxas ou tarifas especificadas em contratos e convênios firmados com órgãos de licenciamento, de fomento e com agentes financeiros, em prazo compatível ao fiel cumprimento do cronograma físico-financeiro, sob pena de apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal a quem der causa a eventual atraso, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior;
IX - adotar os procedimentos necessários a liquidação e pagamento da contraprestação da obra e dos serviços de engenharia contratados, em estrita conformidade com as etapas previstas no instrumento contratual, em prazo compatível ao fiel cumprimento do cronograma físico-financeiro, sob pena de apuração de responsabilidade administrativa, civil e penal a quem der causa a eventual atraso, ressalvadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior;
X - encaminhar solicitação formal para adequação dos projetos de arquitetura e de engenharia acompanhada de justificativa devidamente aprovada pela autoridade competente;
XI - proceder à formalização de aditivo contratual fundamentado em eventual adequação de projeto de arquitetura e de engenharia ou de readequações orçamentárias desde que previstas no instrumento contratual;
XII - participar dos procedimentos de recebimento provisório e definitivo de obras e de serviços de engenharia executados nas unidades hospitalares pertencentes à rede estadual de saúde pública, compondo comissão específica para esse fim a ser designada pela Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN), mediante indicação de membro(s) pela autoridade competente;
XIII - exercer outras atividades correlatas à tramitação de processos e procedimentos administrativos que abranjam a execução de obras e de engenharia nas unidades hospitalares pertencentes à rede estadual de saúde pública que não estejam inseridas no rol das atividades delegadas à Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN), constantes no
Art. 2º deste Decreto;
Art. 4º Os procedimentos licitatórios em andamento, bem como os contratos administrativos vigentes firmados pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), que abranjam a execução de obras e serviços de engenharia nas unidades hospitalares pertencentes à rede estadual de saúde pública, deverão ser remetidos à Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN) para exame, supervisão e acompanhamento.
Art. 5º Sempre que solicitada a Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) disponibilizará à Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN) todos os documentos técnicos específicos, tais como projetos de arquitetura e de engenharia das unidades hospitalares pertencentes à rede estadual de saúde pública necessários à execução de obras e serviços de engenharia;
Art. 6º A Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) e a Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN) empreenderão esforços para disponibilizar equipe técnica de profissionais necessária ao desempenho das atividades tratadas neste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de dezembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
DOE Nº 14.819
Data:09.12.2020
Pág. 03
FÁTIMA BEZERRA Gustavo Fernandes Rosado Coêlho Maura Vanessa Silva Sobreira
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