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Decreto nº 30.351/2021

Dispõe sobre o Comitê Gestor Intersetorial Estadual do Programa Criança Feliz e do Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social (CGI/CF) e dá outras providências.

DECRETO Nº 30.351, DE 08 DE JANEIRO DE 2021.

Dispõe sobre o Comitê Gestor Intersetorial Estadual do Programa Criança Feliz e do Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social (CGI/CF) e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 103 do Decreto Federal nº 9.579 , de 22 de novembro de 2018, DECRETA:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º O Comitê Gestor Intersetorial Estadual do Programa Criança Feliz e do Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social (CGI/CF), órgão colegiado deliberativo criado pelo Decreto Estadual nº 26.882 , de 23 de maio de 2017, passa a reger-se pelo disposto neste Decreto.

Parágrafo único. O CGI/CF possui a finalidade de coordenar as ações dos Programas Criança Feliz e Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º O Programa Criança Feliz, sem prejuízo de outros que venham a ser fixados pelo Governo Federal, será implementado a partir da articulação entre as políticas de assistência social, saúde, educação, cultura, promoção dos direitos humanos, direito das crianças e dos adolescentes, entre outras, e possui os seguintes objetivos básicos em relação aos seus beneficiários:

I - promover o desenvolvimento humano a partir do apoio e do acompanhamento do desenvolvimento infantil integral na primeira infância;

II - apoiar a gestante e a família na preparação para o nascimento e nos cuidados perinatais;

III - colaborar no exercício da parentalidade, de modo a fortalecer os vínculos e o papel das famílias para o desempenho da função de cuidado, proteção e educação de crianças na faixa etária de até seis anos de idade;

IV - mediar o acesso da gestante, das crianças na primeira infância e das suas famílias a políticas e serviços públicos de que necessitem;

V - integrar, ampliar e fortalecer ações de políticas públicas destinadas às gestantes, às crianças na primeira infância e às suas famílias.

Parágrafo único. O Programa Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social (SUAS) corresponde à participação da política de assistência social no Programa Criança Feliz, regido pelo Decreto Federal nº 9.579 , de 22 de novembro de 2018, que tem como objetivos, sem prejuízo de outros que venham a ser fixados pelo Governo Federal:

I - qualificar e incentivar o atendimento e o acompanhamento nos serviços socioassistenciais para famílias com gestantes e crianças na primeira infância beneficiárias do Programa Bolsa Família e Benefício de Prestação Continuada (BPC);

II - apoiar as famílias com gestantes e crianças na primeira infância no exercício da função protetiva e ampliar acessos a serviços e direitos;

III - estimular o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, em situação de vulnerabilidade e risco social, fortalecendo vínculos familiares e comunitários;

IV - fortalecer a presença da assistência social nos territórios e a perspectiva da proteção proativa e da prevenção de situações de fragilização de vínculos, de isolamentos e de situações de risco pessoal e social;

V - qualificar os cuidados nos serviços de acolhimento e priorizar o acolhimento em famílias acolhedoras para crianças na primeira infância, afastadas do convívio familiar, mediante aplicação de medida protetiva prevista nos incisos VII e VIII do art. 101, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

VI - desenvolver ações de capacitação e educação permanente que abordem especificidades, cuidados e atenções a gestantes, crianças na primeira infância e suas famílias, respeitando todas as formas de organização familiar;

VII - potencializar a perspectiva da complementariedade e da integração entre serviços, programas e benefícios socioassistenciais;

VIII - fortalecer a articulação intersetorial com vistas ao desenvolvimento integral das crianças na primeira infância e o apoio a gestantes e suas famílias.

Competência

Art. 3º Compete ao CGI/CF:

I - definir estratégias, instrumentos e compromissos que fortaleçam a intersetorialidade do Programa, a implementação das ações de responsabilidade do estado e o suporte das diferentes políticas para o atendimento das demandas identificadas pelos visitadores e supervisores;

II - tomar ciência do Plano de Ação intersetorial;

III - discutir e deliberar sobre as etapas do Programa e responsabilidades das diferentes políticas na sua efetivação;

IV - estabelecer normas, elaborar estudos e definir ações para suporte administrativo e técnico destinados à operacionalização do Programa;

V - colaborar na elaboração de materiais de orientações técnicas, de capacitação e de educação permanente complementares àqueles disponibilizados pela União;

VI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

Composição

Art. 4º O CGI/CF é composto por membros, titulares e suplentes, representantes dos seguintes órgãos:

I - 1 (um) da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS), que o presidirá;

II - 1 (um) da Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC);

III - 1 (um) da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP);

IV - 1 (um) da Secretaria de Estado das Mulheres, da Juventude, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos (SEMJIDH);

V - Fundação José Augusto (FJA);

(CEAS);

VI - Conselho Estadual de Assistência Social do Rio Grande do Norte

VII - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Rio Grande do Norte (CONSEC).

§ 1º Os membros do CGI/CF, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e nomeados por ato da Governadora do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução.

§ 2º O exercício de funções inerentes ao mandato no CGI/CF será considerado relevante prestação de serviço público, não remunerada.

§ 3º Os membros do CGI/CF reunir-se-ão bimestralmente, conforme calendário pactuado anualmente, mediante convocação do Presidente.

Disposições finais

Art. 5º As resoluções aprovadas pelo CGI/CF serão registradas em ata e publicadas no Diário Oficial do Estado por intermédio da Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS).

Art. 6º A Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (SETHAS) proverá o CGI/CF dos recursos necessários ao seu funcionamento.

Revogação

Art. 7º Fica revogado o Decreto Estadual nº 26.882 , de 23 de maio de 2017.

Vigência

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 08 de janeiro de 2021,

200º da Independência e 133º da República.

DOE Nº 14.838

Data: 09.01.2021

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FÁTIMA BEZERRA Iris Maria de Oliveira

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 26882/2017 de //