Decreto nº 30.351/2021
Dispõe sobre o Comitê Gestor Intersetorial Estadual do Programa Criança Feliz e do Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social (CGI/CF) e dá outras providências.
DECRETO Nº 30.351, DE 08 DE JANEIRO DE 2021.
Dispõe sobre o Comitê Gestor Intersetorial Estadual do Programa Criança Feliz e do Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social (CGI/CF) e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 103 do Decreto Federal nº 9.579 , de 22 de novembro de 2018, DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º O Comitê Gestor Intersetorial Estadual do Programa Criança Feliz e do Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social (CGI/CF), órgão colegiado deliberativo criado pelo Decreto Estadual nº 26.882 , de 23 de maio de 2017, passa a reger-se pelo disposto neste Decreto.
Parágrafo único. O CGI/CF possui a finalidade de coordenar as ações dos Programas Criança Feliz e Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2º O Programa Criança Feliz, sem prejuízo de outros que venham a ser fixados pelo Governo Federal, será implementado a partir da articulação entre as políticas de assistência social, saúde, educação, cultura, promoção dos direitos humanos, direito das crianças e dos adolescentes, entre outras, e possui os seguintes objetivos básicos em relação aos seus beneficiários:
I - promover o desenvolvimento humano a partir do apoio e do acompanhamento do desenvolvimento infantil integral na primeira infância;
II - apoiar a gestante e a família na preparação para o nascimento e nos cuidados perinatais;
III - colaborar no exercício da parentalidade, de modo a fortalecer os vínculos e o papel das famílias para o desempenho da função de cuidado, proteção e educação de crianças na faixa etária de até seis anos de idade;
IV - mediar o acesso da gestante, das crianças na primeira infância e das suas famílias a políticas e serviços públicos de que necessitem;
V - integrar, ampliar e fortalecer ações de políticas públicas destinadas às gestantes, às crianças na primeira infância e às suas famílias.
Parágrafo único. O Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social (SUAS) corresponde à participação da política de assistência social no Programa Criança Feliz, regido pelo Decreto Federal nº 9.579 , de 22 de novembro de 2018, que tem como objetivos, sem prejuízo de outros que venham a ser fixados pelo Governo Federal:
I - qualificar e incentivar o atendimento e o acompanhamento nos serviços socioassistenciais para famílias com gestantes e crianças na primeira infância beneficiárias do Programa Bolsa Família e Benefício de Prestação Continuada (BPC);
II - apoiar as famílias com gestantes e crianças na primeira infância no exercício da função protetiva e ampliar acessos a serviços e direitos;
III - estimular o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, em situação de vulnerabilidade e risco social, fortalecendo vínculos familiares e comunitários;
IV - fortalecer a presença da assistência social nos territórios e a perspectiva da proteção proativa e da prevenção de situações de fragilização de vínculos, de isolamentos e de situações de risco pessoal e social;
V - qualificar os cuidados nos serviços de acolhimento e priorizar o acolhimento em famílias acolhedoras para crianças na primeira infância, afastadas do convívio familiar, mediante aplicação de medida protetiva prevista nos incisos VII e VIII do art. 101, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
VI - desenvolver ações de capacitação e educação permanente que abordem especificidades, cuidados e atenções a gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias, respeitando todas as formas de organização familiar;
VII - potencializar a perspectiva da complementariedade e da integração entre serviços, programas e benefícios socioassistenciais;
VIII - fortalecer a articulação intersetorial com vistas ao desenvolvimento integral das crianças na primeira infância e o apoio a gestantes e suas famílias.
Competência
Art. 3º Compete ao CGI/CF:
I - definir estratégias, instrumentos e compromissos que fortaleçam a intersetorialidade do Programa, a implementação das ações de responsabilidade do estado e o suporte das diferentes políticas para o atendimento das demandas identificadas pelos visitadores e supervisores;
II - tomar ciência do Plano de Ação intersetorial;
III - discutir e deliberar sobre as etapas do Programa e responsabilidades das diferentes políticas na sua efetivação;
IV - estabelecer normas, elaborar estudos e definir ações para suporte administrativo e técnico destinados à operacionalização do Programa;
V - colaborar na elaboração de materiais de orientações técnicas, de capacitação e de educação permanente complementares àqueles disponibilizados pela União;
VI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Composição
Art. 4º O CGI/CF é composto por membros, titulares e suplentes, representantes dos seguintes órgãos:
I - 1 (um) da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), que o presidirá;
II - 1 (um) da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC);
III - 1 (um) da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP);
IV - 1 (um) da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH);
V - Fundação José Augusto (FJA);
(CEAS);
VI - Conselho Estadual de Assistência Social do Rio Grande do Norte
VII - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Rio Grande do Norte (CONSEC).
§ 1º Os membros do CGI/CF, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e nomeados por ato da Governadora do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução.
§ 2º O exercício de funções inerentes ao mandato no CGI/CF será considerado relevante prestação de serviço público, não remunerada.
§ 3º Os membros do CGI/CF reunir-se-ão bimestralmente, conforme calendário pactuado anualmente, mediante convocação do Presidente.
Disposições finais
Art. 5º As resoluções aprovadas pelo CGI/CF serão registradas em ata e publicadas no Diário Oficial do Estado por intermédio da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS).
Art. 6º A Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) proverá o CGI/CF dos recursos necessários ao seu funcionamento.
Revogação
Art. 7º Fica revogado o Decreto Estadual nº 26.882 , de 23 de maio de 2017.
Vigência
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de janeiro de 2021,
200º da Independência e 133º da República.
DOE Nº 14.838
Data: 09.01.2021
Pág. 01
FÁTIMA BEZERRA Iris Maria de Oliveira
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 26882/2017 de //