Decreto nº 30.294/2020
Regulamenta a Lei Estadual nº 8.215, de 31 de julho de 2002, que dispõe sobre o abatimento em passagens intermunicipais de transportes rodoviários para estudantes, e dá outras providências.
DECRETO Nº 30.294, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2020.
Regulamenta a Lei Estadual nº 8.215 , de 31 de julho de 2002, que dispõe sobre o abatimento em passagens intermunicipais de transportes rodoviários para estudantes, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual;
Considerando o direito dos estudantes à meia-passagem no transporte rodoviário intermunicipal, assegurado pela Lei Estadual nº 8.215 , de 31 de julho de 2002;
Considerando os termos da Lei Federal nº 12.933 , de 26 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a emissão, em âmbito nacional, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Estadual nº 8.215 de 31 de julho de 2002, em observância ao disposto na Lei Federal nº 12.933 , de 26 de dezembro de 2013, com o objetivo de assegurar o direito dos estudantes à meia-passagem no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Rio Grande do Norte.
Concessão da meia-passagem
Art. 2º São beneficiados com o abatimento de 50% (cinquenta por cento) do valor das passagens intermunicipais no Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Rio Grande do Norte (STIP/RN), os estudantes:
I - regularmente matriculados nos estabelecimentos de ensino, públicos ou particulares, de ensino fundamental, ensino médio, ensino médio técnico, ensino superior e pré-ENEM/pré-vestibular, do Estado do Rio Grande do Norte, reconhecidos e/ou autorizados pelos órgãos competentes de educação, em cursos acadêmicos com duração mínima de 8 (oito) meses;
II - maiores de 6 (seis) anos de idade;
III - portadores de Carteira de Identificação Estudantil (CIE), padronizada nos termos da Lei Federal nº 12.933 , de 2013, ou estudantes de curso pré-ENEM/pré-vestibular portadores do Cartão do Estudante do Rio Grande do Norte (CERN), emitido por entidade ou empresa credenciada pelo Conselho Estadual Administrativo da Meia-Passagem Estudantil (CAMPE);
IV - com frequência regular às aulas.
§ 1º O estudante matriculado em mais de um estabelecimento de ensino terá seu registro validado em apenas um deles.
§ 2º É considerada frequência regular às aulas não possuir faltas por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ressalvadas as justificativas legais e as férias regulares.
Conselho Estadual Administrativo da Meia-Passagem Estudantil
Art. 3º Fica instituído o Conselho Estadual Administrativo da Meia-Passagem Estudantil (CAMPE), vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN), a quem compete à administração e fiscalização da concessão do benefício da meia-passagem estudantil no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Fica atribuída ao CAMPE a fiscalização do cumprimento da Lei Federal nº 12.933 , de 2013, para a concessão do benefício da meia-passagem estudantil no transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 4º O CAMPE é composto por 1 (um) membro titular e respectivo suplente, representantes dos seguintes órgãos e instituições:
I - do Poder Público:
a) Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN);
b) Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN);
c) da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH):
1. Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON);
2. Subsecretaria da Juventude (SEJUV);
d) Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC);
e) Procuradoria-Geral do Estado (PGE); II - da sociedade civil:
a) 2 (dois) representantes de empresas de transportes de passageiros do Rio Grande do Norte, indicados na forma do
§ 6º deste artigo;
b) 2 (dois) representantes de entidades estudantis, indicados na forma do
§ 6º deste artigo.
§ 1º O CAMPE será presidido pelo representante da Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN).
§ 2º Os membros do CAMPE serão indicados pelos titulares dos órgãos e das instituições da respectiva representação e nomeados pela Governadora do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.
§ 3º O exercício de funções inerentes ao mandato no CAMPE será considerado relevante prestação de serviço público, não remunerada.
§ 4º O CAMPE elaborará seu Regimento Interno e o submeterá à aprovação da Governadora do Estado.
§ 5º O CAMPE deverá ser instalado em até 30 (trinta) dias após a entrada em vigor deste Decreto.
§ 6º Ato conjunto da Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN), da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH) e do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte (DER/RN), indicará os membros da sociedade civil no CAMPE.
Cadastramento
Art. 5º Para os fins deste Decreto, a Carteira de Identificação Estudantil (CIE) emitida nos termos da Lei Federal nº 12.933 , de 2013, dentro do respectivo período de validade, será utilizada como prova da condição de estudante.
Parágrafo único. Os estudantes beneficiados com a meia - passagem estudantil intermunicipal, nos termos da Lei Estadual nº 8.215 , de 2002, que não fizerem jus à Carteira de Identificação Estudantil (CIE) nos termos da Lei Federal nº 12.933 , de 2013, farão uso do Cartão do Estudante do Rio Grande do Norte (CERN) para comprovar sua condição.
Art. 6º As instituições e entidades estudantis emissoras de Carteira de Identificação Estudantil (CIE), nos termos da Lei Federal nº 12.933 , de 2013, serão submetidas ao cadastramento anual junto ao CAMPE no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, para fins de concessão do benefício da meia-passagem estudantil intermunicipal.
Parágrafo único. As instituições e entidades estudantis cadastradas junto ao CAMPE nos termos do caput deste artigo poderão emitir o CERN, com validade em todo o território estadual, para fins exclusivos de concessão do benefício de meia-passagem no âmbito do STIP/RN.
Art. 7º As instituições e entidades estudantis que não se enquadrem como emissoras de Carteira de Identificação Estudantil (CIE), nos termos da Lei Federal nº 12.933 , de 2013, serão submetidas ao cadastramento anual junto ao CAMPE no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte para fins de emissão do CERN.
§ 1º As instituições e entidades estudantis cadastradas junto ao CAMPE nos termos do caput deste artigo poderão emitir o CERN, com validade em todo o território estadual, para fins exclusivos de concessão do benefício de meia-passagem no âmbito do STIP/RN.
§ 2º O CERN não assegura o benefício de meia-entrada previsto na Lei Federal nº 12.933 , de 2013.
Art. 8º Os documentos necessários para o cadastramento de que trata o art. 6º deste Decreto deverão ser apresentados ao CAMPE, anualmente, até o último dia útil do mês de dezembro.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN) estabelecerá, em portaria, a lista dos documentos de que trata o caput deste artigo.
Art. 9º Anualmente, no mês de janeiro, o CAMPE publicará no Diário Oficial do Estado (DOE) a lista das instituições e entidades estudantis autorizadas a emitir o CERN.
Parágrafo único. As instituições e entidades estudantis cadastradas deverão encaminhar o banco de dados dos alunos matriculados, bem como apresentar a comprovação ou declaração de matrícula original assinada pelo coordenador do curso, com prazo de validade não superior a 30 (trinta) dias, sempre que solicitado pelo CAMPE.
Sanções apreciar:
Art. 10. Compete à Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN)
I - a utilização indevida do CERN e da CIE pelo usuário, mediante a aplicação das penas de advertência, suspensão do cadastro do beneficiário por até 180 (cento e oitenta) dias ou cassação do documento;
II - a emissão irregular do CERN e da CIE pelas instituições e entidades estudantis cadastradas, mediante a aplicação das penas de advertência, suspensão de novas emissões por até 180 (cento e oitenta) dias ou cassação da autorização de emissão no ano vigente, por 2 (dois) anos consecutivos ou, em caso de reincidência, por 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo, sem prejuízo da responsabilização civil e penal aos responsáveis pela irregularidade ou fraude, serão aplicadas em consideração à gravidade dos fatos, em processo administrativo formal, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Fiscalização
Art. 11. Compete à Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN) a fiscalização da concessão do benefício da meia-passagem de que trata este Decreto.
Art. 12. Os beneficiários da meia-passagem deverão apresentar a respectiva carteira de identificação estudantil, CIE ou CERN, sempre que solicitado pelos prepostos das operadoras do STIP/RN, quando em serviço.
Art. 13. As empresas de transporte do STIP/RN poderão se utilizar de tecnologias embarcadas nos seus veículos para fins de conferência e fiscalização do benefício da meia-passagem, desde que autorizadas pela Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN).
Art. 14. As competências de fiscalização do uso do benefício de meia passagem e de gestão do banco de dados dos estudantes no âmbito do STIP/RN poderão ser delegadas a entidades públicas ou privadas, desde que não acarretem custo adicional aos usuários.
Normas complementares
Art. 15. A Secretaria de Estado da Infraestrutura (SIN) expedirá as normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Disposições transitórias
Art. 16. Excepcionalmente para o primeiro ano de vigência deste Decreto, os prazos previstos nos arts. 8º e 9º ficam prorrogados para o último dia útil dos meses de janeiro e fevereiro de 2021, respectivamente.
Revogação
Art. 17. Fica revogado o Decreto Estadual nº 16.577 , de 13 de dezembro 2002.
Vigência
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 18 de dezembro de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
DOE Nº 14.827
Data:19.12.2020
Pág. 02 e 03
FÁTIMA BEZERRA Gustavo Fernandes Rosado Coelho
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 8215/2002 de 31/07/2002
Decreto nº 16577/2002 de //